revogada pela complementar nº 09, de 31 de dezembro de 2021

 

LEI Nº 420, DE 07 DE ABRIL DE 1997

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na Fluência do presente Exercício Financeiro os contribuintes poderão quitar os seus débitos tributários em atraso inscritos na Dívida Ativa dos anos de 1992 a 1996 com o abatimento de multa e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês fixados pelo Artigo 29, da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991.

 

§ 1º Os contribuintes poderão quitar os seus débitos tributários em atraso inscritos na Dívida Ativa do Exercício Financeiro de 1996, tendo um desconto de 40% (quarenta por cento) para terrenos; e 50% (Cinquenta por cento) para os terrenos com edificação.

 

Art. 2º Perderão o abatimento da multa e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido no Art. 1º desta Lei, os contribuintes que não atenderem os prazos para o pagamento estabelecidos pela secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1º O pagamento dos Débitos Tributários inscritos na Dívida Ativa do ano de 1996, serão cobrados a partir de 2º (segundo) semestre do ano de 1997.

 

§ 2º O número de quotas para pagamento dos Débitos Tributários será no mínimo 01 (uma) e no máximo de 06 (seis).

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de abril de 1997.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.