LEI
Nº 420, DE 07 DE ABRIL DE 1997
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Na Fluência do presente Exercício Financeiro os contribuintes
poderão quitar os seus débitos tributários em atraso inscritos na Dívida Ativa
dos anos de 1992 a 1996 com o abatimento de multa e dos juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês fixados pelo Artigo 29,
da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º Os contribuintes
poderão quitar os seus débitos tributários em atraso inscritos na Dívida Ativa
do Exercício Financeiro de 1996, tendo um desconto
de 40% (quarenta por cento) para terrenos; e 50% (Cinquenta por cento) para os
terrenos com edificação.
Art. 2º Perderão o
abatimento da multa e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
conforme estabelecido no Art. 1º desta Lei, os contribuintes que não atenderem
os prazos para o pagamento estabelecidos pela secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º O pagamento dos
Débitos Tributários inscritos na Dívida Ativa do ano de 1996, serão cobrados a
partir de 2º (segundo) semestre do ano de 1997.
§ 2º O número de quotas
para pagamento dos Débitos Tributários será no mínimo 01 (uma) e no máximo de
06 (seis).
Art. 3º Esta Lei entrara em
vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1997,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de abril de 1997.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.