O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando o disposto nos
artigos 11 e 58 da Lei
Complementar Federal 101/2000, no que tange a
eficiência da responsabilidade na gestão fiscal de arrecadação dos tributos
próprios;
Considerando o dever da Administração Municipal proporcionar aos contribuintes
melhores condições de honrar seus débitos, dentro de sua capacidade
contributiva;
Considerando, finalmente, que o
Município de Quissamã, tem o dever de tratar com zelo e probidade de todas as
fontes de receitas, visando atingir o bem estar da coletividade.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou parafiscais,
mediante requerimento formal do devedor, dirigido à autoridade administrativa
competente, na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º O parcelamento
compreenderá os débitos fiscais e parafiscais, em cobrança amigável ou
judicial, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, considera-se débito fiscal ou parafiscal o valor correspondente aos
créditos de natureza tributária ou não, que deverão ser atualizados
monetariamente e acrescidos dos adicionais legais.
Art. 2º São competentes para
conceder o parcelamento de débitos e determinar a expedição das respectivas
guias de pagamento:
I - O Secretário
Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial
pela Procuradoria Geral do Município;
II - O Procurador
Geral do Município ou quem por ele designado, quando o débito inscrito em
Dívida Ativa estiver ajuizado.
Art. 3º Os créditos
municipais, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão
ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas,
Art. 3º Os créditos
municipais tributários e não tributários, inclusive os inscritos como Dívida
Ativa, ajuizada ou não, poderão ser parcelados em até 150 (cento e cinquenta)
parcelas mensais e sucessivas, em conformidade com o Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.764, de 24 de agosto de
2018)
§ 1º O valor mínimo da
parcela mensal será de 1.00 URMQ para as pessoas jurídicas e de 0.50 URMQ para
as pessoas físicas.
§ 2º O parcelamento será
requerido no Protocolo Geral, dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, que o
encaminhará ao Secretário Municipal de Fazenda, na hipótese do inciso I do
artigo 2º, ou ao Procurador Geral do Município, na hipótese do inciso II do artigo
2º desta Lei.
§ 3º Deferido o
parcelamento, será expedida guia para imediato pagamento da primeira parcela. A
inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de suspensão do
parcelamento, restabelecendo- se a cobrança, fato que será notificado ao
devedor.
§ 4º O reparcelamento
será concedido em única vez, mediante o pagamento de nova primeira parcela,
correspondente de 30% do saldo devedor.
§ 4º O reparcelamento
será concedido em uma única vez, mediante o pagamento de nova primeira parcela,
correspondente a 10 % (dez por cento) do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 1.764, de 24 de agosto de
2018)
Art. 4º Concedido o
parcelamento, suspender-se-á a execução fiscal, consoante o disposto no art.
792 do Código de Processo Civil.
Art. 5º O não cumprimento do
parcelamento acarretará:
I - Para os débitos em
cobrança amigável, o seu imediato envio para inscrição na Dívida Ativa do
Município, para fins de ajuizamento da Execução Fiscal, prevista na Lei 6.830/80;
II - Para os débitos
ajuizados, o prosseguimento da Execução Fiscal.
Art. 6º A "Certidão
Negativa de Débitos", inclusive para efeito do disposto no art. 1.137 do
Código Civil, somente será concedida após o pagamento da última parcela do
débito.
Art. 7º Será emitida
"Certidão Positiva de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa",
quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débitos:
I - Cuja exigibilidade
esteja suspensa em virtude de processo judicial;
II - Que tenha sido
objeto de parcelamento, comprovadamente quitado pontualmente.
§ 1º A Certidão de que
trata o caput do artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Negativa de
Débitos", ressalvada à Fazenda Pública o direito de cobrar do sujeito
passivo da obrigação as diferenças apuradas judicialmente, assim como do débito
parcelado e não quitado, conforme dispõe os arts. 2 e
12.
§ 2º A Autoridade
Fazendária deverá ressalvar a existência do crédito tributário, cuja
exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial e daquele que
tenha sido objeto de parcelamento.
Art. 8º O contribuinte sob
ação fiscal poderá solicitar parcelamento do débito apurado, desde que renuncie
espontaneamente, no curso do processo administrativo, ao direito de interpor
recurso, reconhecendo a certeza e liquidez do crédito tributário. Nesse caso, o
parcelamento será deferido desde que não tenha sido constatada a prática de
crime tributário, nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº
8.137/90.
Art. 9º O parcelamento
requerido consolidará, em um único processo, todos os débitos do contribuinte
que forem da mesma natureza tributária ou não, devendo ser formado mais de um
processo de parcelamento, caso existam débitos de diversas naturezas que não
possam ser reunidos.
Art. 10 A concessão do
parcelamento não implicará em novação ou transação.
Art. 11 O disposto nesta Lei
aplica-se a valores pendentes de pagamento, relativos a parcelamentos já
concedidos; aos pedidos de parcelamento em tramitação na data de sua
publicação; e, ainda, aos processos judiciais e recursos administrativos
pendentes de julgamento, desde que satisfeitas as condições previstas no art.
8º.
Art. 12 O parcelamento
concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito,
de sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à
sua cobrança.
Art. 13 Comprovado que o
sujeito passivo da obrigação efetuou o pagamento do débito a maior ou
indevidamente, poderá a Autoridade Fazendária, mediante requerimento nesse
sentido, autorizar que seja compensado no valor das parcelas remanescentes a
quantia recolhida a maior ou indevidamente, nos termos do disposto no artigo
170 e A do Código Tributário Nacional.
Art. 14 O contribuinte que
não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá, como pressuposto para
requerer o parcelamento, preencher:
I - Se pessoa física, o
modelo de atualização de cadastro de Pessoa Física;
II - Se pessoa
jurídica, a Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica.
Art. 15 O Chefe do Poder
Executivo emitirá, quando necessário, na forma da Lei Orgânica Municipal,
regulamentações para a fiel execução da presente Lei.
Art. 16 Fica vedada a
concessão de anistia de tributos municipais.
§ 1º Fica autorizada a
concessão de anistia no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidentes
sobre os valores fixados a título de multa moratória, referentes aos créditos
municipais, tributários ou não tributários, inclusive os inscritos como Dívida
Ativa, ajuizados ou não, quando a dívida for paga em parcela única. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.764, de 24 de
agosto de 2018)
§ 2° A anistia a que se
refere o § 1º deste artigo será concedida aos pagamentos que forem efetuados
até 31.12.2018, podendo haver prorrogação da data para pagamento, por ato do
Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios de conveniência e
oportunidade administrativas. (Prazo prorrogado até 31/12/2021 pelo Decreto nº 3.042, de 28
de dezembro de 2020)
(Prazo prorrogado até 31/12/2020
pelo Decreto nº 2.747, de 05 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei nº
1.764, de 24 de agosto de 2018)
(Prazo prorrogado até 31/12/2019
pelo Decreto nº 2.601, de 26 de dezembro de 2018)
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Art. 166 da Lei 142 de 30 de
dezembro de 1991 - CTMQ.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 de fevereiro de 2011.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
(Redação dada pela Lei nº 1.764, de 24 de agosto de 2018)
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