REVOGADA PELA LEI N° 2.048, DE 10 DE JUNHO DE 2021

 

LEI Nº 1.227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Autoriza o parcelamento de débitos de natureza fiscal, ou não, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando o disposto nos artigos 11 e 58 da Lei Complementar Federal 101/2000, no que tange a eficiência da responsabilidade na gestão fiscal de arrecadação dos tributos próprios;

 

Considerando o dever da Administração Municipal proporcionar aos contribuintes melhores condições de honrar seus débitos, dentro de sua capacidade contributiva;

 

Considerando, finalmente, que o Município de Quissamã, tem o dever de tratar com zelo e probidade de todas as fontes de receitas, visando atingir o bem estar da coletividade.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais ou parafiscais, mediante requerimento formal do devedor, dirigido à autoridade administrativa competente, na forma do disposto nesta Lei.

 

§ 1º O parcelamento compreenderá os débitos fiscais e parafiscais, em cobrança amigável ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal ou parafiscal o valor correspondente aos créditos de natureza tributária ou não, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos dos adicionais legais.

 

Art. 2º São competentes para conceder o parcelamento de débitos e determinar a expedição das respectivas guias de pagamento:

 

I - O Secretário Municipal de Fazenda, quando o débito não estiver em fase de cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Município;

 

II - O Procurador Geral do Município ou quem por ele designado, quando o débito inscrito em Dívida Ativa estiver ajuizado.

 

Art. 3º Os créditos municipais, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas,

 

Art. 3º Os créditos municipais tributários e não tributários, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizada ou não, poderão ser parcelados em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, em conformidade com o Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.764, de 24 de agosto de 2018)

 

§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de 1.00 URMQ para as pessoas jurídicas e de 0.50 URMQ para as pessoas físicas.

 

§ 2º O parcelamento será requerido no Protocolo Geral, dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, que o encaminhará ao Secretário Municipal de Fazenda, na hipótese do inciso I do artigo 2º, ou ao Procurador Geral do Município, na hipótese do inciso II do artigo 2º desta Lei.

 

§ 3º Deferido o parcelamento, será expedida guia para imediato pagamento da primeira parcela. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de suspensão do parcelamento, restabelecendo- se a cobrança, fato que será notificado ao devedor.

 

§ 4º O reparcelamento será concedido em única vez, mediante o pagamento de nova primeira parcela, correspondente de 30% do saldo devedor.

 

§ 4º O reparcelamento será concedido em uma única vez, mediante o pagamento de nova primeira parcela, correspondente a 10 % (dez por cento) do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 1.764, de 24 de agosto de 2018)

 

Art. 4º Concedido o parcelamento, suspender-se-á a execução fiscal, consoante o disposto no art. 792 do Código de Processo Civil.

 

Art. 5º O não cumprimento do parcelamento acarretará:

 

I - Para os débitos em cobrança amigável, o seu imediato envio para inscrição na Dívida Ativa do Município, para fins de ajuizamento da Execução Fiscal, prevista na Lei 6.830/80;

 

II - Para os débitos ajuizados, o prosseguimento da Execução Fiscal.

 

Art. 6º A "Certidão Negativa de Débitos", inclusive para efeito do disposto no art. 1.137 do Código Civil, somente será concedida após o pagamento da última parcela do débito.

 

Art. 7º Será emitida "Certidão Positiva de Tributos Municipais, com Efeito de Negativa", quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débitos:

 

I - Cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial;

 

II - Que tenha sido objeto de parcelamento, comprovadamente quitado pontualmente.

 

§ 1º A Certidão de que trata o caput do artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Negativa de Débitos", ressalvada à Fazenda Pública o direito de cobrar do sujeito passivo da obrigação as diferenças apuradas judicialmente, assim como do débito parcelado e não quitado, conforme dispõe os arts. 2 e 12.

 

§ 2º A Autoridade Fazendária deverá ressalvar a existência do crédito tributário, cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de processo judicial e daquele que tenha sido objeto de parcelamento.

 

Art. 8º O contribuinte sob ação fiscal poderá solicitar parcelamento do débito apurado, desde que renuncie espontaneamente, no curso do processo administrativo, ao direito de interpor recurso, reconhecendo a certeza e liquidez do crédito tributário. Nesse caso, o parcelamento será deferido desde que não tenha sido constatada a prática de crime tributário, nos termos do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/90.

 

Art. 9º O parcelamento requerido consolidará, em um único processo, todos os débitos do contribuinte que forem da mesma natureza tributária ou não, devendo ser formado mais de um processo de parcelamento, caso existam débitos de diversas naturezas que não possam ser reunidos.

 

Art. 10 A concessão do parcelamento não implicará em novação ou transação.

 

Art. 11 O disposto nesta Lei aplica-se a valores pendentes de pagamento, relativos a parcelamentos já concedidos; aos pedidos de parcelamento em tramitação na data de sua publicação; e, ainda, aos processos judiciais e recursos administrativos pendentes de julgamento, desde que satisfeitas as condições previstas no art. 8º.

 

Art. 12 O parcelamento concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito, de sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.

 

Art. 13 Comprovado que o sujeito passivo da obrigação efetuou o pagamento do débito a maior ou indevidamente, poderá a Autoridade Fazendária, mediante requerimento nesse sentido, autorizar que seja compensado no valor das parcelas remanescentes a quantia recolhida a maior ou indevidamente, nos termos do disposto no artigo 170 e A do Código Tributário Nacional.

 

Art. 14 O contribuinte que não estiver com os dados cadastrais atualizados deverá, como pressuposto para requerer o parcelamento, preencher:

 

I - Se pessoa física, o modelo de atualização de cadastro de Pessoa Física;

 

II - Se pessoa jurídica, a Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica.

 

Art. 15 O Chefe do Poder Executivo emitirá, quando necessário, na forma da Lei Orgânica Municipal, regulamentações para a fiel execução da presente Lei.

 

Art. 16 Fica vedada a concessão de anistia de tributos municipais.

 

§ 1º Fica autorizada a concessão de anistia no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre os valores fixados a título de multa moratória, referentes aos créditos municipais, tributários ou não tributários, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, quando a dívida for paga em parcela única. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.764, de 24 de agosto de 2018)

 

§ 2° A anistia a que se refere o § 1º deste artigo será concedida aos pagamentos que forem efetuados até 31.12.2018, podendo haver prorrogação da data para pagamento, por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. (Prazo prorrogado até 31/12/2021 pelo Decreto nº 3.042, de 28 de dezembro de 2020)

(Prazo prorrogado até 31/12/2020 pelo Decreto nº 2.747, de 05 de dezembro de 2019)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.764, de 24 de agosto de 2018)

(Prazo prorrogado até 31/12/2019 pelo Decreto nº 2.601, de 26 de dezembro de 2018)

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 166 da Lei 142 de 30 de dezembro de 1991 - CTMQ.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 28 de fevereiro de 2011.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.764, de 24 de agosto de 2018)

ANEXO I

QUANTIDADE DE PARCELAS

Saldo Remanescente (R$)

Quantidade de Parcelas

Até R$ 15.000,00

48

De R$ 15.000,01 até R$ 30.000,00

60

De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00

72

De R$ 50.000,01 até R$ 70.000,00

84

De R$ 70.000,01 até R$ 100.000,00

96

De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00

108

De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00

120

De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00

132

ACIMA DE R$ 1.000.000,00

150