LEI COMPLEMENTAR Nº 6, dE 04 de outubro de 2019

 

Institui o Estatuto do Servidor Público do Município de Quissamã, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores do Município de Quissamã.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único. Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para o desempenho de atribuições de direção, chefia ou assessoramento a serem preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

 

Art. 5º Função gratificada é a instituída por lei para atender o desempenho de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos previstos em regulamento próprio para o seu exercício.

 

Art. 6º É vedado designar ao servidor atribuições diversas daquelas estabelecidas em lei para o seu cargo efetivo, exceto quando nomeado para o exercício cargos de direção, chefia ou assessoramento, pelo período de tempo em que durar a referida nomeação.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:

 

I - ser brasileiro;

 

II - ter idade mínima de dezoito anos;

 

III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;

 

V - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.

 

Art. 8º Os cargos públicos serão providos por:

 

I - nomeação;

 

II - recondução;

 

III - readaptação;

 

IV - reversão;

 

V - reintegração;

 

VI - aproveitamento.

 

Seção II

Do Concurso Público

 

Art. 9º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único. Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.

 

Art. 10 Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados na forma em que dispuser a lei e o respectivo edital, de acordo com a natureza, as condições de execução e as atribuições de cada cargo, devidamente justificadas, em cada caso, pela autoridade competente, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, preservando-se o princípio constitucional da isonomia.

 

Parágrafo Único. O candidato aprovado no concurso público deverá comprovar que, na data da posse, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o cargo, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital.

 

Art. 11 O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.

 

Seção III

Da Nomeação

 

Art. 12 A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita:

 

I - em caráter efetivo, após aprovação em concurso público;

 

II - em comissão, para aqueles declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 13 A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público.

 

Seção IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 14 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada mediante a assinatura de Termo de Posse pela autoridade competente e pelo compromissado.

 

§ 1º A posse dar-se-á no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogada, apenas uma vez e por igual período.

 

§ 2º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

Art. 15 Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.

 

§ 1º É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou exercício, nos prazos legais.

 

§ 3º O exercício deve ser dado pelo gestor da pasta para a qual o servidor for designado.

 

Art. 16 Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.

 

Art. 17 A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.

 

Art. 18 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao Departamento de Pessoal, os elementos necessários ao preenchimento das informações integrantes de seu assentamento individual.

 

Seção V

Da Estabilidade

 

Art. 19 O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa e contraditório;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa, na forma prevista no art. 41, § 1º, III, da Constituição Federal.

 

Art. 20 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição de estabilidade, observados os seguintes quesitos:

 

I - assiduidade

 

II - pontualidade;

 

III - disciplina;

 

IV - eficiência;

 

V - responsabilidade;

 

VI - capacidade produtiva;

 

VII - capacidade de iniciativa.

 

§ 1º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos desta Lei.

 

§ 2º A avaliação será realizada com periodicidade semestral, mediante a expedição de boletim específico, cujo padrão e conteúdo será definido em regulamento próprio, devendo a referida avaliação ocorrer, necessariamente, no exercício do cargo efetivo para o qual fora nomeado.

 

§ 3º Somente o afastamento decorrente de gozo de férias regularmente concedidas não suspenderá a avaliação a ser realizada no respectivo semestre.

 

§ 4º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do semestre.

 

§ 5º Seis meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade na verificação do cumprimento dos quesitos enumerados nos incisos I a VII do caput deste artigo.

 

§ 6º Em todo processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.

 

§ 7º O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

 

§ 8º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas dar-se-á a instauração de processo administrativo, sendo garantido a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 9º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era servidor estável, observados os dispositivos pertinentes.

 

§ 10 O servidor em estágio probatório, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso de capacitação específico referente às atividades de seu cargo, oferecidos ou disponibilizados pelo município.

 

Art. 21 Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o servidor terá sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independentemente da continuidade da apuração do cumprimento dos requisitos estabelecidos para o período de estágio probatório.

 

Seção VI

Da Recondução

 

Art. 22 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 1º A recondução decorrerá de:

 

I – falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo;

 

II - reintegração de servidor anteriormente nomeado para o cargo.

 

§ 2º A hipótese de recondução de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo de 18 (dezoito) meses a contar do exercício em outro cargo.

 

§ 3º Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.

 

Seção VII

Da Readaptação

 

Art. 23 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.

 

§ 2º Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.

 

§ 3º Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.

 

Seção VIII

Da Reversão

 

Art. 24 Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.

 

§ 2º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante junta médica oficial, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 3º Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.

 

Art. 25 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

Art. 26 Não poderá reverter o servidor que completar setenta e cinco anos de idade.

 

Art. 27 A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

 

Seção IX

Da Reintegração

 

Art. 28 Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença.

 

Parágrafo Único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

Seção X

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 29 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 30 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de natureza e remuneração equivalentes àquelas inerentes ao cargo do qual era titular.

 

Parágrafo Único. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

Art. 31 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

Parágrafo Único. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 32 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

Seção XI

Da Promoção e da Progressão

 

Art. 33 As promoções e progressões obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre o plano de carreira dos servidores municipais.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 34 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - readaptação;

 

IV - recondução;

 

V - aposentadoria;

 

VI - falecimento.

 

Art. 35 Dar-se-á a exoneração:

 

I - a pedido;

 

II - de ofício quando:

 

a) se tratar de cargo em comissão;

b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 20, desta Lei;

c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável.

 

Art. 36 A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 34.

 

Art. 37 A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.

 

Parágrafo Único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.

 

TÍTULO III

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 38 Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o período em que se der seu afastamento do cargo, na forma legalmente estabelecida, por pessoa previamente designado por lei ou ato administrativo, dada a devida publicidade.

 

Art. 39 O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a 7 (sete) dias, salvo nas hipóteses em que a substituição se der, obrigatoriamente, por pessoa cujas funções de substituição decorram de lei e das atribuições do cargo que já ocupa.

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

 

Art. 40 Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.

 

Parágrafo Único. A remoção poderá ocorrer:

 

I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;

 

II - de ofício, no interesse da administração.

 

Art. 41 A remoção será feita por ato da autoridade competente.

 

Art. 42 A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Art. 43 A função de confiança será exercida exclusivamente por servidor público efetivo, devendo ocorrer sob a forma de função gratificada.

 

Art. 44 A função gratificada é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.

 

Art. 45 A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.

 

Art. 46 O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

 

Art. 47 O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

 

Art. 48 Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de nomeação.

 

Art. 49 O provimento de cargo em comissão poderá recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.

 

Art. 50 O servidor nomeado para o exercício do cargo em comissão ou secretário municipal poderá optar pela percepção do seu vencimento base e demais vantagens permanentes previstas em lei acrescidos de 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao símbolo do cargo em comissão ou do valor do subsídio do cargo de agente político de secretário municipal e equivalentes, conforme dispuser a lei local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 26 de agosto de 2022)

 

Parágrafo Único. É facultado ao servidor efetivo do Município e ao servidor cedido de outro ente federativo, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento correspondente.

 

Art. 51 A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO E DO PONTO

 

Art. 52 O Chefe do Poder Executivo determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.

 

Art. 53 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal a 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) e 8 (oito) horas diárias.

 

Art. 54 Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 8 (oito) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal, conforme disposto em regulamento próprio.

 

Parágrafo Único. No disposto no caput deste artigo só será aplicado nos termos e limites estabelecidos em lei federal específica, que vier a ser editada, regulamentando a matéria em âmbito nacional, válida para todo o serviço público.

 

Art. 55 A frequência do servidor será controlada:

 

I - pelo ponto;

 

II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores que, pela natureza do cargo ou função, não estejam sujeitos ao ponto.

 

§ 1º Ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

 

§ 2º Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 56 A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.

 

§ 1º O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e de 100% (cem por cento) aos domingos e dias de feriados civis e religiosos, em relação à hora normal.

 

§ 2º Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.

 

Art. 57 O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.

 

Parágrafo Único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

 

Art. 58 O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a remuneração por serviço extraordinário.

 

CAPÍTULO III

DO REPOUSO SEMANAL

 

Art. 59 O servidor tem direito a repouso remunerado, nos termos do inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 60 Não se aplica o disposto no art. 59 desta Lei, aos servidores submetidos ao Regime de Plantão.

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 61 Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei.

 

Art. 62 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei.

 

Art. 63 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 64 Excluem-se do teto a remuneração prevista no art. 63, as verbas de caráter indenizatório, de acordo com § 11 do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 65 O servidor perderá a remuneração correspondente aos dias que faltar injustificadamente ao serviço, sem prejuízo da apuração da infração disciplinar correspondente.

 

Art. 66 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 26 de agosto de 2022)

 

Art. 67 As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor.

 

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

 

Art. 68 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 69 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I - indenização;

 

II - gratificações e adicionais.

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º Os adicionais, incorporam-se ao vencimento ou provento, exceto o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres, perigosas, adicional noturno, bem como, as gratificações.

 

Art. 70 Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 71 Constituem indenizações ao servidor:

 

I - diárias;

 

II - indenização de transporte;

 

III - outras indenizações criadas por lei específica.

 

Subseção I

Das Diárias

 

Art. 72 Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção.

 

Art. 73 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento.

 

Art. 74 Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Subseção II

Da Indenização de Transporte

 

Art. 75 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.

 

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 76 Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:

 

I - gratificação natalina;

 

II - adicional por tempo de serviço;

 

III - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;

 

IV - adicional noturno.

 

Subseção I

Da Gratificação Natalina

 

Art. 77 A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

 

§ 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.

 

§ 3º O valor pago durante o ano a título de "horas extras" será computado para fins de cálculo da Gratificação Natalina à razão de 1/12 (um doze avos) do valor total pago nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro.

 

Art. 78 A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

 

§ 1º Entre os meses de maio e novembro de cada ano, o Município deverá pagar como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.

 

§ 2º Por ocasião das férias quando solicitado no mês de janeiro de cada ano.

 

Art. 79 Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.

 

Art. 80 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Subseção II

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 81 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 3 (três) anos de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento base ou padrão do servidor ocupante de cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio.

 

§ 2º Limitando-se a 11 (onze) triênios, em todo seu período laboral.

 

Subseção III

Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

 

Art. 82 Aos servidores que executem atividades insalubres ou perigosas deverá ser pago um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, ou do vencimento do servidor, respectivamente.

 

Parágrafo Único. As atividades consideradas insalubres ou perigosas são aquelas definidas em lei específica, e serão assim reconhecidas, em cada caso, para fins de concessão de adicionais ou quaisquer outros benefícios, mediante a realização de laudo pericial por técnico da área correspondente.

 

Art. 83 O adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), do salário mínimo nacional, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.

 

Art. 84 O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor.

 

Art. 85 Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.

 

Art. 86 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho.

 

Subseção IV

Do Adicional Noturno

 

Art. 87 O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.

 

§ 1º Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, equivalendo a hora de trabalho a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

§ 2º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Seção I

Do Direitos a Férias e da Sua Duração

 

Art. 88 O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 89 Após cada período de doze meses de vigência da relação funcional entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:

 

I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;

 

II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;

 

III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;

 

IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.

 

Parágrafo Único. É vedado descontar, do período de férias, as faltas do servidor ao serviço.

 

Art. 90 Não será considerada falta ao serviço, para fins de concessão de férias, a ausência do(a) servidor(a) ao serviço:

 

I - nos casos referidos no art. 114;

 

II - durante o período de gozo de licença-maternidade;

 

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade, não superior a 6 (seis) meses, constatados pelo serviço de inspeção médica do município;

 

IV - considerada justificada pela autoridade competente;

 

V - nos dias em que não houver expediente nas repartições públicas municipais, conforme ato do Poder Executivo, nos casos de decretação de ponto facultativo.

 

Art. 91 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, assim declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Art. 92 O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês.

 

Seção II

Da Concessão e do Gozo das Férias

 

Art. 93 É obrigatória a concessão e gozo das férias nos 10 (dez) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

 

§ 1º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

 

§ 2º Se o servidor requerer e houver interesse da Administração Municipal, as férias poderão ser gozadas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 94 A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

 

Art. 95 Vencido o prazo mencionado no art. 93, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o gozo de férias.

 

Parágrafo Único. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes.

 

Seção III

Da Remuneração das Férias

 

Art. 96 O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).

 

§ 1º Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.

 

§ 2º O pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será realizado 02 (dois) dias antes do início do gozo, de forma integral, ainda que fracionado.

 

§ 3º O valor pago durante o ano a título de "horas extras" será computado para fins de remuneração das férias à razão de 1/12 (um doze avos) do valor pago durante o período aquisitivo.

 

Seção IV

Dos Efeitos na Exoneração e na Aposentadoria

 

Art. 97 No caso de exoneração ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do artigo 89.

 

Parágrafo Único. O servidor exonerado ou aposentado após 12 (doze) meses de serviço, além do disposto no caput, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 98 Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo efetivo:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - por motivo de doença em pessoa da família;

 

III - para o serviço militar;

 

IV - para concorrer a cargo eletivo;

 

V - para tratar de interesses particulares;

 

VI - para desempenho de mandato classista;

 

VII - para gestante e adotante;

 

VIII - para licença-prêmio.

 

§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VI.

 

§ 2º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Seção I

Da Licença Para Tratamento de Saúde

 

Art. 99 Será concedida ao servidor licença, a pedido, para tratamento de saúde, observado o seguinte:

 

§ 1º A concessão será precedida da indispensável inspeção médica realizada pelo órgão competente, podendo esta ser realizada em domicílio do servidor, quando for impossível seu comparecimento.

 

§ 2º A licença somente terá início na data do pedido, se o servidor se apresentar para exame em até 3 (três) dias úteis, salvo motivo de força maior.

 

§ 3º O servidor não poderá recusar-se a inspeção médica, sob pena de indeferimento da licença;

 

§ 4º O resultado da inspeção será comunicado ao servidor imediatamente após sua realização, salvo se houver a necessidade de exames suplementares, quando ficará à disposição do serviço médico pericial até a conclusão final.

 

§ 5º O Poder Público Municipal deverá prover o órgão responsável pela perícia médica da estrutura necessária para atender o disposto neste artigo.

 

Art. 100 A inspeção será efetuada:

 

I - por um médico nos casos de licença até 120 (cento e vinte) dias e à servidora gestante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 13, de 02 de junho de 2023)

 

II - por uma junta, nos demais casos.

 

Art. 101 Nas licenças prolongadas, antes de se completarem 180 (Cento e oitenta) dias, deverá a junta médica da Prefeitura, composta por 3 (três) médicos, pronunciar-se sobre a natureza da doença indicando se o caso é de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 13, de 02 de junho de 2023)

 

I - concessão de nova licença;

 

II - retorno ao serviço, com ou sem limitação de tarefas;

 

III - readaptação;

 

IV - Aposentadoria por Invalidez.

 

Art. 102 Quando o servidor se encontrar fora do Município, legalmente afastado do exercício do cargo, poderá ser acolhido laudo de outro serviço médico oficial, para fins de licença, devendo ser apresentado ao órgão competente no prazo de até 3 (três) dias.

 

Art. 103 O servidor em licença para tratamento de saúde deverá abster-se de atividade remunerada ou não, que seja evidentemente incompatível com o seu estado clínico, sob pena instauração de procedimento administrativo, visando à suspensão da referida licença.

 

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 104 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado, mediante comprovação médica oficial do Município.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal, por meio do competente procedimento administrativo.

 

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 1 (um) mês, podendo ser prorrogada, apenas uma vez e por igual período.

 

§ 3º Após o período previsto no § 2º, a licença poderá ser concedida sem remuneração pelo período máximo de 2 (dois) anos.

 

Seção III

Da Licença Para o Serviço Militar

 

Art. 105 Ao servidor ocupante de cargo efetivo que for convocado para o serviço militar, será concedida licença sem remuneração pelo tempo que durar a convocação para o serviço militar obrigatório.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.

 

§ 2º O servidor desincorporado deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Seção IV

Da Licença Para Concorrer a Cargo Eletivo

 

Art. 106 Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, 3 (três) meses antes até o dia seguinte ao do pleito.

 

Seção V

Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 107 A critério da Administração, com base em critérios de conveniência e oportunidade administrativas, considerando-se as razões de interesse do serviço público, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.

 

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou interrupção daquela anteriormente concedida.

 

Seção VI

Da Licença Para Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 108 É assegurado ao servidor o direito a licença sem remuneração para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, sendo 1 (um) por entidade.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato sindical, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

Seção VII

Da Licença à Gestante e à Adotante

 

Art. 109 Será concedida, mediante atestado médico ou certidão de nascimento, licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da Lei Municipal nº 1.131/2009.

 

§ 1º A licença poderá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

Art. 110 No caso de aborto não criminoso, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado, mediante apresentação de atestado médico.

 

Art. 111 A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da Lei Municipal nº 1.131/2009.

 

Parágrafo Único. Nos casos de adoção ou guarda judicial, a licença maternidade será concedida mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990.

 

Seção VIII

Da Licença-Prêmio

 

Art. 112 A cada 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da vigência desta Lei, o servidor investido em cargo de provimento efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do cargo que ocupa.

 

§ 1º Durante a licença-prêmio o servidor fará jus a todas as vantagens como se em efetivo exercício estivesse;

 

§ 2º Suspendem a contagem de tempo para licença-prêmio, para efeitos do caput deste artigo, as seguintes ocorrências:

 

I - penalidade disciplinar determinada após instruído o devido processo, garantido o direito de ampla defesa e contraditório, salvo as hipóteses de advertência;

 

II - afastamento do cargo em virtude de:

 

a) licença para tratar de interesse particular;

b) licença para serviço militar;

c) para o exercício de mandato eletivo;

d) quaisquer afastamentos, com exceção de férias e da própria licença- prêmio.

 

§ 3º A licença-prêmio poderá ser convertida, a critério da Administração, no todo ou em parte, em pecúnia, devendo seu pagamento ser regulamentado em ato do Poder Executivo.

 

§ 4º O servidor deverá solicitar a licença-prêmio por requerimento devidamente protocolado, indicando a data de início do benefício, devendo aguardar em exercício a concessão da licença que será processada pelo Departamento de Pessoal e submetida a decisão do Secretário ou equiparado, titular da pasta em que o servidor estiver lotado.

 

§ 5º As faltas injustificadas ao serviço motivarão a interrupção da contagem de tempo para a concessão da licença-prêmio.

 

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

Art. 113 O servidor poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de função de confiança;

 

II - em casos previstos em leis específicas; e

 

III - para cumprimento de convênio.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a cessão será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei, convênio ou termo de cooperação.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 114 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

II - até 2 (dois) dias, para recadastramento eleitoral;

 

III - até 5 (cinco) dias consecutivos, por motivo de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos ou enteados e irmãos;

 

IV - até 20 (vinte) dias consecutivos, por motivo de:

 

a) nascimento do filho para o pai, a contar da data do evento;

b) adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, a contar da apresentação de termo judicial, ao adotante ou guardião;

 

V - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

 

VI - por 1 (um) dia, a servidora pública que faça doação de leite materno, dentro do mês. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10, de 05 de maio de 2022)

 

Parágrafo Único. A servidora terá direito à flexibilização da jornada de trabalho diário para amamentar o filho, na forma estabelecida em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 115 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

Parágrafo Único. O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 116 Além das ausências ao serviço, previstas no art. 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício de cargos em comissão, em qualquer ente da federação;

 

III - convocação para o serviço militar;

 

IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

V - licença:

 

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e

c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.

 

Art. 117 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

 

I - de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;

 

II - de licença para desempenho de mandato classista;

 

III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e

 

IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.

 

Art. 118 Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente.

 

Art. 119 O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.

 

Art. 120 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço simultâneo.

 

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 121 É assegurado ao servidor o direito de petição aos poderes públicos, independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder, bem como para a obtenção de certidão para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo e terão decisão final no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 122 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferida a decisão ou praticado o ato.

 

Art. 123 Caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, como última instância administrativa, sendo indelegável sua competência para a decisão.

 

Art. 124 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 125 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal na repartição onde o mesmo tramita.

 

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 126 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza, observados os prazos legais e procedimentos administrativos:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, nos termos da legislação federal específica;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) às requisições solicitadas pelos órgãos municipais incumbidos da representação judicial e do município;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

IX - manter conduta pessoal e funcional compatíveis com a probidade e a moralidade administrativas;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade o público em geral e os seus pares;

 

XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, de acordo com as formalidades ou exigências legais ou regulamentares inerentes ao cargo ocupado, ou com uniforme cujo uso for determinado, nos casos especificamente justificados e fornecidos pelo município;

 

XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;

 

XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com colegas de trabalho;

 

XVI - frequentar cursos e treinamentos para seu aperfeiçoamento profissional e especialização, quando ofertados ou disponibilizados pelo município;

 

XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e

 

XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art 127. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada à regular tramitação de documentos e processos administrativos, retardar a execução de tarefas inerentes às atribuições do cargo e às finalidades do órgão em que estiver lotado;

 

V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, respeitado o direito constitucional à opinião e manifestação, nos limites estabelecidos na Constituição Federal;

 

VI - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua competência ou de seu subordinado;

 

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiação a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X - atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XII - aceitar comissão, emprego, ou pensão de estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;

 

XIII - proceder de forma desidiosa no desempenho de suas funções;

 

XIV - atribuir a outro servidor atividades estranhas aquelas do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; e

 

XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 128 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

 

§ 1º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do caput, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 129 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 130 A responsabilidade civil decorre de ação ou omissão, de forma dolosa ou culposa, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser efetivada na forma prevista no art. 67.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 131 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 132 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, de forma dolosa ou culposa, praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 133 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 134 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 135 São penalidades disciplinares aplicáveis a servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa e contraditório:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 136 Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade disciplinar pela mesma infração.

 

Art. 137 Observado o disposto nos artigos precedentes, a penalidade de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.

 

Art. 138 A pena de suspensão não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias, devendo ser fixada observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

 

Art. 139 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - insubordinação grave em serviço;

 

IV - inassiduidade habitual;

 

V - improbidade administrativa;

 

VI - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de informação sigilosa protegida por lei, do qual se apropriou em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

 

XII - transgressão do art. 127, incisos X a XV.

 

Art. 140 A acumulação de que trata o inciso XI do artigo anterior acarretará a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 10 (dez) dias para opção pela permanência em um dos cargos, na hipótese de acumulação de boa-fé.

 

§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos, mediante a instauração de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação.

 

Art. 141 A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 139 implicará ressarcimento ao Erário, mediante processo administrativo, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 142 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 143 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 144 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

 

Art. 145 Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo praticou, na atividade, falta punível com a pena de demissão.

 

Art. 146 O ato de aplicação de penalidade é de competência do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Poderá ser delegada competência aos secretários e equiparados para aplicação da pena de suspensão ou advertência, conforme se dispuser em regulamento.

 

Art. 147 A demissão por infringência ao art. 127 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 139, incisos I, V, VIII e X.

 

Art. 148 As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 149 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 150 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a ampla defesa, por meio de:

 

I - sindicância;

 

III - processo administrativo disciplinar.

 

Seção II

Da Suspensão Preventiva

 

Art. 151 A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

 

Art. 152 O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.

 

Seção III

Da Sindicância

 

Art. 153 A sindicância será conduzida por comissão de três servidores efetivos, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente que deverá possuir nível de escolaridade superior.

 

§ 1º Não poderá participar de comissão de sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 2º A comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, relatório a respeito.

 

§ 3º Ao término da apuração, a comissão elaborará relatório fundamentado concluindo pela procedência ou não da denúncia, apontando os responsáveis pela irregularidade e a infração cometida;

 

§ 4º O relatório de que trata o parágrafo anterior será encaminhado à Procuradoria Geral do Município que fará o juízo de admissibilidade da sindicância mediante a presença concomitante dos seguintes requisitos:

 

I - procedência da denúncia de irregularidade;

 

II - o fato constituir evidente infração disciplinar ou ilícito penal;

 

III - o fato ser imputável a servidor municipal;

 

IV - não ter ocorrido prescrição.

 

§ 5º A inexistência de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos anteriores determina o arquivamento do processo.

 

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Art. 154 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores efetivos, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente que deverá ser possuir nível de escolaridade superior.

 

§ 1º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 155 O processo administrativo admitirá o contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 156 O prazo para a conclusão do processo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento administrativo disciplinar, admitida a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

 

Art. 157 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Art. 158 A citação do acusado deverá ser feita pessoalmente e contra recibo, com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora, local, qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.

 

§ 1º Caso o acusado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas.

 

§ 2º Estando o acusado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.

 

§ 3º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, com prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa.

 

Art. 159 O acusado poderá constituir procurador para fazer sua defesa.

 

Art. 160 Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo que deverá ser bacharel em Direito.

 

Art. 161 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 3 (três) dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.

 

§ 1º Havendo mais de um acusado, o prazo será comum e de 6 (seis) dias, contado a partir da tomada de declaração do último deles.

 

§ 2º O acusado ou seu procurador terão vista do processo na repartição, podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante solicitação escrita e reposição do custo.

 

Art. 162 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 163 O acusado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 164 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 165 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do acusado ou de seu procurador.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 166 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o acusado.

 

Art. 167 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 168 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

Art. 169 O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer ou saneamento de eventuais erros processuais, podendo o Procurador do Município, para tanto, requisitar novas diligências, novos depoimentos ou determinar as correções que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo Único. Efetuado o saneamento processual, caberá à Procuradoria Geral do Município, emitir parecer devidamente fundamentado, recomendando a aplicação, o abrandamento ou agravamento de penalidade ou ainda, o arquivamento do processo.

 

Art. 170 O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada, salvo a hipótese de processo administrativo instaurado apenas para o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 171 Da decisão final caberá pedido de revisão do processo administrativo disciplinar nos termos previstos nesta Lei.

 

Seção V

Da Revisão do Processo

 

Art. 172 A revisão do processo administrativo disciplinar terá caráter meramente devolutivo e poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:

 

I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;

 

II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

 

III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.

 

Parágrafo Único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão do processo.

 

Art. 173 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 174 O pedido de revisão, junto com a documentação apresentada, será encaminhada à autoridade competente dentro de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de 10 (dez) dias.

 

Art. 175 Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

 

TÍTULO VII

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 176 O Município garantirá aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos o Regime Próprio de Previdência Social composto das prestações discriminadas neste Título.

 

Parágrafo Único. O Regime Próprio de Previdência Social será prestado mediante sistema contributivo e solidário, na forma prevista em legislação específica.

 

Art. 177 O Regime Próprio de Previdência Social visa a dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios previstos na legislação previdenciária municipal específica.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 178 O Dia do Servidor Público será comemorado no dia vinte e oito de outubro.

 

Art. 179 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente municipal.

 

Art. 180 As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.

 

Art. 181 Os atuais empregados públicos, admitidos mediante prévio concurso público, passam a ser considerados servidores públicos, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, estando sujeitos ao Regime Jurídico Único estabelecido por esta Lei.

 

Art. 182 Será considerado para fins de cálculo de triênio, todo período de serviço público prestado ao Município de Quissamã.

 

Art. 183 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de outubro de 2019.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.