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LEI Nº 988, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, Art. 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

I - assistência a situações de calamidade pública e emergência; (Redação dada pela Lei nº 1.357, de 19 de fevereiro de 2013)

 

II - combate a surtos endêmicos;

 

III - realização de censos, recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística;

 

IV - admissão de profissionais da área de saúde e educação para atender aumento extraordinário de demanda;

 

V - admissão de profissionais da área de saúde na falta de profissional da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria ou férias;

 

VI - admissão de profissionais da área de educação para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento ou aposentadoria;

 

VII - admissão de profissional da área de educação ou da área de saúde para suprir falta de servidor efetivo afastado para capacitação ou em gozo de licença de concessão obrigatória;

 

VIII - admissão de pessoal em substituição temporária de servidora em gozo de licença maternidade;

 

IX - contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

X – Contratação de pessoal pelo prazo necessário à realização do concurso público ou à prolação de decisão judicial, quando estiver sub judice. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.357, de 19 de fevereiro de 2013)

 

§ 1º A contratação de profissional da área de saúde ou professor a que se referem os incisos V e VI far-se-á exclusivamente se não houver concursado aprovado aguardando convocação.

 

§ 2º As contratações a que esta Lei se refere serão feitas exclusivamente para os fins nela autorizados, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.357, de 19 de fevereiro de 2013)

 

Art. 3º A contratação temporária, nos termos desta lei, desde que observado o disposto no artigo 6º, também será permitida para atender:

 

I - a termos de convênios, acordo, programa, ajuste ou prestação de serviços para execução de obras, de caráter comum ou de urgência, durante o período de vigência destes;

 

II - a execução de programas especiais de trabalho, instituídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, decorrentes de necessidades conjunturais que demandem a atuação do Município;

 

III - a programas estaduais e federais que venham a ser desenvolvidos e implementados pelo Município.

 

Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, pela análise de curriculum vitae, considerando a experiência profissional do candidato, prescindindo de concurso público.

 

§ 1º A contratação para atender as necessidades previstas nos incisos I, II, e IV do Art. 2º, prescindirá de processo seletivo, observando-se, entretanto, a formação profissional exigida para o exercício da função ou emprego respectivo.

 

§ 2º O processo seletivo consistirá na análise de curriculum vitae pelo Departamento de Recursos Humanos do Órgão da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, em conjunto com a Secretaria ou órgão interessado na contratação.

 

§ 3º A contratação temporária para atender as necessidades decorrentes de situações emergenciais previstas no inciso I e X, do artigo 2º desta Lei, prescindirá do processo seletivo simplificado descrito no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.357, de 19 de fevereiro de 2013)

 

Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes prazos máximos:

 

I - seis meses, nos casos dos incisos I e VIII do Art. 2º;

 

II - seis meses, prorrogável por igual período, no caso do inciso II e III do Art. 2º;

 

III - um ano, prorrogável por igual período nos casos dos incisos IV, V, VI, VII e IX do Art. 2º, e dos incisos II e III do Art. 3º.

 

III - Um ano, prorrogável por igual período nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, IX e X do art. 2º, e dos incisos II e III do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 1.357, de 19 de fevereiro de 2013)

 

III - 12 (doze) meses, prorrogável por até igual período nos casos dos incisos IV, V, VI, VII, IX e X do art. 2º, e dos incisos II e III do Art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 1.415, de 11 de julho de 2014)

 

Parágrafo Único. Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos.

 

Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.

 

Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo Único. Excetua-se o disposto no caput deste artigo, quando não houver afronta aos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à recebida por servidor do quadro efetivo da Prefeitura, ocupante de empregos idênticos.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se considera as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes das funções ou empregos tomadas como paradigma.

 

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que o título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 2º, mediante prévia autorização, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 11 A natureza jurídica do vínculo de servidor temporário é contratual administrativa, de natureza essencialmente transitória.

 

Art. 12 São direitos do servidor temporário:

 

I - jornada de trabalho de acordo dom o Plano de Empregos, Carreiras e Salários da Prefeitura;

 

II - repouso semanal remunerado;

 

III - décimo-terceiro salário;

 

IV - adicional noturno e insalubridade/periculosidade.

 

Art. 13 O servidor temporário será amparado pelo regime geral de previdência social.

 

Art. 14 O contrato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por motivo de interesse público;

 

IV - pelo término do programa, convênio, acordo ou ajuste.

 

§ 1º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado deverá comunicar a Administração o seu desligamento com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenizar o erário Municipal nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 15 Os contratos temporários em vigor na Administração, deverão ser ajustados aos termos desta Lei.

 

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, ad referendum do Chefe do Executivo.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 934/2007, publicada no Jornal Folha da Manhã de 12/01/2007.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 24 de outubro de 2007.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.