REVOGADA PELA LEI N° 988, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007

 

LEI Nº 934, DE 11 DE JANEIRO DE 2007

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessida­de temporária e de excepcional interes­se público, nos termos do Art. 96 da Orgânica do Município.

 

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Quissamã, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos endêmicos;

 

III - Admissão de profissionais da área de saúde para atender aumento extraordinário de demanda;

 

IV - Admissão de profissionais de área de saúde na falta de profissional da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria ou férias;

 

V - Admissão de profissionais da área de educação para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento ou aposentadoria;

 

VI - Admissão de profissional da área de educação ou da área de saúde para suprir falta de servidor efetivo afastado para capacitação ou em gozo de licença de concessão obrigatória;

 

VII - Admissão de pessoal para execução de projetos específicos com ou sem a participação de outros órgãos da Administração Federal. Estadual ou Distrital, através de acordos, convênios ou qualquer outro instrumento de colaboração, desde que não se incluam nas atribuições, deveres e competências do órgão interessado na contratação;

 

VIII - Admissão de pessoal em substituição temporária de servidora em gozo de licença maternidade;

 

IX - Contratação de pessoal em substituição temporária de servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A contratação de profissional da área de saúde ou professor a que se referem os incisos IV e V far-se-á exclusivamente se não houver concursado aprovado aguardando convocação.

 

§ 2º A contratação para os fins do inciso VII não poderá ultrapassar o mandato do Prefeito Municipal, sendo vedada a prorrogação.

 

§ 3º As contratações a que esta Lei se refere serão feitas exclusivamente para os fins nela autorizados, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do município.

 

Parágrafo Único. A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 4º O processo seletivo consistirá na análise de curriculum vitae pela banca examinadora, os quais deverão ser enviados pelos interessados de acordo com o Edital de convocação.

 

§ 1º Os critérios a serem analisados objetivamente pela banca examinadora deverão ser divulgados na forma do Art. 3º, caput.

 

§ 2º A Banca examinadora será composta por 05 (cinco) membros, sendo dois representantes da secretaria interessada, dois representantes da Câmara de Vereadores, indicados por seu Presidente, e um representante da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - Seis meses, nos casos dos incisos I, II e VIII do art. 2º;

 

II - Os seis meses, prorrogável por igual período nos casos do inciso III do art. 2º;

 

III - Um ano, prorrogável por igual período nos casos dos incisos, IV, V, VI e IX do art. 2º;

 

§ 1º Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos.

 

Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica.

 

Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo Único. Excetua-se o disposto no caput deste artigo, quando não houver afronta aos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à do servidor substituído.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes das funções tomadas como paradigma.

 

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrata;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I e II do artigo 2º, mediante prévia autorização, ouvida a procuradoria Geral do Município

 

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 11 O contrato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso VII do art. 2 º.

 

§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e VI do Art. 2º, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

 

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o contratado deverá indenizar a Administração nos mesmos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 15 de janeiro de 2007.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 11 de janeiro de 2007.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.