LEI
Nº 1.658, DE 05 DE JANEIRO DE 2017
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Pública do Município de Quissamã observara os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, será orientada no sentido
de promover o desenvolvimento local sustentável, a equidade e a justiça social
e de aprimorar os serviços prestados à população, através do planejamento de
suas ações.
Parágrafo Único. O planejamento das
atividades da Administração Municipal será realizado através do processo
cíclico ininterrupto de elaboração, acompanhamento, avaliação e atualização
periódicos dos seguintes instrumentos:
I
- Planos e Programas de Governo do Município de Quissamã;
II
- Plano Diretor;
III - Plano Plurianual;
IV
- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
- Orçamento Anual; e
VI
- Planos e Programas Setoriais.
Art. 2º O Chefe do Executivo
Municipal devera conduzir o processo de planejamento, com vistas a assegurar:
I
- Articulação do planejamento do Município com o dos Governos Estadual
e Federal;
II
- Transparência e manutenção de fluxos de informações para a
população;
III - Criação de condições para a
participação da população na tomada de decisões, no acompanhamento e no
controle social das ações governamentais;
IV
- Articulação, integração e inter
complementariedade de todos os instrumentos de planejamento municipal, através
da compatibilização dos respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
V
- Articulação e coordenação das ações da Administração Municipal,
integrando áreas de trabalho, setores, órgãos e entidades; e
VI
- Acompanhamento e avaliação da eficiência, eficácia e efetividade dos
serviços públicos e outras ações municipais.
Art. 3º Todos os órgãos da
Administração Municipal devem ter sua atuação planejada permanentemente no
sentido de:
I
- Conhecer e buscar conduzir suas ações pelos problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
II
- Estudar e propor alternativas de solução para os problemas,
necessidades, demandas e aspirações da população que sejam sociais, ambientais,
culturais, e economicamente compatíveis com a realidade local;
III - Definir e operacionalizar objetivos,
metas, padrões e indicadores de desempenho para a sua atuação;
IV
- Acompanhar, registrar e monitorar a execução físico-financeira de
programas, projetos e atividades que lhes estão afetos, sob a supervisão,
controle e coordenação da Controladoria Geral do Município; e
V
- Avaliar, periodicamente, os resultados de suas ações e aprimorá-los.
Art. 4º A ação do Governo
Municipal terá como princípios:
I
- A valorização dos cidadãos de Quissamã, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
II
- O entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
III - A colaboração com a iniciativa
privada e os demais setores da sociedade;
IV
- O aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
V
- O empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) a agilidade e a
desburocratização da tomada de decisões, das comunicações entre setores da
Administração Municipal, bem como das rotinas e procedimentos de trabalho,
principalmente aquelas voltadas para o atendimento aos munícipes;
b) a simplificação e
o aperfeiçoamento de controles, normas, estruturas organizacionais, métodos e
processos de trabalho;
c) o aumento de
racionalidade nas decisões sobre a alocação de recursos e a realização de
dispêndios pela Administração Municipal; e
d) a valorização do
servidor público.
VI
- O desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município,
com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está
situado;
VII - A disciplina criteriosa no uso do
solo urbano e rural, visando à sua ocupação equilibrada e harmônica e a
obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município.
VIII - O estímulo à proteção e controle
das áreas de preservação ambiental.
Art. 5º A Administração
Direta do Município de Quissamã passa a ser constituída pelos seguintes órgãos
enumerados a seguir em ordem:
I
- Órgãos colegiados de apoio, aconselhamento ou participação na tomada
de decisões:
a) Comissão
Permanente Disciplinar;
b) Comissão
Permanente de Licitação;
c) Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB;
d) Conselho Municipal
de Alimentação Escolar;
e) Conselho Municipal
de Assistência Social;
f) Conselho Municipal
de Cultura;
g) Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial;
h) Conselho
Comunitário de Segurança;
i) Conselho Municipal
de Educação;
j) Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
k) Conselho Municipal
de Orçamento Participativo;
l) Conselho Municipal
de Planejamento e Integração;
m) Conselho Municipal
de Política Agrícola e Pesqueira;
n) Conselho Municipal
de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural;
o) Conselho Municipal
de Saúde;
p) Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
q) Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
r) Conselho Municipal
da Juventude;
s) Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
t) Conselho Municipal
da Igualdade Racial;
u) Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
v) Conselho Municipal
do Direito da Mulher;
w) Conselho Municipal
Antidrogas;
x) Conselho
Extraordinário de Desenvolvimento do Complexo de Barra do Furado;
y) Conselho Municipal
de Turismo; e
z) Conselho Municipal
de Urbanismo.
II - Órgãos de
assessoramento direto:
a) Gabinete do
Prefeito;
b) Secretaria
Municipal de Governo;
c) Controladoria
Geral do Município;
d) Procuradoria Geral
do Município; e
e) Secretaria
Municipal de Fazenda.
III - Órgãos de
administração especifica:
a) Secretaria
Municipal de Educação;
b) Secretaria
Municipal de Saúde;
c) Secretaria
Municipal de Assistência Social;
d) Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca;
e) Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
f) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
g) Coordenadoria
Especial de Gestão;
h) Coordenadoria
Especial de Comunicação Social;
i) Coordenadoria
Especial de Esporte e Juventude;
j) Coordenadoria
Especial de Segurança Pública;
k) Coordenadoria
Especial de Transporte; e
l) Coordenadoria
Especial de Cultura e Lazer.
§ 1º O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração, o Conselho Extraordinário de Desenvolvimento do
Complexo de Barra do Furado e o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança
Patrimonial, órgãos colegiados enumerados no inciso I, são vinculados
diretamente ao Prefeito, enquanto os demais se vinculam as Secretarias
Municipais ou a outros órgãos equivalentes, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º A Comissão
Permanente Disciplinar vincula-se à Coordenadoria Especial de Gestão,
cabendo-lhe a instauração, apuração, instrução e proposição de penalidades em
processos administrativos disciplinares.
§ 3º A Comissão
Permanente de Licitação vincula-se à Coordenadoria Especial de Gestão,
cabendo-lhe o julgamento das propostas referentes a convites, tomadas de preço,
pregões e concorrências públicas de acordo com a legislação federal que
disciplina a matéria.
§ 4º Os órgãos
enumerados nos incisos II e III são subordinados diretamente ao Chefe do
Executivo, sendo suas despesas ordenadas exclusivamente pelo Chefe de Gabinete
ou quem vier a substituí-lo.
§ 5º Os órgãos
colegiados enumerados no inciso I são disciplinados por legislação e
regulamentação próprias que deverão ser adequadas ao disposto nesta Lei, no que
não lhe conflitar.
Art. 6º O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração exerce as seguintes funções básicas:
I
- Coordenação das várias áreas de atuação, órgãos e entidades da
Administração Municipal;
II
- Promoção do debate e do consenso interno sobre o diagnóstico e os
objetivos, prioridades e ações a serem realizadas pela Administração Municipal,
de forma a garantir uma orientação comum e a otimização de esforços e recursos;
III - Integração do processo de
planejamento municipal e compatibilização do conteúdo das propostas dos vários
instrumentos de planejamento, enumerados no Parágrafo Único do Art. 1º. desta
Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação entre os
respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
IV
- Discussão e equacionamento de problemas que envolvam mais de um
órgão ou entidade da Administração Municipal e debate e solução de possíveis
conflitos organizacionais;
V
- Articulação das ações necessárias ao levantamento de dados e
informações setoriais para embasar o processo de planejamento e ao
acompanhamento e a avaliação de sua execução;
VI
- Avaliação dos resultados alcançados pela Administração Municipal no
cumprimento de seus objetivos e no atendimento a problemas, necessidades,
demandas e aspirações da população;
VII - Articulação e integração das
atividades de fiscalização da Prefeitura; e
VIII - Desempenho de outras atividades
afins.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
de Planejamento e Integração é constituído pelos seguintes membros:
I
- Prefeito, a quem cabe a sua presidência;
II
- Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração direta
subordinados diretamente ao Prefeito;
III - Titulares das entidades de
Administração indireta do Município; e
IV
- Pessoas de notório saber em suas áreas de atuação que possam
colaborar para os temas em debate.
Art. 7º Compete à Secretaria
Municipal de Governo prestar apoio administrativo, assessoramento técnico e
coordenar a execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal
de Planejamento e Integração cumpra suas funções, inclusive programando a
pauta, no mínimo, mensal do colegiado e zelando pela adequada elaboração e
guarda de suas atas.
Art. 8º O funcionamento do
Conselho Municipal de Planejamento e Integração será disciplinado em
regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 9º O Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial é o órgão colegiado cujo objetivo é a
articulação das ações entre o Poder Público Municipal, as demais esferas de
governo e a sociedade nos casos de calamidade pública e na prevenção e proteção
contra riscos e ameaças à tranquilidade civil e à segurança do patrimônio do
Município.
§ 1º - O Conselho Municipal
de Defesa Civil e Segurança Patrimonial será composto pelos seguintes membros:
I
- Na qualidade de Presidente:
a) Prefeito ou quem
este designar;
II
- Na qualidade de Conselheiros:
a) Titulares dos
órgãos de assessoramento direto ao Prefeito; e
b) Titulares dos
órgãos de Administração específica;
c) Demais
representantes de outras esferas de Governo quando houver necessidade.
§ 2º As funções e o
funcionamento do Conselho serão disciplinados em regulamentação própria, a ser
fixada por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 10 Compete à
Coordenadoria Especial de Segurança Pública prestar apoio administrativo,
assessoramento técnico e coordenar a execução das atividades necessárias para
que o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial cumpra suas
funções.
Art. 11 O Gabinete do
Prefeito exerce as seguintes funções básicas:
I
- Assistência ao Chefe do Executivo em suas relações institucionais e
político- administrativas;
II
- Assistência pessoal ao Prefeito, bem como preparo e controle de sua
agenda;
III - Recepção, triagem e encaminhamento
do público e autoridades civis e militares que buscam atendimento junto ao
Gabinete do Prefeito;
IV
- Elaboração, expedição e arquivamento da correspondência do Chefe do
Executivo Municipal; e
V
- Ordenação de despesas do Município;
Parágrafo Único. O Gabinete do
Prefeito apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Chefia de Gabinete;
II
- Assessoria Especial de Governo;
III - Assessoria A1;
IV
- Assessoria A2;
V
- Assessoria A3;
VI
- Assessoria A4;
VII - Assessoria A5;
VIII - Assessoria A6;
IX
- Assessoria Técnica AT1;
X
- Secretária de Serviços de Gabinete; e
XI
- Administradores Regionais.
Art. 12 A Secretaria
Municipal de Governo exerce as seguintes funções básicas:
I
- Assessoramento legislativo, acompanhamento da tramitação na Câmara
de projetos de interesse do Executivo e relações com lideranças políticas e
parlamentares do Município;
II
- Promoção e execução dos serviços de recebimento e apuração de
reclamações, queixas e denúncias, propostas e sugestões de alteração e/ou
inclusão de novas políticas públicas e ações de governo, através da Ouvidoria
Pública Municipal;
III - Manutenção das informações e bancos
de dados necessários para a realização de estudos técnicos e análises para
embasar o processo de planejamento das ações e políticas públicas de governo;
IV
- Preparo, registro, numeração, publicação e expedição dos atos
normativos do Prefeito Municipal, bem como manutenção sob sua responsabilidade
dos respectivos originais;
V
- Elaboração, expedição e arquivamento da correspondência do Chefe do
Executivo Municipal;
VI
- Elaboração e implantação do Plano Diretor de informações e dados e
de desenvolvimento de tecnologias no âmbito da Administração Municipal;
VII - Promoção, coordenação, supervisão,
padronização e compatibilização dos equipamentos, sistemas, e serviços de
informática da Prefeitura;
VIII - Apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Planejamento e Integração;
IX
- Mobilização e articulação comunitárias para o levantamento de
necessidades, a priorização de problemas e demandas e a participação da
população nos processos de planejamento e orçamento municipais;
X
- Acompanhamento da evolução das demandas e das especificidades das
condições de vida nas regiões que integram o Município;
XI
- Fortalecimento das organizações comunitárias, como forma de garantir
os direitos do cidadão;
XII - Organização e manutenção atualizada
da coletânea de Leis e demais atos normativos municipais; e
XIII- Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º - A Secretaria
Municipal de Governo apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Coordenadoria de
Apoio Administrativo de Governo:
a) Departamento de
Apoio Administrativo de Governo;
II
- Coordenadoria Geral de Ciência e Tecnologia:
a) Coordenadoria de
Informática e Tecnologia da Informação;
b) Departamento de
Informática;
c) Departamento de
Tecnologia da Informação.
§ 2º O Conselho
Comunitário de Segurança é órgão com fórum democrático e deliberativo vinculado
à Secretaria Municipal de Governo, bem como todos os conselhos sem designação
diversa.
Art. 13 A Controladoria
Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:
I
- Coordenação e supervisão das atividades de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
II
- Realização ou coordenação de inspeções, verificações e perícias nos
órgãos e entidades integrantes do sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
III - Elaboração, revisão e consolidação
das prestações de contas referentes aos convênios celebrados pelo Município;
IV
- Tomada de contas dos agentes e dos órgãos da Administração direta e indireta,
responsáveis pelos fundos especiais, bens e valores pertencentes ou confiados a
Fazenda Municipal, podendo, depois de assegurado o contraditório e a ampla
defesa, julgar as respectivas contas, ressalvado o recurso hierárquico ao
Prefeito;
V
- Exame de processos de pagamento, em verificação de conformidade,
para efeito de liquidação da despesa;
VI
- Auditoria das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras
de órgãos e entidades da Administração direta, indireta, instituições
subvencionadas ou contratadas a qualquer título, bem como das suas prestações
de contas;
VII - Acompanhamento gerencial de custos
e de resultados da atuação da Administração direta e indireta do Município;
VIII - Elaboração de normas, rotinas e
procedimentos para a Administração Municipal, visando o aprimoramento de seu
controle interno;
IX
- Orientação preventiva, capacitação e assistência técnica aos
gestores e servidores municipais, objetivando maior eficiência e eficácia na
execução das políticas públicas o melhor cumprimento da legislação e das normas
em vigor e a observância aos princípios do controle interno;
X
- Análise das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
XI
- Estabelecer e executar política de aprovação e monitoramento das
políticas públicas, baseado em indicadores objetivos, bem como verificar
continuamente oportunidade de captação de recursos para o Município e, por meio
do Escritório de Projetos, atuar para atraí-los; e
XII - Desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Controladoria
Geral do Município apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Assessoria
Administrativa da Controladoria;
II - Coordenadoria de
Normas e Auditoria:
a) Departamento de
Auditoria e Liquidação de Despesa;
b) Departamento de
Prestação de Contas;
c) Departamento de
Auditoria em Engenharia; e
d) Departamento de
Normas e Controle Interno.
III - Coordenadoria
de Modernização e Transparência:
a) Departamento de
Modernização da Gestão Pública.
IV
- Coordenadoria do Escritório de Gerenciamento de Projetos:
- Departamento de Monitoramento de desempenho;
- Departamento de Captação de Recursos.
§ 2º A Controladoria
Geral do Município e o órgão central do sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal, do qual fazem parte todos os órgãos e atividades de
registro, escrituração e controle contábil, financeiro e de custos bem como de
prestação de contas da receita, da despesa e do patrimônio do Município,
incluídos aqueles localizados na Administração direta e indireta.
Art. 14 A Procuradoria Geral
do Município e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, tendo como âmbito de ação a representação do Município em Juízo, o
assessoramento jurídico-administrativo e legislativo e, especificamente:
I
- A defesa em Juízo, ou fora dele dos direitos e interesses do
Município;
II
- A elaboração de Pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e
pelos demais órgãos da Administração Municipal;
III - A análise e aprovação de minutas de
contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
IV
- A participação em sindicâncias e inquéritos administrativos,
prestando assessoramento jurídico à Comissão Permanente Disciplinar;
V
- A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que,
por Lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes;
VI
- A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e
solução das questões jurídicas administrativas, políticas e legislativas;
VII - A seleção de informações sobre
leis, projetos legislativos federais e estaduais;
VIII - A análise e redação de projetos de
Lei, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;
IX
- A execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. Integram a
Procuradoria Geral do Município a Subprocuradoria Geral do Município e a
Assessoria Jurídica.
Art. 15 A Subprocuradoria
Geral do Município integra a Procuradoria Geral do Município, tal como uma
subsecretária, tendo por objetivo auxiliar o Procurador Geral no desempenho de
suas atribuições e substituí-lo quando da ausência ou afastamento do mesmo,
além da coordenação do Centro de Estudos Jurídicos.
Parágrafo Único. O Centro de Estudos
Jurídicos é diretamente ligado a Subprocuradoria Geral do Município, a quem
fica subordinado, tendo como âmbito de ação promover atividades de pesquisa e análise
de documentos para a promoção de projetos, planejar e elaborar projetos de
importância para a administração, coordenar ações em conjunto com os setores
administrativos para a elaboração de projetos, orientar os setores
administrativos na implementação de documentação para que os projetos sejam
sustentáveis, e promover estudos e desenvolvimento de temas afins a
Administração Pública Municipal.
Art. 16 A Assessoria
Jurídica é um apêndice da Procuradoria Geral do Município, a quem fica
subordinada, sendo ocupada por profissionais na área do direito, devidamente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo como âmbito de ação o
assessoramento jurídico administrativo, legislativo e judicial,
especificamente:
I
- Consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da Administração
Direta e Indireta junto à Procuradoria Geral do Município;
II
- Acompanhamento de processos administrativos, legislativos e
judiciais;
III - Elaboração de pareceres jurídicos,
sob a orientação da Procuradoria Geral;
IV
- Relatório do andamento dos processos, quer administrativos ou
judiciais;
V - Atendimento às
autarquias, fundações e órgãos municipais;
VI
- Assessoramento direto nos procedimentos técnico-jurídicos em todas
as áreas de administração municipal;
VII - Respostas a ofícios e requerimentos
diversos;
VIII - Outras atividades correlatas.
§ 1º A Assessoria
Jurídica divide-se em:
I - Assessoria
Jurídica de Contratos e Licitações;
II - Assessoria Jurídica
de Dívida Ativa; e
III - Assessoria
Jurídica de Apoio Administrativo.
Art. 17 A Secretaria
Municipal de Fazenda exerce as seguintes funções básicas:
I
- Execução das políticas de orçamento, tributação e finanças do
Município;
II
- Elaboração, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, dos
planos estratégico, participativo, plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e de Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo
Governo Municipal e as normas em vigor;
III - Cadastramento de contribuintes,
lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e
demais receitas municipais;
IV
- Inscrição, administração, notificação e cobrança da Dívida Ativa do
Município, incluindo a promoção da cobrança judicial, em articulação com a
Procuradoria Geral do Município, das dívidas para com a Fazenda Municipal que
não forem liquidadas nos prazos legais;
V
- Elaboração e execução do cronograma mensal de desembolso da
Administração direta do Município em articulação com a Controladoria Geral do
Município;
VI - Recebimento,
pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município;
VII - Realização dos serviços de
contabilidade da Administração Direta, incluindo escrituração, manutenção de
registros e controles, elaboração de relatórios gerenciais e demonstrações
contábeis em geral e controle de ativos; e
VIII - Desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Fazenda apresenta a seguinte estrutura interna:
I- Subsecretária
Municipal de Fazenda;
II- Assessoria
Administrativa Fazendário;
III- Tesouraria:
a) Coordenadoria de Apoio
Administrativo de Tesouraria;
b) Departamento de
Finanças;
IV
- Coordenadoria Geral de Apoio Fazendário:
a) Coordenadoria de
Arrecadação, Cadastro e Lançamento;
1 - Departamento de
Receita:
1.1 - Divisão de
Arrecadação; e
1.2 - Divisão de
Dívida Ativa.
b) Coordenadoria de
Fiscalização Tributária;
1 - Departamento de
Fiscalização Fazendária.
c) Coordenadoria de
Planejamento e Orçamento;
1 - Departamento de
Programação e Execução Orçamentária;
V - Coordenadoria
Geral de Contabilidade:
a) Coordenadoria de
Apoio Administrativo de Contabilidade;
1 - Departamento de
Contabilidade:
1.1. Divisão de
Execução de Despesas;
1.2. Divisão de
Registros Contábeis; e
1.3. Divisão de
Prestação de Contas.
§ 2º O Conselho Municipal
de Orçamento Participativo é Órgão de deliberação coletiva vinculado à
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 18 A Secretaria
Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas:
I
- Assunção, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de
forma integrada aos sistemas educacionais do Estado;
II
- Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do
Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal,
complementares as baixadas pela União e pelo Estado;
III - Gestão das unidades e serviços
municipais de educação infantil e de ensino fundamental, incluindo o destinado
aos jovens e adultos;
IV
- Realização do censo escolar e da chamada para matricula;
V
- Organização e manutenção de sistema de informação sobre a situação
do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados,
como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes;
VI
- Atendimento ao educando através de programas de apoio como os de
alimentação escolar, transporte escolar e concessão de bolsas;
VII - Desenvolvimento de programas e
projetos especiais na área de educação, em articulação com os órgãos estaduais,
federais, do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
VIII - Promoção da participação da
comunidade escolar, pais e demais segmentos no que se refere às questões
educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente
daqueles destinados diretamente às escolas municipais;
IX
- Instalação, regularização, manutenção e inspeção das unidades de
ensino a cargo do Município;
X
- Orientação técnica e pedagógica aos estabelecimentos e serviços
municipais de educação infantil e do ensino fundamental, inclusive àqueles
destinados a jovens e adultos e aos educandos com necessidades especiais;
XI
- Apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Educação,
de Alimentação Escolar e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB; e
XII - Desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Educação apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretária Municipal de Educação;
II
- Assessoria Administrativa da Educação;
III - Assessoria Executiva do FUNDEB;
IV
- Coordenadoria de Ensino:
a) Divisão de Creche;
e
b) Divisão do
Pré-escolar.
c) Departamento de
Ensino Fundamental:
1. Divisão para o 1º
Segmento; e
2. Divisão para o 2º
Segmento.
d) Departamento de Supervisão Educacional:
1. Unidades
Escolares; e
2. Centros Municipais
de Educação Infantil.
V – Coordenadoria de Apoio ao Educando:
a) Divisão de Alimentação Escolar; e
b) Divisão de Apoio a Nutrição Escolar.
VI - Departamento de Infra-Estrutura Escolar:
a) Divisão de Reparos
da Rede Física; e
b) Divisão de
Abastecimento.
VII - Departamento de
Apoio Administrativo;
VIII - Departamento
de Apoio de Pessoal;
IX - Departamento de
Bolsa de Estudo;
X - Departamento de
Valorização do Magistério.
§ 2º Os Conselhos
Municipais de Educação, de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção, Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho FUNDEB e o de Alimentação Escolar são os
Órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 19 As unidades
escolares serão classificadas da seguinte forma:
I
- Unidade Escolar Tipo I: mais de 1.000 (mil) alunos;
II
- Unidade Escolar Tipo II - de
500 (quinhentos) até 1.000 (mil) alunos;
III - Unidade Escolar Tipo III - de 200 (duzentos) até 500
(quinhentos) alunos; e
IV
- Unidade Escolar Tipo IV - menos
de 200 (duzentos) alunos.
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:
I
- Gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito local e no nível de
atenção para o qual o Município esteja habilitado, em articulação com outros
municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas
em vigor;
II
- Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública e do
Plano Municipal de Saúde e proposição de normas complementares às federais e
estaduais;
III - Organização e manutenção dos
sistemas de informação em saúde e análise e avaliação de indicadores de seus
resultados sobre as condições de saúde dos habitantes e sobre o meio ambiente
do Município de Quissamã;
IV
- Manutenção de cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua
gestão, segundo normas do SUS;
V
- Execução integrada de serviços de prevenção, proteção, assistência,
e recuperação da saúde, previstos para o seu nível de habilitação no SUS;
VI
- Execução de serviços e ações em saúde nas áreas de:
a) vigilância
ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador;
b) orientação
alimentar;
c) assistência
farmacêutica e laboratorial; e
d) controle de
doenças e ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas como acidentes,
violência e outras, conforme normas operacionais do SUS.
VII - Controle, avaliação, pagamento e
auditoria dos prestadores de serviço de saúde do Município de Quissamã, a cargo
de seu nível de habilitação;
VIII - Execução de programas especiais de
saúde de iniciativa própria ou em convênio com a União ou o Estado, como a
Estratégia de Saúde da Família (ESF) e de Agentes Comunitários de Saúde (ACS);
IX
- Desenvolvimento de iniciativas de cooperação, consórcio e associação
intergovernamental na área de saúde pública em articulação com a Secretaria
Municipal de Governo;
X
- Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde e ao
Conselho Municipal Antidrogas.
XI
- Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Saúde apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Subsecretária Municipal de Saúde;
II
- Assessoria de Planejamento e Gestão em Saúde:
1 - Setor de Informação, Educação e Comunicação em Saúde.
III - Assessoria
Executiva do FMS;
IV - Coordenadoria
Geral de Controle e Avaliação, Regulação e Auditoria:
1 - Diretoria Administrativa
do Hospital:
a) Coordenadoria de Apoio Administrativo e de Recursos Humanos;
2 - Coordenadoria de
Faturamento;
3 - Coordenadoria de
Clínica Médica:
a) Setor de Clínica Médica;
4 - Coordenadoria do
Centro Cirúrgico;
5 - Coordenadoria de
Emergência;
6 - Coordenadoria de UTI;
7 - Coordenadoria de
Obstetrícia;
8 - Coordenadoria de
Pediatria;
9 - Coordenadoria
Técnica de Enfermagem;
10 - Coordenadoria
Técnica de Barra do Furado:
a) Setor Técnico de Barra do Furado.
11 - Coordenadoria
Técnica do Centro de Especialidades:
a) Setor de
Fisioterapia;
b) Central de Exames;
12 - Coordenadoria
Administrativa do Centro de Especialidades;
13 - Coordenadoria
Técnica de Saúde Mental:
a) Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS; e
b) Ambulatório de
Saúde Mental.
14 - Coordenadoria
Técnica de Suprimentos;
15 - Coordenadoria
Técnica de Administração Hospitalar;
16 - Coordenadoria
Técnica de Laboratório;
17 - Coordenadoria Técnica
Administrativa;
18 - Coordenadoria
Técnica de Gestão;
V - Coordenadoria de
Serviços Gerais de Apoio a Saúde;
VI - Coordenadoria
Geral de Promoção, Proteção e Atenção à Saúde:
1 - Coordenadoria de
Vigilância em Saúde:
a) Divisão de Vigilância
Sanitária;
b) Divisão de
Vigilância Ambiental;
c) Divisão de
Vigilância Epidemiológica; e
d) Divisão de
Vigilância de Saúde do Trabalhador.
2 - Coordenadoria de
Ações Programáticas:
a) Serviços de
Nutrição
b) Hepatites Virais e
DST/AIDS
c) Imunização;
d) Hipertensão e
Diabetes;
e) Saúde da Mulher; e
f) Saúde da Criança e
do Adolescente.
3 - Coordenadoria da
Estratégia Saúde da Família:
a) Supervisão de Unidades;
a.1) Unidades de Saúde.
4 - Divisão
Administrativa;
VII - Coordenadoria de Serviço de
Agendamento e Ouvidoria; e
VIII - Coordenadoria
de Almoxarifado da Saúde.
§ 2º O Conselho Municipal
de Saúde e o Conselho Municipal Antidrogas são órgãos colegiados vinculados à
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 21 A Secretaria
Municipal de Assistência Social exerce as seguintes funções básicas:
I
- Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de
assistência social do Município e desenvolvimento e execução de programas,
atividades e projetos que visem à melhoria de vida da população, o combate à
exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco
social e pessoal;
II - Articulação dos esforços dos setores governamental e privado
no processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de
parcerias com organizações da sociedade civil;
III - Atenção prioritária à infância e à
adolescência em situação de risco social e pessoal, bem como ao idoso e aos
portadores de necessidades especiais;
IV
- Administração do Acolhimento Institucional;
V
- Realização de estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da
população, voltados para os programas de assistência social, promovidos pela
própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VI
- Promoção de programas especiais para clientelas específicas e de
ações assistenciais de caráter de emergência social;
VII - Realização de eventos para promoção
de direitos da cidadania, destinados inclusão social em articulação e parceria
com os demais órgãos da Administração Municipal, do Estado e da União;
VIII - Prestação de auxílio material em
casos de extrema pobreza ou outros de emergência comprovada;
IX
- Elaboração, coordenação e execução de programas referentes à
habitação popular, em consonância com as políticas públicas concernentes à
urbanização e ao saneamento básico nos limites do Município de Quissamã ou da
área de sua atuação, com observância â legislação pertinente e ao Plano Diretor
do Município;
X
- Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a
elaboração e execução de projetos habitacionais e obras de infra-estrutura,
buscando alternativas que possibilitem a melhoria da qualidade e a redução de
seus custos;
XI
- Estabelecer uma política de utilização estratégica de terrenos para
assegurar a execução do programa habitacional, levando em conta as diretrizes
locais de uso do solo e a conveniência de maximizar os investimentos públicos
em serviços urbanos básicos;
XII - Promover, em sua esfera de atuação,
a redução do déficit habitacional da população de baixa e média renda, com o
apoio às formas de aquisição ou uso de moradia, visando à:
a) construção e/ou
comercialização de casas evolutivas (embriões), unidades habitacionais
multifamiliares e demais tipologias habitacionais;
b) produção e/ou
comercialização de lotes urbanos;
c) melhorias das
condições de habitabilidade geral, pela implantação de infra-estrutura
urbana e equipamentos comunitários, quer em áreas habitacionais consolidadas ou
em áreas em processo de formação;
d) recuperação de sub-habitações em assentamentos espontâneos; e
e) regulamentação
fundiária, em áreas públicas ou privadas.
XIII - Atuação junto aos órgãos do Governo
e demais repartições competentes, com vistas à urbanização de áreas destinadas
ao programa habitacional, de acordo com as orientações do Governo Municipal
para o desenvolvimento urbano local, objetivando participar da elaboração e
definição de normas de zoneamento econômico/ecológico, tanto no planejamento
urbano quanto no espaço rural;
XIV - Participação na elaboração e
execução de projetos especiais, visando à urbanização, ao remanejamento ou à
melhoria de aglomerados habitacionais, predominantemente ocupados por famílias
de baixa renda;
XV
- Execução de outras atividades afins previstas nas normas que
disciplinem o Sistema Financeiro de Habitação;
XVI - Promover a avaliação dos imóveis
necessários à implantação dos projetos;
XVII - Efetuar pesquisa socioeconômica com
vistas ao dimensionamento da demanda habitacional e à formulação de programas
adequados às necessidades e possibilidades da população.
XVIII - Estabelecer e observar critérios de
classificação e seleção de candidatos a financiamento da casa própria;
XIX - Propiciar às populações envolvidas nos
empreendimentos habitacionais, a maior participação possível em todas as etapas
de sua realização;
XX
- Promover sistematicamente a realização de estudos e projetos
inerentes ao desenvolvimento da comunidade, objetivando a definição de
prioridade, o atendimento dos interesses e aspirações da população destinatária
de cada conjunto habitacional favorecendo- lhes, inclusive, a necessária
assistência técnica e financeira para sua organização e integração;
XXI - Fomentar a criação de cooperativas
habitacionais e todas as formas inovadoras de organização, que tenham como
escopo executar programas de habitação;
XXII - Apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Assistência Social, ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao Conselho Municipal da Juventude, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, ao Conselho Municipal do Direito da Mulher, ao Conselho Municipal
da Igualdade Racial e ao Conselho Tutelar; e
XXIII - Desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Assistência Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Assessoria Administrativa de Assistência Social;
II
- Assessoria Executiva do Fundo Municipal de Assistência Social;
III - Departamento de Assistência Social:
a) Divisão de
Atendimento ao Idoso;
b) Divisão de
Atendimento à Criança e ao Adolescente; e
c) Divisão de
atendimento à Pessoa com Deficiência;
IV
- Departamento de Programas Especiais:
a) Divisão de Atendimento à Mulher.
V
- Coordenadoria de Habitação:
1 - Departamento de
Habitação.
a) Divisão de Cadastro Habitacional.
VI
- Coordenadoria de Acolhimento Institucional;
VII - Coordenadoria do Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS;
VIII - Coordenadoria do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
IX
- Coordenadoria de Programas para a Juventude;
X
- Coordenadoria do Programa Bolsa Família;
XI
- Coordenadoria do Programa para Pessoa Idosa;
XII - Coordenadoria de Controle,
Monitoramento e Avaliação;
XIII - Departamento de Apoio
Administrativo;
XIV - Departamento de Abastecimento;
XV
- Conselho Tutelar.
§ 2º O Conselho Municipal
de Assistência Social, o Conselho Municipal Segurança Alimentar e Nutricional,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho da
Juventude, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal do
Direito da Mulher, o Conselho Municipal da Igualdade Racial e o Conselho
Tutelar são os órgãos colegiados vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 22 A Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca exerce as seguintes funções
básicas:
I
- Proposição, promoção e desenvolvimento da política pública de meio
ambiente do Município e de normas federais para a sua proteção, defesa e
controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os
sistemas estadual e federal de meio ambiente;
II
- Promoção de atividades relativas ao monitoramento, controle e
fiscalização do cumprimento das normas referentes ao meio ambiente em
articulação com os sistemas nacional e estadual de meio ambiente e órgão afins;
III - Promoção, coordenação e supervisão
de programas de educação ambiental para a população e para os estudantes da
rede municipal de ensino, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação
e outros órgãos municipais;
IV
- Elaboração, em articulação com os Municípios da Região, de propostas
de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos
naturais;
V
- Atração de investimento e recursos para as atividades agropecuárias
do Município;
VI
- Estudo, proposição e negociação de convênios com entidades públicas
e privadas para implementação de programas e projetos na área de agricultura e
pecuária;
VII - Promoção dos meios de escoamento e
comercialização da produção de gêneros alimentícios no Município;
VIII - Organização e atualização do
cadastro de atividades agropecuárias do Município;
IX
- Administração do Horto Municipal;
X
- Administração do Parque de Exposições;
XI
- Estímulo à organização de pequenos produtores, do associativismo e
do cooperativismo;
XII - Desenvolvimento de programas e
atividades de extensão e fomento à produção agropecuária do Município;
XIII - Organização e desenvolvimento de
programas de assistência técnica e apoio material para pequenos produtores
rurais do Município; e
XIV - Apoio técnico e administrativo ao
Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira.
§ 1º - A Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca apresenta a seguinte estrutura
interna:
I - Departamento de
Meio Ambiente:
1 - Divisão de
Educação Ambiental; e
2 - Divisão de
Fiscalização e Controle Ambiental;
II - Departamento de
Controle da Fauna, Flora e Unidades de Conservação;
III - Departamento de
Agricultura e Pecuária:
1 - Divisão de
Incentivo Rural; e
2 - Divisão de Pesca;
IV
- Horto Municipal; e
V - Parque de
Exposições;
§ 2º O Conselho Municipal
de Política Agrícola e Pesqueira é o Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável são órgãos colegiados vinculados à Secretaria
Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Art. 23 A Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo exerce as seguintes funções
básicas:
I
- Proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de obras públicas;
II
- Construção, manutenção e conservação de obras públicas e instalações
em geral;
III - Construção, pavimentação e
conservação de acostamentos, vias urbanas e rurais, logradouros, bem como
instalação e conservação de bueiros e redes de drenagem pluvial;
IV
- Conservação da rede de iluminação pública;
V
- Elaboração de projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
VI
- Controle, fiscalização e mensuração de obras públicas contratadas a
terceiros pela Prefeitura;
VII - Manutenção atualizada do cadastro
das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao
acompanhamento e controle das referidas obras;
VIII - Controle da utilização da frota de
veículos pesados e máquinas da Prefeitura, bem como sua conservação e
manutenção, em articulação com a Coordenadoria Especial de Transporte;
IX
- Proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de serviços públicos;
X
- Fiscalização do serviço concedido de coleta domiciliar, comercial e
hospitalar de resíduos sólidos e orgânicos e de destinação final do lixo;
XI
- Manutenção, expansão e operação do sistema de esgotamento sanitário
municipal, em articulação com o Governo Estadual, quando necessário;
XII - Execução, conservação e remodelação
de parques e jardins do Município, em articulação com outros órgãos da
Administração Municipal;
XIII - Construção, manutenção e
conservação de próprios municipais;
XIV - Limpeza de vias e logradouros
públicos; e
XV
- Arborização dos logradouros públicos e a jardinamento
de parques, jardins e praças públicas;
XVI - Administração do cemitério público
municipal, promovendo sepultamentos, exumações, transferências e outras
atividades decorrentes;
XVII - Atualização constante do registro
de sepulturas;
XVIII - Elaboração de normas básicas e
padronizadas para execução de obras em edifícios públicos;
XIX - Promoção e coordenação dos estudos
e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de
assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;
XX
- Planejamento e monitoramento do crescimento da cidade, disciplina e
controle da ocupação e uso do solo no Município, de forma a garantir o seu
desenvolvimento;
XXI - Coordenação da elaboração do Plano
Diretor e sua gestão depois de aprovado por Lei, em articulação com os demais
órgãos da Administração Municipal;
XXII - Planejamento, coordenação e
supervisão do desenvolvimento de projetos de urbanização;
XXIII - Análise e aprovação de processos e
projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e
edificações, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;
XXIV - Fiscalização das posturas
urbanísticas, bem como articulação e coordenação de equipes multidisciplinares,
compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na
realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de
diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;
XXV - Fiscalização da legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;
XXVI - Consolidação e manutenção
atualizada da cartografia municipal;
XXVII - Acompanhamento e fiscalização da
execução de projetos adjudicados a terceiros;
XXVIII - Apoio técnico
e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo;
XXIX - Desempenho de
outras atividades afins;
§ 1º A Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo apresenta a seguinte estrutura
interna:
I
- Departamento de Obras e Serviços Públicos:
1 - Divisão de
Projetos:
a) Assessoria de
Projetos.
2 - Divisão de
Parques e Jardins;
3 - Divisão de
Manutenção do Sistema de Drenagem;
4 - Divisão de Água e
Esgoto;
5 - Divisão de Obras
e Reparos Gerais;
6 - Divisão de
Pavimentação;
7 - Cemitério
Municipal.
II
- Departamento de Conservação de Vias Urbanas e Rurais:
1 - Divisão de Coleta
de Lixo e Limpeza Urbana; e
2 - Divisão de
Destinação de Resíduos;
III - Departamento de Geoprocessamento e
Cartografia:
a) Divisão de Estudos
e Projetos Urbanos;
b) Divisão de Análise
e Licenciamento de Projetos;
c) Divisão de Dados
Geográficos;
d) Divisão de
Cadastro Técnico; e
e) Divisão de
Topografia.
IV - Departamento de Fiscalização
de Obras e Posturas;
V
- Departamento de Planejamento Urbano;
§ 2º O Conselho
Municipal de Urbanismo é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, com a função básica de estudar e analisar
as questões relativas à formulação e gestão da política urbana e de meio
ambiente do município, em articulação com a Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca.
Art. 24 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo exerce as seguintes
funções básicas:
I
- Promoção, proposição e fomento da política pública de
desenvolvimento econômico, geração de trabalho e renda e exploração da
atividade turística no Município;
II - Realização de estudos para o desenvolvimento econômico do
Município, incluídos suas vocações, recursos, possibilidades e limitações,
mercados potenciais para colocação de sua produção e necessidades de
qualificação de sua mão de obra;
III - Proposição de políticas e
estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de serviços no
Município;
IV
- Implementação de programas e projetos nas áreas de desenvolvimento
industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios com entidades
públicas e privadas;
V
- Incentivo e orientação para a instalação e a localização de
indústrias que utilizem os insumos disponíveis no Município, sem prejuízo ao
meio ambiente;
VI
- Promoção de estudos de viabilidade econômica para pequenas e
microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não
governamentais;
VII - Fomento e apoio material a
programas e ações de geração de trabalho, emprego e renda, principalmente
aquelas voltadas para a subsistência ou para a pequena produção familiar em
áreas rurais;
VIII - Apoio técnico e administrativo a
pequenos projetos de produção de bens e serviços, incluindo a busca e oferta de
crédito e financiamento para sua implementação;
IX
- Execução de programas e projetos de capacitação da mão de obra, em
colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao
mercado de trabalho;
X
- Incentivo e orientação as iniciativas populares voltadas para a
organização da produção e do consumo;
XI
- Promoção da captação de recursos externos seja pela celebração de
convênios ou de contratos de cooperação técnica e financeira com órgãos e
entidades de outras esferas de Governo e não governamentais;
XII - Atuar no desenvolvimento do turismo
no Município e promoção de programas e ações para dinamizá-lo;
XIII - A atração de investimentos para o
turismo municipal; e
XIV - A organização e divulgação do
calendário turístico do Município, em articulação com outros órgãos da Administração
Municipal;
XV
- Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo apresenta a seguinte
estrutura interna:
I
- Departamento de Desenvolvimento Econômico:
a) Divisão de Apoio a
Indústria; e
b) Divisão de
Comércio e Serviços.
II
- Departamento de Trabalho e Renda:
a) Divisão de Geração
de Renda.
b) Divisão de
Capacitação de Mão de Obra.
III - Casa do Empreendedor;
IV
- Coordenadoria de Turismo:
1 - Departamento de
Turismo.
§ 2º O Conselho Municipal
de Turismo é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo.
Art. 25 A Coordenadoria
Especial de Gestão exerce as seguintes funções básicas:
I
- Programação, supervisão e controle das atividades de administração
geral da Prefeitura;
II
- Proposição, supervisão e execução das políticas de gestão de pessoas
da Prefeitura;
III - Execução das atividades relativas
ao recrutamento, à seleção, à avaliação do desempenho, ao plano de carreiras,
aos planos de lotação, à capacitação e treinamento e das demais atividades de
natureza técnica da gestão de pessoas;
IV
- Execução das atividades relativas aos direitos e deveres, aos
registros funcionais, ao controle de frequência, a elaboração das folhas de
pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores
municipais, bem como manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V
- Promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais
para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros afins, bem como a
divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no
ambiente da Prefeitura;
VI
- Incentivo à formação e desempenho das atividades da CIPA - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
VII - Promoção, apoio e acompanhamento a
realização de licitação para compra de materiais e contratação de serviços
necessários às atividades da Prefeitura;
VIII - Execução das atividades relativas à
gestão de material, patrimônio e serviços gerais;
IX
- Administração e gerenciamento do Protocolo e Arquivo Centrais;
X
- Apoio técnico e administrativo a Comissão Permanente Disciplinar e a
Comissão Permanente de Licitação;
XI
- Controle e centralização das atividades de acompanhamento, registro
e monitoramento da execução de contratos e convênios celebrados pelo Município;
XII - desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Coordenadoria
Especial de Gestão apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas:
a) Departamento de
Recursos Humanos:
1 - Divisão de
Capacitação e Desenvolvimento Funcional; e
2 - Divisão de
Recrutamento, Seleção e Lotação.
b) Coordenadoria do
Departamento de Pessoal:
1 - Divisão de Folha
de Pagamentos;
2 - Divisão de
Cadastro e Legislação de Pessoal; e
3 - Divisão de
Benefícios e Afastamentos.
c) Coordenadoria de
Obrigações Acessórias e Rotinas Trabalhistas;
II
- Coordenadoria do Serviço Especializado em Medicina e Segurança do
Trabalho:
a) Departamento de Medicina
e Saúde Ocupacional; e
b) Departamento de
Perícia Médica.
III - Coordenadoria de Materiais e
Compras:
a) Departamento de
Suprimentos.
1 - Divisão de
Licitações;
2 - Divisão de
Compras;
3 - Divisão de
Cadastro de Fornecedores;
IV
- Coordenadoria de Patrimônio;
V
- Coordenadoria de Almoxarifado Central:
a) Departamento de Prestação de Contas de Almoxarifado.
VI
- Coordenadoria de Apoio Administrativo:
a) Departamento de
Arquivo Geral:
1 - Divisão de Conferência de Processos.
b) Departamento de
Protocolo Geral:
1 - Divisão Administrativa de Protocolo.
c) Departamento de
Divisão de Serviços de Informação ao Cidadão;
d) Divisão de
Serviços Gerais; e
e) Divisão de
Auditoria Municipal.
VII - Coordenadoria de Projetos e
Contratos da Administração:
§ 2º A Comissão
Permanente Disciplinar e a Comissão Permanente de Licitação são os órgãos
colegiados da Coordenadoria Especial de Gestão e subordinadas ao respectivo
titular.
§ 3º A Coordenadoria
Especial de Gestão é o órgão central do sistema de administração de pessoal, de
material, de patrimônio e de serviços gerais da Prefeitura do qual fazem parte
as atividades de apoio administrativo localizado nos demais órgãos da
Administração direta.
Art. 26 A Coordenadoria
Especial de Comunicação Social exerce as seguintes funções básicas:
I
- Proposição de normas e padrões para criar uma identidade uniforme
para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos
pela Administração Municipal;
II
- Coordenação das atividades de divulgação e publicidade
institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal,
mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações
e decisões, através de múltiplos meios;
III - Promoção de campanhas
institucionais e produção de material editorial e promocional para divulgação
dos Projetos e Programas de Governo;
IV
- Colaboração na organização de entrevistas concedidas pelo Prefeito;
V
- Desempenho das atividades relativas ao cerimonial e às relações
públicas e institucionais do Município;
VI
- Desempenho de outras atividades afins.
§ 1º A Coordenadoria
Municipal de Comunicação Social apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Coordenadoria de Cerimonial:
a) Departamento de Eventos;
II
- Coordenadoria de Divulgação e Marketing Institucional:
a) Departamento de Imagem e Som;
III - Coordenadoria
de Jornalismo:
a) Departamento de
Imprensa Oficial;
b) Departamento de
Mídias Sociais.
Art. 27 A Coordenadoria
Especial de Esporte e Juventude exerce as seguintes funções básicas:
I
- Promoção e fomento da política esportiva do Município;
II
- Promoção e negociação de convênios com entidades públicas e privadas
para implementação dos programas desenvolvidos pela Coordenadoria;
III - Incentivo às práticas esportivas e
de promoção da juventude no Município;
IV
- Fomento ao esporte amador;
V
- Realização de programas esportivos e de promoção à juventude junto à
clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;
Art. 28 A Coordenadoria
Especial de Segurança Pública exerce as seguintes funções básicas:
I
- Proteção de bens, serviços e instalações de próprios municipais,
colaborando com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, coordenando suas
atividades com o Conselho Municipal de Defesa Civil e Segurança Patrimonial com
a finalidade de proteger a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
II
- Desempenho das atividades de planejamento, organização, execução,
regulação, fiscalização e controle do trânsito de veículos de qualquer tipo ou
natureza e do sistema viário em geral, em sua amplitude técnica, econômica,
social e ambiental, adequando a interação com outros serviços urbanos e rurais,
observando os limites de competência estabelecidos para o Município, bem como,
no que couber, o que determinar o Código de Trânsito Nacional;
III - Promoção da segurança preventiva em
praias, parques e jardins públicos municipais, com postos de orientação ao
usuário, efetuando rondas a pé, com veículos motorizados ou não;
IV
- Promoção da segurança preventiva em unidades e edificações públicas municipais,
realizando rondas de segurança em suas instalações físicas;
V
- Colaboração com os demais órgãos públicos municipais na fiscalização
de feiras e do comércio alternativo informal;
VI
- Cooperação, quando solicitado, com os organismos policiais em ações
de segurança pública e de prevenção da ordem pública em que haja grande
aglomeração de pessoas ou áreas necessárias para intervenção dos diversos
organismos públicos;
VII - Cooperação, quando solicitado, com
os organismos de emergência e de defesa civil em ações preventivas, de socorro,
assistenciais e recuperativas frente a situações de desastres e calamidades
públicas;
VIII - Promoção da segurança preventiva em
escolas públicas municipais, estabelecendo um efetivo relacionamento entre
professores e alunos e realizando rondas de segurança nas imediações das
instalações físicas das escolas, bem como internamente;
IX
- Colaboração com a fiscalização, fazendo cumprir as determinações
contidas no Código de Postura Municipal;
X
- Promoção da segurança, de forma sistemática e contínua, do Chefe do
Poder Executivo e demais autoridades municipais, estaduais e federais, quando
determinado;
XI
- Desempenho das atividades relacionadas ao controle e fiscalização
dos estacionamentos abertos ou fechados em logradouros públicos municipais;
XII - Desempenho das atividades
relacionadas ao controle e fiscalização dos Depósitos Públicos para veículos e
animais apreendidos; e
XIII - Desempenho de outras atividades
afins.
§ 1º A Coordenadoria
Especial de Segurança Pública apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Coordenadoria de Defesa Civil;
II
- Coordenadoria Municipal de Guarda Municipal e Trânsito;
a) Assessoria da Guarda Municipal e Trânsito;
III - Departamento de
Trânsito;
IV
- Departamento de Segurança e Operações:
a) Divisão de
Segurança Ambiental;
b) Divisão de
Segurança Patrimonial;
c) Divisão
Administrativa e de Recursos Humanos; e
IV
- Depósito Público Municipal.
§ 2º A Coordenadoria
Especial de Segurança Pública é o órgão responsável pelo exercício das funções
de controle e regulação do trânsito do Município de Quissamã, coordenando as
atividades de planejamento, elaboração e controle dos projetos viários, em
articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo,
bem como, na sinalização e fiscalização da rede viária municipal, em
articulação com os demais órgãos municipais, estaduais e federais que venham a
interferir no controle da circulação viária.
Art. 29 A Coordenadoria
Especial de Transporte exerce as seguintes funções básicas:
I
- Proposição, promoção e desenvolvimento das políticas públicas do
Município na área de transporte;
II
- Planejamento, projeção e controle do transporte público de
passageiros e a circulação viária;
III - Definição e proposição de
diretrizes e medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de
transportes públicos do Município;
IV - Regulamentação,
controle e fiscalização dos transportes públicos concedidos em articulação com
a Coordenadoria Especial de Segurança Pública;
V - Execução das
atividades relativas à gestão e controle da utilização dos veículos da
Prefeitura;
VI - Desempenho de
outras atividades afins.
Parágrafo Único. A Coordenadoria
Especial de Transporte apresenta a seguinte estrutura interna:
I - Departamento de
Controle e Manutenção da Frota;
II - Departamento de
Análise, Documentação e Licenciamento;
III - Departamento de Fiscalização de
Transportes Coletivos; e
IV - Divisão de
Transporte Escolar.
Art. 30 A Coordenadoria
Especial de Cultura e Lazer exerce as seguintes funções básicas:
I
- Resgatar a memória do patrimônio histórico e cultural de Quissamã;
II
- Executar, com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio
cultural, a promoção de estudos, pesquisas, inventários, registros, vigilância,
declarações de interesse cultural, tombamentos e desapropriações, bem como
utilizar outros mecanismos que proporcionem aos proprietários de bens
protegidos incentivos e mecanismos compensatórios;
III - Disciplinar o uso de propaganda e
de comunicação visual nos bens do patrimônio cultural;
IV
- Fomentar a difusão de talentos e proporcionar à comunidade condições
de desenvolvimento cultural, dinamizando, incentivando e difundindo a cultura
em seus diversos aspectos;
V
- Promover, incentivar e executar atividades culturais, isoladamente
ou em articulação com organizações e entidades públicas e particulares,
nacionais e estrangeiras, não somente nos campos da música, dança e
representações cênicas, bem como em todas as vertentes de manifestações de
cultura, inclusive as de caráter popular, propiciando, também, oportunidades
para a realização de estudos específicos em escolas, museus, espaços culturais
e bibliotecas, com o intuito de integrar a educação com a cultura;
VI
- Elevar a auto-estima da população através
do uso e produção de cultura;
VII - Tratar o espaço urbano como patrimônio
cultural vivo e complexo, devendo valorizar edificações e conjuntos notáveis;
VIII - Tratar o espaço rural como de valor
paisagístico e cultural, em especial a paisagem dos canaviais e das palmeiras
imperiais existentes no Município;
IX
- Promover e executar projetos de recuperação de edificações,
logradouros e sítios de valor histórico e de interesse cultural ou tombados,
acionando os instrumentos e mecanismos que possibilitem o uso e a ocupação,
diretamente ou em parceria com a iniciativa privada, condicionados sempre à
preservação e proteção dos bens e dos locais;
X
- Promover a capacitação e a especialização de técnicos locais em
projetos e obras de conservação e restauro;
XI
- Garantir o planejamento e a execução dos direitos assegurados nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal;
XII - Promover Políticas Públicas
Culturais que assegurem a igualdade de gênero, a autonomia das mulheres, a
erradicação do racismo e da homofobia através de ações que preceituem o respeito
aos seres humanos e suas diversidades de crença, cultura, linguagem e
orientação sexual;
XIII - Elaborar, coordenar, promover e
executar projetos e programas inerentes às manifestações artísticas e culturais
no âmbito do Município;
XIV - Implementar a produção de cultura
nos ambientes rurais e urbanos, através da criação, transformação e adequação
de espaços físicos, caracterizados pelos equipamentos sociais, escolas, clubes
de serviços, escolas de samba, praças, oficinas de artes, sociedades musicais e
outros;
XV
- Promover e supervisionar as atividades culturais no Município;
XVI - Manter e desenvolver bibliotecas,
videotecas, museus e arquivo público, fomentando a sua disseminação;
XVII - Exercer ação normativa sobre as
atividades relacionadas com a cultura, planejamento, coordenação e execução de
estudos e programas tendentes a promover o desenvolvimento cultural no
Município;
XVIII - Coordenar as relações e o
desenvolvimento das atividades entre a Prefeitura e os organismos de cultura
existentes no Município, nos âmbitos de suas competências;
XIX - Zelar pelo patrimônio histórico e
cultural do Município;
XX
- Propor medidas que assegurem a proteção, conservação e valorização
do acervo cultural;
XXI - Incentivar a formação de grupos
amadores de diferentes manifestações artísticas;
XXII - Viabilizar a implantação da
infraestrutura de informação e divulgação cultural no Município;
XXIII - Auxiliar o Município na celebração
de convênios, contratos e outros atos com entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, com observância aos dispositivos legais
pertinentes;
XXIV - Efetuar, periodicamente, pesquisa
socioeconômico-cultural, visando ao redimensionamento e reformulação de suas
atividades, de modo a mantê-las sempre atualizadas;
XXV - Promover e negociar convênios com
entidades públicas e privadas para implementação dos programas desenvolvidos
pela Coordenadoria;
XXVI - Desenvolver programas comunitários
e recreativos para a população;
XXVII - Promover eventos de cultura e
lazer;
XXVIII - Organizar e divulgar o calendário
de eventos do Município, em articulação com outros órgãos da Administração
Municipal;
XXIX - Desenvolver ações e executar
projetos que assegurem o direito dos cidadãos ao lazer, previsto no art. 6º da Constituição
Federal, garantindo, de forma ampla e irrestrita, o acesso as
manifestações artísticas em geral, ao entretenimento, promovendo o bem estar
social;
XXX - Desempenhar outras atividades
afins.
§ 1º - A Coordenadoria
Especial de Cultura e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I
- Departamento de Lazer;
II
- Centro Cultural Sobradinho;
III - Departamento de Patrimônio
Cultural;
IV
- Departamento de Desenvolvimento Cultural;
V
- Divisão de Biblioteca;
VI
- Museu Casa Quissamã.
§ 2º O Conselho
Municipal de Cultura é o órgão colegiado vinculado a Coordenadoria Especial de
Cultura e Lazer.
Art. 31 A implantação dos
órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas:
I
- Preenchimento das respectivas posições de cargos e funções de
Direção, Assessoramento e Chefia;
II
- Alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu
funcionamento;
III - Elaboração dos decretos de
regulamentação dos Conselhos criados por esta Lei;
IV
- Capacitação dos órgãos com as condições técnicas, operacionais e
administrativas indispensáveis para que assumam as competências determinadas
nesta Lei;
V
- Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; e
VI
- elaboração de outras normas citadas nesta Lei.
Art. 32 Os cargos em
comissão e as funções de direção, assessoramento e chefia, previstos na atual
estrutura administrativa, correspondentes com os previstos nessa Lei serão
aproveitados, no que couber.
Art. 33 O Regimento Interno
da Prefeitura será baixado por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
explicitará:
I
- As atribuições específicas e comuns dos servidores ocupantes de
cargos em comissão e funções de chefia; e
II
- Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 34 Através do Regimento
Interno o Chefe do Executivo delegará competência às chefias dos diversos
níveis para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a
si, segundo seu único critério, a competência outrora delegada.
§ 1º São indelegáveis as
competências decisórias de Chefe do Poder Executivo, nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município de Quissamã.
§ 2º As autoridades que
receberem a delegação de competências serão responsabilizadas, na forma da
legislação em vigor, pelas atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 35 Para os efeitos
desta Lei, os Secretários Municipais, o Controlador Geral, o Procurador Geral
são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Prefeito e por ele
exonerados quando assim julgar conveniente, não se vinculando, salvo os casos
previstos na legislação previdenciária, a qualquer regime e nem se lhes
aplicando os direitos e vantagens estabelecidos na legislação Municipal que
disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipal, exceto quanto
ao décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais de acordo com os artigos
7º, VIII e XVII, e 39, § 3º ambos da Constituição
Federal.
§ 1º Os cargos de
Controlador Geral, Procurador Geral e Chefe de Gabinete equivalem-se ao de
Secretário Municipal, com os mesmos direitos e remuneração.
§ 2º Ficam excluídos do
disposto no caput deste artigo, quanto à legislação previdenciária e direitos
previstos em Lei específica os Secretários Municipais, ou seus equivalentes,
quando forem integrantes do quadro da Prefeitura.
§ 3º A descrição dos
cargos de Agente Político que integram a estrutura da Administração Municipal
encontra-se disposta no Anexo I desta Lei.
Art. 36 Os subsídios dos
Secretários Municipais e seus equivalentes serão fixados por esta Lei,
assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices
remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente da Prefeitura.
Art. 37 Ficam criados os
cargos especiais, em comissão e funções gratificadas, constantes dos Anexos II
a XIX desta Lei.
Art. 38 Os subsídios dos
cargos especiais, em comissão e funções gratificadas são os constantes do Anexo
XX.
Art. 39 São da competência exclusiva
do Prefeito Municipal a nomeação e a exoneração dos cargos em comissão e das
funções gratificadas.
Art. 40 A criação e extinção
dos órgãos integrantes da Administração Municipal indireta será objeto de Lei
própria, obedecido, em cada caso, o disposto na Constituição
Federal e na legislação cumprimentar.
Art. 41 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos,
transposições e transferências que se fizerem necessárias em decorrência desta
Lei, conforme o disposto no art. 167, inciso VI da Constituição
Federal e disposições da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 42 São partes
integrantes desta Lei, os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX.
Art. 43 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2017.
Art. 44 Fica revogada a Lei nº 1593/2016, a Lei nº 1.619/2016 e demais
disposições em contrário, mantidos os efeitos da Lei
nº 1.325/2012 para a Legislatura 2017/2020.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de janeiro de 2017.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
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(Redação dada pela Lei nº 1.667, de 09 de março de
2017)
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