Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso de Quissamã - COMIQ, como órgão máximo de caráter permanente, que exercerá funções de natureza deliberativa, normativa, consultiva, colaboradora e de assessoramento ao Poder Executivo, na coordenação, formulação, planejamento, supervisão e avaliação da política municipal do Idoso de Quissamã, especificamente quanto a aplicação da Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1948/96, de 03/07/96.
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso de Quissamã tem por finalidade a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa idosa, no que se refere ao direito à vida, a dignidade humana, à cidadania, à participação social, à proteção e ao amparo frente à situações de carência, enfermidades e fragilidade, quando se verificarem tais condições próprias à vida humana, cabendo à família à sociedade e ao Estado este dever, segundo os preceitos da Constituição Federal.
Art. 3º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais e de cidadania do sujeito idoso, promover sua autonomia, integração e participação social, tendo por princípios e diretrizes aqueles propostos pela Lei Federal nº 8842/94, de 04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1948/96 de 03/07/96 e constantes do Plano Governamental para a Política Nacional do Idoso.
Parágrafo Único. Considera-se idoso para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso, de composição paritária entre os representantes governamentais e não governamentais, é constituído de 16 (dezesseis)membros, sendo:
I - Do Poder Público Municipal:
03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal Educação.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Esporte;
01 (um) representante da Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer;
02 (dois) representantes da Câmara Municipal
II - Da Sociedade Civil:
02 (dois) representantes dos usuários;
02 (dois) representantes de Entidade que presta serviços;
04 (quatro) representantes das Associações de Moradores.
§ 1º A cada titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º As representações das diversas categorias se apresentarão em Fórum público e serão eleitas durante o mesmo para ocuparem as respectivas cadeiras.
§ 3º Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo, de acordo com as Secretarias e Coordenadorias designadas, e indicadas num prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 4º As entidades não governamentais terão até 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, para indicarem ao Poder Executivo os nomes escolhidos para integrarem o COMIQ.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso de Quissamã, reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como prestação de serviço público relevante;
II - Os membros do Conselho Municipal do Idoso de Quissamã, serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, num exercício civil;
III - Os membros do COMIQ poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade não governamental ou autoridade governamental;
IV - Cada membro do COMIQ terá direito a um único voto na Assembléia Geral.
Art. 6º O COMIQ contará com uma Diretoria Executiva que terá sua estrutura composta de:
I - Presidente
II - Vice-presidente
III - 1º Secretário
IV - 2º Secretário
V - 1º Tesoureiro
VI - 2º Tesoureiro
§ 1º A Diretoria será eleita, nos tempos previstos no Regimento Interno, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução;
§ 2º O exercício das funções de membros da Diretoria Executiva será considerado de relevância e não será remunerada, a qualquer título.
Art. 7º Compete a Diretoria Executiva, através de seu Presidente, representar o Conselho ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, bem como nos atos oficiais e solenidades, praticando atos de defesa dos direitos dos idosos, conforme esta Lei e as disposições regimentais.
Art. 8º O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal do Idoso de Quissamã - COMIQ é a Assembléia Geral.
Art. 9º O COMIQ reunir-se-á, com o mínimo de 50% dos seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria dos votos presentes.
§ 1º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
§ 3º No dia e hora designados para as reuniões do Conselho, caberá ao Presidente a convocação dos presentes, não comparecendo o número suficiente de membros do Conselho, far-se-á uma segunda convocação trinta minutos após; feita a segunda convocação e não atendido o número mínimo de membros do Conselho, ficará adiada a reunião para a Assembléia subsequente.
Art. 10 Os editais -para as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do COMIQ serão publicados e precedidos de ampla divulgação, na forma de seu regimento interno.
Art. 11 Na implementação da Política Municipal do idoso, são de competência dos órgãos e entidades públicos:
I - Da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação:
a) coordenar as ações relativas à política municipal do idoso e promover as articulações necessárias entre as demais secretarias, coordenadorias e entidades comunitárias para a implementação da política municipal do idoso;
b) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
c) através de seu serviço social, realizar investigação, diagnóstico da realidade do idoso no município, procedendo aos registros das demandas e necessidades desta clientela, visando planejamento e execução de ações futuras;
d) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, segundo às necessidades levantadas no Município e em conformidade com a Lei Federal;
e) viabilizar a concretização, a nível municipal, dos artigos da Lei Federal, relativos às competências previstas para a área de assistência social e habitação.
II - Da Secretaria Municipal de Saúde:
a) garantir ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do sistema único de saúde;
b) priorizar o atendimento do idoso em todos os órgãos estruturais da SEMSA;
c) criar serviços alternativos para a saúde do idoso e viabilizar a presença de profissionais especialistas em geriatria e gerontologia para o atendimento ao idoso no Município;
d) viabilizar a concretização no âmbito municipal dos artigos da Lei Federal, relativos às competências previstas para a área de saúde;
III - Da Secretaria Municipal de Educação:
a) desenvolver ações educativas que envolvam os idosos e a comunidade, favorecendo a integração social, troca de experiências e o intercâmbio de gerações;
b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
c) incluir informações e promover debate no meio escolar e na comunidade, sobre o processo de envelhecimento, incluindo questões relativas à cidadania e aos princípios de respeito à vida e à dignidade do idoso, tendo em vista a diminuição de preconceitos e as diversas formas de desrespeito e discriminação social;
d) viabilizar a concretização a nível municipal dos artigos da Lei Federal, relativos às competências previstas para a área da educação.
IV - Secretaria Municipal de Urbanismo:
a) incluir nos projetos de assistência ao idoso previsão arquitetônica para locais de atendimento e uso da clientela adequadas às características da população idosa, considerando o seu estado físico e sua peculiaridade de locomoção.
b) diminuir barreiras arquitetônicas ou urbanas para o idoso.
c) viabilizar a concretização, a nível municipal dos artigos previstos na Lei Federal relativos às competências desta Secretaria.
V - Coordenadoria Especial de Cultura e Lazer:
a) incentivar os movimentos culturais dos idosos através da viabilização de espaços culturais específicos e oportunidades de participação, considerando a importância e significado do intercâmbio de gerações.
b) criar programa de lazer para o idoso tais como caminhadas, gincanas,’ torneios diversos, visando através do desenvolvimento de atividades físicas, melhorar a qualidade de vida do idoso, sua saúde e bem estar.
VI - Coordenadoria Especial de Esportes
a) viabilizar a participação do idoso em eventos esportivos específicos e facilitar o seu acesso a eventos esportivos, visando sua integração social e o intercâmbio de gerações.
VII - Das Secretarias e Coordenadorias Municipais e Órgãos Governamentais de Atendimento Ao Idoso:
a) viabilizar a concretização a nível municipal dos artigos da Lei Federal relativos às respectivas competências de cada Secretaria/Coordenadoria ou Órgãos, através de uma ação integrada e em parcerias.
b) as Secretarias e Coordenadorias devem elaborar propostas orçamentárias para programas e projetos de atendimento ao idoso.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal garantirá a infra-estrutura básica para o funcionamento deste Conselho.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 08 de janeiro de 2007.
Armando Cunha Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.