O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a
Câmara Municipal de Quissamã de libera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor municipal
lotado no Hospital Municipal e nos Postos de Saúde que trabalhão em regime
continuo de plantão de 24 (vinte e quatro horas), fará jus a uma gratificação
compensatória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, se
cumprir, no mês, os plantões estabelecidos. Não será concedida a gratificação
ao plantonista que, no mês, faltar a 1 (um) plantão, por qualquer motivo, mesmo
que justificado por atestado médico.
Art. 1º O servidor
municipal, independente de sua lotação, que exercer
suas atividades no Hospital municipal e nos Postos de Saúde em regime de
continuo de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus a uma gratificação
compensatória no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, se
cumprir, no mês, os plantões estabelecidos. (Redação dada pela Lei n° 899, de 05 de julho de 2006)
Parágrafo Único. Não será concedida a
gratificação ao plantonista que, no mês, faltar a 1 (um) plantão por qualquer
motivo, mesmo que justificado por atestado médico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 899, de 05 de julho
de 2006)
Art. 2º O plantonista que,
por ordem superior, permanecer no plantão para substituir o plantonista
faltoso, fará jus às horas extras correspondentes.
Art. 3º Extinguirá, de pleno
direito, a gratificação compensatória aqui estabelecida, se excedido o limite
de despesa com o pessoal imposto pelo Art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, Lei Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 4º A concessão da
gratificação compensatória que não obedecer aos preceitos dessa Lei ou não
corresponder a verdade do fato ensejará a responsabilidade administrativa e
civil apurada através de sindicância, para aplicação das punições cabíveis, sem
prejuízo da devolução das quantias indevidamente recebidas.
Art. 5º As despesas
decorrentes dessa Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 31 de agosto de 2004.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.