LEI nº 143, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Institui o Código de Posturas do Município de Quissamã e das outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código de Posturas contém o conjunto de normas para a ação e o policiamento administrativos exercitados pela Prefeitura Municipal de Quissamã, em assunto de Higiene Pública e Polícia Sanitária, de Polícia de Costumes, de Segurança e de Ordem e Bem-Estar Público, de Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros, bem como, as correspondentes relações jurídicas, entre o Poder Público Municipal e os Munícipes,

 

Parágrafo Único. Ainda, quando a infração estiver capitulada em normas da competência de legislação federal ou estadual, o Município, no uso das prerrogativas da autonomia municipal assegurada na Constituição Federal, não se omitirá no registro ou no conhecimento da ocorrência, para denunciar esta a autoridade a quem, dela couber conhecer, buscando, assim, as providências, indispensáveis e inadiáveis.

 

Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, a seus auxiliares e funcionários da municipalidade, incumbe velar pela observância deste Código e punir, os infratores.

 

Art. 3º A omissão de expressa proibição de atos ou ameaças, que contrariem as normas de posturas, não será motivo de estorvo ou impedimento da ação da autoridade, quando evidente que o ato ou a ameaça importe em infringir o disposto no Artigo 1º, sendo, assim, lícito, por analogia, o procedimento administrativo ou judicial para prevenir, corrigir e punir.

 

Art. 4º Implica em desobediência ou desacato, sujeitando o autor às sanções da legislação penal, além da infração cominada com multa prevista neste Código, o ato, a ação ou o comportamento do infrator de embaraçar ou descumprir ordem da autoridade ou faltar a esta com o devido acatamento.

 

Art. 5º Prefeito, os fiscais e os servidores da municipalidade recorrerão à autoridade policial, sempre que for necessário o seu auxilio, para garantir a execução dos preceitos deste Código.

 

Art. 6º Ninguém poderá obstacular a que o médico e os fiscais outros funcionários, declinando a sua condição, inspecionem, durante o dia, o interior de casas, armazéns, depósitos, estabelecimentos comerciais e industriais, quintais e outras dependências de imóveis, com a finalidade de verificarem o cumprimento das posturas municipais.

 

Parágrafo Único. Também, se assegura essa inspeção à noite, quando tais estabelecimentos funcionarem depois das dezoito horas, ou quando ocorrer motivo relevante que aconselhe a diligência, com as cautelas legais.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código e dos preceitos que vierem a integrá-lo.

 

Art. 8º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 9º A penalidade será pecuniária, consistindo em multa, mas, cumulativamente com esta, a Prefeitura poderá, incontinenti, impor ao infrator a obrigação de fazer ou desfazer o ato objeto da punição, fixando prazo para o cumprimento dessa obrigação.

 

Art. 10 Vencido o prazo do artigo anterior e constatado o não atendimento da obrigação, a autoridade encarregada da fiscalização lavrará auto de desobediência ou de desacato, mencionando a ocorrência, local, dia e hora, arrolando 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas.

 

§ 1º Tratando-se de desobediência ou desacato, o responsável será sempre pessoa física, componente da firma, ou seu preposto o empregado, a quem se atribua o fato incriminado.

 

§ 2º Se da infração, desobediência ou desacato resultar a necessidade de remoção ou apreensão de coisa, material ou animal, a autoridade promoverá essa diligência, consoante as normas deste Código, consignando no auto que o infrator além da multa responderá pelas despesas.

 

§ 3º A autoridade relacionará as despesas havidas e expedirá o correspondente extrato para que seja apensado ao processo fiscal resultante da infração cometida.

 

§ 4º Concluído o processo de desobediência ou desacato, e após transitada em julgado administrativamente a decisão que o julgar procedente, será o mesmo encaminhado à Vara Criminal para a ação penal correspondente.

 

Art. 11 Se o autuado não satisfizer o pagamento da multa imposta, será esta inscrita na dívida ativa, para ser cobrada judicialmente com os acréscimos legais.

 

Art. 12 Na reincidência a multa será cominada em dobro, considerando-se REINCIDÊNCIA a infração repetida de igual preceito deste Código que tenha justificado anteriormente autuação do mesmo infrator, após, o trânsito e julgado da decisão prolatada no correspondente processo dando procedência ao auto lavrado.

 

Art. 13 As multas serão aplicadas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração cometida;

 

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, relativamente às disposições deste Código.

 

Art. 14 As penalidades referidas neste Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma prevista no artigo 159 do Código Civil.

 

Art. 15 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, ou local que esta indicar, podendo, também, ser em mãos de terceiros ou do próprio infrator, e a esse encargo se aplicam as normas de "fiel depositário" previstas na legislação civil.

 

§ 1º Nenhuma apreensão será efetivada sem a prévia lavratura do correspondente auto de apreensão e depósito, onde será especificada de maneira clara e objetiva a coisa apreendida, que de verá ser assinado pelo proprietário’ da mesma, o depositário e por duas testemunhas devidamente qualificadas.

 

§ 2º A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito e da alimentação consumida quando se tratar de animal, mediante a lavratura do correspondente auto de entrega.

 

Art. 16 Na hipótese de não ser reclamada e retirada a coisa dentro de 60 (sessenta) dias, da apreensão, proceder-se-á sua venda em hasta pública pela Prefeitura, após a publicação de edital uma única vez no órgão oficial da municipalidade, com o prazo de 10 (dez) dias, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas havidas e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 1º Será dispensada a avaliação antecedente à venda, quando a coisa for de pequeno valor, e, se a avaliação for aconselhável, esta se fará por quem for designado pelo Prefeito.

 

§ 2º Será dispensado o leilão e entregue a coisa a estabelecimentos de caridade, em forma de doação, se a mesma for de pequeno valor ou perecível.

 

Art. 17 Não são diretamente puníveis com as penalidades definidas neste Código:

 

I - os incapazes, na forma da lei;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 18 Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes aludidos no artigo anterior, a penalidade recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - sobre aquele que der causa a coação.

 

Art. 19 É responsável pela infração, pagamento de multas e acréscimos legais:

 

I - o proprietário do imóvel ou da coisa;

 

II - o transportador, e não sendo este autônomo, a pessoa com a qual mantem vínculo ou preste obediência;

 

III - inquilino ou ocupante do imóvel, se o contrato atribuir aquele ou a este responsabilidade, excluindo-a, expressamente do proprietário.

 

Art. 20 Nos prédios de condomínio e de habitação coletiva, e quando ocorrer a impossibilidade de ser identificado o infrator, o síndico será notificado da infração, e os prazos correrão de seu ciente, ainda que se recuse a por sua assinatura.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de síndico nas habitações coletivas e quando não identificável, por qualquer motivo, o autor da infração, a notificação será feita a um dos condôminos ou a um dos ocupantes do imóvel, estendida aos demais, nominalmente, por edital no órgão oficial da Municipalidade, quando então correrá o prazo de defesa para todos, coletivamente, "in sólido".

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 21 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade administrativa municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras disposições legais, decretos e regulamentos do Município.

 

Art. 22 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento da autoridade administrativa competente.

 

Art. 23 São autoridades competentes para lavrar o auto de infração, os Fiscais ou outros funcionários designados para fazer cumprir as normas de posturas municipais.

 

Art. 24 O auto de infração obedecerá a modelo especial a ser definido pelo Chefe do Executivo e conterá obrigatoriamente:

 

I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato definido- como infração a este Código e as circunstâncias que possam ser definidas como atenuantes ou agravantes da ação do infrator;

 

III - o nome do infrator e sua qualificação completa. Se pessoa jurídica fazer constar o CGC e se pessoa física o CPF correspondente;

 

IV - a disposição legal infringida;

 

V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas idôneas e capazes.

 

Art. 25 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa consignada no mesmo pela autoridade encarregada da lavratura.

 

Art. 26 Ê assegurado ao autuado o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, -contado da data do auto ou da data da publicação do edital de notificação, uma única vez, no jornal local dos atos da municipalidade, publicação essa na hipótese do infrator, por qualquer modo, embaraçar a sua intimação.

 

Art. 27 A defesa será oferecida em Primeira Instância Administrativa representada pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda e em última Instância ao Prefeito, mediante requerimento B instruído com todas alegações e prova documental, se houver.

 

Art. 28 Durante a instrução, a autoridade julgadora poderá realizar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 29 Proferida a decisão de Primeira Instância, desta será B intimado o infrator que terá o prazo de 15 (quinze) dias para B recolhimento da importância correspondente a penalidade, ou, no mesmo prazo oferecer recurso para a Instância superior a intimação será feita em uma única publicação no jornal dos atos oficiais da municipalidade;

 

I - A intimação será feita em uma única publicação do jornal dos atos da municipalidade;

 

II - decorrido o prazo previsto neste artigo, e não tendo sido efetivado o recolhimento do valor da penalidade objeto da condenação ou apresentado recurso para a Instância superior será imediatamente inscrito o débito em Dívida Ativa para os fins devidos.

 

Art. 30 Se o julgamento de primeira Instância concluir pela Improcedência do auto de infração, será obrigatório o recurso ex-ofício para o Prefeito.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E DA POLÍCIA SANITÁRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 A Higiene Pública e a Polícia Sanitária, que se incluem na organização dos serviços públicos municipais, constituem atribuições da Prefeitura, de promover e fiscalizar a higiene e asseio:

 

I - das vias e logradouros públicos;

 

II - das habitações em geral;

 

III - dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, quanto, também, â sua localização, instalações e uso de materiais combustíveis, evitando que os resíduos destes provoquem a poluição do ar e da água, em prejuízo da população e do asseio das habitações, para o que, recorrera aos meios administrativos e judiciais;

 

IV - da alimentação, no que se estenderá â fabricação, distribuição, depósito, mercados e ambulantes; das águas e seus cursos, destinados ao público e a particulares;

 

V - Das águas e seus cursos, destinados ao públicos e a particulares;

 

VI - dos estábulos, cocheiras, granjas, pocilgas e oficinas.

 

CAPÍTULO II

DA LIMPEZA: PÚBLICA

 

Art. 32 A limpeza pública, realizada pela Prefeitura ou concessionária, tem por objetivos em todo território do Município.

 

I - promover o asseio das ruas e dos logradouros;

 

II - coletar e transportar o lixo das habitações e dos estabelecimentos inscritos no Município;

 

III - impor aos moradores, comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, a limpeza do passeio fronteiriço de suas casas ou estabelecimentos.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal, por decreto, poderá implantar e regulamentar o sistema de seleção do lixo de habitações e dos estabelecimentos inscritos no Município, visando reciclagem do mesmo.

 

Art. 33 É proibido terminantemente, salvo por motivo de força ou circunstâncias acidentais:

 

I - a lavagem e varredura do passeio depois das oito horas da manhã;

 

II - A varredura ou remoção dos detritos do interior dos prédios, terrenos, telhados e veículos para a via pública;

 

III - despejar lixo, animais mortos ou infectados, entulhos, papéis, restos de invólucros, anúncios ou quaisquer detritos no leito dos passeios, vias públicas, logradouros, rios, lagos, valões, canais, ou nas áreas particulares de terceiros;

 

IV - colocar caixotes, engradados, tambores ou qualquer outro objeto nos meios-fios ou sarjetas para obstacular o trânsito de pedestres, de veículos ou estacionamento destes;

 

V - lavar roupa em chafariz, fontes ou qualquer outro ponto d'água na via pública;

 

VI - fazer ou consentir o escoamento de resíduos de oficinas de postos de combustíveis ou de águas residuais para via ou logradouro público ou para área de terceiros;

 

VII - consertar, recuperar ou lavar veículos em vias ou logradouros públicos comprometendo o asseio dos mesmos;

 

VIII - o transporte de qualquer material sem as devidas precauções, sujeito ao comprometimento do asseio, em vias e logradouros públicos, em razão de derramamento ou arremesso pelo vento;

 

IX - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou outros corpos ou detritos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

X - aterrar vias públicas com lixo não reciclado, materiais velhos ou detritos, sem prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal;

 

XI - conduzir na cidade, vilas ou povoados e estradas, ou em transportes coletivos, pessoas ou animais evidentemente portadores de moléstias contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

XII - comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao uso e consumo público ou particular, ao bebedouro de animais e à psicultura;

 

XIII - conservar água estagnada nos quintais de prédios em todo território do Município.

 

Art. 34 Não serão considerados, para ser coletado pelo poder público, os entulhos de habitações, fábricas, oficinas ou de qualquer outro estabelecimento, inclusive os resíduos, os materiais excrementícios, os dejetos e retraços de cocheiras, os sarrafos, palhas, restos de embalagens, galhos de árvores e folhas resultantes de podas, considerando-se infração os lançamentos dos mesmos em vias e logradouros públicos, ou cursos d'água.

 

Art. 35 A infração de qualquer dispositivo deste Título resultará na imposição de multa equivalente a uma URMQ.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 36 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres obedecerão o seguinte:

 

I - a lavagem das louças e talheres em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outro recipiente;

 

II - a higienização das louças e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV - as louças, os talheres e demais utensílios de uso dos consumidores, deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos;

 

V - não se aplicam as exigências dos incisos e II, quando os utensílios ali especificados forem substituídos por descartáveis.

 

Art. 37 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados, sendo obrigatória a carteira ou atestado de saúde, renovada semestralmente.

 

Art. 38 Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único. Os profissionais desses estabelecimentos usarão durante o trabalho, blusas ou jaquetas, apropriadas e rigorosamente limpas.

 

Art. 39 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:

 

I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;

 

II - a existência de depósito apropriado para roupa usada;

 

III - a instalação de necrotério;

 

IV - a instalação de uma cozinha, com no mínimo três dependências, destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros, a preparação de comida e a sua distribuição, e a lavagem e a esterilização de louças e utensílios, com pisos e paredes integralmente revestidos.

 

V - definição de espaço destinado, exclusivamente a despejo do lixo hospitalar não sendo permitido, em hipótese nenhuma, o despejo a menos de 500 (quinhentos) metros do lixo doméstico.

 

Art. 40 A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado.

 

Art. 41 As cocheiras, estábulos e granjas não serão permitidas na zona urbana da cidade e, os instalados fora desse perímetro em zonas residenciais, deverão obedecer:

 

I- Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisão do lote;

 

II - possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima, separando-os dos terrenos limítrofes;

 

III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e pluviais;

 

IV - possuir depósito para estrume à prova de insetos, e com capacidade para receber a produção de 72 horas, e o qual deverá ser removido para local apropriado;

 

V - possuir deposito para forragem isolada a parte destinada aos animais, e devidamente vedado aos ratos;

 

VI- Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados da parte destinada aos animais;

VII - Possuir instalações hidráulicas e sanitárias.

 

Art. 42 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo resultará na imposição da multa equivalente a uma URMQ, incluindo-se na cominação outros preceitos aplicáveis.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DOS ALIMENTOS

 

Art. 43 A Prefeitura exercerá severa fiscalização na produção, comercio e consumo de gêneros alimentícios, também, em colaboração ou convênio com autoridades do Estado e da União.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas e líquidas consumidas pelo homem, excetuando os medicamentos.

 

Art. 44 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado -a fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento e produção ou comercialização do pagamento da multa e demais cominações que possa sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência da infração prevista neste artigo importará na cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento de produção, comercialização inclusive do vendedor ambulante.

 

Art. 45 As padarias, confeitarias, os ambulantes ou qualquer outro estabelecimento destinado à venda de gêneros e produtos alimentícios estão rigorosamente obrigados a evitar a poeira, o contágio de moscas, baratas e outros insetos, cuja inobservância portará na inutilização dos alimentos produzidos ou comercial.! nados pelos funcionários encarregados da fiscalização.

 

Art. 46 É terminantemente proibido aos estabelecimentos enumerados no artigo anterior manter no balcão funcionários atendendo a fregueses e consumidores, simultaneamente manipulando alimento e dinheiro.

 

Art. 47 O Regulamento definirá medidas objetivando evitar o contato manual na comercialização de alimentos.

 

Art. 48 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de alimentos para o consumo, deverão ser observados os seguintes preceitos:

 

I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras, recipiente apropriado de modo a ser evitada qualquer contaminação por insetos;

 

II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas;

 

III - as gaiolas para aves serão de fundo mível, para facilitar a sua limpeza, que será diária.

 

Parágrafo Único. É proibido utilizar para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes e leite.

 

Art. 49 É proibido ter em depósito ou expostos à venda:

 

I - Aves doentes;

 

II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.

 

Art. 50 Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa equivalente a uma URMQ, sem prejuízo de outras cominações aplicáveis.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 51 É especialmente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo de terminará a cassação da licença de funcionamento.

 

Art. 52 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 53 É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

 

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

III - a propaganda realizada com alto-falantes, bombas, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - os produzidos por arma de fogo;

 

V - os morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinema ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

 

VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único. Exceptuam-se das proibições deste artigo:

 

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II - os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 54 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 55 Ê proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências.

 

Art. 56 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas ou ruídos prejudiciais à rádio recepção.

 

Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.

 

Art. 57 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a uma URMQ.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 58 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 59 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído como prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Art. 60 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

 

I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quais; quer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;

 

X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 61 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes deve à saída e à entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 62 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 63 Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da mar cada, sendo permitida uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos, em caso de atraso.

 

§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 64 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema ou casa de espetáculos.

 

Art. 65 Não serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.

 

Art. 66 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Art. 67 Para funcionamento de cinemas serão observadas as disposições:

 

I - só poderão funcionar em pavimentos térreos, subsolo ou até 1º andar;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

 

III - No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustíveis, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 68 A armação de circos de panos ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata, este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegura ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parques de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 69 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até 10 URMQ como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 70 Na localização de "dancings", ou de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

 

Art. 71 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 72 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.

 

Art. 73 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a uma URMQ.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 74 As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

 

Art. 75 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 76 As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

Art. 77 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente a uma URMQ.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 78 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, e livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 79 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obra pública ou quando -exigências policiais o impedirem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível e luminosa â noite.

 

Art. 80 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, Inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causa aos ao livre trânsito.

 

Art. 81 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 82 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados em vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, informativos ou de impedimento de trânsito.

 

Art. 83 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 84 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedes ires por tais meios como:

 

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

I - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

VI - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;

 

VII - pendurar em portas, paredes e teto de marquises e depositar a título de propaganda de casas comerciais, sobre as calçadas, roupas, brinquedos e demais mercadorias.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de peque no movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente a uma URMQ.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 86 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os animais, tais como:

 

I - sobrecarregá-los;

 

II - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;

 

III - abandoná-los, em qualquer ponto quando doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

IV - amontoá-los em depósito com espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

V - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que possa acarretar violência e sofrimento para ele.

 

Art. 87 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

Art. 88 É expressamente proibido:

 

I - criar abelhas na zona urbana;

 

II - criar galinhas na zona urbana, não se configurando a infração possuir algumas cabeças para o abate a consumo familiar;

 

III - criar porcos, coelhos e pequenos animais na zona urbana, ou mantê-los para engorda;

 

IV - realizar eventos que impliquem no consumo de animais capturados em seus ambientes nativos.

 

CAPÍTULO VI

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 89 Incluem-se na obrigatoriedade de pedir licença, todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

Art. 90 propaganda falada em lugares públicos, por meio amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como as realizadas por meio de cinema ambulante, ainda que sem som, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 91 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I - Indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

 

II - natureza do material de confecção;

 

III - as dimensões.

 

Art. 92 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m do passeio.

 

Art. 93 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista no valor de uma URMQ.

 

CAPÍTULO VII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 94 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros e autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Decreto Federal nº 55.649 de 28.01.65.

 

Art. 95 São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e os materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos e geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosos líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 96 Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artificio;

 

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - as espoletas e os estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 97 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 98 A licença para comercialização de substâncias inflamáveis ou explosivas será especial e determinará quais as substâncias e as respectivas quantidades permitidas em estoque no estabelecimento.

 

§ 1º O comerciante é obrigado a remover o excesso ou as substâncias não compreendidas na licença.

 

§ 2º A Prefeitura, no caso de procrastinação do comerciante, promoverá a remoção para local adequado, ficando, nessa hipótese, o comerciante sujeito ao pagamento das despesas e da penalidade pecuniária aplicável.

 

§ 3º Na reincidência será cassada a licença que resultará na imediata desocupação do estabelecimento com a remoção de todo estoque existente.

 

Art. 99 É expressamente proibido:

 

I - soltar balões no território do Município;

 

II - queimar qualquer espécie de fogos de artifícios, e logradouros, ou em janelas e portas que deitarem para a via pública, assim como fogueira em qualquer local.

 

Art. 100 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo suspeitará o infrator à pena de multa equivalente a cinco URMQs, sem prejuízo das demais cominações que forem aplicáveis a espécie.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

 

Art. 101 Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às especificações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e as da CERJ (Centrais Elétricas do Rio de Janeiro).

 

Art. 102 As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, através de carteira profissional e de registro no CREA.

 

Art. 103 As instalações elétricas com motores, transformadores e cabos condutores, deverão ser protegidas de modo a evitar qualquer acidente.

 

Art. 104 Quando as instalações elétricas forem de alta tensão; deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamento dos locais quando necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostas.

 

Art. 105 As instalações elétricas para iluminações decorativas permanentes, que empreguem lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

CAPÍTULO IX

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS, AREIA E SAIBRO

 

Art. 106 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, areia e saibro, depende de licença prévia da Prefeitura observados os preceitos da legislação federal pertinente.

 

Art. 107 O Chefe do Executivo Municipal definirá por decreto os roçais permitidos para exploração daquelas atividades, estabelecendo no mesmo ato a documentação que será anexada ao requerimento e qualquer outra exigência que se tornar necessária.

 

CAPÍTULO X

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Art. 108 A Prefeitura colaborará com os órgãos do Estado e da União, na vigilância e providências para evitar a devastação das florestas e estimular o reflorestamento em todo território do Município.

 

Art. 109 É expressamente proibido o corte ou poda de árvores ou arbustos nas vias públicas, jardins e parques, por pessoas estranhas à Administração Municipal.

 

Parágrafo Único. Quando empresas de telégrafos, telefones, ou de iluminação, necessitarem, seja para proteger as linhas de fiação, postes ou por outro qualquer motivo, a poda ou corte de árvores, dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura

 

Art. 110 Nas queimadas e para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão medidas preventivas.

 

Art. 111 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas em  matos que delimitem com terras de outrem, ainda que existam ou tapumes, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - preparar aceiros, no mínimo de três metros de largura, ampliados na proporção da cautela necessária;

 

II - prevenir-se com quantidade de pessoas suficiente ao controle do fogo no limite da área da queimada.

 

Art. 112 Na infração a qualquer preceito deste Capítulo, será imposto ao infrator a multa de duas URMQs, sem prejuízo das demais cominações de Lei.

 

Art. 113 Os proprietários de terrenos urbanos ou rurais são brigados a murá-los ou cercá-los.

 

Art. 114 Serão comuns, rateadas as despesas em partes iguais entre confinantes, os muros e as cercas divisórias, relativamente à construção, reconstrução e conservação, na forma estabelecida pelo Código Civil.

 

Art. 115 Os terrenos da zona central serão fechados com muros de tijolos, placas de cimento armado, ou com grades de ferro, obedecido a altura mínima de 1,80 m entre vizinhos.

 

Art. 116 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre confinantes, serão fechados:

 

I - Com cerca de arame farpado, de três fios no mínimo, e de um metro e quarenta centímetros de altura;

 

II - Com cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

 

III - Com tela de fios metálicos, com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

 

Art. 117 No alinhamento confrontante com estradas, caminhos e rodovias, são os proprietários obrigados a construir e conservar cercas e tapagens que segurem seus animais, para preservar a segurança do trânsito a veículos ou pedestres, sob pena de serem esses proprietários responsabilizado civil e criminalmente pelos danos causados a terceiros.

 

Art. 118 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta ao infrator a multa equivalente a duas URMQs, além de outras combinações que forem aplicáveis.

 

 

CAPÍTULO XII

DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS CADASTRADAS NO MUNICÍPIO

 

Art. 119 A nomenclatura das vias e logradouros públicos do Município será realizada pela Prefeitura.

 

Art. 120 As denominações serão dadas ou substituídas, levando-se em conta as tradições ou preferências populares, que não forem contrárias ao bom senso.

 

Parágrafo Único. As denominações, que poderão ser de pessoas ou fato, levarão em consideração homenagens póstumas, acontecimentos históricos, ou outra circunstância relevante.

 

Art. 121 A numeração de qualquer unidade imobiliária urbana é privativa da Administração Municipal, não sendo considerada nenhuma outra porventura existente.

 

TÍTULO IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

CAPÍTULO I

 

Art. 122 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto atacadistas como varejistas, obedece o seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

 

I - para a indústria, de modo geral, o horário é livre;

 

II - para o comércio de modo geral:

 

a) abertura às 8 (oito) horas e fechamento às 18 (dezoito) horas;

b) abertura às 8 (oito) horas e fechamento às 12 (doze) horas, aos sábados;

 

III - nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais ou depósitos de mercadorias.

 

§ 2º O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 (vinte e duas) horas no mês de dezembro, nas vésperas de dias festivos e durante o período de maior afluência turística.

 

Art. 123 Em qualquer dia será permitido o funcionamento, sem restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:

 

I - impressão de jornais;

 

II - distribuição de leite;

 

III - frio industrial;

 

IV - produção e distribuição de energia elétrica;

 

V - serviço telefônico;

 

VI - distribuição de gás;

 

VII - serviço de transporte coletivo;

 

VIII - agência de passagens;

 

IX - borracheiros;

 

X - despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis;

 

XI - purificação e distribuição de água;

 

XII - hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;

 

XIII - hotéis e pensões;

 

XIV - agências funerárias;

 

XV - farmácias e drogarias;

 

XVI - indústrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto.

 

XVII - floriculturas;

 

XVIII - postos de abastecimento de combustíveis.

 

Art. 124 Por motivo de conveniência pública poderão funcionar horário especial os seguintes estabelecimentos:

 

I - bares, cafés, botequins, leiterias, lanchonetes, restaurantes, charutarias, bilhares, padarias e confeitarias: - das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos domingos e feriados;

 

II - quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns, mercearias, agências de aluguel de automóveis ou bicicletas, casas de flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios e varejo:

 

a) nos dias úteis - das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas;

b) nos domingos e feriados - das 8 (oito) às 13 (treze) horas;

 

III - barbeiros, cabelereiros, engraxates, salões de beleza, manicure e massagistas:

 

a) nos dias úteis - das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas;

b) nos domingos e feriados - das 8 (oito) às 13 (treze) horas;

 

IV - distribuidores e vendedores de jornais e revistas, das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas.

 

§ 1º A juízo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas licenças especiais das quais trata este artigo a estabelecimentos e localidades cujo funcionamento ou desempenho, fora do horário normal seja de interesse público.

 

§ 2º Para funcionamento de estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal.

 

Art. 125 O Prefeito poderá fixar, mediante decreto, o plantão de farmácias nos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 126 Não constitui infração a abertura eventual do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conserve uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento.

 

Art. 127 Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será aplicada a multa equivalente a uma URMQ, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.

 

CAPÍTULO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 128 Comércio ambulante é o que não tem local fixo, e só poderá ser exercido, em qualquer parte do Município, se o negociante estiver devidamente licenciado.

 

Art. 129 A exploração do comércio ambulante no território do Município será regulamentada pelo Chefe do Executivo, e sua licença só será deferida após o cumprimento de todas exigências ao fisco. (Regulamentado pelo Decreto nº 3.577, de 09 de fevereiro de 2023)

(Regulamentado pelo Decreto nº 3.369, de 18 de abril de 2022)

(Regulamentado pelo Decreto nº 2.776, de 21 de janeiro de 2020)

(Regulamentado pelo Decreto nº 2.622, de 15 de fevereiro de 2019)

(Regulamentado pelo Decreto nº 2.395, de 19 de janeiro de 2018)

(Regulamentado pelo Decreto nº 2.220, de 08 de fevereiro de 2017)

 

 

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 130 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas operações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

 

CAPÍTULO IV

CEMITÉRIOS

 

Art. 131 Os Cemitérios Públicos existentes no Município serão administrados pela Prefeitura, ainda que neles situadas áreas das associações e corporações religiosas.

 

Art. 132 A Prefeitura fiscalizará o Cemitério da zona urbana, os da zona rural, e os de entidade civil ou religiosa e os particulares que forem construídos mediante autorização da municipalidade.

 

Art. 133 O Chefe do Executivo regulamentará os sepultamentos, as exumações, as construções de sepulturas e caixas mortuárias, o alinhamento e arruamento, a perpetuação e sua transferência, a visitação dos cemitérios, limpeza e conservação.

 

Art. 134 Toda receita de cemitério será feita através de preços públicos fixados em tabela própria a ser instituída pelo Executivo, não subordinados ao regime jurídico dos tributos.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 135 Os funcionários municipais serão responsáveis civil e criminalmente, pelos danos e prejuízos que, por dolo, culpa, negligência, erro ou omissão causarem, no exercício de suas funções ao patrimônio municipal.

 

Art. 136 As posturas ulteriores, enquanto não for revogado este Código, ser-lhe-ão apenas em aditamento como legislação suplementar e integrante do mesmo.

 

Art. 137 Quando não houver multa específica para as disposições deste Código será imposta ao infrator a penalidade equivalente a uma URMQ, independentemente, de outras cominações cabíveis.

 

Art. 138 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, independentemente de qualquer regulamentação que se tornar necessária, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1991.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.