A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere o art. 81, III da Lei Orgânica Municipal, e ainda
Considerando a necessidade e o dever do Município de organizar e editar normas voltadas à organização dos eventos públicos, com o objetivo de garantir a segurança da população e evitar eventuais transtornos ocasionados pela desordem do comércio irregular, decreta:
Art. 1º A utilização dos Espaços Públicos por vendedores ambulantes dar - se - á, através de autorização de uso, em caráter temporário e mediante cadastramento, aos ambulantes no período carnavalesco, estabelecido nos dias 16 à 21 de fevereiro de 2023.
Art. 2º Os espaços deverão ser previamente indicados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo através da Casa do Empreendedor.
Art. 3º O ambulante cadastrado receberá da autoridade competente um colete, obrigatoriamente, ser usado em todo expediente de trabalho, e para melhor identificá-lo assim como os seus ajudantes, para adequada identificação por parte da Fiscalização de Posturas Municipal.
Art. 4º Caso o vendedor ambulante seja surpreendido sem a devida identificação, infringindo o Código de Posturas Municipal, este estará sujeito às sanções legais, que poderão implicar em apreensão de mercadorias, retirada do local imediata e na imposição de multa, conforme previsto na Lei Municipal 143/91.
Art. 5º Fica proibida aos bares, restaurantes e similares, barraqueiros e ambulantes, temporários ou não, a venda de quaisquer bebidas em recipientes de vidro e o uso de copos de vidros, que exponham a risco a incolumidade pública, no período e locais dos eventos, sob pena de apreensão das mercadorias e imposição de multa, de acordo com o Código de Posturas Municipal.
Art. 6º Os vendedores ambulantes ou qualquer outro estabelecimento destinado à venda de gêneros e produtos alimentícios estão rigorosamente sujeitos ao previsto no Código de Posturas Municipal, no que diz respeito às regras de higiene dos alimentos, cuja inobservância importará na inutilização dos alimentos produzidos ou comercializados pelos encarregados da fiscalização.
Art. 7º As barracas destinadas à venda de lanches, bebidas e outros produtos durante o período de carnaval deverão ser adequadas para receber de forma segura os seus usuários, mediante atendimento dos seguintes requisitos:
I - as instalações elétricas deverão possuir isolamento e deve estar devidamente alocadas de forma segura para evitar riscos aos usuários;
II - os botijões de gás de 13kg, deverão estar, obrigatoriamente, equipados com válvulas redutoras de pressão (CLIK), abraçadeiras novas e mangueiras próprias dentro das especificações exigidas pelo IN METRO;
III - deverão possuir local seguro e não explícito para movimentar utensílios e instrumentos cortantes e perfurantes;
IV - a proteção contra 0 vento para as barracas que se utilizarem de fogareiros deverão, obrigatoriamente, ser de material NÃO inflamável.
Art. 8º Caberá à Fiscalização Municipal efetuar diligências e vistorias com 0 intuito de verificar 0 cumprimento da norma, observado o procedimento previsto no Código de Posturas Municipal, podendo contar com o auxílio da Guarda Municipal e Pessoal de Apoio, se necessário.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Quissamã, 14 de fevereiro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.