DECRETO Nº 2.776, DE 21 DE JANEIRO DE 2020

 

Regulamenta o artigo 129 da Lei Municipal nº 143/91, onde determina a formalização de vendedores ambulantes interessados em atuar no Carnaval 2020 e outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere o art. 81, III da Lei Orgânica Municipal, e ainda

 

Considerando a necessidade e o dever do Município de organizar e baixar normas para os eventos públicos com o objetivo de garantir a segurança da população e evitar transtornos ocasionados pela desordem do comércio irregular, decreta:

 

Dos requisitos para a formalização

 

Art. 1º Fica estipulada a permissão de uso de espaço público, em caráter temporário e mediante cadastramento, aos ambulantes no período carnavalesco, estabelecido entre os dias 20 de fevereiro a 25 de fevereiro de 2020.

 

Art. 2º Os ambulantes formalizados (com Alvará) deverão procurar a Casa do Empreendedor, no período de 17 a 19 de fevereiro de 2020, munidos das seguintes documentações:

 

I - apresentação do RG original;

 

II - cartão CNPJ

 

Art. 3º O ambulante cadastrado receberá da autoridade competente um colete e uma carteira de identificação que deverá, obrigatoriamente, ser usado em todo expediente de trabalho, e para melhor identificá-lo, perante a Fiscalização de Posturas Municipal.

 

Da fiscalização e das proibições

 

Art. 4º Caso o ambulante seja surpreendido sem a devida identificação, infringindo o Código de Posturas Municipal, este estará sujeito as sanções legais, que poderão implicar em apreensão de mercadorias e na imposição de multa, conforme previsto na Lei Municipal 143/91.

 

Art. 5º Fica proibida aos bares, restaurantes e similares, barraqueiros e ambulantes, temporários ou não, a venda de quaisquer bebidas em recipientes de vidro e o uso de copos de vidros, que exponha em risco a incolumidade pública, no período e locais dos eventos, sob pena de apreensão das mercadorias e à imposição de multa, de acordo com o Código de Posturas Municipal.

 

Art. 6º Os ambulantes ou qualquer outro estabelecimento destinado à venda de gêneros e produtos alimentícios estão rigorosamente sujeitos ao previsto no Código de Posturas Municipal no que diz respeito às regras de higiene dos alimentos, cuja inobservância importará na inutilização dos alimentos produzidos ou comercializados pelos encarregados da fiscalização.

 

Art. 7º As barracas destinadas à venda de lanches, bebidas e outros produtos durantes o período de carnaval deverão ser adequadas para receber de forma segura os seus usuários, a saber:

 

I - as instalações elétricas deverão possuir isolamento e deve estar devidamente alocadas de forma segura para evitar riscos aos usuários;

 

II - os botijões de gás de 13 Kg, deverão estar, obrigatoriamente, equipados com válvula redutoras de pressão (CLIK), abraçadeiras novas e mangueiras próprias dentro das especificações exigidas pelo INMETRO;

 

III - deverão possuir local seguro e não explícito para movimentar utensílios e instrumentos cortantes e perfurantes;

 

IV - a proteção contra o vento para as barracas que se utilizarem de fogareiros deverão, obrigatoriamente, ser de material NÃO inflamável.

 

Art. 8º Caberá à Fiscalização Municipal efetuar diligências e vistorias com o intuito de verificar o cumprimento da norma, observado o procedimento previsto no Código de Posturas Municipal, podendo contar com o auxílio da Guarda Municipal se necessário.

 

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 21 de janeiro de 2020.

 

Marcelo De Souza Batista

Prefeito em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.