DECRETO Nº 2.220, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Regulamenta o artigo 129 da Lei Municipal nº 143/91, onde determina o cadastramento de vendedores ambulantes interessados em atuar no Carnaval 2017 e outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no pleno exercício do seu mandato, e, no uso de suas prerrogativas e dos poderes que lhe confere o art. 81, III da Lei Orgânica Municipal, e ainda

 

Considerando a necessidade e o dever do Município de organizar e baixar normas para os eventos públicos com o objetivo de garantir a segurança da população e evitar transtornos ocasionados pela desordem do comércio irregular, decreta:

 

Dos requisitos para o cadastramento

 

Art. 1º Fica estipulada a permissão de uso de espaço público, em caráter temporário e mediante cadastramento, aos ambulantes no período carnavalesco, estabelecido entre os dias 23 de fevereiro a 05 de março de 2017.

 

Art. 2º O cadastramento dos comerciantes interessados deverá ser feito na Casa do Empreendedor, situada na Avenida Barão de Vila Franca, 292, Centro, com início em 01 de fevereiro de 2017 a 13 de fevereiro de 2017.

 

Art. 3º No ato do cadastramento, os ambulantes deverão estar munidos de original e cópia dos seguintes documentos:

 

1. identidade;

2. CPF;

3. comprovante de residência no Município de Quissamã em nome do requerente, ou na impossibilidade deste, de algum parente consanguíneo de Io grau que resida no Município, entende-se pais e filhos, estendendo-se a cônjuges e companheiros, nos moldes do art. 1.591 a 1.594 do Código Civil, para garantir a efetiva fiscalização;

4. comprovante de vacina antitetânica.

 

Art. 4º Após a entrega dos documentos, os ambulantes serão encaminhados à rede municipal de Saúde para fazer uma avaliação médica, com o objetivo de comprovar que não sofre de moléstias contagiosas ou infecto-contagiosas.

 

Art. 5º O ambulante cadastrado receberá da autoridade competente um documento de identificação que deverá, obrigatoriamente, ser usado em todo expediente de trabalho, e apresentá-lo sempre que solicitado pela Fiscalização de Posturas Municipal.

 

Art. 6º Não se aplicam as regras do art. 3º para os microempreendedores, que deverão se apresentar junto à Casa do Empreendedor provido de Certificado de MEI a fim de formalizar a identificação temporária específica para o período de Carnaval.

 

Da fiscalização e das proibições

 

Art. 7º Caso o ambulante seja surpreendido sem a devida identificação, infringindo o Código de Posturas Municipal, este estará sujeito as sanções legais, que poderão implicar em apreensão de mercadorias e na imposição de multa, conforme previsto na Lei Municipal 143/91.

 

Art. 8º Fica proibida aos bares, restaurantes e similares, barraqueiros e ambulantes, temporários ou não, a venda de quaisquer bebidas em recipientes de vidro e o uso de copos de vidros, que exponha em risco a incolumidade pública, no período e locais dos eventos, sob pena de apreensão das mercadorias e à imposição de multa, de acordo com o Código de Posturas Municipal.

 

Art. 9º Os ambulantes ou qualquer outro estabelecimento destinado à venda de gêneros e produtos alimentícios estão rigorosamente sujeitos ao previsto no Código de Posturas Municipal no que diz respeito às regras de higiene dos alimentos, cuja inobservância importará na inutilização dos alimentos produzidos ou comercializados pelos encarregados da fiscalização.

 

Art. 10. As barracas destinadas à venda de lanches, bebidas e outros produtos durantes o período de carnaval deverão ser adequadas para receber de forma segura os seus usuários, a saber:

 

5. As instalações elétricas deverão possuir isolamento e deve estar devidamente alocadas de forma segura para evitar riscos aos usuários;

 

6. Os botijões de gás de 13 Kg, deverão estar, obrigatoriamente, equipados com válvula redutoras de pressão (CLIK), abraçadeiras novas e mangueiras próprias dentro das especificações exigidas pelo IMETRO;

 

7. Deverão possuir local seguro e não explícito para movimentar utensílios e instrumentos cortantes e perfurantes;

 

8. A proteção contra o vento para as barracas que se utilizarem de fogareiros deverão, obrigatoriamente, ser de material NÃO inflamável.

 

Art. 11 Caberá à Fiscalização Municipal efetuar diligências e vistorias com o intuito de verificar o cumprimento da norma, observado o procedimento previsto no Código de Posturas Municipal, podendo contar com o auxílio da Guarda Municipal se necessário.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 08 de fevereiro de 2017.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.