O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários e Familiares destinados à Pessoa Idosa, denominado PAI - Programa de Assistência ao Idoso, a ser desenvolvido em consonância com a Resolução 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e devidamente referenciado no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
Art. 2º O PAI funcionará realizando o trabalho
essencial a esse serviço, conforme disposto na Resolução 109/2009 - CNAS:
I - Acolhida;
II - Orientação
e encaminhamentos;
III - Formação
de grupos de convívio e fortalecimento de vínculos;
IV - Comunicação
e defesa de direitos;
V - Fortalecimento
da função protetiva da família;
VI - Mobilização
e fortalecimento de redes sociais de apoio;
VII - Constituição
de banco de dados de usuários e organizações;
VIII - Desenvolvimento
do convívio familiar e comunitário;
IX - Mobilização
para cidadania.
§ 1º Aos idosos inseridos no PAI, residentes no
Município há 05 (cinco) anos ininterruptos, será concedido uma Bolsa Auxílio no
valor de 40% do salário-mínimo federal, para aqueles que possuírem renda per
capita familiar de até 1/2 salário-mínimo, e/ou possua doenças crônicas, de
acordo com avaliação médica e social.
Parágrafo Único.
Estabelece o prazo de 03 três meses para que faça o recadastramento dos
beneficiários da bolsa-auxílio, que o referido pagamento tenha como indexador o
salário-mínimo nacional, ou seja, no percentual de 10,7% que equivale R$ 100,00
(cem reais), a ser pago nos 06 (seis) primeiros meses subsequente a publicação
desta Lei, para aqueles que possuírem renda per capita familiar de até 2
salário mínimo, e/ou possua doenças crônicas, de acordo com avaliação médica e
social. (Redação dada pela Lei n° 1.660, de
02 de fevereiro de 2017)
I - O valor
estipulado no Parágrafo Único será concedido de forma isonômica a todos os
beneficiários, não podendo haver distinção entre os mesmos. (Redação dada pela Lei n° 1.660, de 02 de fevereiro de
2017)
II - O valor
a ser concedido, considerando os limites mínimos e máximos previstos no
Parágrafo Único, deverá ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo de
acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. (Redação dada pela Lei n° 1.660, de 02 de fevereiro de
2017)
III - Ao
final da concessão de 06 (seis) meses da bolsa-auxílio ficará o Executivo
incumbido de remeter a Câmara Municipal novo projeto de Lei propondo pagamento
dos débitos que por ventura existam, indicando viabilidade de pagamento e de
que forma poderá ser pago. (VETADO) (Redação
dada pela Lei n° 1.660, de 02 de fevereiro de 2017)
Art. 2º O PAI funcionará realizando o trabalho essencial a esse serviço, conforme disposto na Resolução 109/2009 - CNAS: (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
I - Acolhida; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
II - Orientação e encaminhamentos; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
III - Formação de grupos de convívio e fortalecimento de vínculos; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
IV - Comunicação e defesa de direitos; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
V - Fortalecimento da função protetiva da família; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
VI - Mobilização e fortalecimento de redes sociais de apoio; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
VII - Constituição de banco de dados de usuários e organizações; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
VIII - Desenvolvimento do convívio familiar e comunitário; (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
IX - Mobilização para cidadania. (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
§ 1º Aos idosos inseridos no PAI,
residentes no Município há 05 (cinco) anos ininterruptos, será concedida uma
Bolsa Auxílio no valor equivalente a 10,7% do salário-mínimo federal, para
aqueles que possuírem renda per capita familiar de até 14 salário-mínimo, e/ou
possua doenças crônicas, de acordo com avaliação médica e social. (Redação dada pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de
2017)
§ 1º Fica fixado o valor de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) / R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais) para a Bolsa Auxílio destinada aos beneficiários do Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos Comunitários à Pessoa Idosa,
denominado PAI, para aqueles que possuírem renda per capita familiar de até 1/2
salário-mínimo, ou possuírem doenças crônicas, de acordo com avaliação médica.
(Redação dada pela Lei n° 2.033, de 28 de abril de
2021)
(Redação dada pela Lei nº 1.778, de 15 de outubro de 2018)
§ 2º O valor estipulado no § 1º será concedido de forma isonômica a todos os beneficiários do serviço que estejam dentro dos critérios da Lei para fazer jus ao recebimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.715, de 03 de outubro de 2017)
Art. 3º São requisitos de participação no PAI:
I - Ter idade mínima de 60 anos.
II - Residir no
Município de Quissamã por período superior a 24 meses.
II
- Residir no Município de Quissamã por período superior a 60 (sessenta)
meses ininterruptos. (Redação dada pela Lei n°
1.660, de 02 de fevereiro de 2017)
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente.
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei 584/2000, Lei 844/2005, e, disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.