LEI Nº 584, DE 07 DE JUNHO DE 2000
AUTORIZA O PAI - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o PAI - Programa
de Assistência ao Idoso, desenvolvendo ações que visem a melhoria da qualidade
de vida do idoso de baixa renda residente no Município.
Art. 2º Os requisitos de
participação no PAI - Programa de
Assistência ao Idoso são os seguintes:
I - idade mínima de 60
anos;
II - renda "per
capita" familiar de ½ salário mínimo mensal;
III - residência no
Município de Quissamã por período superior a 12 meses;
III - Natural de
Quissamã, residência no Município por período superior a 12 meses, demais
naturalidades, residência no Município por período superior a 5 (cinco) anos
ininterruptos. (Redação dada pela
Lei nº 844, de 06 de junho de 2005)
IV - manter o cartão
de vacinação em dia;
V - participar das
atividades recreativas e lúdicas programadas pela Secretaria Municipal de
Trabalho e Ação Social;
VI - Cinesioterapia;
VII - participar de
seminários e palestras promovidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
Social sobre as questões de interesse da 3ª Idade.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Trabalho e Ação Social se encarregará do Cadastro do idoso de
baixa renda, procedendo a sua atualização a cada seis (6) meses.
Art. 3º O PAI - Programa de Assistência ao Idoso
destina-se ao atendimento do idoso de baixa renda, integrando-o à família e à
comunidade, resgatando sua cidadania, através das seguintes ações:
I
- fornecimento de complemento nutricional através de distribuição da
cesta básica do idoso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 844, de 06 de junho de 2005)
II - criação do
centro de convivência do idoso, para a promoção e fortalecimento de práticas
associativas, produtivas e promocionais, com o objetivo de melhoria da
convivência do idoso no âmbito familiar e comunitário;
III - Atendimento
domiciliar ao idoso, visando sua permanência no grupo familiar e na comunidade;
IV - Complementação
de renda mediante a concessão de ½ meio salário mínimo por mês;
IV- Complementação
de renda mediante o recebimento mensal de importância em moeda corrente
nacional a ser fixada pelo Prefeito Municipal, por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 620, de 21 de dezembro de
2000)
IV - Complementação
de renda mediante a concessão de salário mínimo e complementação nutricional
mediante a concessão da importância correspondente a 15% (quinze por cento) do
salário do mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 844, de 06 de junho de 2005)
V - elevação dos níveis
de saúde física e mental mediante a prática de exercícios de natação e
hidroginástica.
VI - desenvolvimento
de diversas atividades relativas à expressão verbal/não verbal, memória,
criatividade, cursos e palestras.
VII - Celebração de convênios com
entidades civis e religiosas estabelecidas no Município que se dedicam ao
atendimento e amparo do idoso carente e sem lar, fornecendo-lhe moradia, alimentação,
assistência médica e dentária. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 654, de 29 de junho de 2001)
Art. 4º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento
vigente.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de junho de 2000.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.