revogada pela lei nº 1.395, de 19 de dezembro de 2013

 

LEI Nº 584, DE 07 DE JUNHO DE 2000

 

AUTORIZA O PAI - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO.

 

texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o PAI - Programa de Assistência ao Idoso, desenvolvendo ações que visem a melhoria da qualidade de vida do idoso de baixa renda residente no Município.

 

Art. 2º Os requisitos de participação no PAI - Programa de Assistência ao Idoso são os seguintes:

 

I - idade mínima de 60 anos;

 

II - renda "per capita" familiar de ½ salário mínimo mensal;

 

III - residência no Município de Quissamã por período superior a 12 meses;

 

III - Natural de Quissamã, residência no Município por período superior a 12 meses, demais naturalidades, residência no Município por período superior a 5 (cinco) anos ininterruptos. (Redação dada pela Lei nº 844, de 06 de junho de 2005)

 

IV - manter o cartão de vacinação em dia;

 

V - participar das atividades recreativas e lúdicas programadas pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;

 

VI - Cinesioterapia;

 

VII - participar de seminários e palestras promovidos pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social sobre as questões de interesse da 3ª Idade.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social se encarregará do Cadastro do idoso de baixa renda, procedendo a sua atualização a cada seis (6) meses.

 

Art. 3º O PAI - Programa de Assistência ao Idoso destina-se ao atendimento do idoso de baixa renda, integrando-o à família e à comunidade, resgatando sua cidadania, através das seguintes ações:

 

I - fornecimento de complemento nutricional através de distribuição da cesta básica do idoso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 844, de 06 de junho de 2005)

 

II - criação do centro de convivência do idoso, para a promoção e fortalecimento de práticas associativas, produtivas e promocionais, com o objetivo de melhoria da convivência do idoso no âmbito familiar e comunitário;

 

III - Atendimento domiciliar ao idoso, visando sua permanência no grupo familiar e na comunidade;

 

IV - Complementação de renda mediante a concessão de ½ meio salário mínimo por mês;

 

IV- Complementação de renda mediante o recebimento mensal de importância em moeda corrente nacional a ser fixada pelo Prefeito Municipal, por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 620, de 21 de dezembro de 2000)

 

IV - Complementação de renda mediante a concessão de salário mínimo e complementação nutricional mediante a concessão da importância correspondente a 15% (quinze por cento) do salário do mínimo. (Redação dada pela Lei nº 844, de 06 de junho de 2005)

 

V - elevação dos níveis de saúde física e mental mediante a prática de exercícios de natação e hidroginástica.

 

VI - desenvolvimento de diversas atividades relativas à expressão verbal/não verbal, memória, criatividade, cursos e palestras.

 

VII - Celebração de convênios com entidades civis e religiosas estabelecidas no Município que se dedicam ao atendimento e amparo do idoso carente e sem lar, fornecendo-lhe moradia, alimentação, assistência médica e dentária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 654, de 29 de junho de 2001)

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 07 de junho de 2000.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.