DECRETO Nº 1.758, DE 10 DE MAIO DE
2013
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE
ADIANTAMENTO, CONFORME LEI Nº 736/2002, QUE DISPÕE SOBRE AS DESPESAS NÃO SUBMETIDAS
AO PROCESSO NORMAL DE REALIZAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições
legais, decreta:
Art. 1º A concessão às
Secretarias Municipais e demais Unidades Gestoras, de recursos financeiros para
despesas não submetidas ao processo normal de realização, autorizada pela Lei Municipal 736/2002, limitar-se-á a 01
(um) adiantamento, por período de aplicação.
Parágrafo Único. Em casos devidamente
justificados, poderá autorizar até 02 adiantamentos para o Fundo Municipal de
Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O prazo para
aplicação é de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos recursos
financeiros concedidos.
Parágrafo Único. Não serão concedidos
novos recursos a título de Adiantamento antes de expirado o prazo fixado no
artigo anterior, ainda que os recursos tenham sido integralmente utilizados em
prazo inferior.
Art. 3º Poderão realizar-se
sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I - com material de
consumo;
II - com serviços de
terceiros;
III - passagens e
despesas de locomoção;
IV - judicial;
V - extraordinária e
urgente, cuja realização não permita delongas;
VI - que tenha que
ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro
Município;
VII - de pequeno
vulto.
Art. 4º Considera-se despesa
de pequeno vulto pagamento que se realizar com:
I - selos postais,
telegramas, radiogramas, material, pequenos carretos, pequenos consertos e/ou
reparos, e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações, artigos de
escritório, de desenho, de informática, impressos e papelaria em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximos ou imediatos.
II - artigos
farmacêuticos, odontológicos ou de laboratório, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato;
III - outra qualquer,
de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada e
comprovada;
IV - abastecimento e
pequenos reparos em veículos deslocados em viagem à serviço;
Parágrafo Único. É vedada toda e
qualquer aquisição de material, do órgão responsável pelo adiantamento, sem a
prévia constatação de sua inexistência no almoxarifado, através do Anexo IV
descrito no Art. 6o.
Art. 5º O valor a ser
concedido a título de Adiantamento não poderá exceder à R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
§ 1º O valor unitário das
despesas discriminadas nos artigos 3º e 4o, não poderá ultrapassar o
correspondente a 05 (cinco) URMQ’S, com exceção das seguintes despesas, às
quais poderão alcançar o valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais):
§ 2º Exames, pequenas
cirurgias e medicamentos não padronizados, desde que devidamente justificados.
§ 3º Despesas elencadas
no artigo 1º, nos incisos II
e VII da Lei Municipal
1138 de 15 de dezembro de 2009, para atendimento à população em situação de
vulnerabilidade e risco social.
§ 4º Despesas com
alimentação e pousada de atletas que participam de competições, em outro
Município, desde que devidamente justificados.
§ 5º É vedado o
fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação ao valor
do parágrafo anterior.
Art. 6º A entrega do
numerário a servidor, através do regime de adiantamento, deverá ser precedida
de empenho na dotação própria.
Art. 7º Para cada Órgão
haverá 01 (um) responsável para o regime de adiantamento a ser indicado pelo
secretário municipal ou autoridade de igual nível hierárquico, exceto para o
Fundo Municipal de Saúde e Fundo de Assistência Social, que poderão indicar 02
(dois) responsáveis, em conformidade com o Parágrafo Único do artigo 1º.
Art. 8º O responsável pelo
Adiantamento, na forma da legislação vigente, tem responsabilidade pessoal e
intransferível, pela sua boa e regular aplicação e será obrigado a prestar
contas no prazo legal, procedendo-se automaticamente a tomada de contas se não
o fizer, sem prejuízo das providências administrativas para apuração da
responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 9º A prestação de
contas do Adiantamento deverá ser apresentada no Protocolo Geral no prazo
máximo de 90 dias contados do recebimento do adiantamento.
Parágrafo Único. A comprovação da
aplicação será instruída dos seguintes elementos:
a) recibo do depósito bancário;
b) mapa discriminativo da despesa;
c) comprovantes originais das despesas realizadas;
d) comprovante de recolhimento do saldo, se houver;
e) devolução dos cheques inutilizados;
f) extrato da movimentação bancária;
g) cópia legível da nota de empenho;
h) canhoto dos cheques utilizados.
Art. 10 Os recursos
necessários a satisfação da despesa advinda das inovações
trazidas pelo presente Decreto possuem adequação com a Lei Orçamentária
Anual.
Art. 11 Ficam aprovados os
anexos:
I - Para concessão de
adiantamento:
a) ANEXO I - Requisição
de Despesas por Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos;
b) ANEXO II - Declaração;
II - Para Prestação
de Contas:
a) ANEXO I - Prestação
de Contas;
b) ANEXO II - Mapa
Discriminativo das Despesas;
c) ANEXO III - Controle
de Saldo;
d) ANEXO IV - Do
Almoxarifado.
Art. 12 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação e revogam-se os Decretos 1.164/2009 e 1.489/2011.
Gabinete do
Prefeito, 10 de maio de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
MODELOS
ANEXO I DA REQUISIÇÃO
REQUISIÇÃO DE
DESPESAS POR REGIME DE ADIANTAMENTTO ou DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Responsável |
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Matrícula |
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Cargo ou Função |
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Unidade Administrativa |
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Exercício Financeiro |
Funcional Programática |
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Despesa Econômica |
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NR |
Valor |
Valor por extenso |
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Prazo limite de aplicação |
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Tipo de licitação ou de dispensa |
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Tipo do Regime |
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Finalidade |
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Quissamã, em ____ / ____ / ____
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Assinatura do Responsável
____________________________
Secretário Municipal
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Ordenador da Despesa
ANEXO II - DA
REQUISIÇÃO
DECLARAÇÃO
Declaro estar ciente de que tenho o prazo limite fixado de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do numerário, conforme estabelecido no
Art. 6º da Lei nº 736/2002, para a aplicação dos recursos recebidos, assim como
de que tenho o prazo de 90 (noventa) dias contados do referido recebimento para
a comprovação de que a aplicação dos recursos deve obedecer às normas,
condições e finalidades constantes da requisição, como também respeitar, quanto
à aplicação, os princípios definidos no Art. 6º da Lei nº 736/2002.
Quissamã, em ____ / ____ / ____
____________________________
Assinatura do Responsável
ANEXO I – DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
REGIME DE ADIANTAMENTO ou SUPRIMENTO DE FUNDOS
Do: Gabinete do Prefeito
Para: Controladoria Geral
Senhor Controlador,
Nos termos do Art. 9º da Lei nº 736 de 20/12/2002, regulamentada
pelo Decreto nº ____________, a prestação de contas relativa ao adiantamento
recebido através do "Ofício Requisitório" nº ____________, processo
nº ____________
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Servidor responsável Rosemery de Souza
Adiantamento entregue em ____________
Período de Aplicação ____________ a ____________
HISTÓRICO |
R$ |
R$ |
1 - Valor recebido |
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2 - Despesas realizadas rubricadas e numeradas |
.. |
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3 - Saldo não utilizado, recolhido conforme DAM anexo |
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TOTAL |
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Data
________________________
Assinatura do Responsável
ANEXO II - DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
MAPA DISCRIMINATIVO
DAS DESPESAS
Responsável _________________________________
Secretaria ___________________________________
DATA |
NOME DO ENTERESSADO |
COMPROVANTE Nº |
VALOR |
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D. FISCAL |
CHEQUE |
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Valor Recolhido |
Data do Recolhimento |
Valor Concedido |
TOTAL |
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Valor Comprovado |
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Data
________________________
Assinatura do Responsável
ANEXO III - DA
PRESTAÇÂO DE CONTAS
CONTROLE DE SALDO
DATA |
DESTINATÁRIO |
CHEQUE Nº |
VALOR |
CPMF - 0.38% |
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TOTAL |
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ANEXO IV - DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO ALMOXARIFADO
Informamos que os materiais relacionados abaixo não existem neste
Almoxarifado Municipal.
Quissamã, em
____________________________________
Responsável pelo Almoxarifado
ITEM |
UNIDADE |
QUANTIDADE |
DESCRIÇÃO |
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