DECRETO Nº 2.009, DE 19 DE MAIO DE 2015

 

Regulamenta a concessão de adiantamento, conforme Lei nº 736/2002, que dispõe sobre as despesas não submetidas ao processo normal de realização.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º A concessão às Secretarias Municipais e demais Unidades Gestoras, de recursos financeiros para despesas não submetidas ao processo normal de realização, autorizada pela Lei Municipal 736/2002, limitar-se-á a 01 (um) adiantamento, por período de aplicação.

 

Parágrafo Único. Em casos devidamente justificados, poderá autorizar até 02 adiantamentos para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 2º O prazo para aplicação é de 60 (sessenta) dias contados do recebimento dos recursos financeiros concedidos.

 

Parágrafo Único. Não serão concedidos novos recursos a título de Adiantamento antes de expirado o prazo fixado no artigo anterior, ainda que os recursos tenham sido integralmente utilizados em prazo inferior.

 

Art. 3º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:

 

I - com material de consumo;

 

II - com serviços de terceiros;

 

III - passagens e despesas de locomoção;

 

IV - judicial;

 

V - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;

 

VI - que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;

 

VII - de pequeno vulto.

 

Art. 4º Considera-se despesa de pequeno vulto pagamento que se realizar com:

 

I - selos postais, telegramas, radiogramas, material, pequenos carretos, pequenos consertos e/ou reparos, e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações, artigos de escritório, de desenho, de informática, impressos e papelaria em quantidade restrita, para uso ou consumo próximos ou imediatos.

 

II - artigos farmacêuticos, odontológicos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

 

III - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada e comprovada;

 

IV - abastecimento e pequenos reparos em veículos deslocados em viagem à serviço;

 

Parágrafo Único. é vedada toda e qualquer aquisição de material, do órgão responsável pelo adiantamento, sem a prévia constatação de sua inexistência no almoxarifado, através do Anexo IV descrito no Art. 6o.

 

Art. 5º O valor a ser concedido a título de Adiantamento não poderá exceder à R$ 7.000,00 (sete mil reais).

 

§ 1º O valor unitário das despesas discriminadas nos artigos 3º e 4o, não poderá ultrapassar o correspondente a 05 (cinco) URMQ’S, com exceção das seguintes despesas, às quais poderão alcançar o valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais):

 

§ 2º Exames, pequenas cirurgias e medicamentos não padronizados, desde que devidamente justificados.

 

§ 3º Despesas elencadas no Art. 1º, nos incisos II e VII da Lei Municipal 1138 de 15 de dezembro de 2009, para atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 4º Despesas com alimentação e pousada de atletas que participam de competições, em outro Município, desde que devidamente justificados.

 

§ 5º É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação ao valor do parágrafo anterior.

 

Art. 6º A entrega do numerário a servidor, através do regime de adiantamento, deverá ser precedida de empenho na dotação própria.

 

Art. 7º Para cada Órgão haverá 01 (um) responsável para o regime de adiantamento a ser indicado pelo secretário municipal ou autoridade de igual nível hierárquico, exceto para o Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Governo, que poderão indicar 02 (dois) responsáveis, em conformidade com o Parágrafo Único do artigo 1º

 

Art. 8º O responsável pelo Adiantamento, na forma da legislação vigente, tem responsabilidade pessoal e intransferível, pela sua boa e regular aplicação e será obrigado a prestar contas no prazo legal, procedendo-se automaticamente a tomada de contas se não o fizer, sem prejuízo das providências administrativas para apuração da responsabilidade e imposição das penalidades cabíveis.

 

Art. 9º A prestação de contas do Adiantamento deverá ser apresentada no Protocolo Geral no prazo máximo de 90 dias contados do recebimento do adiantamento.

 

Parágrafo Único. A comprovação da aplicação será instruída dos seguintes elementos:

 

a) recibo do depósito bancário;

b) mapa discriminativo da despesa;

c) comprovantes originais das despesas realizadas;

d) comprovante de recolhimento do saldo, se houver;

e) devolução dos cheques inutilizados;

f) extrato da movimentação bancária; g) cópia legível da nota de empenho;

h) canhoto dos cheques utilizados.

 

Art. 10 Os recursos necessários a satisfação da despesa advinda das inovações trazidas pelo presente Decreto possuem adequação com a Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 11 Ficam aprovados os anexos:

 

I - Para concessão de adiantamento:

 

a) Anexo I - Requisição de Despesas por Regime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos;

b) Anexo II - Declaração;

 

II - Para Prestação de Contas:

 

a) Anexo I - Prestação de Contas;

b) Anexo II - Mapa Discriminativo das Despesas;

c) Anexo III - Controle de Saldo;

d) Anexo IV - Do Almoxarifado.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto 1.758/2013.

 

Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2015.

 

NILTON PINTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.