REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.758, DE 10 DE MAIO DE 2013

 

revogada pela lei nº 1.864, de 22 de julho de 2019

 

LEI Nº 736, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE DESPESAS NÃO SUBMETIDAS AO PROCESSO NORMAL DE REALIZAÇÃO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam definidas, no âmbito da Administração Municipal de Quissamã, as despesas que se realizarão mediante utilização de regime de adiantamento ou de suprimento de fundos, conforme o caso.

 

§ 1º O regime de adiantamento é aplicável às despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

§ 2º O suprimento de fundas constitui forma descentralizada de pagamento de despesas, com os mesmos limites e regras do adiantamento. 0 recursos financeiros a ele destinados são entregues a um órgão da administração que necessita realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, cabendo a esse órgão designar o responsável pela movimentação dos recursos.

 

Art. 2º Tanto o adiantamento como o suprimento de fundos não será concedido ao servidor e ou agente público que esteja numa das seguintes situações:

 

- em alcance

- responsável por dois adiantamentos a comprovar

- não esteja em efetivo exercício

- esteja respondendo a inquérito administrativo

- seja o próprio ordenador da despesa ou do pagamento do adiantamento suprimento de fundos.

 

Parágrafo Único. Por servidor e ou agente público em alcance entende-se aquele que não efetuar, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias contados do adiantamento e ou suprimento de fundos a comprovação dos recursos recebidos ou, apresentando-a, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente pelo ordenador de despesas.

 

Art. 3º A competência para a concessão do adiantamento ou suprimento de fundos é do Prefeito Municipal. 0 ato de concessão deverá determinar o tipo de licitação a que obedecerá a aplicação ou, quando for o caso, a razão da dispensa.

 

Art. 4º As requisições de despesas que serão realizadas pelo regime de adiantamento ou de suprimento de fundos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

 

- indicação do exercício financeiro;

- classificação completa da despesa imputada a crédito orçamentário ou adicional do orçamento, vigente no mesmo exercício;

- nome, matrícula e cargo ou função do servidor, no caso de adiantamento, e nome do órgão e do responsável, no caso de suprimento de fundos,

- indicação, em algarismos e por extenso, da importância a ser entregue;

- prazo-limite de aplicação;

- indicação do tipo de licitação ou de sua dispensa;

- finalidade do adiantamento ou do suprimento de fundos.

 

Art. 5º A liberação dos recursos financeiros destinados a adiantamentos ou suprimento de fundos está sujeita à liquidação prévia da Comissão de Controle Interno, entendida como verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos, no Art. 4º, para as requisições de despesas. Os exames obedecerão ao roteiro estabelecido pela Comissão de Controle Interno.

 

Art. 6º A aplicação dos recursos não pode fugir às normas, condições e finalidades constantes da requisição, nem ao prazo-limite fixado de 60 (sessenta) dias contados do recebimento e, obedecerá aos seguintes princípios:

 

- a movimentação financeira será efetuada por meio de cheques nominais;

- a abertura das contas será feita no menor prazo possível após o recebimento dos recursos;

- os saldos não utilizados e as importâncias retidas a favor de terceiros (imposto de renda, ISS, etc.) serão recolhidos dentro do prazo de aplicação;

- é vedada toda e qualquer aquisição de material sem a prévia constatação de sua existência no almoxarifado.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Controle Interno designará servidor com a responsabilidade de controlar o cumprimento dos prazos do adiantamento ou suprimento de fundos concedidos, mediante a utilização do modelo 2 da Deliberação nº 200 do TCE, que deverá preencher com os dados e elementos pertinentes.

 

Art. 7º Os comprovantes das despesas serão expedidos em nome do órgão, com indicação da unidade administrativa, e os respectivos recibos serão passados pelos fornecedores ou prestadores de serviço no próprio documento fiscal comprobatório.

 

Parágrafo Único. O responsável pela aplicação dos recursos é corresponsável para adequada aplicação da despesa.

 

Art. 8º É vedada ao responsável pela aplicação dos recursos:

 

- aquisição dos bens ou serviços diferentes do que foi estabelecido pela autoridade concedente;

- acumulação das funções de responsável pelos recursos com a de atestar o recebimento de materiais ou serviços;

-descontar à conta dos recursos de adiantamento ou suprimento de fundos cheques de sua própria emissão, de outros servidores ou de terceiros, nem conceder vales;

- manter cheques em branco já assinados.

 

Art. 9º A comprovação da aplicação será efetuada por meio de expediente encaminhado à autoridade requisitante, instruído dos seguintes elementos:

 

- recibo do depósito bancário;

- mapa discriminativo da despesa;

- comprovantes das despesas realizadas;

- comprovante de recolhimento do saldo, se houver;

- devolução dos cheques inutilizados ou não utilizados

 

Art. 10 A prestação de contas será encaminhada à autoridade ordenadora da despesa pela Comissão de Controle Interno, após apreciá-la, devendo o servidor profissionalmente qualificado emitir o certificado de auditoria. O exame e apreciação das contas pela Comissão de Controle Interno obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

a) conferência aritmética e verificação da legitimidade dos comprovantes;

b) conferência aritmética das prestações de contas;

c) instrução do processo com vista à decisão por parte do ordenador da despesa;

d) encaminhamento ao ordenador da despesa para aprovação ou impugnação.

 

Art. 11 Aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, o processo retomará à Comissão de Controle Interno para providências de:

 

- escrituração no sistema patrimonial, quando se tratar de compra de material permanente, ou execução de obra que deva ser incorporada ao ativo permanente;

- baixa na responsabilidade do servidor ou agente público, conforme o caso.

 

Art. 12 No caso de impugnação, total ou parcial, da prestação de contas, a autoridade ordenadora de despesas devolverá o processo à Comissão de Controle Interno para registro definitivo da responsabilidade do servidor ou agente público responsável pela aplicação dos recursos e formalização da respectiva tomada de contas, cuja tramitação obedecerá às normas estabelecidas tanto pela Comissão de Controle Interno como pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 13 Proceder-se-á à tomada, nas seguintes hipóteses:

 

a) não for observado o prazo fixado para comprovação do adiantamento ou suprimento de fundos;

b) for total ou parcialmente impugnada a comprovação pelo respectivo ordenador;

c) ocorrer, por parte do ordenador, omissão ou discordância quanto à adoção de medidas apontadas pela Comissão de Controle Interno como necessárias, em face da infringência aos preceitos legais;

 

Parágrafo Único. Na hipótese prevista na letra "c", do Art. 13, o Presidente da Comissão de Controle Interno, sob pena e responsabilidade solidária, impugnará as despesas, ou parte delas, mediante representação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE.

 

Art. 14 O registro contábil da responsabilidade, indispensável nos casos mencionados acima, deverá obedecer aos critérios e rubricas previstos no Plano de Contas, e ocorrerá na formalização, mediante processo, da tomada de contas (a débitos da conta "Diversos Responsáveis").

 

Art. 15 O registro contábil da responsabilidade não anula as despesas realizadas, que permanecerão contabilizadas na conta Despesa Orçamentária e, serão computadas na apuração do resultado do exercício.

 

Art. 16 A tomada de contas, nas hipóteses referidas no Art. 13, serão realizadas pela Comissão de Controle Interno e servirá de documento de suporte à prestação de contas a ser encaminhada no encerramento do exercício ou quando do término da gestão do responsável.

 

Art. 17 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 184, de 30.12.1992.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de dezembro de 2002.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.