LEI
Nº 736, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE
SOBRE DESPESAS NÃO SUBMETIDAS AO PROCESSO NORMAL DE REALIZAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara
Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas, no
âmbito da Administração Municipal de Quissamã, as despesas que se realizarão
mediante utilização de regime de adiantamento ou de suprimento de fundos,
conforme o caso.
§ 1º O regime de
adiantamento é aplicável às despesas expressamente definidas em lei e consiste
na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de
empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§ 2º O suprimento de
fundas constitui forma descentralizada de pagamento de despesas, com os mesmos
limites e regras do adiantamento. 0 recursos financeiros a ele destinados são
entregues a um órgão da administração que necessita realizar despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, cabendo a esse órgão
designar o responsável pela movimentação dos recursos.
Art. 2º Tanto o adiantamento
como o suprimento de fundos não será concedido ao
servidor e ou agente público que esteja numa das seguintes situações:
- em alcance
- responsável por dois adiantamentos a
comprovar
- não esteja em efetivo exercício
- esteja respondendo a inquérito
administrativo
- seja o próprio ordenador da despesa ou
do pagamento do adiantamento suprimento de fundos.
Parágrafo Único. Por servidor e ou
agente público em alcance entende-se aquele que não efetuar, no prazo improrrogável
de 90 (noventa) dias contados do adiantamento e ou suprimento de fundos a
comprovação dos recursos recebidos ou, apresentando-a, a mesma tenha sido
impugnada total ou parcialmente pelo ordenador de despesas.
Art. 3º A competência para a
concessão do adiantamento ou suprimento de fundos é do Prefeito Municipal. 0
ato de concessão deverá determinar o tipo de licitação a que obedecerá a
aplicação ou, quando for o caso, a razão da dispensa.
Art. 4º As requisições de
despesas que serão realizadas pelo regime de adiantamento ou de suprimento de
fundos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- indicação do exercício financeiro;
- classificação completa da despesa
imputada a crédito orçamentário ou adicional do orçamento, vigente no mesmo
exercício;
- nome, matrícula e cargo ou função do
servidor, no caso de adiantamento, e nome do órgão e do responsável, no caso de
suprimento de fundos,
- indicação, em algarismos e por extenso,
da importância a ser entregue;
- prazo-limite de aplicação;
- indicação do tipo de licitação ou de sua
dispensa;
- finalidade do adiantamento ou do
suprimento de fundos.
Art. 5º A liberação dos
recursos financeiros destinados a adiantamentos ou suprimento de fundos está
sujeita à liquidação prévia da Comissão de Controle Interno, entendida como
verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos, no Art. 4º, para as
requisições de despesas. Os exames obedecerão ao roteiro estabelecido pela Comissão
de Controle Interno.
Art. 6º A aplicação dos
recursos não pode fugir às normas, condições e finalidades constantes da
requisição, nem ao prazo-limite fixado de 60 (sessenta) dias contados do
recebimento e, obedecerá aos seguintes princípios:
- a movimentação financeira será efetuada
por meio de cheques nominais;
- a abertura das contas será feita no
menor prazo possível após o recebimento dos recursos;
- os saldos não utilizados e as importâncias
retidas a favor de terceiros (imposto de renda, ISS, etc.) serão recolhidos
dentro do prazo de aplicação;
- é vedada toda e qualquer aquisição de material sem a prévia
constatação de sua existência no almoxarifado.
Parágrafo Único. A Comissão de
Controle Interno designará servidor com a responsabilidade de controlar o
cumprimento dos prazos do adiantamento ou suprimento de fundos concedidos,
mediante a utilização do modelo 2 da Deliberação nº 200 do TCE, que deverá
preencher com os dados e elementos pertinentes.
Art. 7º Os comprovantes das
despesas serão expedidos em nome do órgão, com indicação da unidade
administrativa, e os respectivos recibos serão passados pelos fornecedores ou
prestadores de serviço no próprio documento fiscal comprobatório.
Parágrafo Único. O responsável pela
aplicação dos recursos é corresponsável para adequada aplicação da despesa.
Art. 8º É vedada ao
responsável pela aplicação dos recursos:
- aquisição dos bens ou serviços
diferentes do que foi estabelecido pela autoridade concedente;
- acumulação das funções de responsável
pelos recursos com a de atestar o recebimento de materiais ou serviços;
-descontar à conta dos recursos de
adiantamento ou suprimento de fundos cheques de sua própria emissão, de outros
servidores ou de terceiros, nem conceder vales;
- manter cheques em branco já assinados.
Art. 9º A comprovação da
aplicação será efetuada por meio de expediente encaminhado à autoridade
requisitante, instruído dos seguintes elementos:
- recibo do depósito bancário;
- mapa discriminativo da despesa;
- comprovantes das despesas realizadas;
- comprovante de recolhimento do saldo, se
houver;
- devolução dos cheques inutilizados ou
não utilizados
Art. 10 A prestação de
contas será encaminhada à autoridade ordenadora da despesa pela Comissão de
Controle Interno, após apreciá-la, devendo o servidor profissionalmente
qualificado emitir o certificado de auditoria. O exame e apreciação das contas
pela Comissão de Controle Interno obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) conferência aritmética e verificação da legitimidade dos
comprovantes;
b) conferência aritmética das prestações de contas;
c) instrução do processo com vista à decisão por parte do ordenador
da despesa;
d) encaminhamento ao ordenador da despesa para aprovação ou
impugnação.
Art. 11 Aprovada a prestação
de contas pelo ordenador de despesas, o processo retomará à Comissão de
Controle Interno para providências de:
- escrituração no sistema patrimonial,
quando se tratar de compra de material permanente, ou execução de obra que deva
ser incorporada ao ativo permanente;
- baixa na responsabilidade do servidor ou
agente público, conforme o caso.
Art. 12 No caso de
impugnação, total ou parcial, da prestação de contas, a autoridade ordenadora
de despesas devolverá o processo à Comissão de Controle Interno para registro
definitivo da responsabilidade do servidor ou agente público responsável pela
aplicação dos recursos e formalização da respectiva tomada de contas, cuja
tramitação obedecerá às normas estabelecidas tanto pela Comissão de Controle
Interno como pelo Tribunal de Contas.
Art. 13 Proceder-se-á à
tomada, nas seguintes hipóteses:
a) não for observado o prazo fixado para comprovação do
adiantamento ou suprimento de fundos;
b) for total ou parcialmente impugnada a comprovação pelo
respectivo ordenador;
c) ocorrer, por parte do ordenador, omissão ou discordância quanto
à adoção de medidas apontadas pela Comissão de Controle Interno como
necessárias, em face da infringência aos preceitos legais;
Parágrafo Único. Na hipótese prevista
na letra "c", do Art. 13, o Presidente da Comissão de Controle
Interno, sob pena e responsabilidade solidária, impugnará as despesas, ou parte
delas, mediante representação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
- TCE.
Art. 14 O registro contábil
da responsabilidade, indispensável nos casos mencionados acima, deverá obedecer
aos critérios e rubricas previstos no Plano de Contas, e ocorrerá na
formalização, mediante processo, da tomada de contas (a débitos da conta
"Diversos Responsáveis").
Art. 15 O registro contábil
da responsabilidade não anula as despesas realizadas, que permanecerão
contabilizadas na conta Despesa Orçamentária e, serão computadas na apuração do
resultado do exercício.
Art. 16 A tomada de contas,
nas hipóteses referidas no Art. 13, serão realizadas pela Comissão de Controle
Interno e servirá de documento de suporte à prestação de contas a ser
encaminhada no encerramento do exercício ou quando do término da gestão do
responsável.
Art. 17 As despesas
decorrentes desta lei correrão por conta de dotação no orçamento vigente.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei
nº 184, de 30.12.1992.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de dezembro de 2002.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.