LEI Nº 1.448, DE 01 DE ABRIL DE
2015
DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 709 DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, QUE ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.
Vide
Lei nº 2.305/2023, que reajustou em 8% (oito por cento) à remuneração dos
Conselheiros Tutelares, com efeitos retroativos a partir de 01 de maio de 2023
O PREFEITO DE
QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da Câmara
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Tutelar, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua
competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Quissamã, nos termos da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Parágrafo Único. Haverá um Conselho
Tutelar, abrangendo todo o território do Município de Quissamã.
Art. 2º O Conselho Tutelar,
será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social, e receberá o apoio técnico, administrativo e financeiro do Município de
Quissamã.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Assistência Social, através de seu órgão competente, prestará
apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao regular exercício das funções
do Conselho.
Art. 3º São Finalidades
específicas do Conselho Tutelar:
I
- Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de
acordo com as Lei Federais, Estaduais e Municipais;
II
- Efetuar o atendimento direto de criança e adolescentes nos casos
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Subsidiar o Conselho Municipal dos
Direito da Criança e do Adolescente, no estabelecimento das necessidades das
demandas locais e respostas das políticas sociais básicas do Município,
identificando a ausência irregular dos serviços públicos fundamentais ao
bem-estar da criança e do adolescente;
IV
- Colaborar com o C.M.D.C.A. na elaboração do Plano Municipal de
Atendimento da Criança e do Adolescente, com as indicações de Proteção básica e
especial.
Art. 4º São atribuições do
Conselho Tutelar, conforme o dispositivo do art. 136 do E.C.A.:
I
- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98, 99 e 100, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII ambos
da Lei
8.069/90;
II
- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas nos artigos 129, I a VII;
III - Promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviços de previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto
à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV
- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V
- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI
- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato
infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento
e de óbito de criança e do adolescente;
IX
- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X
- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição
Federal;
XI
- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
XII - Representar ao Poder Judiciário
visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e
não-governamental de atendimento do disposto no artigo 191 da Lei nº 8.069/90.
XIII - Representar ao Poder Judiciário
visando à imposição de penalidades administrativas por infração as normas de
proteção à criança e ao adolescente, nos termos do dispositivo no artigo 194 da
Lei nº
8.069/90.
Art. 5º Nos termos do artigo
98 do E.C.A., as medidas de proteção ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e
do adolescente forem ameaçados ou violados:
I
- Por ação ou omissão da sociedade ou estado;
II
- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - Em razão de sua conduta.
Art. 6º O Conselho Tutelar
do Município de Quissamã será composto por cinco membros com mandato efetivo de
quatro anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 6º O Conselho Tutelar
do Município de Quissamã será composto por 05 (cinco) membros com mandato
efetivo de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de
escolha. (Redação dada pela Lei nº
1.855, de 04 de julho de 2019)
§ 1º A recondução
referida consistirá na possibilidade do conselheiro
tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha.
§ 1º A recondução
referida consistirá na possibilidade do conselheiro
tutelar participar de novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.855, de 04 de julho de
2019)
§ 2º O Conselho Tutelar
contará com suplentes, que serão convocados conforme a classificação obtida na
votação, os quais não poderão perceber qualquer remuneração decorrente de sua
qualidade de suplente.
§ 3º A convocação dos
suplentes será realizada pelo CMDCA, para o exercício do mandato em caso de
afastamento ou vacância do titular.
Art. 7º Os Conselheiros
Tutelares farão atendimento ao público das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira.
§ 1º A carga horária de
cada conselheiro será de quarenta e quatro horas semanais, devendo ser
cumpridas oito horas diárias.
§ 2º Considera-se plantão
a atividade exercida pelo Conselheiro nos finais de semana e feriados, na sede
do Conselho Tutelar, período computado para fins de cálculo da carga horária
mínima semanal, a ser cumprida pelo Conselheiro Tutelar.
§ 3º Os plantões serão
realizados, por pelo menos um, Conselheiro Tutelar, na sede do Conselho, aos
sábados, domingos e feriados, das 11h às 18h, em escala definida pelo Regimento
Interno, do Conselho Tutelar e amplamente divulgada.
§ 4º A divulgação de
escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao
atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser cientificados o Juízo de
direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição,
respectivamente, para a área da infância e da Juventude.
§ 5º Considera-se sobreaviso a atividade exercida pelo Conselheiro fora do
horário do expediente do Conselho Tutelar, em que o Conselheiro deve estar
disponível para contato em caso de necessidade de atendimento.
Art. 8º O Conselho Tutelar
funcionará em sede própria, utilizando-se de servidores cedidos pelo Município
de Quissamã.
Art. 9º O Conselho Tutelar
atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas
às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões
por maioria de seus membros.
Art. 10 Os Conselheiros
Tutelares receberão remuneração correspondente ao valor do salário-base dos
servidores municipais que exercem a função de Assistente Executivo, do quadro
da Prefeitura Municipal, assegurados aos mesmos os reajustes anuais aplicados
aos salários dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Os Conselheiros
Tutelares receberão remuneração correspondente a R$ 3.777,69 (três mil,
setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) - Símbolo GCT,
assegurados aos mesmos os reajustes anuais aplicados aos salários dos
servidores do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.680, de 05 de junho de
2017)
Art. 10 Os Conselheiros
Tutelares receberão remuneração mensal correspondente a R$ 3.911,04 (Três mil,
novecentos e onze reais e quatro centavos), símbolo GCT, cuja revisão anual se
dará na data base de 1º de julho de cada ano, pelo índice Nacional de Preços ao
Consumidor- INPC/IBGE. (Redação dada pela Lei nº 1.862, de 17 de julho de
2019)
§ 1º Na qualidade de
membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros
da Administração Municipal, não havendo, ainda, qualquer vínculo de natureza
trabalhista dos Conselheiros para com o Município.
§ 2º Os Conselheiros
Tutelares Suplentes, não receberão qualquer remuneração decorrente de sua
qualidade de suplente, mas farão jus à remuneração proporcional aos dias que
atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de
licença de férias regulamentares.
Art. 11 Sendo o Conselheiro
eleito servidor público municipal, lhe será facultado optar pela remuneração do
cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a
acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral, do servidor
municipal ao Conselheiro Tutelar.
Art. 12 Em se tratando de
servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito, poderá:
I
- sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar,
sem ônus para a Administração Cedente, receber a remuneração correspondente ao
cargo de Conselheiro Tutelar;
II
- Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho
Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, receber a remuneração
correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento de gratificação
descrita no Art. 10;
Parágrafo Único. É vedada a
acumulação de função pública, cargo público ou emprego público com a função de
Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37
de Constituição da República.
Art. 13 O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
I
- Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal
facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II
- Fiscalização pelo Ministério Público de todas as etapas.
Art. 14 Para a candidatura
a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I
- reconhecida idoneidade moral;
II
- idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município há pelo menos
5 anos;
IV
- estar no gozo de seus direitos políticos;
V
- Ensino Médio;
VI
- participação no curso e no exame de aferição.
Art. 15 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente (C.M.D.C.A), nos termos do
art. 139 do E.C.A a realização do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público, em todas as etapas.
§ 1º O C.M.D.C.A, providenciará
a publicação nos locais de maior circulação do Município, dos editais de
convocação, sob a fiscalização de todas as etapas do processo de escolha do
Conselho Tutelar.
§ 2º O C.M.D.C.A
divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:
I
- às chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
II
- às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de
Direito da Infância e Juventude da Comarca;
III - às escolas da rede pública estadual
e municipal;
IV
- aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município;
V
- às principais entidades representativas da sociedade civil existente
no município.
Art. 16 O Conselheiro
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente que pretender se candidatar
ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar
daquela função nos quinze dias subsequentes à divulgação oficial da reunião do
CMDCA para elaboração de escolha.
Art. 17 Terminando o prazo
para as inscrições provisórias dos candidatos, terá início o prazo de cinco
dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência dos documentos ou de
qualquer dos requisitos legais para função de Conselheiro Tutelar.
§ 1º A impugnação às
inscrições poderá ser proposta por qualquer cidadão; pelo Ministério Público.
§ 2º Oferecida
impugnação, o C.M.D.C.A decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não
superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.
§ 3º Ao candidato cuja
impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio
C.M.D.C.A, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.
Art. 18 Não havendo
impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos
candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando
aptos a participar da prova de seleção.
Art. 19 A inscrição
provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, no prazo designado no
edital mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes
documentos essenciais:
a) ficha de inscrição
(modelo no local de inscrição);
b) cédula de
identidade, CPF (fotocópias);
c) comprovante de
escolaridade;
d) título de eleitor,
com comprovante de votação na última eleição (xerox);
e) comprovação de que
reside e está domiciliado, há pelo menos 5 (cinco) anos, no Município;
f) atestado de
antecedentes criminais (certidão negativa);
g) prova de descompatibilização nos casos previstos no Art. 16 desta
Lei.
Art. 20 Requisitos para
inscrição:
a) idade igual ou
superior a 21 anos;
b) reconhecida
idoneidade moral (comprovada através de declarações de 02 pessoas idôneas, com
firma reconhecida em cartório);
c) residir no
município no mínimo há 05 (cinco anos);
d) possuir
escolaridade mínima de Ensino Médio, comprovada por diploma/certidão;
e) comprovação de
experiência de no mínimo 06 (seis) meses com criança e adolescentes.
Art. 21 Integrará o
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de
conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser
elaborada sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Considerar-se-á
aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que
obtiver 50% de acerto nas questões da prova.
§ 2º "Os eleitos e
seus suplentes passarão por um curso intensivo de formação, como condição
obrigatória para a posse, acerca das normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício
da função de Conselheiro"
§ 3º Excluirá
automaticamente o candidato do processo de escolha para membro do Conselho:
I
- A não frequência de 100% (cem por cento) no curso de formação;
II
- O não comparecimento à prova de aferição.
Art. 22 Os candidatos
aprovados na prova de aferição e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a
participar do processo de escolha.
Art. 23 A Eleição será por
voto secreto no Colégio Eleitoral, constituída por uma Comissão Especial
Eleitoral, que indicará uma mesa receptora, composta por 1 presidente e 2
mesários, bem como os respectivos suplentes.
§ 1º Deverão ser
cientificados ainda, acerca da realização da votação e apuração, dos Juízos de
direito e as Promotorias de Justiça, com competência e atribuições de Justiça,
com competência e atribuição respectivamente, para a área da infância e da
juventude do Município de Quissamã.
§ 2º Terão direito ao
voto, os eleitores que no ato da votação apresentarem Carteira de Identidade e
Título de Eleitor do Município de Quissamã.
§ 3º Não poderão ser
nomeados presidentes e mesários:
I
- os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau;
II
- As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no
desempenho de cargo de confiança dos poderes Executivo e Legislativo Municipal.
§ 4º Constará no boletim
de votação, a ser elaborado pela Comissão Especial Eleitoral, a identidade
completa dos presidentes e mesários.
Art. 24 Para fiscalização
da votação e da apuração, cada candidato poderá credenciar, junto a Comissão
Especial Eleitoral, um fiscal até 24 horas antes da eleição, mediante
preenchimento de requerimento.
Art. 25 A apuração dos
votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local de fácil acesso e
instalações apropriadas, e poderá ser acompanhada pelo candidato ou por ser
fiscal previamente credenciado.
Art. 26 No processo de
escolha, o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados:
I
- Publicará edital de convocação, regulamento do processo de escolha e
inscrições dos candidatos, nos quinze (15) dias anteriores ao início das
inscrições;
II
- Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente
inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das
inscrições;
III - Publicará edital, imediatamente
após o término do prazo para realização das inscrições provisórios, informando
acerca do início do prazo para impugnação das mesmas;
IV – Publicará
edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos
candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para
o curso e prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
V
- Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das
provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos
definitivamente inscritos e aprovados no exame e habilitados para participarem
da votação, prosseguindo processo de escolha de membros do Conselho Tutelar.
VI
- Publicará edital no jornal de maior circulação do Município, em três
dias consecutivos após a divulgação dos nomes aprovados no exame de aferição,
informando sobre a data e horário e locais onde será realizada a votação, bem
como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os
respectivos números que constarão na cédula de votação;
VII - Publicará edital imediatamente após
a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o
Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
Art. 27 Concluída a
apuração dos votos, o CMDCA, proclamará o resultado das eleições publicando o
edital correspondente no jornal de maior circulação no Município.
Art. 28 A posse dos eleitos
será dada pelo Chefe do Executivo e CMDCA, no dia 10 de
janeiro do ano subsequente.
Parágrafo Único. Serão eleitos
conselheiros tutelares os cinco candidatos mais votados e serão considerados
suplentes os cinco imediatamente posteriores.
Art. 29 A vacância do cargo
de conselheiro tutelar ocorrerá nos casos de:
I - Falecimento;
II - Renúncia;
III - Posse em outro cargo inacumulável;
IV
- Perda de Mandato.
Art. 30 A perda do mandato
será aplicada pelo CMDCA nos seguintes casos:
I
- Ausentar-se, sem justificativa, por três dias consecutivos ou cinco
dias alternados no período de um ano;
II
- Praticar ato de improbidade administrativa;
III - Tiver conduta incompatível com as
suas atribuições;
IV
- Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para
obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
V
- Condenação criminal transitada em julgado;
VI
- Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça
Eleitoral;
VII - Comprovação de abuso, negligência
e/ou omissão no exercício de suas funções;
VIII - Comprovação da prática de conduta
durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa;
Parágrafo Único. O CMDCA decidirá os
casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério
Público ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.
Art. 31 O conselheiro
tutelar poderá licenciar-se:
I
- Para tratar de interesse particular, sem receber remuneração, desde
que o afastamento não seja superior a trinta dias;
II
- Por motivo de doença:
a) durante prazo
máximo de 30 dias, assegurada remuneração integral;
b) com prazo
indeterminado, ou até o término do mandato, sem remuneração.
III - para fins de maternidade e
paternidade, nos termos fixados em lei;
Parágrafo Único. Nos casos do inciso
II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial
expedido pelo órgão da administração municipal.
Art. 32 No caso de vacância
e licença será convocado o suplente do conselheiro tutelar.
Art. 33 O exercício efetivo
da função de Conselheiro Tutelar, constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 34 As decisões do
Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 35 O Conselho Tutelar
terá até 60(sessenta) dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração
do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o
Ministério Público.
Art. 36 Revoga-se a Lei nº 709, de 13 de setembro de 2002, bem como quaisquer
outras disposições em contrário.
Art. 37 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de abril de 2015.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.