REVOGADA PELA LEI Nº 2.292, DE 29 DE MARÇO DE 2023

 

LEI Nº 1.448, DE 01 DE ABRIL DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI 709 DE 13 DE SETEMBRO DE 2002, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ.

 

Vide Lei nº 2.305/2023, que reajustou em 8% (oito por cento) à remuneração dos Conselheiros Tutelares, com efeitos retroativos a partir de 01 de maio de 2023

Vide Lei nº 2.176/2021

 

O PREFEITO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Quissamã, nos termos da Lei nº 8.069/90 (ECA).

 

Parágrafo Único. Haverá um Conselho Tutelar, abrangendo todo o território do Município de Quissamã.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar, será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, e receberá o apoio técnico, administrativo e financeiro do Município de Quissamã.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seu órgão competente, prestará apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao regular exercício das funções do Conselho.

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 3º São Finalidades específicas do Conselho Tutelar:

 

I - Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Lei Federais, Estaduais e Municipais;

 

II - Efetuar o atendimento direto de criança e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III - Subsidiar o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, no estabelecimento das necessidades das demandas locais e respostas das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem-estar da criança e do adolescente;

 

IV - Colaborar com o C.M.D.C.A. na elaboração do Plano Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente, com as indicações de Proteção básica e especial.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o dispositivo do art. 136 do E.C.A.:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98, 99 e 100, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII ambos da Lei 8.069/90;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas nos artigos 129, I a VII;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviços de previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e do adolescente;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;

 

XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XII - Representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento do disposto no artigo 191 da Lei nº 8.069/90.

 

XIII - Representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidades administrativas por infração as normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do dispositivo no artigo 194 da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 5º Nos termos do artigo 98 do E.C.A., as medidas de proteção ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados:

 

I - Por ação ou omissão da sociedade ou estado;

 

II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

 

III - Em razão de sua conduta.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Tutelar do Município de Quissamã será composto por 05 (cinco) membros com mandato efetivo de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.855, de 04 de julho de 2019)

 

§ 1º A recondução referida consistirá na possibilidade do conselheiro tutelar participar de novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.855, de 04 de julho de 2019)

 

§ 2º O Conselho Tutelar contará com suplentes, que serão convocados conforme a classificação obtida na votação, os quais não poderão perceber qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.

 

§ 3º A convocação dos suplentes será realizada pelo CMDCA, para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º Os Conselheiros Tutelares farão atendimento ao público das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira.

 

§ 1º A carga horária de cada conselheiro será de quarenta e quatro horas semanais, devendo ser cumpridas oito horas diárias.

 

§ 2º Considera-se plantão a atividade exercida pelo Conselheiro nos finais de semana e feriados, na sede do Conselho Tutelar, período computado para fins de cálculo da carga horária mínima semanal, a ser cumprida pelo Conselheiro Tutelar.

 

§ 3º Os plantões serão realizados, por pelo menos um, Conselheiro Tutelar, na sede do Conselho, aos sábados, domingos e feriados, das 11h às 18h, em escala definida pelo Regimento Interno, do Conselho Tutelar e amplamente divulgada.

 

§ 4º A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser cientificados o Juízo de direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da Juventude.

 

§ 5º Considera-se sobreaviso a atividade exercida pelo Conselheiro fora do horário do expediente do Conselho Tutelar, em que o Conselheiro deve estar disponível para contato em caso de necessidade de atendimento.

 

Art. 8º O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, utilizando-se de servidores cedidos pelo Município de Quissamã.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 9º O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 10 Os Conselheiros Tutelares receberão remuneração mensal correspondente a R$ 3.911,04 (Três mil, novecentos e onze reais e quatro centavos), símbolo GCT, cuja revisão anual se dará na data base de 1º de julho de cada ano, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC/IBGE. (Redação dada pela Lei nº 1.862, de 17 de julho de 2019)

(Redação dada pela Lei nº 1.680, de 05 de junho de 2017)

 

§ 1º Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município.

 

§ 2º Os Conselheiros Tutelares Suplentes, não receberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente, mas farão jus à remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença de férias regulamentares.

 

Art. 11 Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo de Conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantida a cessão, em tempo integral, do servidor municipal ao Conselheiro Tutelar.

 

Art. 12 Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito, poderá:

 

I - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, receber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;

 

II - Sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, receber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento de gratificação descrita no Art. 10;

 

Parágrafo Único. É vedada a acumulação de função pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 37 de Constituição da República.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS

 

Art. 13 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:

 

I - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fiscalização pelo Ministério Público de todas as etapas.

 

Art. 14 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a vinte e um anos;

 

III - Residir no Município há pelo menos 5 anos;

 

IV - estar no gozo de seus direitos políticos;

 

V - Ensino Médio;

 

VI - participação no curso e no exame de aferição.

 

Art. 15 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente (C.M.D.C.A), nos termos do art. 139 do E.C.A a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público, em todas as etapas.

 

§ 1º O C.M.D.C.A, providenciará a publicação nos locais de maior circulação do Município, dos editais de convocação, sob a fiscalização de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.

 

§ 2º O C.M.D.C.A divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:

 

I - às chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

 

II - às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da Infância e Juventude da Comarca;

 

III - às escolas da rede pública estadual e municipal;

 

IV - aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município;

 

V - às principais entidades representativas da sociedade civil existente no município.

 

Art. 16 O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquela função nos quinze dias subsequentes à divulgação oficial da reunião do CMDCA para elaboração de escolha.

 

Art. 17 Terminando o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, terá início o prazo de cinco dias para impugnação junto ao CMDCA, fundada na ausência dos documentos ou de qualquer dos requisitos legais para função de Conselheiro Tutelar.

 

§ 1º A impugnação às inscrições poderá ser proposta por qualquer cidadão; pelo Ministério Público.

 

§ 2º Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.

 

§ 3º Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio C.M.D.C.A, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

 

Art. 18 Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar da prova de seleção.

 

CAPÍTULO VIII

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 19 A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o CMDCA, no prazo designado no edital mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais:

 

a) ficha de inscrição (modelo no local de inscrição);

b) cédula de identidade, CPF (fotocópias);

c) comprovante de escolaridade;

d) título de eleitor, com comprovante de votação na última eleição (xerox);

e) comprovação de que reside e está domiciliado, há pelo menos 5 (cinco) anos, no Município;

f) atestado de antecedentes criminais (certidão negativa);

g) prova de descompatibilização nos casos previstos no Art. 16 desta Lei.

 

Art. 20 Requisitos para inscrição:

 

a) idade igual ou superior a 21 anos;

b) reconhecida idoneidade moral (comprovada através de declarações de 02 pessoas idôneas, com firma reconhecida em cartório);

c) residir no município no mínimo há 05 (cinco anos);

d) possuir escolaridade mínima de Ensino Médio, comprovada por diploma/certidão;

e) comprovação de experiência de no mínimo 06 (seis) meses com criança e adolescentes.

 

CAPÍTULO IX

DA PROVA DE AFERIÇÃO

 

Art. 21 Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser elaborada sob fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 50% de acerto nas questões da prova.

 

§ 2º "Os eleitos e seus suplentes passarão por um curso intensivo de formação, como condição obrigatória para a posse, acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro"

 

§ 3º Excluirá automaticamente o candidato do processo de escolha para membro do Conselho:

 

I - A não frequência de 100% (cem por cento) no curso de formação;

 

II - O não comparecimento à prova de aferição.

 

Art. 22 Os candidatos aprovados na prova de aferição e não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do processo de escolha.

 

CAPÍTULO X

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

Art. 23 A Eleição será por voto secreto no Colégio Eleitoral, constituída por uma Comissão Especial Eleitoral, que indicará uma mesa receptora, composta por 1 presidente e 2 mesários, bem como os respectivos suplentes.

 

§ 1º Deverão ser cientificados ainda, acerca da realização da votação e apuração, dos Juízos de direito e as Promotorias de Justiça, com competência e atribuições de Justiça, com competência e atribuição respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município de Quissamã.

 

§ 2º Terão direito ao voto, os eleitores que no ato da votação apresentarem Carteira de Identidade e Título de Eleitor do Município de Quissamã.

 

§ 3º Não poderão ser nomeados presidentes e mesários:

 

I - os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;

 

II - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

§ 4º Constará no boletim de votação, a ser elaborado pela Comissão Especial Eleitoral, a identidade completa dos presidentes e mesários.

 

Art. 24 Para fiscalização da votação e da apuração, cada candidato poderá credenciar, junto a Comissão Especial Eleitoral, um fiscal até 24 horas antes da eleição, mediante preenchimento de requerimento.

 

Art. 25 A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas, e poderá ser acompanhada pelo candidato ou por ser fiscal previamente credenciado.

 

CAPÍTULO XI

DOS PRAZOS E DOS EDITAIS

 

Art. 26 No processo de escolha, o CMDCA, observando os prazos mínimos indicados:

 

I - Publicará edital de convocação, regulamento do processo de escolha e inscrições dos candidatos, nos quinze (15) dias anteriores ao início das inscrições;

 

II - Publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições;

 

III - Publicará edital, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórios, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas;

 

IV – Publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para o curso e prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - Publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos e aprovados no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo processo de escolha de membros do Conselho Tutelar.

 

VI - Publicará edital no jornal de maior circulação do Município, em três dias consecutivos após a divulgação dos nomes aprovados no exame de aferição, informando sobre a data e horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que constarão na cédula de votação;

 

VII - Publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.

 

CAPÍTULO XII

DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Art. 27 Concluída a apuração dos votos, o CMDCA, proclamará o resultado das eleições publicando o edital correspondente no jornal de maior circulação no Município.

 

Art. 28 A posse dos eleitos será dada pelo Chefe do Executivo e CMDCA, no dia 10 de janeiro do ano subsequente.

 

Parágrafo Único. Serão eleitos conselheiros tutelares os cinco candidatos mais votados e serão considerados suplentes os cinco imediatamente posteriores.

 

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO

 

Art. 29 A vacância do cargo de conselheiro tutelar ocorrerá nos casos de:

 

I - Falecimento;

 

II - Renúncia;

 

III - Posse em outro cargo inacumulável;

 

IV - Perda de Mandato.

 

Art. 30 A perda do mandato será aplicada pelo CMDCA nos seguintes casos:

 

I - Ausentar-se, sem justificativa, por três dias consecutivos ou cinco dias alternados no período de um ano;

 

II - Praticar ato de improbidade administrativa;

 

III - Tiver conduta incompatível com as suas atribuições;

 

IV - Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

 

V - Condenação criminal transitada em julgado;

 

VI - Perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;

 

VII - Comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções;

 

VIII - Comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa;

 

Parágrafo Único. O CMDCA decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.

 

Art. 31 O conselheiro tutelar poderá licenciar-se:

 

I - Para tratar de interesse particular, sem receber remuneração, desde que o afastamento não seja superior a trinta dias;

 

II - Por motivo de doença:

 

a) durante prazo máximo de 30 dias, assegurada remuneração integral;

b) com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem remuneração.

 

III - para fins de maternidade e paternidade, nos termos fixados em lei;

 

Parágrafo Único. Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão da administração municipal.

 

Art. 32 No caso de vacância e licença será convocado o suplente do conselheiro tutelar.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33 O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar, constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 34 As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 35 O Conselho Tutelar terá até 60(sessenta) dias, após a posse, para elaborar proposta de alteração do regimento interno, a qual será submetida ao CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público.

 

Art. 36 Revoga-se a Lei nº 709, de 13 de setembro de 2002, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 01 de abril de 2015.

 

OCTAVIO CARNEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.