A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 27 da Lei nº 0142, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu o código Tributário do Município de Quissamã fica a crescido do Inciso IX, que observará a redação seguinte:
"Art. 27 ............................................................................................
........................................................................................................
IX - Fica isento todo contribuinte, pessoa física, proprietário ou possuidor de um (1) único imóvel cuja renda em conjunto com os demais membros de sua família seja de até três (3) salários mínimos."
Art. 2º Ao Art. 104 da Lei 0142, de 30 de dezembro de 1991, acrescente-se parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 104
a) ....................................................................................................
b) ....................................................................................................
Parágrafo Único. Fica isento da taxa de Serviços Urbanos, o contribuinte, pessoa física, que preencha as condições e requisitos do Inciso IX do Art. 27 da Lei nº 0142/91."
Art. 3º No prazo de trinta (30) dias a contar da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal fará a edição do decreto regulamentador, estabelecendo o procedimento administrativo para concessão da isenção.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga das as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 12 de abril de 1996.
Arnaldo G. da Silva de Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.