revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 01 DE JANEIRO DE 2022

 

LEI Nº 142, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS, PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei, denomina "Código; Tributário do Município de Quissamã", regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes, a tributos de estrita competência municipal

 

LIVRO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DA ESTRUTURA

 

Art. 2º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a fiscalização, as penalidades, o processo administrativo tributário e estabelece normas de Direito Fiscal, a eles pertinentes.

 

Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I - Impostos

 

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis;

c) sobre serviços de qualquer natureza;

d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

II - Taxas

 

a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

 

III - Contribuição de melhoria.

 

TÍTULO II

A DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÃRIA

 

Art. 4º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude de Lei.

 

Art. 5º A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos, as quais entrarão vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 6º A expressão "legislação tributária", compreende as Leis, os Decretos, os Tratados, as Convenções, os Regulamentos, e as Normas Complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 7º São Normas Complementares desta Lei os seguintes atos administrativos:

 

I - Regimentos Internos;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a quem a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - Os convênios que forem celebrados com a União, Estados, Distrito Federal, outros Municípios, Autarquias, Concessionárias de Serviços Públicos, Fundações ou qualquer outro órgão da administração indireta.

 

TÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

SUBTÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 8º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU - incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definição na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana ou urbanizável e de expansão urbana, a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo Poder Público

 

I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgoto sanitário;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Considera-se, também, zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da zona definição nos termos do parágrafo anterior, inclusive das áreas não suspeitas ao cadastramento no INCRA.

 

Art. 9º O Imposto Predial incide sobre os seguintes imóveis:

 

I - edificados;

 

II - construídos com autorização a título precário, sempre que o imposto predial for maior que o territorial urbano.

 

Art. 10 O Imposto Territorial Urbano incide os seguintes imóveis:

 

I - aqueles nos quais não haja edificação;

 

II - aqueles nos quais as edificações foram realizadas em desacordo ao Código de Obras;

 

III - aqueles nos quais existem edificações em ruínas ou sujeitas a desabamento;

 

IV - aqueles em que existe construção a título precário, sempre que o imposto territorial urbano for maior que o predial.

 

Seção II

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 11 Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 12 Poderá ser considerado responsável pelo IPTU qualquer dos possuidores do imóvel, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.

 

§ 1º O espólio é responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis que pertenciam ao autor da herança.

 

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis integrantes do acervo.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

Art. 13 A base de cálculo do IPTU e o valor venal do imóvel compreendendo terreno e construção, apurado de conformidade com o anexo I, integrante deste Código e considerando:

 

I - as características do terreno, compreendendo superfície, forma e dimensões;

 

II - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;

 

III - o preço do mercado dos imóveis;

 

IV - o preço da construção por metro quadrado, conforme tabela própria;

 

V - a idade e o estado de conservação do imóvel edificado;

 

VI - a natureza e categoria da construção.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de terreno com testada para dois logradouros, o lançamento será feito pela testada do logradouro de maior valor.

 

Seção IV

Das Alíquotas

 

Art. 14 O IPTU será calculado mediante a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal apurado, quando se tratar de imóvel edificado, e mediante a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) para os terrenos murados; de 2% (dois por cento) para os terrenos sem muro e quando ocorrerem as hipóteses previstos nos incisos II, III e IV do artigo 10 do Código Tributário, sendo em todos os casos sobre o valor venal do terreno. (Redação dada pela Lei n° 418, de 07 de abril de 1997)

 

§ 1º O imposto será calculado mediante a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), quando se tratar de sítios recreativos, desde que não edificados e que venham sendo utilizados com exploração agropastoril não comercializável. (Redação dada pela Lei n° 418, de 07 de abril de 1997)

 

§ 2º O imposto será calculado mediante a alíquota de 2% (dois cor cento) quando se tratar de terrenos constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana durante o prazo estabelecido para conclusão da obra de infraestrutura.

 

Art. 15 O Poder Executivo definira anualmente, através de planta, o valor do m2 dos terrenos em todas as zonas do Município. (Redação dada pela Lei n° 418, de 07 de abril de 1997)

 

Parágrafo Único. O poder Executivo anualmente definirá, através de Planta, o valor do m2 dos terrenos situados em todas as zonas do Município.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 16 O lançamento do IPTU será feito para cada unidade imobiliária autônoma e, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos relacionados com o imóvel.

 

Parágrafo Único. O lançamento do IPTU será efetuado na data da ocorrência do fato gerador e, enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, serão efetuados lançamentos retroativos à data da ocorrência do fato gerador ou lançamentos complementares, estes quando decorrentes de erro de fato.

 

Art. 17 Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, ou de qualquer um dos responsáveis previstos nos Artigos 11 e 12 e seus parágrafos.

 

Art. 18 O lançamento do IPTU será anual, salvo se devido após o mês de janeiro, quando será lançado, proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

 

Art. 19 Qualquer reclamação contra o lançamento do IPTU só poderá ser feita pelo contribuinte ou responsável, dentro do prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da respectiva notificação.

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 20 O pagamento do IPTU e das taxas de serviços incidentes sobre imóveis será feito em cota única, no seu valor total, ou em parcelas e nos prazos que dispuser o Regulamento.

 

§ 1º Quando o pagamento do IPTU e taxas for feito em cota única, no seu total e no prazo que for estabelecido por Ato do Executivo, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º No caso de pagamento em parcelas, as cotas poderão ser quantificadas em URMQs, cujo valor será o que estiver vigorando no mês de seus respectivos recolhimentos.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

 

Art. 21 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes como unidade autônoma no Município e es que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao IPTU.

 

Art. 22 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I - pelo proprietário, seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;

 

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;

 

III - pelo promitente vendedor ou compromissário comprador, no caso de promessa de compra e venda;

 

IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

 

V - de ofício.

 

Art. 23 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, são os proprietários ou responsáveis obrigados a preencher e entreçar na repartição competente, formulário para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, a ser instituído pela autoridade fazendária competente.

 

Art. 24 O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrer alteração relativa à propriedade, domínio útil ou posse, ou quanto às características físicas do imóvel edificado ou não.

 

§ 1º A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou responsável, mediante apresentação do documento hábil que for exigido pelo Regulamento, no prazo de sessenta dias contados da respectiva ocorrência.

 

§ 2º Em se tratando de imóvel objeto de loteamento aprovado pelo Município, o prazo para a inscrição será de trinta dias a contar da regularização no Cartório de Registro de Imóveis competente, à vista da correspondente certidão.

 

Art. 25 As edificações realizadas sem licença ou em desacordo ao Código de Obras ou ao projeto respectivo, serão inscritas meramente para efeitos tributários, não implicando no reconhecimento de sua regularização para qualquer fim.

 

Art. 26 O não cumprimento das obrigações e nos prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo antecedente, importará na imposição da multa equivalente a uma (1) URMQ por cada unidade imobiliária autônoma.

 

Seção II

Das Isenções

 

Art. 27 Será concedida isenção do IPTU:

 

I - ao imóvel de propriedade de ex-combatente, utilizado exclusivamente para sua residência;

 

II - aos imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município;

 

III - aos imóveis pertencentes a entidades desportivas, desde que utilizados em suas finalidades essenciais;

 

IV - ao prédio de natureza estritamente residencial. com área não superior a cinquenta metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 348, de 01 de novembro de 1995)

 

V - Aos imóveis pertencentes às associações educacionais, regularmente constituídas, sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 235, de 09 de setembro de 1993)

 

VI - Aos imóveis de propriedade das entidades religiosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 235, de 09 de setembro de 1993)

 

VII - Aos imóveis pertencentes às prestadoras de serviços de assistência social regularmente constituídas e sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 235, de 09 de setembro de 1993)

 

VIII - Aos imóveis pertencentes às associações de classe, sem fins lucrativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 235, de 09 de setembro de 1993)

 

IX - Fica isento todo contribuinte, pessoa física, proprietário ou possuidor de um (1) único imóvel cuja renda em conjunto com os demais membros de sua família seja de até três (3) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 378, de 12 de abril de 1996)

 

Seção III

Da Mora e das Multas

 

Art. 28 O pagamento de qualquer cota ou parcela do IPTU e taxas após os vencimentos estabelecidos, mas dentro do próprio exercício, sujeitará o contribuinte ou responsável a multa de conformidade com a seguinte gradação:

 

a) o valor devido por dia de atraso será correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), até o máximo de 20%; (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de 2011)

b) sobre o valor devido, incidirão os juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, iniciando-se sua aplicação a partir do mês seguinte ao vencimento do débito; (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de 2011)

c) o critério contido nesta Lei para o cálculo da multa de tributos em atraso e juros aplica-se independente da época do fato gerador, incidindo ainda o fator de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de 2011)

 

Art. 29 O recolhimento após o término do exercício em que o 1PTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do débito atualizado, desde a data do lançamento, acrescido de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês ou fração, este a partir da data de vencimento de cada parcela ou cota. (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de 2011)

 

SUBTÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 30 O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, os bens imóveis e direitos a eles relativos - ITBI - incide sobre:

 

I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil; (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

II - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

IV - enfiteuse e subenfiteuse; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

V - a instituição de fideicomisso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

VI - A instituição de usufruto, uso e habitação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

VII - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

VIII - a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

IX - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

X - a transferência de bem ou de direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

XI - as tornas ou reposições que ocorram: (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na totalidade desses imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior que o valor do seu quinhão, na totalidade desses imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que de sua quota-parte ideal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

XII - a transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

XIII - a cessão de direito à herança ou legado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

XIV - a cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente te à comissão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

XV - a instituição, a translação e a extinção de qualquer direito real sobre bem imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

XVI - a rescisão ou o distrato de cessão de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

XVII - a cessão física quando houver pagamento de indenização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

XIX - a cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

§ 1º Ê devido também o imposto: (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

II - no pacto de melhor comprador; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

III - na retrocessão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 31 O imposto previsto nos incisos I, II, III do Art. 30: (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

III - direitos reais de garantia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

IV - a transmissão "mortis causa";(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

V - decorrer de atos não onerosos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)

 

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita da adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades apôs a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se eu conta os 3(três) anos subsequentes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o impostos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direito nessa data, com os acréscimos legais.

 

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de cens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 32 Estão isentas do imposto:

 

I - a aquisição, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado ao uso de sua missão diplomática ou consular;

 

II - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;

 

III - a extinção do usufruto e da habitação;

 

IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

V - a consolidação da propriedade na pessoa de fiduciário;

 

VI - a transmissão em que o alienante seja o Município de Quissamã;

 

VII - a indenização de benfeitoria necessária pelo proprietário do imóvel ao locatário;

 

VIII - a aquisição de imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

 

IX - A aquisição de bens ou direito resultante da declaração de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.

 

Seção IV

Da Suspensão do Pagamento

 

Art. 33 Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição do imóvel, ou de direito real, destinado a instalação de:

 

I - entidades sindicais de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;

 

II - associações de moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior;

 

III - federações e confederações das sociedades mencionadas nos incisos anteriores.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem transmitido o bem ou o direito real.

 

§ 2º Ocorrida qualquer hipótese prevista do parágrafo anterior, o imposto não pago à época da transmissão será imediatamente exigido, com os acréscimos legais contados da data em que houver ocorrido o fato causador da perda de benefício fiscal.

 

Seção V

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 34 Contribuinte do imposto é o adquirente do bem imóvel ou de direito a ele relativo, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a transmissão inter vivos.

 

Art. 35 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido, nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente conforme o caso.

 

Art. 36 Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer cor instrumento público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

 

Art. 37 O imposto é devido ao Município de Quissamã se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.

 

Seção VI

Da Base de Cálculo

 

Art. 38 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos relativos a imóvel, no momento da transmissão.

 

Parágrafo Único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito, não podendo em nenhuma hipótese ser inferior ao fixado na Planta de Valores Imobiliários do Município

 

Art. 39 Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o dispôs no artigo anterior, tomar-se-á como base de cálculo:

 

I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em pagamento;

 

II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;

 

III - na enfiteuse, o valor domínio útil;

 

IV - na instituição de usufruto, uso e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem;

 

V - na aquisição da nua-propriedade, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito;

 

VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a cota-parte ideal;

 

VII - na arrematação, em leição ou praça pública, o preço pago pelo arrematante;

 

VIII - na adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;

 

IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou do direito cedido;

 

X - na cessão de direito a herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente;

 

XI - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou do direito;

 

XII - no mandato em causa própria e em cada substabelecimento o valor do bem ou do direito;

 

XIII - na incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no artigo 30, incisos IX e X, o valor do bem ou do direito;

 

XIV - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral de bem ou do direito.

 

Parágrafo Único. Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

 

Art. 40 Não será incluída na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu patrimônio.

 

Art. 41 A autoridade fazendária poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.

 

Seção VII

Da Alíquota

 

Art. 42 O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação ias seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo:

 

I - 0,5% (cinco décimos por cento), nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a legislação federal aplicável à espécie;

 

II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões.

 

Parágrafo Único. Aplicar-se-á a alíquota de 0,5 (décimos por cento), nas transmissões celebradas por escritura pública, que tenham por objetivo um (1) único imóvel de contribuinte, pessoa física, cuja renda em conjunto com os demais membros de sua família seja de até três salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 400, de 04 de dezembro de 1996)

 

Seção VIII

Do Lançamento

 

Art. 43 O lançamento do imposto será feito pelo órgão fazendário competente, com base nos elementos que dispuser.

 

Art. 44 A impugnação do lançamento será endereçada ao Secreta rio Municipal de Fazenda, que imediatamente apreciará as razões oferecidas pelo contribuinte.

 

Seção IX

Do Pagamento

 

Art. 45 O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto nos seguintes casos:

 

I - na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 30(trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;

 

II - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

 

III - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou de ferida a adjudicação, ainda que haja recursos pendentes;

 

IV - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a legislação federal específica, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do respectivo ato;

 

V - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais ou não, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do lançamento.

 

§ 1º Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, 30 (trinta) dias, contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver sido estabelecido neste artigo.

 

§ 2º A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis se rã sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetiva rente antes do término dos prazos referidos neste artigo.

 

Art. 46 O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais da data em que é devido até o mês em que for efetivado o pagamento.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÕRIAS

 

Seção I

Da Mora e das Multas

 

Art. 47 O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - recolhimento fora do prazo:

 

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

b) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto quando apurado pelo fisco;

c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto quando o contribuinte tenha recolhido o imposto com atraso, mas sem multa prevista na alínea "a";

 

II - multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra emissão ou inexatidão fraudulenta ou viciada de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem benefícios da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;

 

III - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto quando comprovada pela fiscalização a falsidade das declarações consignadas em escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, independentemente da sanção penal.

 

Parágrafo Único. Multa igual a prevista no inciso anterior se rã aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou emissão praticada, inclusive o servidor.

 

Art. 48 Os Tabeliões, Escrivães e demais Serventuários da Justiça respondem, solidariamente, com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando seja impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.

 

Art. 49 Constatada inexistência de pagamento do imposto devido, não se procederá em relação ao imóvel a que se refere o tributo:

 

I - transferência no Cadastro Imobiliário do Município;

 

II - aprovação de projeto de construção;

 

III - concessão de habite-se ou de qualquer documento que implique no reconhecimento da regularidade do imóvel;

 

IV - concessão de alvará de licença e funcionamento de qualquer atividade.

 

Parágrafo Único. Responderá administrativamente o servidor que descumprir as proibições deste artigo, respondendo ainda, solidariamente, pelo pagamento do imposto cobrado, sendo-lhe facultado o direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 50 imposto não pago no prazo do respectivo vencimento fica acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

 

Seção II

Das Disposições Gerais

 

Art. 51 O Poder Executivo, em Regulamento, estabelecerá modelos de guias e de declarações necessárias à apuração do valor do imóvel ou de direito a ele relativo.

 

Art. 52 Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, de que resulte obrigação de pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento e, se isenta for a operação, imune ou não tributada, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.

 

§ 1º Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da lavratura, elementos que comprovem este pagamento e, quando for o caso, certificado de reconhecimento de qualquer benefício, observado o que dispuser o Regulamento.

 

§ 2º Não se fará, em registro público, transcrição, inscrição, ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que comprove o seu pagamento ou sua exoneração.

 

Art. 53 As autoridades judiciárias e os escrivães darão vistas aos representantes da Fazenda Municipal ou da Procuradoria do Município dos processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar evasão do-imposto de transmissão tributável inter vivos.

 

SUBTÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 54 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS - tem como fato gerador a prestação, por empresa, pessoa física ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza que não configure por si só fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

§ 1º Considera-se prestação de serviço o desempenho de atividade econômica para terceiro, a qualquer título, mediante remuneração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços e exercícios das atividades constantes da lista do Anexo II deste Código. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 3º Além dos serviços constantes da lista de que trata o parágrafo anterior, serão tributados pelo ISS os serviços que vierem a ser definidos em Lei complementar à Constituição. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 4º Os serviços incluídos na lista prevista no parágrafo segundo deste artigo,-ficam sujeitas apenas ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas na própria lista. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 55 A incidência do imposto independe: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - da existência de estabelecimento fixo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamenta res ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - do resultado financeiro obtido; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

IV - da destinação dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

V - do pagamento do serviço, pelo usuário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

VI - da habitualidade da prestação do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Seção II

Da não Incidência

 

Art. 56 O ISS não incide sobre: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - os serviços prestados em relação de emprego; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - os serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - a remuneração dos diretores membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 57 A imunidade, isenção ou não incidência do ISS não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações tributa rias acessórias previstas e não exclui da qualidade de responsáveis pelos tributos municipais que lhe caiba reter. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Seção III

Do Local da Prestação do Serviço

 

Art. 58 Considera-se devido o imposto ao Município nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - Quando a execução de obras de construção civil for realizada em seu território; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - quando, na falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu território; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

IV - quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação o contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 2º São também considerados locais das prestações de serviços, as projeções aéreas e marítimas de sua área continental ou mar territorial, especialmente da plataforma continental e da zona econômica do Município que lhes é confrontante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 3º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - estrutura organizacional ou administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 4º A circunstancia do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 5º São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Seção IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 59 Contribuinte ê o prestador do serviço, e para os efeitos do ISS considera-se: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação do empregador; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - empresa: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, prestadora de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

b) o profissional autônomo que utilizar para o exercício de sua atividade mais de dois empregados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

c) o profissional autônomo que utilizar, para o exercício de sua atividade, de serviços de profissional de sua mesma habilitação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - Toda e qualquer pessoa física estabelecida de maneira rudimentar, prestadora de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

Art. 60 São responsáveis: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - os construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo ISS relativo aos serviços prestados por subempreiteiros; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - os administradores de obras, pelo ISS relativo à obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento de serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo ISS devido pelos locatários, estabelecidos neste município, relativo à exploração desses bens; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

IV - o titular do estabelecimento pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, não estabelecidos neste Município, quando instalados no referido estabelecimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo ISS devido sobre essa atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

VI - as empresas contratantes principais dos serviços destinados à exploração de óleo bruto e gás natural, pelo imposto devido pelas empresas contratadas, quando tais serviços forem executados na plataforma continental, mar territorial e na zona econômica exclusiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. o prazo de pagamento do imposto retido, a que se refere o inciso VI, será regulamentado por decreto do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 61 As empresas, entidades, ainda que imunes ou isentas, e os profissionais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISS relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Quando o prestador de serviço, ainda que auto nomo, não fizer prova de sua inscrição, o usuário deverá reter o imposto incidente e recolhê-lo à Fazenda Municipal, dentro dos prazos fixados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 62 São ainda, solidariamente responsáveis perante a Fazenda Municipal: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - o proprietário da obra em relação aos serviços da construção que lhes forem prestados e a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - os titulares de direitos sobre prédios se não identificarem os construtores ou empreiteiros das obras de construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. A obrigação solidária, prevista nesta seção, abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou não incidência do ISS. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 63 Relativamente aos incisos I e II do artigo anterior e indispensável a comprovação do recolhimento do ISS devido bem como a apresentação da documentação fiscal, para expedição do habite-se ou de qualquer outro documento que importe na legalização da obra. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Antes da expedição do habite-se ou qualquer outro documento relativo à regularização da obra, o contribuinte ou responsável deverá apresentar os documentos concernentes à construção para que sejam confrontados com a tabela de preços mínimo de construção, elaborada pela Secretaria Municipal de Obras. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Se ficar constatado que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado com base na tabela referida no parágrafo anterior o contribuinte deverá recolher a diferença apurada, sem o gue, não será fornecido o habite-se ou qualquer outro documento da obra. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 64 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo que for recebido ou devido pela prestação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço prestado ou de outros fatores pertinentes, nesses não compreendida as importâncias recebidas a título de remuneração do próprio trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 3º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 4º No caso de concessão de desconto ou abatimento, a base de cálculo será o preço do serviço, sem levar em conta a dedução. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o resultante de sua conversão em moeda nacional, ao câmbio da data da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 6º O reajuste do preço do serviço por atraso de pagamento integra a base de cálculo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 7º Os profissionais autônomos que exerçam mais de uma atividade contribuirão com um imposto para cada atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 65 Na execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, o imposto será calculado sobre preço do serviço, deduzido das parcelas os valores corres pendentes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra, desde que tributadas pelo ICMS;

 

I - A 50% (cinquenta por cento), correspondente aos materiais ou mercadorias fornecidas, pelo prestador dos serviços e consumidas na realização das obras. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

(Redação dada pela Lei n° 297, de 18 de outubro de 1994)

 

II - as subempreitadas já tributadas pelo Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 66 Nos serviços contratados por administração a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra, os encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 67 Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 68 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das unidades compromissadas antes do habite-se, compreendendo o valor pago e o financiado, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais produzidos pelo prestador de serviço fora do local da obra que estão sujeitos ao ICMS e das subempreitadas já tributadas pelo Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 69 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive atividades beneficiadas por deduções e isenções e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o ISS será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 70 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 90, 91 e 92 da lista a que se refere o § 2º do artigo 54 deste Código forem prestados por sociedade uniprofissional, cujos sócios assumam pessoalmente os encargos pela prestação dos serviços, o ISS será devido em valor fixo de acordo com a tabela I e calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Não são considerados uniprofissionais as sociedades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - que possuam sócio pessoa jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - que tenham natureza comercial; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Seção VI

Da Alíquota

 

Art. 71 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cal. zelado e arrecadado de acordo com a tabela I anexa ao presente Código. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Seção VII

Do Lançamento e do Pagamento

 

Art. 72 Considera-se devido o imposto, em se tratando de prestação instantânea, no mês em que o serviço for efetivamente prestado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Não sendo instantânea a prestação do serviço, o imposto será devido por mês, relativamente à parte do serviço nele concluído. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 2º No caso de recebimento, pelo prestador, de sinal ou adiantamento em espécie, bens ou direitos, o imposto será devido no mês do recebimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 73 Os atos preparatórios do recolhimento do imposto consistirão na descrição da operação, valor, cálculo do imposto de vido e seu destaque na própria nota fiscal que o origina, somente se completando com a escrituração da mesma nota nos livros fiscais próprios, na forma e nos prazos estabelecidos em Regulamento, ressalvados os casos em que é excluída a obrigação de escriturar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 1º O imposto será recolhido através de impresso próprio instituído pelo órgão fazendário e o seu lançamento ocorrerá por homolação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Os atos referidos neste artigo são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 74 O contribuinte que exercer atividade sujeita ao imposto calculado sobre o movimento econômico fica obrigado a recolhê-lo no mês seguinte àquele em que o imposto é devido, independente do recebimento do serviço, na forma e nos prazos em que impuser o Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 75 Os lançamentos relativos a períodos fiscais vencidos, com aplicação de penalidades, serão feitos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - de ofício, através da lavratura de auto de infração; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - através de denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte, sujeito à homologação pelo fisco. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Da Inscrição Fiscal

 

Art. 76 Toda pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja I sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos autônomos no Cadastro do Município, antes de iniciadas as atividades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. É obrigatória, também a inscrição de pessoa física ou jurídica que, embora não estabelecida no Município, exerça em seu território atividade sujeita ao imposto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 77 O Cadastro de Atividades Econômicas, do Município será firmado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovida pelo sujeito passivo, além dos obtidos pela fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 78 As alterações dos dados cadastrais serão requeridas pelo contribuinte ou seu representante legal dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento existente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Seção II

Da Documentação Fiscal

 

Art. 79 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos ou na falta destes, em seu domicílio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares e serão de exibição obrigatória â fiscalização, não podendo ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 2º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá exigir a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Art. 80 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários â perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Seção III

Da Mora e das Multas

 

Art. 81 O imposto ou acréscimo não recolhidos no prazo regulamentar ficam sujeitos, além da atualização de seu valor monetário, a mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% vinte por cento), se o recolhimento for efetuado, respectivamente até 5 (cinco), 10 (dez) e após 20 (vinte) dias contados do término do prazo fixado para pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Aplicar-se-á a mora prevista neste artigo nas diferenças do principal, diferenças da atualização ou de acréscimos, bem como na falta de recolhimento de qualquer valor, quando obrigado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

§ 2º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, sob ação fiscal, e quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

Seção IV

Das Multas

 

Art. 82 As infrações previstas na legislação tributária serão punidas com as seguintes multas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

I - 50% (cinquenta por cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

a) do valor do imposto ou acréscimos não recolhidos ou recolhidos a menor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

b) do valor do imposto não recolhido em razão de aplicação de alíquota menor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

II - 100% (cem por cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

a) do valor do imposto arbitrado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

b) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo legal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

c) do valor do imposto não retido na fonte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

III - 150% (cento e cinquenta por cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

a) do valor do imposto no caso de falta de emissão de documentos fiscais em operação realizada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

b) do valor do imposto subfaturado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

IV - 200% (duzentos por cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

a) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido no prazo regulamentar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

b) do valor do imposto não recolhido, nos casos em que for apurado, em levantamento fiscal, utilizando-se de documentos de terceiros após caracterizada a não apresentação de documentos solicitados ou o fizer fora de prazo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

c) do valor da prestação do serviço nos casos em que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros ou que em proveito próprio ou de terceiros utilizarem documentos simulados, viciados ou falsos com intuito de iludir o fisco. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

V - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto por infração prevista na legislação tributária, mas que não tenha multa específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)

 

SUBTÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 83 O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC - tem como fato gerador a venda a varejo, efetuada a consumidor final, de quaisquer combustíveis líquidos s gasosos.

 

Art. 84 Para os fins da incidência do imposto, são considera

 

I - combustíveis - todas as substâncias que, em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

 

II - vendas a varejo - a saída de combustível líquido e gasoso de qualquer estabelecimento de contribuinte destinado ao consumo, mesmo que seja a título gratuito.

 

Parágrafo Único. A incidência do imposto independe da origem, natureza, quantidade ou forma de fornecimento do combustível liquido e gasoso.

 

Seção II

Da não Incidência

 

Art. 85 O imposto não incide:

 

I - sobre óleo diesel;

 

II - sobre os combustíveis líquidos e gasosos entregues por veículos a destinatário certo em decorrência de operação já tributada no Município.

 

Seção III

Do Local da Operação

 

Art. 86 Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o estabelecimento que realizar as vendas descritas no artigo 83 desta Lei.

 

§ 1º Estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não, onde o contribuinte exerça a venda em caráter permanente ou temporário dos produtos alcançados pela incidência do imposto.

 

§ 2º Consideram-se, também como estabelecimentos, os postos venda, depósito e veículos utilizados no comércio ambulante aos produtos sujeitos ao imposto.

 

Seção IV

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 87 Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica promova a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos para consumidor final.

 

Parágrafo Único. Também são contribuintes do imposto as empresas distribuidoras, quando efetuarem, diretamente ao consumidor, no varejo, a venda de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 88 As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas, a critério do órgão fazendário, a reter o imposto dos varejistas quando promoverem a distribuição de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 89 São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

 

I - o transportador em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

I - o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta e a consumidor final;

 

III - o proprietário, locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis, inclusive veículo de transporte.

 

Seção V

Da Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 90 A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido e gasoso no varejo, ou seja, o preço final operação sem quaisquer deduções.

 

Art. 91 Aplica-se-á a alíquota de 1,5% (hum e meio por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre Vendas a Varejo do Combustíveis Líquidos e gasosos - IVVC, definida no artigo 90 da Lei nº 0142/91 apuração do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 313, de 24 de janeiro de 1995)

 

Seção VI

Do Lançamento e Pagamento

 

Art. 92 Os contribuintes do Imposto sobre Venda a Varejo de combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

Parágrafo Único. O Regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscrito.

 

Art. 93 O valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Parágrafo Único. Fica o Chefe do Executivo autorizado a estabelecer por Decreto novo prazo para recolhimento do imposto.

 

Art. 94 Os atos preparatórios de recolhimento do imposto são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Da Inscrição Fiscal

 

Art. 95 Toda pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja relacionada, ainda que esporadicamente, com a venda a varejo a consumidor final de combustíveis líquidos e gasosos, deverá obrigatoriamente inscrever-se no Cadastro do Município.

 

Parágrafo Único. Ê obrigatória, também, a inscrição de pessoa física ou jurídica que, embora não estabelecida no Município, exerça em seu território atividade sujeita ao imposto.

 

Art. 96 Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas nesta Lei, à emissão e escriturarão de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas a combustíveis.

 

Art. 97 Cada estabelecimento ê considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, bem como para recolhimento do imposto relativo ao produto nele vendido.

 

Seção II

Das Multas e das Moras

 

Art. 98 Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo de imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas específicas ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação, ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

 

Art. 99 O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:

 

I - falta de recolhimento do tributo quando apurada pelo Fisco - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

II - falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

III - falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% (setenta por cento) do imposto atualizado monetariamente;

 

IV - emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago atualizado monetariamente;

 

V - transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa equivalente a 5 (cinco) unidades fiscais;

 

VII - recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40% (quarenta por cento).

 

Seção III

Das Disposições Finais

 

Art. 100 Fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor, com o Estado e outros Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos combustíveis sujeitos ao IVVC.

 

Art. 101 O Poder Executivo no interesse da arrecadação municipal poderá estabelecer por Decreto novos critérios quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições e prazos para recolhimento do tributo.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 102 As taxas são devidas e cobradas em decorrência da atividade da administração pública municipal, no exercício regular do Poder de Polícia, e em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis presta dos ao contribuinte, ou postos à sua disposição pela Prefeitura e se dividem em:

 

I - Pelo exercício do Poder de Polícia: LICENÇA

 

a) localização e funcionamento de estabelecimento;

b) funcionamento de estabelecimento em horário especial;

c) exercício do comercio eventual, ambulante e feirante;

d) execução de obras particulares;

e) publicidade;

f) ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

 

II - Pela prestação de serviços públicos (Taxa de Serviços Urbanos):

 

a) coleta de lixo;

b) de limpeza pública;

c) de conservação de calçamento;

d) de iluminação pública.

 

III - Pela prestação de serviços públicos concedidos ou permitidos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)

 

a) taxa de utilização de terminal rodoviário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)

b) taxa de vistoria de veículo de transporte coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)

c) taxa de vistoria de táxi. (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)

 

Seção II

Dos Contribuintes e Responsáveis

 

Art. 103 Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja submetida ao Poder de Polícia Municipal.

 

Art. 104 É contribuinte das taxas de serviços públicos:

 

a) o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qual quer título, do imóvel situado em via ou logradouro público, no tocante a taxas lançadas com o imposto predial e territorial urbano;

b) o profissional individual, a sociedade uniprofissional ou em presa, da taxa de limpeza relativamente às atividades desenvolvidas.

c) o proprietário do veículo de transcorre coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)

d) o proprietário do táxi. (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)

 

Parágrafo Único. Fica isento da taxa de Serviços Urbanos, o contribuinte, pessoa física, que preencha as condições e requisitos do Inciso IX do Art. 27 da Lei nº 0142/91. (Dispositivo incluído pela Lei n° 378, de 12 de abril de 1996)

 

Art. 105 As taxas de que trata o artigo 102 serão cobradas e calculadas de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

Art. 106 As taxas serão cobradas:

 

I - por um exercício financeiro, quando se tratar de licença para localização e funcionamento de estabelecimento; exercício do comércio de feirante e ambulante, publicidade, coleta de lixo, limpeza pública e conservação de calçamento;

 

II - por período autorizado pela autoridade competente, quando se tratar de funcionamento em horário especial; exercício do comércio eventual; ocupação de áreas em vigor e logradouros públicos e execução de obras particulares.

 

III - Por um exercício financeiro quando se tratar de utilização de terminal rodoviário, vistorias anuais de veículo de transporte coletivo ou taxi; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)

 

IV - de prestação instantânea, no mês da vistoria do transporte coletivo, na hipótese do Art. 9º, § 1º, do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Quissamã, Decreto nº 057, de 27 de outubro de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)

 

Parágrafo Único. As taxas a que se referem os incisos I e III serão cobras proporcionalmente aos meses do exercício quando o fato gerado ocorrer após o mês de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)

 

Art. 107 As taxas de coleta de lixo, limpeza pública e conservação de calçamento, quando se referirem a imóveis, serão lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)

 

Art. 108 A taxa de iluminação pública será calculada e arrecadada conforme dispuser a Lei especial.

 

Seção IV

Da Mora e das Multas

 

Art. 109 A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos nesta Lei ou em Regulamentos, além de outras penalidades previstas em Lei, sujeitará o contribuinte as multas estabelecidas nos artigos 28 e 29 deste Código.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 110 Constitui o fato gerador da taxa o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.

 

Parágrafo Único. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, quais quer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, excetuados os legalmente subordinados ao poder de polícia administrativa do Estado e da União.

 

Seção II

Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento

 

Art. 111 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços, profissionais, de associações civis e outros pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida, que será calculada e arrecadada conforme Tabela II, anexa a este Código.

 

§ 1º Qualquer atividade abrangida pelo caput do presente artigo, mesmo quando exercida no interior de residência e permitida pela legislação específica, estará sujeita à licença para localização.

 

§ 2º Poderá ser concedida licença para localização a título precário, desde que não fira as posturas municipais, pelo prazo e mediante o pagamento do valor que dispuser o regulamento.

 

Art. 112 A taxa será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar qualquer alteração cadastral do contribuinte inscrito.

 

Art. 113 Os contribuintes autônomos relacionados no Anexo III deste Código, com localização de trabalho fixa, ficarão sujeitos à renovação da taxa desta seção.

 

Art. 114 A taxa incide sobre a localização de cada um dos estabelecimentos do mesmo contribuinte, bem como sobre cada um dos ramos de atividades exploradas em um mesmo estabelecimento ou em razão do exercício da atividade, mesmo sem estabelecimento

 

Art. 115 Nenhum estabelecimento ou atividade poderá prosseguir em seu funcionamento sem estar inscrito no cadastro de contribuintes do Munícipio e consequentemente de posse do alvará respectivo, que será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

Parágrafo Único. O alvará de licença será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização.

 

Art. 116 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar ao contribuinte ou responsável no estabelecimento, dando-se-lhe prazo de quinze (15) dias para que regularize sua situação.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e ias multas devidas.

 

Seção III

Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial

 

Art. 117 A licença especial para funcionamento de quaisquer estabelecimentos fora do horário normal de abertura e fechamento, fica sujeita ao pagamento de uma taxa de licença fixada na correspondente tabela III anexa a esta Lei.

 

Seção IV

Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual, Ambulante e Feirante

 

Art. 118 A licença para o exercício do comércio eventual, ambulante e feirante será lançada e cobrada de acordo com a tabela IV específica integrante deste Código.

 

§ 1º Considera-se Comércio eventual, o que é exercido em instalações fixas, removíveis, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes colocados nas vias e logradouros públicos ou em qualquer ponto do município, por ocasião de festejos ou comemorações e ainda, nas feiras livres do Município. (Redação dada pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

§ 2º O comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.

 

Art. 119 Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e serão expedidas tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais ficarão sujeitos ac ao disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Respondem pela taxa de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores não inscritos, mesmo que pertençam a contribuinte regularmente cadastrado.

 

Seção V

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 120 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução ou demolição de prédios, muro de arrimo, ou quaisquer outras obras dentro das áreas urbanas do Município, pelo exercício do poder de polícia representado pelo controle técnico das edificações e do ordenamento urbanístico da cidade.

 

Parágrafo Único. A taxa a que se refere este artigo será recolhida antecipadamente de conformidade com a tabela V, e o seu pagamento independe da concessão ou não da licença.

 

Seção VI

Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 121 A exploração ou utilização de quaisquer meios de publicidade colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública, ficam sujeitos à licença prévia e ao pagamento da taxa.

 

Art. 122 Os painéis e anúncios sujeitos à taxa, serão identificados por números, fornecidos pela repartição competente.

 

Art. 123 A taxa de que trata esta seção será arrecadada antecipadamente por ocasião da outorga da licença, calculada conforme zabela VI anexa a esta Lei.

 

Seção VII

Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 124 Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio em locais permitidos.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na relação deste artigo, para fins de pagamento desta taxa, os vendedores ambulantes com o uso de veículos de qualquer espécie.

 

Art. 125 Esta taxa será calculada e arrecadada de conformidade com a Tabela VII integrante deste Código.

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE LICENÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 126 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição

 

Seção II

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art. 127 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

Parágrafo Único. As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento do preço público correspondente.

 

Art. 128 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados cadastrais, aplicando-se, no que couber, as normas previstas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 129 A taxa será calculada de conformidade com o estabelecido na Tabela VIII anexa a este Lei.

 

Seção III

Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 130 A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em logradouros públicos:

 

a) varrição, lavagem e capinação;

b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais, córregos, valas, canais e outros cursos d'água;

c) remoção de cadáveres de animais ou qualquer outro rejeito infectado.

 

Art. 131 Incluem-se entre os contribuintes de taxa de limpeza pública os feirantes, cuja arrecadação será feito no ato da licença ou da renovação.

 

Art. 132 A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte com base nos dados cadastrais, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será calculada de acordo com a tabela IX integrante deste Código.

 

Seção IV

Da Taxa de Conservação de Calçamento

 

Art. 133 A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio na zona urbana do Município.

 

Art. 134 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel confinante com logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessárias, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se também confinante o bem imóvel de acesso por passagem forçada a logradouro público.

 

Art. 135 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados cadastrais, aplicando-se, no que couber as normas previstas para o Imposto Predial e Territorial Urbano e será calculada nos termos da tabela X.

 

Seção V

Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 136 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a operação, manutenção e melhoramento do sistema de iluminação pública que incidirá sobre cada unidade imobiliária situada dentro do território do Município.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo e a arrecadação da taxa prevista neste artigo será feita nos termos que dispuser a Lei especial.

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 137 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorre valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Seção II

Do Lançamento e Pagamento

 

Art. 138 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá publicar previamente os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - delimitação da zona beneficiada.

 

Art. 139 O Poder Executivo regulamentará a Contribuição de Melhoria de modo a tornar exequível a sua cobrança.

 

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO CAMPO DE APLICAÇÃO

 

Art. 140 Este Livro estabelece normas específicas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município, sendo normas complementares as expressas no artigo 7º desta Lei.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se, também, aos tributos municipais as normas gerais instituídas por Lei Complementar à Constituição.

 

Art. 141 A relação jurídico-tributária rege-se pela legislação vigente no momento em que ocorrer o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

 

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Da Constituição do Crédito

 

Art. 142 Compete, privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.

 

Art. 143 O lançamento será feito com base em dados constantes do Cadastro Fiscal, das declarações apresentadas pelos contribuintes, dos elementos colhidos e na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei, nos Regulamentos e Normas Complementares.

 

§ 1º As declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

§ 2º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

        

Art. 144 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados pelo fisco.

 

Art. 145 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 146 Os contribuintes serão notificados do lançamento, pessoalmente ou mediante afixação de edital na Prefeitura devendo, neste caso, ser precedida de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. A remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo regulamentar.

 

Art. 147 O crédito tributário não terá o seu nascimento obsta do, nem os seus elementos modificados senão nos casos previstos em Lei.

 

Seção II

Do Arbitramento

 

Art. 148 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir inscrição no Cadastro Fiscal de Quissamã;

 

II - não possuir ou deixar de exibir a documentação exigida pelo fisco, inclusive a comercial ou contábil e também nos casos de perda, extravio ou inutilização;

 

III - exibir documentação incompleta e sem observância das formalidades essenciais;

 

IV - não prestar após intimado, os esclarecimentos exigidos pelo fisco ou prestá-los de maneira insuficiente ou falsa;

 

V - Praticar o subfaturamento ou deixar de faturar;

 

VI - prestar serviços sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

Parágrafo Único. Haverá arbitramento, também, quando se verificar a existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos estes evidenciados por quaisquer meios diretos ou indiretos de fiscalização.

 

Art. 149 O arbitramento limitar-se-á aos períodos em que se concretizar qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior e o valor será determinado em função:

 

I - dos pagamentos de impostos efetuados, pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade e em condições semelhantes, desde que estejam homologados pelo fisco;

 

II - dos preços correntes para os serviços à época a que se referir a operação;

 

III - dos custos operacionais e administrativos da atividade fiscalizada.

 

Parágrafo Único. Do imposto resultante do arbitramento serão reduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Art. 150 O imposto será arbitrado pela autoridade fiscal, através de despacho fundamentado, e será exigido por meio de auto de infração.

 

Seção III

Da Estimativa

 

Art. 151 A base de cálculo do imposto poderá ser estimada nos seguintes casos:

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

Parágrafo Único. Nos casos do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades temporárias vinculá-las a eventos ou fatos ocasionais ou excepcionais, devendo o imposto ser pago antecipadamente.

 

Art. 152 O valor da estimativa será determinado em função:

 

I - do tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II - do preço corrente dos serviços;

 

III - do local onde se estabelecer o contribuinte;

 

IV - da natureza do acontecimento a que se vincula a atividade;

 

V - do volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

 

VI - do valor das despesas realizadas pelo contribuinte.

 

Art. 153 O imposto estimado pela autoridade fiscal será convertido em URMQ e fixado por ato específico, o qual determinará i prazo de vigência do regime.

 

§ 1º Aceitar-se-á reclamação contra o valor estimado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do respectivo ato.

 

§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será deduzida dos próximos pagamentos.

 

Art. 154 O regime de estimativa poderá, a qualquer tempo ser cancelado ou ter sua base de cálculo revisada.

 

Art. 155 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados de emitir documentos fiscais e de escriturar livros desta natureza.

 

Art. 156 Os valores fixados por estimativa constituirão a base de cálculo mínima para lançamento do imposto, e não poderão implicar no recolhimento mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) da URMQ.

 

Art. 157 Findo o exercício ou período para o qual se fez a estimativa, ao contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido.

 

Parágrafo Único. O imposto incidente sobre a diferença acaso verificada entre a receita e a estimativa, deve ser recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos definidos em Regulamento.

 

Seção IV

Da Cobrança e do Recolhimento

 

Art. 158 A cobrança dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei e em Regulamento.

 

§ 1º Expirado o prazo para pagamento do tributo ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos:

 

I - atualização do crédito fiscal, conforme normas de correção monetária aplicadas aos tributos;

 

II - multas proporcionais específicas previstas para cada tributo;

 

III - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

 

§ 2º Os juros moratórios incidirão sobre o valor integral do credito tributário, assim considerado o principal acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado monetariamente.

 

§ 3º No caso de parcelamento permitido de débitos devidos à Fazenda Municipal, o principal, devidamente atualizado, sofrerá os acréscimos de multa e de juros de mora inclusive vincendos.

 

§ 4º O valor total do débito a parcelar será convertido em URMQ de forma que cada parcela corresponda a uma quantia.

 

Art. 159 Não havendo prazo estipulado para pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorrerá trinta dias após a notificação ou intimação para recolhimento.

 

Art. 160 Terminado o prazo regulamentar para pagamento, o crê dito tributário será inscrito em dívida ativa, obedecidas as normas do § 1º do Artigo 171 desta Lei, para a sua cobrança judicial.

 

Parágrafo Único. Ê facultado ao Município receber amigavelmente seus créditos, inscritos ou não em dívida ativa.

 

Art. 161 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou documento de arrecadação.

 

Art. 162 Nos casos de expedição fraudulenta de guias e documentos de arrecadação, responderão civil, criminal e administrativa rente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 163 Pela não cobrança ou cobrança a menor de tributo devido responde solidariamente, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 164 O pagamento quita o valor expresso na guia, valendo como prova de recolhimento, mas não exonera o contribuinte de qualquer diferença que posteriormente venha a ser apurada, para que haja quitação integral do crédito tributário.

 

Art. 165 O Executivo poderá credenciar estabelecimentos de crédito ou empresas concessionárias de serviço público para receber tributos e outras rendas segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

Seção V

Do Parcelamento dos Créditos do Município

 

Art. 166 Os créditos tributários municipais, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcela dos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas conforme dispuser o Regulamento, observadas as seguintes regras: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.227, de 28 de fevereiro de 2011)

 

I - o total do crédito com os acréscimos legais será convertido em URMQ e cada parcela, da mesma forma a ela correspondera;

 

II - a primeira parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de confissão de dívida e promessa de pagamento parcelado;

 

III - vencida uma parcela e não paga até o vencimento da parcela seguinte, considerar-se-á vencida a dívida restante, para os efeitos de inscrição e cobrança executiva.

 

Seção VI

Da Restituição de Indébito

 

Art. 167 O tributo recolhido indevidamente será restituído mediante requerimento do sujeito passivo, que comprove tê-lo pago.

 

§ 1º É indispensável a anexação da 1ª (primeira) via da guia de recolhimento do tributo pago indevidamente.

 

§ 2º No caso do ITBI, exigir-se-á certidão do Registro de Imóveis correspondente ao imóvel objeto da avaliação, onde conste que o mesmo continua transcrito em nome daquele que figurou na guia como transmitente.

 

§ 3º Às disposições deste artigo não serão aplicadas nos casos em que for declarada a nulidade do ato da transferência, por Decisão judicial passada em julgado.

 

Art. 168 A restituição será efetivada por decisão da Autoridade Fazendária, após estar comprovado, em processo administrativo regular, o recolhimento indevido do tributo.

 

Parágrafo Único. A restituição somente poderá ser feita em favor daquele que figurar como sujeito passivo ou a seu representante legalmente constituído para esse fim.

 

Art. 169 A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, correção monetária e multa.

 

Parágrafo Único. O valor total a ser restituído será corrigido monetariamente, a partir da data da entrada do requerimento do contribuinte no órgão fazendário.

 

Art. 170 Só caberá restituição de tributo indireto, pago indevidamente, quando comprovado que o contribuinte direto não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo.

 

Seção VII

Da Dívida Ativa

 

Art. 171 Para os efeitos legais, considera-se como inscrita a vida registrada em livros ou fichas especiais na repartição competente da Prefeitura, inclusive os registros efetuados atra vês de processamento eletrônico de dados.

 

§ 1º A inscrição far-se-á:

 

a) após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício;

b) nos demais casos, após o vencimento dos prazos para pagamento, previstos em Lei ou Regulamento.

 

§ 2º Os créditos constituídos cujos valores tenham sido convertido em URMQ, manterão o mesmo critério de atualização para inscrição e cobrança da dívida ativa.

 

Art. 172 As multas por infração de Lei ou Regulamento serão inscritas como Dívida Ativa quando vencido o prazo para interposição de recurso ou, se interposto, após decisão transitada em julgado.

 

Art. 173 Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente em Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos juros de mora, na forma prevista no Artigo 158, § 1º desta Lei.

 

Art. 174 Mediante despacho da autoridade fazendária, poderá ser inscrito, no correr do exercício, o crédito proveniente de tributos lançados por exercício, quando necessário acautelar- se o interesse da Fazenda Municipal.

 

Art. 175 Serão cancelados, mediante despacho da autoridade fazendária os créditos:

 

I - legalmente prescritos;

 

II - de contribuintes que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor;

 

III - inscritos indevidamente, desde que fique comprovado, através de processo regular, a existência de erro.

 

Parágrafo Único. O cancelamento será determinado ex-ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique provada a morte ou a ausência do devedor e a inexistência de bens ou que a inscrição foi indevida.

 

Art. 176 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

 

Art. 177 Após efetivada a inscrição, serão os contribuintes convidados através do edital ou comunicação direta, a saldar o débito dentro do prazo não superior a trinta dias, a contar da data do edital ou da comunicação, findos os quais se procederá a cobrança judicial.

 

Art. 178 A cobrança judicial do crédito será efetivada pelo órgão competente, logo após o vencimento dos prazos estabelecidos para a cobrança amigável.

 

Art. 179 O recebimento de créditos fiscais já ajuizados, será feito exclusivamente à vista das guias expedidas pelo Escrivão do feito ou por procurador do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Do Domicílio Fiscal

 

Art. 180 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

 

Art. 181 O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

 

Seção II

Da Inscrição Fiscal

 

Art. 182 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem, atividades econômicas no Município estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro de contribuintes do Município.

 

Art. 183 O Cadastro de Contribuintes do Município de Quissamã compreende:

 

I - o Cadastro Imobiliário;

 

II - o Cadastro de Atividades Econômicas.

 

Art. 184 O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizáveis e de todas as áreas excluídas do cadastro do INCRA;

b) as edificações existentes, ou as que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis do Município.

 

Art. 185 O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos fixos ou não, produtores, industriais, comerciais, agropecuários, prestadores de serviços profissionais, de associações civis e outros pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, em caráter permanente ou eventual, inclusive no interior da residência, excetuando-se, neste caso, a prestação de serviço de natureza não econômica.

 

Art. 186 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que ocupados pela mesma pessoa física ou jurídica.

 

Art. 187 A inscrição será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, através de formulário próprio.

 

Art. 188 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de vinte dias, contados a partir da ocorrência, qual quer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações a que estejam sujeitos.

 

Art. 189 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 190 A Fazenda Municipal poderá promover c recadastramento dos contribuintes inscritos e instituir outras modalidades de cadastros, sempre que julgar necessário.

 

Seção III

Disposições Finais

 

Art. 191 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributo facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança de tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias, a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as disposições desta Lei, dos Regulamentos e Normas Complementares;

 

II - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitados, qualquer documento que de algum modo se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirvam como comprovante de veracidade de dados consignados em guias, declarações e documentos fiscais;

 

III - prestar por escrito, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Art. 192 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e compro vantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas às obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;

 

III - intimar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal para esclarecimentos;

 

IV - apreender documentos que possam se constituir em provas favoráveis ao fisco;

 

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência e inspeções dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis e para fechamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, quando não houver cumprimento das exigências legais e regulamentares do fisco municipal.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se referem os incisos II, IV e V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados ou as providências tomadas ou assumidas.

 

Art. 193 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer.

 

Parágrafo Único. As informações obtidas por força deste artigos têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais.

 

Art. 194 As obrigações previstas nesta seção estendem-se aos contribuintes beneficiados com imunidade ou isenção de impostos municipais.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 195 Constitui infração tributária toda a ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

 

Art. 196 A aplicação de penalidades de qualquer natureza, previstas em Lei, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 197 Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada. (Redação dada pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

Art. 198 A omissão de pagamento de tributo, a sonegação e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, intimação ou auto de infração, nos termos da Lei.

 

§ 1º Considera-se sonegação fiscal toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente o conhecimento por parte da autoridade administrativa da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, das condições pessoais do contribuinte, susceptíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

 

§ 2º Considera-se fraude fiscal toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento;

 

§ 3º Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições da legislação secretária municipal e normas complementares.

 

§ 4º Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

§ 5º Lavrado o auto de infração, a Fazenda, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, fará instaurar procedimento administrativo, devidamente numerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

§ 6º O contribuinte que efetuado o pagamento do auto de infração dentro de vinte (20) dias contados a partir do dia seguinte à lavratura do mesmo, terá reduzida a multa em cinquenta (50) por cento do seu valor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

§ 7º A denúncia espontânea de infração exclui aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórias ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

§ 8º Os contribuintes que espontaneamente antes de qualquer ação fiscal apresentarem às repartições competentes, declarações e esclarecimentos necessários a cobrança de tributos ou pagarem os débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer finalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeito, somente, à mora e à correção monetária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

Art. 199 Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos desta Lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo devido e penas fiscais.

 

Art. 200 Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 201 A aplicação da penalidade não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

 

Art. 202 Verificando-se, na mesma ocasião, infrações sujeitas a multas fixas, exigir-se-á a de maior valor, sem prejuízo da muita proporcional que couber.

 

Art. 203 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos do Município, as in frações a esta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penas:

 

I - mora;

 

II - multa;

 

III - sujeição a sistemas especiais de controle e arrecadação;

 

IV - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do sujeito passivo;

 

V - Suspensão ou cancelamento de isenção de impostos;

 

VI - proibição de transacionar com a Administração Direta, In direta e Fundacional do Município;

 

VII - cassação do alvará de licença;

 

VIII - penalidades funcionais.

 

Seção II

Da Mora

 

Art. 204 Os acréscimos moratórios são aplicados aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, sob ação fiscal e aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis em cada caso.

 

Seção III

Das Multas Fixas

 

Art. 205 Aquele que cometer infração à legislação tributária, será punido com multa de:

 

I - 100 % (cem por cento) da URMQ quando:

 

a) deixar de comunicar, dentro dos prazos, formas e condições previstas, as alterações ou baixas que impliquem modificações, criação ou extinção de fato anteriormente gravado no Cadastro do Município;

b) não mantiver o alvará de licença à disposição dos agentes do fisco;

c) não possuir os livros e documentos exigidos em Lei ou Regulamento, ou possuindo-os não os mantiver devidamente escriturados, quanto às suas formalidades intrínsecas;

d) deixar de emitir documento fiscal referente à operação tributável pelo Município;

 

II - 150% (cento e cinquenta por cento) da URMQ quando:

 

a) iniciar ou continuar no exercício de atividade ou pra ticar ato sujeito à licença e ao recolhimento da taxa devida antes de sua concessão, renovação ou pagamento;

b) deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal, ou fizer fora do prazo de seus bens ou atividades sujeitos à inspeção nos termos deste Código;

c) deixar de atualizar ou renovar o alvará de licença, nos casos cabíveis, e no prazo legal ou regulamentar;

d) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de cálculo dos tributos municipais;

e) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento, nos prazos e nas condições estabelecidas;

f) solicitar inscrição cadastral ou transferência ou apresentar formulários, livros, declarações ou quaisquer documentos exigidos pela Fazenda Municipal, relativos a bens ou atividades, fora do prazo estabelecido;

g) deixar, no primeiro pedido, de exibir livro ou documento fiscal exigido pela Fiscalização;

h) mandar imprimir nota fiscal sem autorização fazendária, por cada talão de nota fiscal.

i) por deixar de comunicar à repartição fiscal o extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

j) não conservar no documento ou no talonário fiscal todas as vias do documento cancelado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

III - 200% (duzentos por cento) da URMQ quando:

 

a) deixar, no segundo pedido, de exibir livro ou documento fiscal exigido pela Fiscalização;

b) imprimir para si ou para terceiros talão de nota fiscal sem autorização fazendária, por cada talão;

 

IV - 500% (quinhentos por cento) da URMQ quando:

 

a) impedir, ou de qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar a ação dos agentes do fisco a serviço da Fazenda Municipal, bem como negar-se a prestar informações, observados os casos de restrição legal;

b) por qualquer meio ou forma desacatarem os agentes do fisco;

c) apresentar requerimentos ou quaisquer outros documentos relativos a bens ou atividades exigidos pela Fazenda Municipal, com omissão de dados obrigatórios ou da dos inverídicos;

 

d) requerer qualquer benefício fiscal previsto nesta Lei omitindo informação impeditiva de sua concessão;

 

e) cometer infração à norma estabelecida na legislação tributária da qual não decorra penalidade específica.

 

V - 300% da URMQ, quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

a) pelo desatendimento há mais de duas (2) intimações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

b) os que falsificarem ou adulterarem livros ou documentos de interesse da fiscalização, ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo por ventura não recolhido ou sonegado, à multa deste inciso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)

 

Art. 206 A sanção às infrações das normas estabelecidas na legislação tributária, quando se tratar de multa fixa, será punida, no caso de reincidência, com aplicação de multa progressiva em relação às reincidências consideradas.

 

§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa física ou jurídica, de pois de passado em julgado, administrativamente, a decisão que julgar procedente à infração anterior.

 

§ 2º A progressividade será aplicada na razão aritmética de um valor da multa para casa reincidência.

 

Art. 207 O pagamento da multa, ainda que na forma prevista no artigo anterior, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação.

 

Seção IV

Sujeição a Sistemas Especiais de Fiscalização

 

Art. 208 O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração desta Lei, poderá ser submetido, por ato da autoridade fazendária, a sistema especial de fiscalização.

 

Seção V

Da Cassação de Regime Especial Estabelecido em Benefício do Sujeito Passivo

 

Art. 209 Os regimes especiais de pagamento de imposto, de uso de documentos ou de escrituração, ou quaisquer outros previstos na legislação, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os benefícios procederem em desacordo com as normas estabelecidas ou de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões.

 

Seção VI

Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Municipais

 

Art. 210 Os contribuintes que estiverem em débito com os cofres da municipalidade não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a quem tenham direito junto à Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município, inclusive com órgãos da administração indireta e fundacional.

 

§ 1º A proibição a que se refere este artigo não será aplicada quando, sobre o débito, houver recurso administrativo pendente de decisão.

 

§ 2º A declaração de remisso será feita pelo órgão fazendário, após decorridos trinta dias da data em que tornar irrecorrível, na esfera administrativa a decisão condenatória, desde que o devedor não tenham feito prova de pagamento ou depósito em dinheiro da dívida ou de ter iniciado, em juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo.

 

§ 3º A penalidade de que trata este artigo cessa com o pagamento do débito, com a penhora de bens na execução fiscal ou, no caso de ser iniciada ação anulatória do Ato Administrativo, com o depósito de que trata o parágrafo anterior.

 

Seção VII

Da Cassação do Alvará de Licença

 

Art. 211 O alvará de licença poderá ser cassado a qualquer tempo por ato da autoridade fazendária:

 

I - desde que passe a inexistir qualquer das condições que legitimaram a sua concessão;

 

II - quando o local for objeto de obras públicas e houver a municipalidade se imitido na posse do imóvel;

 

III - Quando houver infração das normas de posturas municipais.

 

Seção VIII

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 212 Serão punidos com multa equivalente a cinco dias do respectivo vencimento ou remuneração:

 

I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada oficialmente na forma desta Lei;

 

II - os agentes fiscais que por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar a nulidade;

 

III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento de irregularidades que impliquem em penas de multa, deixarem de lavrar o auto de infração.

 

Art. 213 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 214 O pagamento de multa decorrente da penalidade a funcionário só se tornará exigível depois de julgada procedente à medida que a impôs.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Instâncias Administrativas

 

Art. 215 Instaura-se o litígio tributário administrativo, quando o sujeito passivo ou autuado impugnar o lançamento e impetrar contra o auto o competente recurso.

 

Art. 216 O julgamento do processo tributário compete:

 

I - em Primeira Instância ao Secretário Municipal de Fazenda;

 

II - em Segunda Instância ao Prefeito Municipal.

 

Seção II

Da Primeira Instância Administrativa

 

Art. 217 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar o lançamento ou o auto de infração, no prazo da 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação ou da ciência da autuação. (Redação dada pela Lei n° 503, de 08 de abril de 1999)

 

Art. 218 A impugnação ou recurso será dirigido ao julgador de Primeira Instância, que proferirá sua decisão em 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Serão enviados, também para decisão de Primeira Instância os autos lavrados, cujos prazos para defesa estejam vencidos.

 

Seção III

 

Art. 219 Das decisões de Primeira Instância caberá recurso voluntário para a Instância Superior, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.

 

Art. 220 Das decisões de Primeira Instância contrárias no todo ou em parte ao Município, inclusive por desclassificação da infração, improcedência ou nulidade da ação fiscal, conterá obrigatoriamente, o recurso de ofício a Instância Superior.

 

Seção IV

Do Cumprimento das Decisões

 

Art. 221 São definitivas na esfera administrativa:

 

I - as decisões da Primeira Instância não sujeitas a recursos de ofício bem como aquelas que transitaram em julgado;

 

II - as decisões proferidas pela Instância Superior.

 

Art. 222 O cumprimento das decisões consistirá:

 

I - Se favoráveis â Fazenda Municipal:

 

a) no pagamento pelo impugnante ou autuado do valor correspondente a condenação;

b) na conversão de depósito feito em dinheiro;

c) na execução judicial da caução prestada em título nominativo;

d) na venda em bolsa de valores de títulos ao portador depositados.

 

II - Se contrárias à Fazenda Municipal:

 

a) no levantamento da quantia depositada para garantia na Instância;

b) na repetição de indébito, se houver.

 

Art. 223 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer atra vês de Regulamento, normas complementares relativas à fase contraditória do Processo Administrativo de constituição de crédito por infração à legislação tributária, de restituição de indébito, processo de consulta formulada sobre aplicação e interpretação da legislação tributária.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 224 Para os efeitos da legislação tributária, não têm quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviços ou da obrigação destes de exibi-los.

 

Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele efetuados, serão conservados até que ocorra a homologação dos recolhimentos havidos por autodeclaração ou a prescrição.

 

Art. 225 A autoridade administrativa que proceder fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixa rã prazo máximo para conclusão daquela diligência.

 

§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro próprio e, quando lavrados em separado, dele se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela mesma autoridade.

 

§ 2º O contribuinte, sob o regime de que trata o presente artigo, ficará impedido, pelo prazo em que durar a ação do fisco, transigir ou regularizar sua situação com a Fazenda.

 

Seção II

Disposições Gerais

 

Art. 226 Todas as atividades referentes a cadastramento, lançamento, recolhimento e fiscalização de tributos municipais ,aplicação de sanções por infração de disposição da legislação tributária, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão executadas pelos órgãos fazendários.

 

Parágrafo Único. São autoridades fiscais as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

Art. 227 Os órgãos e servidores incumbidos de fiscalização e recolhimento de tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão as assistências aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

Art. 228 Para atender ao interesse do fisco e dos contribuintes fica o Poder Executivo autorizado a alterar, parcial ou integralmente, os processos de arrecadação e de fiscalização, a forma e os prazos de pagamento de tributos, quer em relação aos contribuintes em geral, quer a grupos de atividades ou modalidades de operações.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 229 Consideram-se incorporadas de imediato à legislação tributária deste Município todas e quaisquer normas gerais de Direito Tributário, inclusive quando a fixação de alíquotas e base de cálculo, editados ou que venham a ser por Lei complementar.

 

Art. 230 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, para a sua perfeita execução.

 

Parágrafo Único. A autoridade fazendária, devidamente autorizada por Ato do Executivo, poderá baixar Portarias necessárias à fiel execução desta Lei.

 

Art. 231 Para quaisquer outros serviços, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

Art. 232 Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento.

 

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura, salvo se para pagamento de tributo, quando será considerado o expediente da rede bancária.

 

Art. 233 Adotar-se-á como índice de atualização monetária dos créditos municipais, tributários ou não, o índice utilizado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento para os mesmos fins.

 

Art. 234 Fica remido todo crédito tributário do exercício de 1990, referente a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e Imposto Sobre Serviços devidos pelos contribuintes autônomos.

 

Art. 235 Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços (ISS) os contribuintes autônomos não qualificados correspondentes ao código 290, constantes do Anexo III de que trata o artigo 113 deste Código Tributário.

 

Art. 236 Os valores constantes do Anexo I deste Código, serão atualizados anualmente, por ato do Chefe do Executivo, respeitado o índice máximo de infração verificado durante o exercício base.

 

Art. 237 A Unidade de Referência do Município de Quissamã (URMQ), será igual a 22 (vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR's). (Redação dada pela Lei nº 356, de 13 de dezembro de 1995)

 

Art. 238 Para efeito de lançamento e arrecadação do IPTU e taxas de serviço incidentes sobre imóveis, o valor da URMQ será aquele que estiver vigorando no mês de janeiro de cada exercício, desde que o contribuinte efetive o pagamento até a data do vencimento da primeira cota ou cota-única.

 

Art. 239 A imunidade constitucional será declarada pelo Chefe do Executivo Municipal em requerimento próprio, observadas as vedações previstas na própria Magna Lei.

 

Art. 240 A presente Lei denominar-se-á Código Tributário do Município de Quissamã.

 

Art. 241 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas às disposições em contrário, aproveitando, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 064, de 19 de dezembro de 1990.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1991.

 

Octávio Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I

METODOLOGIA DO CÁLCULO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E DO TERRITORIAL URBANO

 

I - O valor venal do imóvel edificado será determinado pela seguinte fórmula:

 

Vvi = VT + VE

 

onde:

 

Vvi = Valor venal do imóvel edificado

 

VT = Valor do terreno

 

VE = Valor da edificação

 

II - O valor do terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:

 

VT = AT X VM2T

 

onde:

 

VT = Valor do terreno

 

AT = Área do terreno

 

VM2T = Valor do metro quadrado do terreno

 

III - O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será obtido da planta de valores que estabelecerá o Valor Base para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno no Município e para cada terreno, este valor base será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a localização, a situação, a pedologia e a topografia de cada um de "per si", como está expresso na fórmula do item seguinte.

 

IV - O valor do metro quadrado do terreno (VM2T) será obtido aplicando-se a fórmula:

 

VM2T = V BASE X LOC/100 X S x P x T

 

onde:

 

VM2T = Valor do metro quadrado do terreno

 

V BASE = valor base

 

LOC/100 = Fator de Localização

 

S = Coeficiente corretivo de situação

 

P = Coeficiente corretivo de pedologia

 

T = Coeficiente corretivo de topografia

 

a) Valor Base é um determinado valor em cruzeiros, utilizado no cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximo e mínimo de metro quadrado de terreno, encontrados na pesquisa de valores imobiliários do Município.

 

ONDE:

 

VALOR BASE multiplicado por 10 (dez) terá que ser igual ou maior que o valor máximo.

 

VALOR BASE dividido por 100 (cem) terá que ser igual ou menor do que o valor mínimo.

 

b) Fator de localização consiste em um grau, variando de 1 a 999, atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor base do Município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através de planta genérica de valores do Município.

 

ONDE:

 

FL = VM2T X 100 / VALOR BASE

 

c) Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO referido pela sigla S, consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra ou em função da relação de profundidade sobre testada para os casos de terrenos de UMA FRENTE.

 

I - O coeficiente de SITUAÇÃO, será obtido através da seguinte tabela:

 

I.1 -

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE DE SITUAÇÃO

ESQUINA - 2 FRENTES

1,10

ENCRAVADO/VILA

0,80

 

 

I.2 - Para os casos de SITUAÇÃO DO TERRENO - UMA FRENTE será adotado um fator de profundidade encontrado através da seguinte fórmula: P / T onde P = profundidade e T = Testada

 

Dividindo-se a profundidade do terreno por sua testada encontraremos os seguintes graus de fatores de profundidade (FP) e seus respectivos coeficientes de SITUAÇÃO DE UMA FRENTE de acordo com a tabela abaixo:

 

 

FATOR DE PROFUNDIDADE - (FP)

COEFICIENTE DE SITUAÇÃO DE UMA FRENTE

Acima de zero até 0,02

0,50

Acima de 0,02 até 0,10

0,60

Acima de 0,10 até 0,30

0,90

Acima de 0,30 até 3,50

1,00

Acima de 3,50 até 9,99

0,80

Acima de 9,99

0,60

 

d) Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referido pela sigla P, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo.

 

I - O coeficiente de PEDOLOGIA, será obtido através da seguinte tabela:

 

PEDOLOGIA DO TERRENO

COEFICIENTE DE PEDOLOGIA

ALAGADO

0,60

INUNDÁVEL

0,70

ROCHOSO

0,80

NORMAL

1,00

ARENOSO

0,90

COMBINAÇÃO DOS DEMAIS

0,80

 

e) Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referido pela sigla T, consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo.

 

I - O coeficiente de TOPOGRAFIA, será obtido através da seguinte tabela:

 

TOPOGRAFIA DO TERRENO

COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA

PLANO

1,00

ACLIVE

0,90

DECLIVE

0,70

TOPOGRAFIA IRREGULAR

0,80

 

f) O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:

 

VE = AE x VM2E

 

Onde:

 

VE = Valor da Edificação

 

AE = Área da Edificação

 

VM2E = Valor do metro quadrado da edificação

 

I - O valor do metro quadrado de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro, galpão, indústria, loja ou especial (entende- se por especial os prédios destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e supermercados), serão obtidos através de órgãos técnicos ligados à construção civil, tomando-se o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação em vigor para o Município ou para a região.

 

II - O valor máximo referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e o subtipo.

 

III - O valor do metro quadrado de edificação referido nos itens anteriores, será obtido aplicando-se a fórmula:

 

VM2E = VM2TI x CAT/100 x C x ST

 

Onde:

 

VM2E = Valor do metro quadrado de edificação

 

VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de edificação.

 

CAT/100= Coeficiente corretivo de Categoria 100

 

C = Coeficiente corretivo de Conservação.

 

ST = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação.

 

g) O valor do metro quadrado do TIPO de edificação (VM2TI) será obtido através da seguinte tabela:

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO

VALOR DO M2 EDIFICAÇÃO

CASA /SOBRADO

Cr$ 9.248,25

APARTAMENTO

Cr$ 11.221,50

TELHEIRO

Cr$ 1.356,00

GALPÃO

Cr$ 3.329,25

INDÚSTRIA

Cr$ 2.775,00

LOJA

Cr$ 6.783,00

ESPECIAL

Cr$ 6.501,75

 

h) A CATEGORIA da edificação será determinada pela soma de pontos das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de metro quadrado de edificação.

 

I - A obtenção de pontos das informações da edificação será feita de conformidade com a tabela de parâmetros inclusa:

 

i) Coeficiente corretivo de CONSERVAÇÃO, referido pela sigla C, consiste em um grau atribuído ao imóvel construí do, conforme seu estado de conservação.

 

I - O coeficiente de CONSERVAÇÃO será obtido através da seguinte tabela:

 

CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO

COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO

NOVA / ÓTIMA

1,00

BOM

0,90

REGULAR

0,70

MAU

0,50

 

j) Coeficiente corretivo de SUBTIPO de edificação, referi do pela sigla ST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a caracterização, posição, situação de conservação e fachada.

 

I - O coeficiente corretivo de SUBTIPO será obtido a- través da correspondente tabela anexa.

 

V - Para o cálculo da FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, será usada a seguinte formula:

 

FRAÇÃO IDEAL = Área Terreno x Área da Unidade / Área total da edificação

 

VI - Para cálculo da TESTADA IDEAL, será usada a seguinte fórmula:

 

TESTADA IDEAL = Área Unidade x Testada / Área Total da Edificação

 

II - A incidência de um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano), exclui, automaticamente, a incidência de outro.

 

TABELA DE PARÂMETROS

MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ

 

ITEM

TIPO

 

CARACTERIZAÇÃO

REVESTIMENTO

EXTERNO

 

CASA/SOB.

APTO

TELHEIRO

GALPÃO

INDÚSTRIA

LOJA

ESPECIAL

SEM

00

00

00

00

00

00

00

EMBOÇO/REBOCO

05

09

00

09

08

20

16

ÓLEO

19

16

00

15

11

23

18

CAIAÇÃO

05

05

00

12

10

21

20

MADEIRA

21

19

00

19

12

26

22

CERÂMICA

21

19

00

19

13

27

23

ESPECIAL

27

24

00

20

14

28

26

PISO

TERRA BATIDA

00

00

00

00

00

00

00

CIMENTO

03

03

10

14

12

20

10

CERÂMICA/MOSAICO

08

09

20

18

16

29

20

TÁBUAS

04

07

15

16

14

29

19

TACO

08

09

20

18

15

29

20

MATERIAL PLÁSTICO

18

18

27

19

16

26

20

ESPECIAL

19

19

29

20

17

27

21

FORRO

INEXISTE

00

00

00

00

00

00

00

MADEIRA

02

03

02

04

04

02

03

ESTUQUE

03

03

03

04

03

02

03

LAJE

03

04

03

05

09

03

03

CHAPAS

03

04

03

05

03

03

03

COBERTURA

PALHA/ZINCO/CAVACO

01

00

04

03

00

00

00

FIBROCIMENTO

05

02

20

11

10

03

03

TELHA

03

02

15

09

08

03

03

LAJE

07

03

28

13

11

04

03

ESPECIAL

09

04

35

16

12

04

03

INSTALAÇÃO

SANITÁRIA

INEXISTE

00

00

00

00

00

00

00

EXTERNA

02

02

01

01

01

01

01

INTERNA SIMPLES

03

03

01

01

01

01

01

INTERNA COMPLETA

04

04

02

02

01

02

02

MAIS DE UMA INTERNA

05

05

02

02

02

02

02

ESTRUTURA

CONCRETO

23

20

12

30

36

24

26

ALVENARIA

10

15

08

20

30

20

22

MADEIRA

03

18

04

10

20

10

10

METÁLICA

25

30

12

33

42

26

28

INSTALAÇÃO

ELÉTRICA

INEXISTE

00

00

00

00

00

00

00

APARENTE

06

07

09

03

06

07

15

EMBUTIDA

12

14

19

04

08

10

17

 

TABELA DE SUB-TIPOS

 

CARACTERIZAÇÃO

POSIÇÃO

SIT. CONST.

FACHADA

VALOR

CASA/

SOBRADO

ISOLADA

Frente

Alinhada

0,90

Recuada

1,00

Fundos

Qualquer

0,80

GEMINADA

Frente

Alinhada

0,70

Recuada

0,80

Fundos

Qualquer

0,60

SUPERPOSTA

Frente

Alinhada

0,80

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

CONJUGADA

Frente

Alinhada

0,80

Recuada

0,90

Fundos

Qualquer

0,70

APARTAMENTO

QUALQUER

Frente

Alinhada

1,00

Recuada

1,00

Fundos

Qualquer

0,90

LOJA

QUALQUER

Frente

Alinhada

1,00

Recuada

1,00

Fundos

Qualquer

1,00

TELHEIRO

QUALQUER

Qualquer

Qualquer

1,00

GALPÃO

QUALQUER

Qualquer

Qualquer

1,00

INDÚSTRIA

QUALQUER

Qualquer

Qualquer

1,00

ESPECIAL

QUALQUER

Qualquer

Qualquer

1,00

 

ANEXO II

LISTA DE SERVIÇOS (§ 2º do Art.54)

 

01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, radiografia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde de repouso e de recuperação e congêneres.

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, proféticos (prótese dentária).

05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06 - Planos de saúde prestados por empresa que não esteja inserida no item 5 desta lista e que se cumpram através de ser viços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiario do plano.

07 - Nihil.

08 - Médicos Veterinários.

09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embeleza mento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

18 - Incineração de resíduos quaisquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assistência técnica.

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consulto ria técnica, financeira ou administrativa.

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 - Traduções e interpretações.

28 - Avaliação de bens.

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço -fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercado rias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

36 - Florestamento e reflorestamento.

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS).

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - Organização de festas e recepções, buffet (exceto o forneci^ mento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consorcio.

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais quer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

51 - Despachantes.

52 - Agentes da propriedade industrial.

53 - Agentes da propriedade artística ou literária.

54 - Leilão.

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município.

60 - Diversões Públicas:

a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente, ou por conjuntos;

61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas sorteios ou prêmios.

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,

de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e dou ração de livros, revistas e congêneres.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - Tinturaria e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do prestador do serviço ou por trabalhado res avulsos por ele contratados.

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros mate riais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.

88 - Advogados.

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - Dentistas.

91 - Economistas.

92 - Psicólogos.

93 - Assistentes Sociais.

94 - Relações Públicas.

95 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo Município.

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído do preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

101 - Serviços profissionais e técnicos não explicitados nos incisos anteriores.

 

 

ANEXO III

CÕDIGO DE ATIVIDADES

ART. 235

 

CÓDIGO DE ATIVIDADE 270 - NÍVEL SUPERIOR

 

Administrador de Empresas

Administrador de Hotelaria

Administrador Escolar

Administrador Hospitalar

Administrador Público

Advogado ou Provisionado

Agente de Seguros

Agente de Viagens e Turismo

Agrimensor

Agrônomo

Analista Clínico

Analista de Sistemas

Anatomista

Antropólogo

Arqueólogo

Arquiteto

Arquivista

Artista - Nível Superior

Assistente Social

Astrônomo

Ator - Intérprete

Atuário

Auditor

Bacteriologista

Bailarina

Bibliotecário

Biblioteconomista

Biblioterapeuta

Biólogo

Bioquímico

Botânico

Cantor - Nível Superior

Cenógrafo

Cientista Político

Cientista Social

Cirurgião

Citologista

Citotécnico

Comunicador Social-Comunicólogo

Contabilista

Contador

Crítico de Artes

Dentista

Desenhista -Nível Superior

Dietista

Diretor Cinematográfico

Diretor de Empresa

Diretor de Estabelecimentos de Ensino

Diretor de Filmes

Diretor de Fotografia

Diretor de Programas

Diretor Teatral

Documentarista

Economista

Editor

Engenheiro

Escultor

Especialista em Educação

Estagiário - Nível Superior

Estatístico

Farmacêutico

Farmacologista

Filólogo

Filósofo

Físico

Fisiologista

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Geofísico

Geógrafo

Geólogo

Historiador

Historiógrafo

Inspetor Escolar

Jornalista

Logopedista

Matemático

Médico

Meteorologista

Museologista

Museólogo

Músico - Nível Superior

Musioterapeuta

Naturalista

Nível Superior - Outros Profissionais

Nutricionista

Obstetra

Oficial de Navegação

Contactólogo

Orientador Educacional - Nível Superior

Ortopédico

Ortóptico

Paisagista

Patologista

Pedagogo

Perito Contador

Pintor Artístico

Professor Superior

Professor de Educação Física

Projetista

Psicólogo

Publicitário

Químico

Regente de Orquestra

Relações Públicas

Sociólogo

Supervisor Escolar

Técnico em Administração

Técnico de Geologia

Técnico de Laboratório de Análises Físico-Químicas

Técnico de Laboratório Industrial

Técnico de Meteorologia

Técnico de Ortopedia

Técnico de Tributos

Técnico Desportivo

Técnico em Comércio Exterior

Técnico em Comunicação Visual

Técnico em Fisioterapia

Técnico em Turismo

Tecnólogo em Informática

Teólogo

Terapeuta

Urbanista

Veterinário

Zoólogo

Zootécnico

Zootecnista

Cirurgião Dentista

Psicanalista

Paleetnólogo

Paleofitólogo

Paleontólogo

Parapsicólogo

Parasitólogo

Planetólogo

Cientista Físico-Químico

 

CÓDIGO DE ATIVIDADE 200 - NÍVEL MÉDIO

 

Acabador de Calçados

Acupunturista

Administrador-Outros

Administrador de Bens ou Negócios

Administrador de Explorações Agropecuárias e Florestais

Aeronauta

Afinador-Outros

Afinador de Instrumentos Musicais-Exceto Piano

Agenciador-Outros

Agenciador de Obras de Arte

Agenciador de Projetos

Agenciador de Turismo

Agente de Propriedade Artística ou Literária

Agente de Propriedade Industrial

Agente de Investimento

Agente Literário

Amostrador de Minérios

Ampliador de Fotografias

Analista-Outros

Analista de Cargos e Salários

Analista de Crédito e Cobrança

Analista de Importação e Exportação

Analista de Ocupações

Analista de Organização e Métodos

Analista de Projetos

Analista Técnico

Apresentador-Outros

Apresentador de Espetáculos

Apresentador de Programas

Árbitro - Outros

Árbitro Desportivo

Árbitro Regulador de Avarias

Armador-Outros

Arquivologista

Arrais

Artista Nível Médio

Assessor - Outros

Assessor Administrativo

Assessor Comercial

Assessor de Planejamento

Assessor em Arquitetura

Assessor em Construção Civil

Assessor em Ecologia

Assessor em Importação e Exportação

Assessor em Orçamento

Assessor em Pesquisa de Solo

Assessor em Pesquisa Tecnológica

Assessor em Projetos

Assessor Financeiro

Assessor Fiscal

Assessor Imobiliário

Assessor Naval

Assessor Parlamentar

Assessor Técnico de Operações

Assistente-Outros

Assistente cinematográfico

Assistente de Operador de Câmera

Assistente de Produção

Assistente Técnico Filatelista

Atendente-Outros

Atendente de Enfermagem

Auxiliar de Banco de Sangue

Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Serviços Médicos

Auxiliar de Terapêutica

Bibliotécnico

Bobinador - Outros

Calculista

Calista

Cantor - Nível Médio

Caravanista

Caricaturista

Cartazista

Cartógrafo

Cenotécnico

Chefe de Escritório

Cinegrafista

Classificador-Outros

Classificador de Pedras Preciosas

Classificador Provador de Café e/ou Cereais

Comandante de Embarcações

Comentarista

Comissário de Bordo

Compositor-Outros

Compositor Gráfico

Compositor Musical

Confeccionador de Instrumentos Musicais

Conferencista

Consertador de Aparelhos de Raio X

Consertador de Aparelhos de Refrigeração

Consertador de Aparelhos Elétricos e/ou Eletrônicos

Consertador de Aparelhos Odontológicos

Consertador de Instrumentos e/ou Aparelhos de Precisão

Consertador de Instrumentos Musicais

Consertador de Máquinas de Escrever

Consertador de Máquinas Industriais

Consertador de Rádio e/ou Televisão

Consertador de Relógios

Conservador

Conservador de Telefones

Consultor Técnico

Consultor de Marketing

Contra-regra

Contramestre-Outros

Contramestre da Indústria Têxtil

Contramestre de Embarcação

Controlador de Arrecadação

Coordenador de Ensino

Copidesque

Coreógrafo

Corretor-Outros

Corretor de Café

Corretor de Câmbio

Corretor de Fundos Públicos

Corretor de Imóveis

Corretor de Investimentos

Corretor de Mercadorias

Corretor de Navios

Corretor de Seguros

Corretor de Títulos e Valores

Cravador de Jóias

Crítico

Cronometrista

Decorador-Outros

Decorador de Vidro e Cerâmica

Dentista Prático

Desenhista Nível Médio

Desenhista-Outros

Desenhista de Ilustrações

Desenhista Técnico

Despachante

Diagramador

Diretor-Outros

Diretor de Cena

Diretor de Dublagem

Diretor de Espetáculos

Diretor de TV

Economista-Outros

Economista Doméstico

Ecónomo

Eletricista

Eletricista Encanador

Eletrotécnico

Embalsamador

Empreiteiro

Empresário de Espetáculos

Escafandrista

Escritor

Escriturário

Especialista-Outros

Especialista em Pesquisa Operacional

Estagiário Nível Médio

Estenógrafo

Estenomecanógrafo

Esteticista

Figurinista

Filmotecário

Floricultor

Fosfatizador

Fotogrametrista

Fotogravador

Gerente-Outros

Gerente de Empresa

Gráfico

Grafotécnico

Gravador-Outros

Gravador Artístico

Gravador Calígrafo

Gravador Musical

Guarda Livros

Guia de Turismo

Hidrogenador

Impositor

Impressor

Inseminador

Inspetor - Outros

Inspetor de Riscos e Avarias

Inspetor de Suprimentos

Inspetor Técnico de Vendas

Instalador - Outros

Instalador de Equipamentos e Aparelhos de Telecomunicações

Instalador de Estruturas Metálicas

Instalador de Linhas Elétricas e de Telecomunicações

Instrumentador-Outros

Instrumentador de Cirurgia

Instrutor de Aprendizagem do Treinamento de Formação Profissional

Instrutor de Voo

Intendente

Intérprete

Inventor

Joalheiro

Jóquei

Kardexista

Laboratorista

Lapidador

Leiloeiro

Letrista

Linotipista

Locutor

Maitre

Manequim

Maquinista

Massagista

Mecânico de Manutenção de Aeronaves

Mecânico de Manutenção de Equipamento de Central Telefônica

Mecânico de Manutenção de Máquinas

Mecânico de Manutenção de Veículos Automotores

Mecânico de Motores Marítimos

Mecânico de Voo

Mecanógrafo

Mecanotécnico

Mestre-Outros

Mestre de Empresas de Energia Elétrica, Gás, Água e Esgoto

Mestre de Empresas de Extração Mineral

Mestre de Empresas Manufatureiras e de Construção Civil

Mestre de Obras

Metalógrafo

Metrologista

Mimeografista

Modelo de Modas

Moldador de Lentes

Montador-Outros

Montador de Equipamentos Elétricos

Montador de Equipamentos Eletrônicos

Montador de Estruturas Metálicas

Montador de Instrumentos de Precisão

Musiólogo

Músico Nível Médio

Navegador de Aeronaves

Nível Técnico Médio - Outros Profissionais

Normalizador de Metais

Oficial - Outros

Oficial Maquinista

Operador-Outros

Operador da Refinação de Petróleo

Operador de Aparelhos Cinematográficos

Operador de Aparelhos de Destilação e Reação

Operador de Câmbio

Operador de Câmera de Televisão

Operador de Computador

Operador de Eletrocardiógrafo

Operador de Eletroencefalógrafo

Operador de Equipamentos de Sonorização, Cenografia e Projeção

Operador de Estações de Rádio e Televisão

Operador de Instalações de Produção de Energia Elétrica

Operador de Instalações Térmicas para Processamentos Químicos

Operador de Linha de Montagem de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos

Operador de Máquina Fotocompositora

Operador de Peradora

Operador de Rádio e TV

Operador de Sala de Máquinas

Operador de Sistemas Contábeis

Operador de Telex

Operador de Tratamento Químico de Materiais Radioativos

Orientador Educacional -Nível Técnico-Médio

Ornamentadora

Orquestrador

Ortopedista

Ourives

Papiloscopista

Parteira Prática

Perfurador-Outros

Perfurador de Cartões de Computador

Perito

Pesquisador

Piloto - Outros

Piloto Comercial

Piloto de Competição

Piloto de Helicópteros

Piloto Prático de Navegação

Pintor - Outros

Preparador Físico

Primeiro Oficial Maquinista

Procurador

Produtor - Outros

Produtor de Comunicações Audiovisuais

Produtor de Espetáculos

Produtor de Programas

Produtor Radiofônico

Professor-Ensino Médio e Técnico

Professor-Ensino Primário e Pré-Escolar

Professor-Outros

Professor de Alunos com Deficiências Mentais

Professor de Arte Teatral

Professor de Ballet

Professor de Canto

Professor de Cegos

Professor de Corte e Costura

Professor de Educação Artística

Professor de Ensino Instrumental

Professor de Idiomas

Professor de Música

Professor de Recreação e Jogos

Professor de Surdos-Mudos

Professor de Técnicas Audiovisuais

Professor de Treinamento

Programados-Outros

Programador Artístico

Programador de Computador

Programador Visual

Promotor de Vendas

Propagandista

Protéico Dentário

Radialista

Radio-Técnico

Radiotelefonista

Radiotelegrafista

Redator-Outros

Redator de Publicidade

Redator de Roteiros

Redator Técnico

Redator Chefe

Redator-Chefe de Roteiros

Regente-Outros

Regente de Banda de Música

Regente de Grupo Coral

Reparador-Outros

Reparador de Equipamentos e Aparelhos de Telecomunicações

Reparador de Equipamentos Elétricos e/ou Eletrônicos

Reparador de Linhas Elétricas e de Telecomunicações

Reparador de Mesas Telefônicas

Repórter

Representante

Restaurador

Revisor-Outros

Roteirista

Secretária

Sonoplasta

Superintendente - Outros

Superintendente de Aprovisionamento

Superintendente Técnico

Supervisor-Outros

Supervisor de Compras

Supervisor de Segurança do Trabalho

Supervisor de Vendas

Supervisor Educacional

Taguígrafo

Tecelão

Técnico-Outros

Técnico Agrícola

Técnico Agropecuário

Técnico de Agrimensura

Técnico em Alimentos

Técnico de Celulose e Papel

Técnico de Cerâmica e Vidros

Técnico de Economia Doméstica

Técnico em Edificações

Técnico de Estatística

Técnico de Estradas

Técnico de Hidrografia

Técnico de Manutenção Elétrica

Técnico de Manutenção Eletrônica

Técnico de Mineração

Técnico em Pecuária

Técnico de Piscicultura

Técnico de Saneamento

Técnico de Seguros

Técnico de Telecomunicações

Técnico de Telefonia

Técnico de Veterinária

Técnico Educacional

Técnico Eletrônico

Técnico em Aparelhos Dentários

Técnico em Comunicação Social

Técnico em Contabilidade

Técnico em Hematologia

Técnico em Química

Técnico em Raio X

Técnico em Refrigeração

Técnico em Relações Públicas

Técnico Mecânico

Técnico Metalúrgico

Técnico Têxtil

Telegrafista

Tipógrafo

Topógrafo

Tradutor

Vacinador

Desenhista Industrial

Agente-Outros

Cientista-Outros

Instrutor-Outros

Orientador-Outros

 

CÓDIGO DE ATIVIDADE 290 - NÍVEL NÃO QUALIFICADO

 

Abatedor

Açougueiro

Adestrador de Animais

Administrador de Edifício-Síndico

Afiador de Ferramentas

Agenciador de Assinaturas

Agenciador de Cargas

Agenciador de Carne

Agenciador de Cartão de Crédito

Agenciador de Consórcio

Agenciador de Passagens

Agenciador de Propaganda

Agenciador de Serviços de Dedetização

Agenciador de Serviços e/ou Transporte Marítimo

Agenciador de Serviços Gráficos

Agenciador de Serviços ou de Sócios para Clínica Médica

Agenciador de Sócios para Entidades de Previdência

Agenciador de Títulos de Clubes

Agente Administrativo

Agente de Artista

Agente de Compras

Agente de Empregos

Agente de Manobras

Agente de Marcas e Patentes

Agente de Segurança

Agente de Serviços de Mercadorias

Agente de Venda de Serviços de Empresas

Agente Funerário

Agente Publicitário

Agente Técnico de Vendas

Ajustador

Alfaiate

Almoxarife

Amestrador de Cães

Amolador de Ferramentas

Aparelhador

Aplicador de Sinteco

Apontador

Armador de Estruturas

Armazenista

Arrumadeira

Artista-Nível Não Qualificado

Ascensorista

Assentador de Calização

Assoalhador

Astrólogo

Atendentes de Guichê

Atleta Profissional

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículos Rodoviários

Auxiliar de Estatística

Auxiliar de Farmácia

Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas

Auxiliar de Análises Físico-Químicas

Auxiliar-Outros

Auxiliar de Manobras

Auxiliar de Maquinista

Auxiliar de Serviços Administrativos

Avaliador

Azulejista

Babá

Balanceiro

Bamburista

Barbeiro

Barman

Barqueiro

Bombeiro-Outros

Bombeiro Hidráulico

Bombeiro Eletricista

Biselador

Bobinador de Papel

Bobinador Eletricista

Bordadeira

Borracheiro

Branqueador-Outros

Branqueador de Pasta

Branqueador de Produtos Químicos

Buteiro

Cabeleireiro

Cabineiro

Caixa

Calafetador

Calandrista-Outros

Calandrista de Papel

Calceiro

Caldeireiro

Camareiro

Camiseiro

Canteiro

Cantor-Nível Não Qualificado

Capataz

Capoteiro

Carregador

Carreteiro

Cartazeiro

Cartomante

Cartonageiro

Carpinteiro

Carvoejador

Caseadeira

Caseiro

Castrador

Cavouqueiro

Cementador de Metais

Ceramista

Cerzideira

Cesteiro

Chapeador

Chapeleiro

Charuteiro

Chaveiro

Churrasqueiro

Cigarreiro

Cilindreiro

Cimentador

Classificador de Madeira

Classificador de Minérios

Clicherista

Cobrador

Codificador

Colchoeiro

Colocador-Outros

Colocador de Antenas

Colocador de Cortinas

Colocador de Pisos

Colocador de Revestimentos

Colocador de Tapetes e ou Carpetes

Colocador de Vidros

Cozinheiro

Comerciante

Compensador de Agulhas Magnéticas

Consertador-Outros

Comprador

Condutor-Outros

Condutor de Monta Cargas

Condutor de Vagonetes

Condutor de Veículos de Tração Animal e ou Humana

Confeccionador-Outros

Confeccionador de Móveis de Vime, Junco e Bambu

Confeccionador de Pneumáticos

Confeccionador de Produtos de Plástico

Confeccionador de Sacos de Celofane, Bolsas, Sacos e Sacolas de Papel

Confeiteiro

Conferente

Conferidor

Consertador de Antenas

Consertador de Calçados

Consertador de Fechaduras

Consertador de Fogões

Depilador

Desencrostador

Desenhista-Nível Não Qualificado

Desinfectador de Imóveis

Dessumador

Despenseiro

Detonador

Discotecário

Divulgador de Livros

Doceiro

Domador

Drageador

Dublador

Duteiro

Enfermeiro

Eletricista-Outros

Eletrotipista

Embalador

Emendador

Empachador

Empalhador

Empregada Doméstica

Encadernador

Encanador

Encarregado de Cabine

Encerador

Engastador

Engraxate

Enrolador

Entalhador

Entelador de Mapas

Entregador

Entrevistador

Envelopador

Engraxador

Equilibrista

Escarfador

Escorador de Minas

Esmaltador

Espelhador

Estagiário-Nível Não Qualificado

Estampador

Esteireiro

Estereotipista

Esticador de Tubos de Metal

Estivador

Estofador

Estoquista

Estocador

Estufador

Expedidor-Outros

Expedidor de Metais

Expedidor de Passagens

Extrusor de Metais

Faroleiro

Faturista

Faxineiro

Feirante

Ferrador

Ferramenteiro

Ferreiro

Fiandeira

Figurante

Florista-Arranjos Florais

Foguista

Folheador de Moveis

Forjador

Forneiro

Fotógrafo

Frentista

Fundidor-Outros

Fundidor de Mármore

Fundidor de Metais

Funileiro

Furador de Bilhete de Loteria

Galvanizador

Garagista

Garçom

Garimpeiro

Gesseiro

Governanta

Graduador-Outros

Graduador de Recipientes de Vidro

Gravador de Joias

Gravador de Pedras

Guarda

Guarda Chaves

Guarda de Animais

Guarda de Segurança

Guarda Florestal

Guarda Roupa

Guardador-Outros

Guardador de Autos

Guardador de Veículos

Guardador de Volumes

Guicheiro

Guindasteiro

Higienizador

Iluminador

Impermeabilizador

Impregnador de Madeira

Informante de Cadastro

Instalador de Materiais Isolantes

Instalador de Telefone

Instalador de Tubulações

Instrumentista Industrial

Instrutor de Artes Marciais

Instrutor de Auto-Escola

Instrutor de Combate Contra Incêndio

Instrutor de Dança

Instrutor de Equitação

Isolador de Tubulações

Jardineiro

Jornaleiro

Ladrilheiro

Lagareiro

Laminador-Outros

Laminador de Chapas de Vidro

Laminador de Metais Preciosos

Laminador de Plástico

Lancheiro

Lanterneiro

Laqueador

Latoeiro

Lavadeira

Lavador de Veículos

Lavrador

Limador

Limpador

Lingotador

Lixeiro

Locador-Outros

Locador de Charretes

Locador de Lanchas

Locador de Veículos

Lubrificador

Lustrador

Lutador

Macheiro

Magarefe

Mágico

Malabarista

Manicure

Manobreiro

Maquetista

Maquilador

Maquinista-Outros

Maquinista de Cenário

Marceneiro

Marcheteiro

Mariscador

Marmorista

Masseiro- Massas Alimentícias

Mecânico -Outros

Mecânico de Manutenção de Bicicletas e Veículos Similares

Merendeiro

Mestre de Linha

Mestre de Pista

Mergulhador

Metalizador

Mineiro

Modelador

Modelista

Modista

Moldador-Outros

Moldador de Borracha

Moldador de Plástico

Moleiro

Monotipista

Montador de Andaimes

Montador de Filmes 7

Montador de Máquinas

Montador de Produtos de Borracha

Montador de Produtos de Plástico

Mordomo

Mosaista

Motociclista-Transporte de Mercadorias

Motorista-Outros

Motorista de Caminhão-Transporte Local

Motorista de Caminhão-Transporte Rodoviário

Motorista de Kombi

Motorista de Ônibus

Motorista de Pesca

Motorista de Taxi

Motorista Particular

Músico - Nível Não Qualificado

Nível Não Qualificado - Outros Profissionais

Oleiro - Fabricador de Tijolos

Operador de Aparelhos de Filmagem e Separação

Operador de Banho Metálico de Vidro por Flutuação

Operador de Bateria de Gás de Mulha

Operador de Bobinadeira de Tiras

Operador de Britadeira

Operador de Cabine de Laminação

Operação de Caldeira

Operador de Colhedeira

Operador de Compressor

Operador de Coqueria

Operador de Docagem

Operador de Empilhadeira

Operador de Equipamento de Preparação de Areia

Operador de Forno de Tratamento Térmico

Operador de Fornos-Massas Alimentícias

Operador de Guilhotina-Corte de Papel

Operador de Incubadora

Operador de Jato Abrasivo

Operador de Laminação

Operador de Máquina Centrifugadora de Fundição

Operador de Máquina de Cilindrar Chapas

Operador de Máquinas de Cortar e Dobrar Papelão

Operador de Máquina de Desdobrar Madeira

Operador de Máquina de Dobrar Chapas

Operador de Máquinas de Estirar Vidro

Operador de Máquina de Etiquetar

Operador de Máquina de Fundir

Operador de Máquina de Fundir sob Pressão

Operador de Máquina de Sintetizar

Operador de Máquina de Solda a Ponto

Operador de Máquina de Soprar Vidro

Operador de Máquina de Extrusora de Varetas e Tubos de Vidro

Operador de Máquina Misturadeira

Operador de Máquina Recobridora de Arame

Operador de Máquina de Beneficiamento de Produtos Agrícolas

Operador de Máquinas de Escritório

Operador de Máquinas de Extração de Minérios

Operador de Máquinas de Lavar Madeira

Operador de Máquinas de Terraplanagem e de Equipamentos Afins

Operador de Máquinas Intercaladouras de Placas

Operador de Máquinas para Fabricação de Papel e Papelão

Operador de Máquinas -Ferramentas

Operador de Monta-Cargas

Operador de Ordenha Mecânica

Operador de Ponte do Pórtico Rolante

Operador de Prensa de Entupir Papelão

Operador de Prensa de Enfardamento

Operador de Prensa de Moldar Vidro

Operador de Preparação dos Grãos Vegetais

Operador de Serras-Serrador

Operador de Talha Elétrica

Operador de Tesoura Mecânica

Operador de Zinqagem

Ordenhador

Oxicortador

Oxidador

Padeiro

Paginador

Palhaço

Papeleiro

Parqueteiro

Passadeira

Pastilheiro

Patrão de Pesca

Pedicure

Pedreiro

Peleteiro

Perfurador de Cartões de Loteria

Perfurador de Poços de Água

Pescador-Outros

Pescador Artesanal

Pescador Industrial

Pespontadeira-Corte e Costura

Pespontador de Calçado

Plantador

Pintor de Cenários

Pintor de Construção Civil

Pintor de Vidro e Cerâmica

Plastificador

Plataformista

Poceiro-Edificações

Polidor

Porteiro

Pregoeiro

Prensista

Preparador-Outros

Preparador de Aglomerantes

Preparador de Estênceis-Serigrafia

Preparador de Estruturas Metálicas

Preparador de Rações

Preparador de Fumo

Raspador de Tacos

Rebadeadeira-Corte e Costura

Rebarbador de Metais

Rebitador

Recepcionista

Recreador

Redeiro

Refinador-Outros

Refinador de Óleos e Gorduras

Refinador de Sal

Regulador de Sinistro

Retalhador de Carne

Retocador

Revistador de Interiores

Revisor de Provas Tipográficas

Riscador-Outros

Riscador de Chapas

Riscador de Estruturas Metálicas

Ritmista

Roupeiro

Salineiro

Saltimbanco

Sapateiro

Secador de Madeira

Seleiro

Serigrafia

Serrador de Diamantes

Serralheiro

Servente de Obras

Sexador

Soldador

Sondador

Soprador de Vidro

Tanoeiro

Tapeceiro

Taqueiro

Taxidermista

Técnico em Espetáculos de Diversão

Telefonista

Telhador

Temperador - Outros

Temperador de Metais

Temperador de Vinhos

Timoneiro

Tingidor

Tintureiro

Titereteiro-Fantoches

Torneiro

Torrista

Tosquiador

Trabalhador-Outros

Trabalhador Agropecuário Polivalente

Trabalhador da Agricultura

Trabalhador da Culturas de Gramíneas

Trabalhador da Cultura de Plantas Estimulantes

Trabalhador da Cultura de Plantas Fibrosas

Trabalhador da Cultura de Plantas Oleaginosas

Trabalhador da Equinocultura

Trabalhador da Fabricação de Produtos Derivados de Minerais e não Metálicos

Trabalhador de Fabricação de Cerveja, Vinho e outras bebidas

Trabalhador da Fabricação de Fibras Artificiais

Trabalhador da Fabricação de Resinas e Vernizes

Trabalhador da Fabricação de Sorvetes

Trabalhador da Fabricação de Tintas

Trabalhador da Fabricação e Refinação do Açúcar

Trabalhador da Floricultura

Trabalhador da Fruticultura

Trabalhador da Indústria Manufatureira

Trabalhador da Industrialização e Conservação de Alimentos

Trabalhador da Manutenção de Edificações

Trabalhador da Pecuária de Asininos e Muares

Trabalhador da Pecuária de Insetos úteis

Trabalhador da Pecuária de Médio Porte

Trabalhador da Pecuária de Pequeno Porte

Trabalhador da Preparação da Tecelagem

Trabalhador da Preparação de Café, Cacau e Produtos Assemelhados

Trabalhador da Preparação de Fibras

Trabalhador de artefatos de Couro

Trabalhador de Concreto Armado

Trabalhador de Laboratório Fotográfico

Trabalhador de Acabamento, Tingimento e Estamparia de Produtos Têxteis

Trabalhador do Beneficiamento de Minérios e Pedras

Trabalhador do Tratamento do Leite e Fabricação de Laticínios

Trabalhador Florestal

Trabalhador Hortigranjeiro

Traçador de Pedras

Transportador-Outros

Transportador de Cargas

Transportador Litográfico

Tratador-Outros

Tratador de Animais

Tratador de Beleza

Tratorista-Outros

Tratorista Agrícola

Tratorista Florestal

Trefilador-Outros

Trefilador de Metais

Treinador-Outros

Treinador de Animais de Competição

Tricoteiro

Triturador de Madeira

Tropeiro

Vaqueiro

Vassoureiro

Vendedor-Outros

Vendedor a Domicílio

Vendedor Ambulante

Vendedor de Bilhetes de Loteria

Vendedor de Comércio

Vendedor Pracista

Ventríloquo

Vidraceiro

Vidreiro

Vigia-Vigilante

Visitador-Sanitário

Vitrinista

Viveirista Agrícola

Vulcanizador

Zelador

Gazista

Viajante

Frotista

Peão

Artesão

 

 

ANEXO IV

PLANTA DE VALORES DE TERRENOS

 

tabelas

 

I - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

 

II - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ABASTECIMENTO

 

III - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

IV - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

V - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

VI - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

VII - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

VIII - TAXA DE COLETA DE LIXO

 

IX - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

X - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

TABELA I

ART. 71

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

 

 

ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ANEXO II

IMPOSTO ANUAL

% URMQ

ALÍQUOTA % SOBRE A RENDA BRUTA MENSAL

a) médicos, enfermeiros, obstetras, fonoaudiólogos, protéticos(pró tese dentária), médicos veterinários, auditoria, contabilidade, guarda-livros, técnicos em contabilidade, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas, psicólogos e congêneres

500%

 

b) outros profissionais não especificados no item acima

200%

 

c) atividades especifica das nos itens 14, 31, 32,33,34 , 35 e 39 da lista

 

2%

d) cinemas e recitais

 

5%

e) outras diversões e jogos de qualquer natureza

 

10%

f) demais serviços e atividades não especificadas nos itens anteriores

 

5%

 

TABELA II

ART. 111

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ABASTECIMENTO

 

1 – INDÚSTRIA

% sobre a URMQ

1.1 - até 50 m2

100%

1.2 - de 51 a 100 m2

150%

1.3 - de 101 a 200 m2

250%

1.4 - de 201 a 300 m2

350%

1.5 - de 301 a 500 m2

500%

1.6 - mais de 500 m2 p/ cada 100 m2 ou fração

100%

2 – COMÉRCIO

 

2.1 - Bares e Restaurantes: p/ m2

1,5%

2.2 - Supermercados: p/ m2

1,5%

2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela por m2

1,5%

3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento, investimento e incorporadores.

700%

4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, SIMILARES

 

4.1 - até 10 quartos

200%

4.2 - de 11 a 20 quartos

300%

4.3 - mais de 20 quartos

500%

5 - Representantes comerciais autônomos, corretores; despachantes, agentes e prepostos em geral

50%

6 - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital

70%

7 - Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela)

80%

8 - Casa de Loterias

100%

9 - Oficinas de consertos em geral

 

9.1 - até 20 m2

50%

9.2 - de 21 m2 a 75 m2

100%

9.3 - de 76 m2 a 150 m2

200%

9.4 - acima de 150 m2

300%

10 - Postos de serviços para veículos

250%

11 - Depósitos de inflamáveis explosivos e similares

100%

12 - Tinturarias e Lavanderias

50%

13 - Salões de Engraxate

50%

14 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas, etc.

200%

15 - Barbearias e salões de beleza: p/ cada cadeira

20%

16 - Ensino de qualquer grau ou natureza: por sala de aula

20%

17 - Estabelecimentos hospitalares:

 

17.1 - com até 25 leitos

300%

17.2 - com mais de 25 leitos

500%

18 - Laboratórios de Análises Clínicas

100%

19 - Diversões Públicas

 

19.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares

200%

19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares

250%

19.3 - Restaurantes dançantes, boates etc.

150%

19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa:

 

19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas

100%

19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 meses

200%

19.5 - Boliches: p/cada pista

50%

19.6 - Exposições, feiras de amostras, quermesses

300%

19.7 - Circos e parques de diversões

500%

19.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior

500%

20 - Empreiteiras, Prestadores de Serviços

1000%

21 - Agropecuária:

 

21.1 - até 100 empregados

200%

21.2 - mais de 100 empregados

400%

22 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes dos itens anteriores

200%

 

TABELA III

ART. 117

 

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

1 - Para Prorrogação de Horário: -

% URMQ

I - Até às 22,00 horas

1% ao dia

 

10% ao mês

 

100% ao ano

II - Além das 22,00 horas

2 % ao dia

 

20% ao mês

 

200% ao ano

2 - Para a Antecipação de Horário

1% ao dia

 

10% ao mês

 

100% ao ano

 

TABELA IV

ART. 118

 

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

DISCRIMINAÇÃO

% URMQ

1 - COMÉRCIO EVENTUAL

DIA

MÊS

ANO

Feiras Promocionais

30%

100%

-

Festas Típicas

40%

150%

-

Parques e unidades de diversões

80%

300%

-

Circos

100%

600%

-

Artigos de Alimentação

20%

80%

. -

Outros Artigos

50%

150%

-

2 - COMÉRCIO AMBULANTE

 

 

 

(Artigos de Alimentação) Com veículos motorizados: p/veículo

30%

100%

300%

Trailers e/ou reboque: p/unidade

50%

100%

400%

Com veículos de tração humana ou animal: p/ veículo

15%

60%

150%

Sem veículo

10%

40%

100%

Armarinhos e confecções

30%

-

300%

Frutas nacionais e estrangeiras

20%

-

200%

Aves e Ovos

15%

-

150%

Sorvete e Picolé em carrinho de mão

10%

-

100%

Outros artigos

10%

-

100%

 

TABELA V

Parágrafo Único do Art. 120

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

NATUREZA DA EDIFICAÇÃO

% URMQ

1 - CONSTRUÇÃO DE:

-

a) Edificações até dois pavimentos, p/ m2 de área construída

0 ,4%

b) Edificações com mais de dois pavimentos: por m2 de área construída

0,25%

c) Dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída

0,60%

d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída

0,60%

e) Barracões, por m2 de área construída

0,20%

f) Galpões, por m2 de área construída.

0,25%

g) Fachadas e muros, por metro linear

1%

h) Marquises; cobertas e tapumes, por metro linear

2%

i) Reconstruções, reformas, reparos, por m2

0,4%

j) Demolições, por m2

0,4%

2 - ARRUAMENTOS

 

a) Com área até 20.000 m2; excluídas -as áreas destinadas a logradouros públicos, p/ m2

0,2%

b) Com área superior a 20.000 m2; excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, p/m2

0,1%

3 – LOTEAMENTOS

 

a) Por metro quadrado, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município

0,3%

b) Desmembramento: (somente até 20.000 m2) por metro quadrado de área desmembrada ou fração

0,3%

c) Remembramento por metro quadrado

0,3%

d) No caso de modificação do projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes, a taxa será cobrada de acordo com o item "a" com relação aos lotes acrescidos ou alterados

 

4 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA

 

a) por metro linear

2%

b) por metro quadrado

4,5%

 

TABELA VI

ART. 123

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

% URMQ

1 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros

10% ao ano

2 - Publicidade no interior de veículos no uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio; por publicidade

5% ao ano

3 - Publicidade sonora; em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade

10% ao dia

4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade; por veículo

10% ao mês

 

100% ao ano

5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

10% ao mês

 

100% ao ano

6 - Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qual quer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais

50% p/ m2 por mês ou fração

7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores

5% ao dia

 

50% ao mês

 

TABELA VII

ART. 125

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

% URMQ

1 – FEIRANTES

 

1.1 - Por dia

2%

1.2 - Por mês

10%

1.3 - Por ano

60%

2 – VEÍCULOS

 

2.1 - Por dia: carro de passeio, utilitário e reboque

2%

2.2 - Por dia: ônibus e caminhão

4%

2.3 - Por mês: carro de passeio, utilitário e reboque

15%

2.4 - Por mês: ônibus e caminhão

20%

2.5 - Por ano, carro de passeio, utilitário e reboque

100%

2.6 - Por ano, ônibus e caminhão

150%

3 - BARRAQUINHA OU QUIOSQUE

 

3.1 - Por dia

3%

3.2 - Por mês

50%

3.3 - Por ano

100%

4 - AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO

 

4.1 - Por dia

1%

4.2 - Por mês

7%

4.3 - Por ano

50%

QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ANTERIORES

% URMQ

5.1 - Por dia

2%

5.2 - Por mês

10%

5.3 - Por ano

60%

 

TABELA VIII

ART. 129

 

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

% URMQ

1 - Por cada unidade imobiliária cadastrada por metro quadrado e por ano

0, 30%

 

TABELA IX

ART. 132

 

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

 

% URMQ

1 - Por metro linear de testada do imóvel beneficiado, pelo serviço e por ano

 

1,0%

 

TABELA X

ART. 135

 

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

% URMQ

1 - Por metro linear de testada do imóvel beneficiado com o serviço e por ano

0,5%