LEI Nº 142, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS, PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, denomina
"Código; Tributário do Município de Quissamã", regula os direitos e
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes, a tributos de estrita
competência municipal
Art. 2º Este Código dispõe
sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança,
a fiscalização, as penalidades, o processo administrativo tributário e
estabelece normas de Direito Fiscal, a eles pertinentes.
Art. 3º Integram o Sistema
Tributário do Município:
I - Impostos
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter vivos a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
II - Taxas
a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.
III - Contribuição de melhoria.
Art. 4º Nenhum tributo será
exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou
responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude de Lei.
Art. 5º A Lei Fiscal entra
em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem
tributos, as quais entrarão vigor a primeiro de janeiro do ano seguinte.
Art. 6º A expressão
"legislação tributária", compreende as Leis, os Decretos, os
Tratados, as Convenções, os Regulamentos, e as Normas Complementares, que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 7º São Normas
Complementares desta Lei os seguintes atos administrativos:
I - Regimentos Internos;
II - As decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a quem a Lei
atribua eficácia normativa;
III - Os convênios
que forem celebrados com a União, Estados, Distrito Federal, outros Municípios,
Autarquias, Concessionárias de Serviços Públicos, Fundações ou qualquer outro
órgão da administração indireta.
Art. 8º O imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU - incide sobre a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definição na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para efeito deste
imposto, entende-se como zona urbana ou urbanizável e de expansão urbana, a definida
em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 2
(dois) dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo Poder Público
I - meio-fio ou
calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de
água;
III - sistema de
esgoto sanitário;
IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou
posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2º Considera-se,
também, zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou
ao comércio e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da zona
definição nos termos do parágrafo anterior, inclusive das áreas não suspeitas
ao cadastramento no INCRA.
Art. 9º O Imposto Predial
incide sobre os seguintes imóveis:
I - edificados;
II - construídos com
autorização a título precário, sempre que o imposto predial for maior que o
territorial urbano.
Art. 10 O Imposto
Territorial Urbano incide os seguintes imóveis:
I - aqueles nos quais não
haja edificação;
II - aqueles nos quais
as edificações foram realizadas em desacordo ao Código de Obras;
III - aqueles nos
quais existem edificações em ruínas ou sujeitas a desabamento;
IV - aqueles em que
existe construção a título precário, sempre que o imposto territorial urbano
for maior que o predial.
Art. 11 Contribuinte do IPTU
é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a
qualquer título.
Art. 12 Poderá ser
considerado responsável pelo IPTU qualquer dos possuidores do imóvel, diretos
ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais.
§ 1º O espólio é
responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre os imóveis que pertenciam ao
autor da herança.
§ 2º A massa falida é
responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis integrantes do acervo.
Art. 13 A base de cálculo do
IPTU e o valor venal do imóvel compreendendo terreno e construção, apurado de
conformidade com o anexo I, integrante deste Código e considerando:
I - as características do
terreno, compreendendo superfície, forma e dimensões;
II - os serviços
públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
III - o preço do
mercado dos imóveis;
IV - o preço da
construção por metro quadrado, conforme tabela própria;
V - a idade e o estado de
conservação do imóvel edificado;
VI - a natureza e
categoria da construção.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
terreno com testada para dois logradouros, o lançamento será feito pela testada
do logradouro de maior valor.
Art. 14 O IPTU será calculado mediante a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor venal apurado, quando se tratar de imóvel edificado, e mediante a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) para os terrenos murados; de 2% (dois por cento) para os terrenos sem muro e quando ocorrerem as hipóteses previstos nos incisos II, III e IV do artigo 10 do Código Tributário, sendo em todos os casos sobre o valor venal do terreno. (Redação dada pela Lei n° 418, de 07 de abril de 1997)
§ 1º O imposto será calculado mediante a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), quando se tratar de sítios recreativos, desde que não edificados e que venham sendo utilizados com exploração agropastoril não comercializável. (Redação dada pela Lei n° 418, de 07 de abril de 1997)
§ 2º O imposto será
calculado mediante a alíquota de 2% (dois cor cento) quando se tratar de
terrenos constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nas áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana durante o prazo estabelecido para conclusão
da obra de infraestrutura.
Art. 15 O Poder Executivo definira anualmente, através de planta, o valor do m2 dos terrenos em todas as zonas do Município. (Redação dada pela Lei n° 418, de 07 de abril de 1997)
Parágrafo Único. O poder Executivo
anualmente definirá, através de Planta, o valor do m2 dos terrenos situados em
todas as zonas do Município.
Art. 16 O lançamento do IPTU será feito para cada unidade imobiliária
autônoma e, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos
relacionados com o imóvel.
Parágrafo Único. O lançamento do IPTU
será efetuado na data da ocorrência do fato gerador e, enquanto não extinto o
direito da Fazenda Municipal, serão efetuados lançamentos retroativos à data da
ocorrência do fato gerador ou lançamentos complementares, estes quando
decorrentes de erro de fato.
Art. 17 Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no
Cadastro Imobiliário do Município, ou de qualquer um dos responsáveis previstos
nos Artigos 11 e 12 e seus parágrafos.
Art. 18 O lançamento do IPTU será anual, salvo se devido após o mês de
janeiro, quando será lançado, proporcionalmente aos meses restantes do
exercício.
Art. 19 Qualquer reclamação contra o lançamento do IPTU só poderá ser feita pelo contribuinte ou responsável, dentro do prazo improrrogável de trinta dias a contar da data da respectiva notificação.
Art. 20 O pagamento do IPTU e das taxas de serviços incidentes sobre
imóveis será feito em cota única, no seu valor total, ou em parcelas e nos
prazos que dispuser o Regulamento.
§ 1º Quando o pagamento do IPTU e taxas for feito em cota única, no seu
total e no prazo que for estabelecido por Ato do Executivo, será concedido um
desconto de 20% (vinte por cento).
§ 2º No caso de pagamento em parcelas, as cotas poderão ser
quantificadas em URMQs, cujo valor será o que estiver vigorando no mês de seus
respectivos recolhimentos.
Art. 21 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os
imóveis existentes como unidade autônoma no Município e es que venham a surgir
por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados
com isenções ou imunidades relativamente ao IPTU.
Art. 22 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário,
seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos
condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III - pelo promitente
vendedor ou compromissário comprador, no caso de promessa de compra e venda;
IV - pelo
inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de ofício.
Art. 23 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, são os
proprietários ou responsáveis obrigados a preencher e entreçar na repartição
competente, formulário para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, a ser
instituído pela autoridade fazendária competente.
Art. 24 O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrer
alteração relativa à propriedade, domínio útil ou posse, ou quanto às
características físicas do imóvel edificado ou não.
§ 1º A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou
responsável, mediante apresentação do documento hábil que for exigido pelo
Regulamento, no prazo de sessenta dias contados da respectiva ocorrência.
§ 2º Em se tratando de imóvel objeto de loteamento aprovado pelo
Município, o prazo para a inscrição será de trinta dias a contar da
regularização no Cartório de Registro de Imóveis competente, à vista da
correspondente certidão.
Art. 25 As edificações realizadas sem licença ou em desacordo ao Código de
Obras ou ao projeto respectivo, serão inscritas meramente para efeitos
tributários, não implicando no reconhecimento de sua regularização para
qualquer fim.
Art. 26 O não cumprimento das obrigações e nos prazos previstos nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo antecedente, importará na imposição da
multa equivalente a uma (1) URMQ por cada unidade imobiliária autônoma.
Art. 27 Será concedida
isenção do IPTU:
I - ao imóvel de
propriedade de ex-combatente, utilizado exclusivamente para sua residência;
II - aos imóveis
cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Município;
III - aos imóveis pertencentes
a entidades desportivas, desde que utilizados em suas finalidades essenciais;
IV - ao prédio de natureza estritamente residencial. com área não superior a cinquenta metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 348, de 01 de novembro de 1995)
V - Aos imóveis pertencentes às associações educacionais, regularmente constituídas, sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 235, de 09 de setembro de 1993)
VI - Aos imóveis de propriedade das entidades religiosas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 235, de 09 de setembro de 1993)
VII - Aos imóveis pertencentes às prestadoras de serviços de assistência social regularmente constituídas e sem fins lucrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 235, de 09 de setembro de 1993)
VIII - Aos imóveis pertencentes às associações de classe, sem fins lucrativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 235, de 09 de setembro de 1993)
IX - Fica isento todo contribuinte, pessoa física, proprietário ou possuidor de um (1) único imóvel cuja renda em conjunto com os demais membros de sua família seja de até três (3) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 378, de 12 de abril de 1996)
Art. 28 O pagamento de
qualquer cota ou parcela do IPTU e taxas após os vencimentos estabelecidos, mas
dentro do próprio exercício, sujeitará o contribuinte ou responsável a multa de
conformidade com a seguinte gradação:
a) o valor devido por dia de atraso será correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), até o máximo de 20%; (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de 2011)
b) sobre o valor devido, incidirão os juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração, iniciando-se sua aplicação a partir do mês seguinte ao vencimento do débito; (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de 2011)
c) o critério contido nesta Lei para o cálculo da multa de tributos em atraso e juros aplica-se independente da época do fato gerador, incidindo ainda o fator de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de 2011)
Art. 29 O recolhimento após o término do exercício em que o 1PTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do débito atualizado, desde a data do lançamento, acrescido de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês ou fração, este a partir da data de vencimento de cada parcela ou cota. (Redação dada pela Lei nº 1.249, de 07 de junho de 2011)
Art. 30 O imposto sobre a
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, os bens imóveis e
direitos a eles relativos - ITBI - incide
sobre:
I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil; (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
II - a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
IV - enfiteuse e subenfiteuse; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
V
- a instituição de fideicomisso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
VI - A instituição
de usufruto, uso e habitação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
VII - os mandatos em causa própria ou com
poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele
relativo e seu substabelecimento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
VIII - a arrematação ou adjudicação em
leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23
de outubro de 1996)
IX
- a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23
de outubro de 1996)
X
- a transferência de bem ou de direito ao patrimônio de pessoa
jurídica para pagamento de capital; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XI - as tornas ou reposições que
ocorram: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação
judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação, na
totalidade desses imóveis; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o
herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor
seja maior que o valor do seu quinhão, na totalidade desses imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando
qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que de
sua quota-parte ideal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XII - a transferência de direito sobre
construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
XIII - a cessão de direito à herança ou
legado; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XIV - a cessão dos direitos de opção de
venda, desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não
simplesmente te à comissão; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XV - a instituição, a translação e a
extinção de qualquer direito real sobre bem imóvel, exceto os direitos reais de
garantia e as servidões pessoais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XVI - a rescisão ou o distrato de cessão
de promessa de compra e venda, ou de promessa de cessão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
XVII - a cessão física quando houver
pagamento de indenização; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
XVIII - qualquer ato judicial ou
extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se
resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23
de outubro de 1996)
XIX - a cessão de direitos relativos aos atos
mencionados no inciso anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
§ 1º Ê devido também o
imposto: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
I
- quando o vendedor exercer o direito de prelação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
II - no pacto de melhor comprador;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23
de outubro de 1996)
III - na retrocessão; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
§ 2º Equipara-se ao
contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
I
- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23
de outubro de 1996)
II - a permuta de bens imóveis por
outros quaisquer bens situados fora do território do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
Art. 31 O imposto previsto nos incisos I, II, III do Art. 30: (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Redação dada pela Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
II - a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
III - direitos reais de garantia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
IV - a transmissão "mortis
causa";(Dispositivo revogado pela
Lei n° 395, de 23 de outubro de 1996)
V
- decorrer de atos não onerosos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 395, de 23 de
outubro de 1996)
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de
50% (cinquenta por cento) da receita da adquirente, nos 2 (dois) anos
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades apôs a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância
referida no parágrafo anterior, levando-se eu conta os 3(três) anos
subsequentes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o impostos termos
da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direito nessa
data, com os acréscimos legais.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de cens ou
direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa
jurídica alienante.
Art. 32 Estão isentas do imposto:
I - a aquisição, por
Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado ao uso de sua missão
diplomática ou consular;
II - a aquisição
decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;
III - a extinção do
usufruto e da habitação;
IV - a transmissão
dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
V - a consolidação da
propriedade na pessoa de fiduciário;
VI - a transmissão em
que o alienante seja o Município de Quissamã;
VII - a indenização
de benfeitoria necessária pelo proprietário do imóvel ao locatário;
VIII - a aquisição de
imóvel para residência própria, por uma única vez, por ex-combatente da Segunda
Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas,
como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha
Mercante do Brasil;
IX - A aquisição de bens ou direito resultante da declaração de
utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação.
Art. 33 Será suspenso o pagamento do imposto relativo à aquisição do
imóvel, ou de direito real, destinado a instalação de:
I - entidades sindicais
de trabalhadores oficialmente reconhecidas, desde que destinado à sua sede ou a
fins de natureza assistencial, cultural, recreativa ou desportiva;
II - associações de
moradores, observadas as condições estabelecidas no inciso anterior;
III - federações e
confederações das sociedades mencionadas nos incisos anteriores.
§ 1º O disposto neste artigo se aplicará enquanto a destinação do imóvel
ou a finalidade da entidade adquirente não for modificada ou desvirtuada, nem
transmitido o bem ou o direito real.
§ 2º Ocorrida qualquer hipótese prevista do parágrafo anterior, o
imposto não pago à época da transmissão será imediatamente exigido, com os
acréscimos legais contados da data em que houver ocorrido o fato causador da
perda de benefício fiscal.
Art. 34 Contribuinte do imposto é o adquirente do bem imóvel ou de direito
a ele relativo, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a
transmissão inter vivos.
Art. 35 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido,
nas transmissões que se efetuarem sem esse pagamento, o adquirente e o
transmitente, o cessionário e o cedente conforme o caso.
Art. 36 Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer cor
instrumento público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em favor
de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de
adjudicação é responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores
atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a
atualização monetária incidentes.
Art. 37 O imposto é devido ao Município de Quissamã se nele estiver
situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos,
ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no
estrangeiro.
Art. 38 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
relativos a imóvel, no momento da transmissão.
Parágrafo Único. Entende-se por valor
venal o valor corrente de mercado do bem ou direito, não podendo em nenhuma
hipótese ser inferior ao fixado na Planta de Valores Imobiliários do Município
Art. 39 Nas hipóteses abaixo relacionadas, observado o dispôs no artigo
anterior, tomar-se-á como base de cálculo:
I - na dação em
pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao
bem ou direito dado em pagamento;
II - na permuta, o
valor de cada bem ou direito permutado;
III - na enfiteuse, o
valor domínio útil;
IV - na instituição
de usufruto, uso e habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem;
V - na aquisição da
nua-propriedade, 50% (cinquenta por cento) do valor do bem ou direito;
VI - na torna ou
reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o
quinhão hereditário, a meação conjugal e a cota-parte ideal;
VII - na arrematação,
em leição ou praça pública, o preço pago pelo arrematante;
VIII - na
adjudicação, o valor do bem ou do direito adjudicado;
IX - na cessão de
direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou do direito cedido;
X - na cessão de direito
a herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda ou fixado judicial ou
administrativamente;
XI - na instituição
de fideicomisso, o valor do bem ou do direito;
XII - no mandato em
causa própria e em cada substabelecimento o valor do bem ou do direito;
XIII - na
incorporação do bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando
configurada a hipótese prevista no artigo 30, incisos IX e X, o valor do bem ou
do direito;
XIV - em qualquer
outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade
plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja
tributável, o valor integral de bem ou do direito.
Parágrafo Único. Não serão abatidas
do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e
nem as dívidas do espólio.
Art. 40 Não será incluída na base de cálculo do imposto o valor total ou
parcial da construção que o adquirente prove já ter sido executada, ou que
venha a ser executada, diretamente à sua custa, integrando-se em seu
patrimônio.
Art. 41 A autoridade fazendária poderá arbitrar a base de cálculo, sempre
que não concordar com o valor declarado pelo contribuinte.
Art. 42 O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação ias seguintes
alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo:
I - 0,5% (cinco décimos
por cento), nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação,
a que se refere a legislação federal aplicável à espécie;
II - 2% (dois por
cento), nas demais transmissões.
Parágrafo Único. Aplicar-se-á a alíquota de 0,5 (décimos por cento), nas transmissões celebradas por escritura pública, que tenham por objetivo um (1) único imóvel de contribuinte, pessoa física, cuja renda em conjunto com os demais membros de sua família seja de até três salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 400, de 04 de dezembro de 1996)
Art. 43 O lançamento do imposto será feito pelo órgão fazendário
competente, com base nos elementos que dispuser.
Art. 44 A impugnação do lançamento será endereçada ao Secreta rio
Municipal de Fazenda, que imediatamente apreciará as razões oferecidas pelo
contribuinte.
Art. 45 O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do
instrumento, público ou particular, que configurar a obrigação de pagá-lo,
exceto nos seguintes casos:
I - na incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou
acionistas ou para os respectivos sucessores, será pago dentro de 30(trinta)
dias contados da data da assembleia ou da escritura em que se formalizarem
aqueles atos;
II - nas tornas ou
reposição em que sejam interessados incapazes dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
III - na arrematação
ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado
o auto ou de ferida a adjudicação, ainda que haja recursos pendentes;
IV - nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a legislação
federal específica, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do
respectivo ato;
V - nos casos não
especificados, decorrentes de atos judiciais ou não, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do lançamento.
§ 1º Na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, 30
(trinta) dias, contados da lavratura do instrumento, se maior prazo não houver
sido estabelecido neste artigo.
§ 2º A apresentação do instrumento ao Registro de Imóveis se rã sempre
precedida do pagamento do imposto, ainda que efetiva rente antes do término dos
prazos referidos neste artigo.
Art. 46 O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente,
de acordo com a variação de índices oficiais da data em que é devido até o mês
em que for efetivado o pagamento.
Art. 47 O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I - recolhimento fora do
prazo:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto quando
espontaneamente recolhido pelo contribuinte;
b) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto quando
apurado pelo fisco;
c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto quando o
contribuinte tenha recolhido o imposto com atraso, mas sem multa prevista na
alínea "a";
II - multa de 80%
(oitenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra emissão ou inexatidão
fraudulenta ou viciada de declaração relativa a elementos que possam influir no
cálculo do imposto ou que provoquem benefícios da não incidência, isenção ou
suspensão do pagamento do imposto;
III - multa de 100%
(cem por cento) do valor do imposto quando comprovada pela fiscalização a
falsidade das declarações consignadas em escrituras ou instrumentos
particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao valor dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos, independentemente da sanção penal.
Parágrafo Único. Multa igual a
prevista no inciso anterior se rã aplicada a qualquer pessoa que intervenha no
negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou
emissão praticada, inclusive o servidor.
Art. 48 Os Tabeliões, Escrivães e demais Serventuários da Justiça
respondem, solidariamente, com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os
atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando seja
impossível exigir do contribuinte o cumprimento da obrigação principal.
Art. 49 Constatada inexistência de pagamento do imposto devido, não se procederá
em relação ao imóvel a que se refere o tributo:
I - transferência no
Cadastro Imobiliário do Município;
II - aprovação de
projeto de construção;
III - concessão de
habite-se ou de qualquer documento que implique no reconhecimento da
regularidade do imóvel;
IV - concessão de
alvará de licença e funcionamento de qualquer atividade.
Parágrafo Único. Responderá
administrativamente o servidor que descumprir as proibições deste artigo, respondendo
ainda, solidariamente, pelo pagamento do imposto cobrado, sendo-lhe facultado o
direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 50 imposto não pago no prazo do respectivo vencimento fica acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
Art. 51 O Poder Executivo, em Regulamento, estabelecerá modelos de guias e
de declarações necessárias à apuração do valor do imóvel ou de direito a ele
relativo.
Art. 52 Os oficiais públicos que tiverem de lavrar instrumento translativo
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, de que resulte obrigação de
pagar o imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de pagamento
e, se isenta for a operação, imune ou não tributada, o certificado declaratório
do reconhecimento do favor fiscal.
§ 1º Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a
obrigação de pagar o imposto antes da lavratura, elementos que comprovem este
pagamento e, quando for o caso, certificado de reconhecimento de qualquer
benefício, observado o que dispuser o Regulamento.
§ 2º Não se fará, em registro público, transcrição, inscrição, ou
averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que
comprove o seu pagamento ou sua exoneração.
Art. 53 As autoridades judiciárias e os escrivães darão vistas aos
representantes da Fazenda Municipal ou da Procuradoria do Município dos
processos nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda para evitar
evasão do-imposto de transmissão tributável inter vivos.
Art. 54 O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza ISS - tem como fato gerador a prestação, por
empresa, pessoa física ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviços de qualquer natureza que não configure por si só fato gerador
de imposto de competência da União ou do Estado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
§ 1º Considera-se prestação de serviço o desempenho de atividade
econômica para terceiro, a qualquer título, mediante remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços e
exercícios das atividades constantes da lista do Anexo II deste Código. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 3º Além dos serviços constantes da lista de que trata o parágrafo
anterior, serão tributados pelo ISS os serviços que vierem a ser definidos em
Lei complementar à Constituição. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 4º Os serviços incluídos na lista prevista no parágrafo segundo deste
artigo,-ficam sujeitas apenas ao Imposto Sobre Serviços, ainda que a respectiva
prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas
na própria lista. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 55 A incidência do imposto independe: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - da existência de
estabelecimento fixo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
II - do cumprimento
de quaisquer exigências legais regulamenta res ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - do resultado
financeiro obtido; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
IV - da destinação
dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
V - do pagamento do
serviço, pelo usuário; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
VI - da habitualidade
da prestação do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 56 O ISS não incide sobre: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - os serviços prestados
em relação de emprego; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
II - os serviços dos
trabalhadores avulsos, definidos em lei; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - a remuneração
dos diretores membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 57 A imunidade, isenção ou não incidência do ISS não exime os
beneficiários do cumprimento das obrigações tributa rias acessórias previstas e
não exclui da qualidade de responsáveis pelos tributos municipais que lhe caiba
reter. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 58 Considera-se devido o imposto ao Município nos seguintes casos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - quando o serviço for
prestado através de estabelecimento situado no seu território; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
II - Quando a execução de obras de construção civil for realizada
em seu território; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01,
de 11 de dezembro de 2003)
III - quando, na
falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu território; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
IV - quando o
prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha
exercer atividade no seu território. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas,
de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agências,
sucursal, escritório de representação o contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º São também considerados locais das prestações de serviços, as
projeções aéreas e marítimas de sua área continental ou mar territorial,
especialmente da plataforma continental e da zona econômica do Município que
lhes é confrontante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 3º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela
conjugação parcial ou total, dos seguintes elementos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
II - estrutura
organizacional ou administrativa; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - inscrição nos
órgãos previdenciários; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
IV - indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
V - permanência ou ânimo
de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em
nome do prestador, seu representante ou preposto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 4º A circunstancia do serviço, por sua natureza, ser executado,
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não descaracteriza como
estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 5º São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais
onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões
públicas de natureza itinerante. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 59 Contribuinte ê o prestador do serviço, e para os efeitos do ISS
considera-se: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
I - profissional
autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício, com auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a
mesma habilitação do empregador; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
II - empresa: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou
de fato, prestadora de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
b) o profissional autônomo que utilizar para o exercício de sua
atividade mais de dois empregados; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
c) o profissional autônomo que utilizar, para o exercício de sua
atividade, de serviços de profissional de sua mesma habilitação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - Toda e qualquer pessoa física estabelecida de maneira rudimentar, prestadora de serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
Art. 60 São responsáveis: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - os construtores e
empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil, ou de
reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo ISS
relativo aos serviços prestados por subempreiteiros; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
II - os
administradores de obras, pelo ISS relativo à obra, inclusive de
subcontratados, ainda que o pagamento de serviços seja feito diretamente pelo
dono da obra ou contratado; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - os locadores de
máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo ISS devido pelos locatários,
estabelecidos neste município, relativo à exploração desses bens; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
IV - o titular do
estabelecimento pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e
aparelhos pertencentes a terceiros, não estabelecidos neste Município, quando
instalados no referido estabelecimento; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
V - os que permitirem em
seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem
estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo ISS
devido sobre essa atividade. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
VI - as empresas
contratantes principais dos serviços destinados à exploração de óleo bruto e
gás natural, pelo imposto devido pelas empresas contratadas, quando tais
serviços forem executados na plataforma continental, mar territorial e na zona
econômica exclusiva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. o prazo de pagamento
do imposto retido, a que se refere o inciso VI, será regulamentado por decreto
do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 61 As empresas, entidades, ainda que imunes ou isentas, e os
profissionais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISS
relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do
prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro do
Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Quando o prestador
de serviço, ainda que auto nomo, não fizer prova de sua inscrição, o usuário
deverá reter o imposto incidente e recolhê-lo à Fazenda Municipal, dentro dos
prazos fixados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 62 São ainda, solidariamente responsáveis perante a Fazenda
Municipal: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
I - o proprietário da
obra em relação aos serviços da construção que lhes forem prestados e a
documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador
do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
II - os titulares de
direitos sobre prédios se não identificarem os construtores ou empreiteiros das
obras de construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - os que
efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. A obrigação
solidária, prevista nesta seção, abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas,
ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou não incidência do ISS. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 63 Relativamente aos incisos I e II do artigo anterior e
indispensável a comprovação do recolhimento do ISS devido bem como a
apresentação da documentação fiscal, para expedição do habite-se ou de qualquer
outro documento que importe na legalização da obra. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º Antes da expedição do habite-se ou qualquer outro documento
relativo à regularização da obra, o contribuinte ou responsável deverá
apresentar os documentos concernentes à construção para que sejam confrontados
com a tabela de preços mínimo de construção, elaborada pela Secretaria
Municipal de Obras. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º Se ficar constatado que o imposto recolhido não atinge o mínimo
fixado com base na tabela referida no parágrafo anterior o contribuinte deverá
recolher a diferença apurada, sem o gue, não será fornecido o habite-se ou
qualquer outro documento da obra. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 64 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto,
tudo que for recebido ou devido pela prestação. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas
fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço prestado ou de outros
fatores pertinentes, nesses não compreendida as importâncias recebidas a título
de remuneração do próprio trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 3º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica
inclusão na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento,
ainda que cobrados em separado. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 4º No caso de concessão de desconto ou abatimento, a base de cálculo
será o preço do serviço, sem levar em conta a dedução. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o
resultante de sua conversão em moeda nacional, ao câmbio da data da ocorrência
do fato gerador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 6º O reajuste do preço do serviço por atraso de pagamento integra a
base de cálculo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 7º Os profissionais autônomos que exerçam mais de uma atividade
contribuirão com um imposto para cada atividade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 65 Na execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, o
imposto será calculado sobre preço do serviço, deduzido das parcelas os valores
corres pendentes: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
I - mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da obra, desde que tributadas pelo
ICMS;
I - A 50% (cinquenta por cento), correspondente aos materiais ou mercadorias fornecidas, pelo prestador dos serviços e consumidas na realização das obras. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 297, de 18 de outubro de 1994)
II - as
subempreitadas já tributadas pelo Município. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 66 Nos serviços contratados por administração a base de cálculo compreende
os honorários, os dispêndios com mão-de-obra, os encargos sociais, as despesas
gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo
prestador. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 67 Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 68 Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das
unidades compromissadas antes do habite-se, compreendendo o valor pago e o
financiado, deduzido proporcionalmente do valor dos materiais produzidos pelo
prestador de serviço fora do local da obra que estão sujeitos ao ICMS e das
subempreitadas já tributadas pelo Município. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 69 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros
locais, exercer atividades tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive
atividades beneficiadas por deduções e isenções e se na escrita fiscal não
estiverem separadas as operações, o ISS será calculado sobre a receita total e
pela alíquota mais elevada. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 70 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88,
90, 91 e 92 da lista a que se refere o § 2º do artigo 54 deste Código forem
prestados por sociedade uniprofissional, cujos sócios assumam pessoalmente os
encargos pela prestação dos serviços, o ISS será devido em valor fixo de acordo
com a tabela I e calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. Não são considerados
uniprofissionais as sociedades: (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - cujos sócios não
possuam, todos, a mesma habilitação profissional; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
II - que possuam
sócio pessoa jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
III - que tenham
natureza comercial; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
IV - que exerçam atividade
diversa da habilitação profissional dos sócios. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 71 O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será cal. zelado e
arrecadado de acordo com a tabela I anexa ao presente Código. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 72 Considera-se devido o imposto, em se tratando de prestação
instantânea, no mês em que o serviço for efetivamente prestado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º Não sendo instantânea a prestação do serviço, o imposto será devido
por mês, relativamente à parte do serviço nele concluído. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º No caso de recebimento, pelo prestador, de sinal ou adiantamento em
espécie, bens ou direitos, o imposto será devido no mês do recebimento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 73 Os atos preparatórios do recolhimento do imposto consistirão na
descrição da operação, valor, cálculo do imposto de vido e seu destaque na
própria nota fiscal que o origina, somente se completando com a escrituração da
mesma nota nos livros fiscais próprios, na forma e nos prazos estabelecidos em
Regulamento, ressalvados os casos em que é excluída a obrigação de escriturar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º O imposto será recolhido através de impresso próprio instituído
pelo órgão fazendário e o seu lançamento ocorrerá por homolação. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º Os atos referidos neste artigo são de exclusiva responsabilidade do
contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 74 O contribuinte que exercer atividade sujeita ao imposto calculado
sobre o movimento econômico fica obrigado a recolhê-lo no mês seguinte àquele
em que o imposto é devido, independente do recebimento do serviço, na forma e
nos prazos em que impuser o Regulamento. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 75 Os lançamentos relativos a períodos fiscais vencidos, com
aplicação de penalidades, serão feitos: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
I - de ofício, através da
lavratura de auto de infração; (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
II - através de
denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte, sujeito à
homologação pelo fisco. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 76 Toda pessoa física ou
jurídica cuja atividade esteja I sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta,
é obrigada a inscrever cada um de seus estabelecimentos autônomos no Cadastro
do Município, antes de iniciadas as atividades. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Parágrafo Único. É obrigatória,
também a inscrição de pessoa física ou jurídica que, embora não estabelecida no
Município, exerça em seu território atividade sujeita ao imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 77 O Cadastro de Atividades Econômicas, do Município será firmado
pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovida pelo sujeito
passivo, além dos obtidos pela fiscalização. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 78 As alterações dos dados cadastrais serão requeridas pelo
contribuinte ou seu representante legal dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o
lançamento existente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 79 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros fiscais e
demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte,
devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um de seus estabelecimentos
ou na falta destes, em seu domicílio. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente
formalizados, nas condições e prazos regulamentares e serão de exibição
obrigatória â fiscalização, não podendo ser retirados do estabelecimento ou do
domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos no
regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em
vista a natureza do serviço prestado, poderá exigir a manutenção de
determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a
emissão e utilização de notas e documentos especiais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 80 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder
Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais
necessários â perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e
do imposto devido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 81 O imposto ou acréscimo não recolhidos no prazo regulamentar ficam
sujeitos, além da atualização de seu valor monetário, a mora de 5% (cinco por
cento), 10% (dez por cento) e 20% vinte por cento), se o recolhimento for
efetuado, respectivamente até 5 (cinco), 10 (dez) e após 20 (vinte) dias
contados do término do prazo fixado para pagamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 1º Aplicar-se-á a mora prevista neste artigo nas diferenças do
principal, diferenças da atualização ou de acréscimos, bem como na falta de
recolhimento de qualquer valor, quando obrigado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
§ 2º Os acréscimos moratórios previstos neste artigo aplicam-se tanto
aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, sob ação fiscal, e quanto
aos constituídos mediante lançamento de ofício, sem prejuízo das penalidades
cabíveis em cada caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 82 As infrações previstas na legislação tributária serão punidas com
as seguintes multas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
I - 50% (cinquenta por
cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
a) do valor do imposto ou acréscimos não recolhidos ou recolhidos a
menor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
b) do valor do imposto não recolhido em razão de aplicação de
alíquota menor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
II - 100% (cem por
cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
a) do valor do imposto arbitrado; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
b) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no
prazo legal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
c) do valor do imposto não retido na fonte. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
III - 150% (cento e
cinquenta por cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
a) do valor do imposto no caso de falta de emissão de documentos
fiscais em operação realizada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
b) do valor do imposto subfaturado. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
IV - 200% (duzentos
por cento): (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
a) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido no prazo
regulamentar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
b) do valor do imposto não recolhido, nos casos em que for apurado,
em levantamento fiscal, utilizando-se de documentos de terceiros após
caracterizada a não apresentação de documentos solicitados ou o fizer fora de
prazo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
01, de 11 de dezembro de 2003)
c) do valor da prestação do serviço nos casos em que simularem,
viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros ou que em
proveito próprio ou de terceiros utilizarem documentos simulados, viciados ou
falsos com intuito de iludir o fisco. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
V - 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto por infração prevista na legislação tributária, mas
que não tenha multa específica. (Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 01, de 11 de dezembro de 2003)
Art. 83 O Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
- IVVC - tem como fato gerador a venda a varejo, efetuada a consumidor final,
de quaisquer combustíveis líquidos s gasosos.
Art. 84 Para os fins da incidência do imposto, são considera
I - combustíveis - todas
as substâncias que, em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão
a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - vendas a varejo
- a saída de combustível líquido e gasoso de qualquer estabelecimento de
contribuinte destinado ao consumo, mesmo que seja a título gratuito.
Parágrafo Único. A incidência do
imposto independe da origem, natureza, quantidade ou forma de fornecimento do
combustível liquido e gasoso.
Art. 85 O imposto não incide:
I - sobre óleo diesel;
II - sobre os
combustíveis líquidos e gasosos entregues por veículos a destinatário certo em
decorrência de operação já tributada no Município.
Art. 86 Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o
estabelecimento que realizar as vendas descritas no artigo 83 desta Lei.
§ 1º Estabelecimento é o local público ou privado, edificado ou não,
onde o contribuinte exerça a venda em caráter permanente ou temporário dos
produtos alcançados pela incidência do imposto.
§ 2º Consideram-se, também como estabelecimentos, os postos venda,
depósito e veículos utilizados no comércio ambulante aos produtos sujeitos ao
imposto.
Art. 87 Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica promova a
venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos para consumidor final.
Parágrafo Único. Também são
contribuintes do imposto as empresas distribuidoras, quando efetuarem,
diretamente ao consumidor, no varejo, a venda de combustíveis líquidos e
gasosos.
Art. 88 As empresas distribuidoras poderão ser obrigadas, a critério do
órgão fazendário, a reter o imposto dos varejistas quando promoverem a
distribuição de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 89 São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador em
relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o
transporte;
I - o armazém ou depósito
que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda
direta e a consumidor final;
III - o proprietário,
locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis, inclusive veículo de
transporte.
Art. 90 A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível
líquido e gasoso no varejo, ou seja, o preço final operação sem quaisquer
deduções.
Art. 91 Aplica-se-á a alíquota de 1,5% (hum e meio por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre Vendas a Varejo do Combustíveis Líquidos e gasosos - IVVC, definida no artigo 90 da Lei nº 0142/91 apuração do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 313, de 24 de janeiro de 1995)
Art. 92 Os contribuintes do Imposto sobre Venda a Varejo de combustíveis
Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.
Parágrafo Único. O Regulamento
deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou
responsável não inscrito.
Art. 93 O valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente até
15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, através de Documento de
Arrecadação Municipal (DAM).
Parágrafo Único. Fica o Chefe do
Executivo autorizado a estabelecer por Decreto novo prazo para recolhimento do
imposto.
Art. 94 Os atos preparatórios de recolhimento do imposto são de exclusiva
responsabilidade do contribuinte.
Art. 95 Toda pessoa física
ou jurídica, cuja atividade esteja relacionada, ainda que esporadicamente, com
a venda a varejo a consumidor final de combustíveis líquidos e gasosos, deverá
obrigatoriamente inscrever-se no Cadastro do Município.
Parágrafo Único. Ê obrigatória,
também, a inscrição de pessoa física ou jurídica que, embora não estabelecida
no Município, exerça em seu território atividade sujeita ao imposto.
Art. 96 Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras
exigências estabelecidas nesta Lei, à emissão e escriturarão de livros, notas
fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações
e vendas relativas a combustíveis.
Art. 97 Cada estabelecimento ê considerado autônomo para efeito de
manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais, bem como para
recolhimento do imposto relativo ao produto nele vendido.
Art. 98 Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não
puder ser conhecida a base de cálculo de imposto em determinado período, ou
ainda quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em
desacordo com as normas específicas ou não mereçam fé, o imposto será calculado
sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação, ou em função de
dados que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo,
independentemente da penalidade cabível.
Art. 99 O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator,
sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento
do tributo quando apurada pelo Fisco - multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente;
II - falta de emissão
de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento)
do valor do imposto atualizado monetariamente;
III - falta de
emissão de documento fiscal em operação escriturada - multa de 70% (setenta por
cento) do imposto atualizado monetariamente;
IV - emissão de
documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com
valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do
imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não
pago atualizado monetariamente;
V - transporte,
recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao
imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo -
multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente;
VI - falta de
inscrição do contribuinte na repartição competente - multa equivalente a 5
(cinco) unidades fiscais;
VII - recolhimento do
imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10%
(dez por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, ao mês ou
fração, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Art. 100 Fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio com o Conselho
Nacional de Petróleo ou seu sucessor, com o Estado e outros Municípios,
objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos
combustíveis sujeitos ao IVVC.
Art. 101 O Poder Executivo no interesse da arrecadação municipal poderá
estabelecer por Decreto novos critérios quanto à forma de lançamento, à
documentação fiscal e às condições e prazos para recolhimento do tributo.
Art. 102 As taxas são devidas e cobradas em decorrência da atividade da
administração pública municipal, no exercício regular do Poder de Polícia, e em
razão da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou
divisíveis presta dos ao contribuinte, ou postos à sua disposição pela
Prefeitura e se dividem em:
I
- Pelo exercício do Poder de Polícia: LICENÇA
a) localização e funcionamento de estabelecimento;
b) funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c) exercício do comercio eventual, ambulante e feirante;
d) execução de obras particulares;
e) publicidade;
f) ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
II - Pela prestação de serviços públicos
(Taxa de Serviços Urbanos):
a) coleta de lixo;
b) de limpeza pública;
c) de conservação de calçamento;
d) de iluminação pública.
III - Pela prestação de serviços públicos concedidos ou permitidos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
a) taxa de utilização de terminal rodoviário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
b) taxa de vistoria de veículo de transporte coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
c) taxa de vistoria de táxi. (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
Art. 103 Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica,
cuja atividade esteja submetida ao Poder de Polícia Municipal.
Art. 104 É contribuinte das taxas de serviços públicos:
a) o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qual quer
título, do imóvel situado em via ou logradouro público, no tocante a taxas
lançadas com o imposto predial e territorial urbano;
b) o profissional individual, a sociedade uniprofissional ou em
presa, da taxa de limpeza relativamente às atividades desenvolvidas.
c) o proprietário do veículo de transcorre coletivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
d) o proprietário do táxi. (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
Parágrafo Único. Fica isento da taxa de Serviços Urbanos, o contribuinte, pessoa física, que preencha as condições e requisitos do Inciso IX do Art. 27 da Lei nº 0142/91. (Dispositivo incluído pela Lei n° 378, de 12 de abril de 1996)
Art. 105 As taxas de que trata o artigo 102 serão cobradas e calculadas de
acordo com as tabelas anexas a este Código.
Art. 106 As taxas serão cobradas:
I - por um exercício financeiro,
quando se tratar de licença para localização e funcionamento de
estabelecimento; exercício do comércio de feirante e ambulante, publicidade,
coleta de lixo, limpeza pública e conservação de calçamento;
II - por período
autorizado pela autoridade competente, quando se tratar de funcionamento em
horário especial; exercício do comércio eventual; ocupação de áreas em vigor e
logradouros públicos e execução de obras particulares.
III - Por um
exercício financeiro quando se tratar de utilização de terminal rodoviário, vistorias
anuais de veículo de transporte coletivo ou taxi; (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
IV - de prestação instantânea, no mês da vistoria do transporte coletivo, na hipótese do Art. 9º, § 1º, do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Quissamã, Decreto nº 057, de 27 de outubro de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
Parágrafo Único. As taxas a que se referem os incisos I e III serão cobras proporcionalmente aos meses do exercício quando o fato gerado ocorrer após o mês de janeiro. (Redação dada pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
Art. 107 As taxas de coleta de lixo, limpeza pública e conservação de calçamento, quando se referirem a imóveis, serão lançadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 619, de 14 de dezembro de 2000)
Art. 108 A taxa de iluminação pública será calculada e arrecadada conforme
dispuser a Lei especial.
Art. 109 A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos nesta Lei
ou em Regulamentos, além de outras penalidades previstas em Lei, sujeitará o
contribuinte as multas estabelecidas nos artigos 28 e 29 deste Código.
Art. 110 Constitui o fato gerador da taxa o exercício regular do poder de
polícia administrativa do Município.
Parágrafo Único. O poder de polícia
administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou
não, quais quer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no
território do Município, excetuados os legalmente subordinados ao poder de
polícia administrativa do Estado e da União.
Art. 111 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação
de serviços, profissionais, de associações civis e outros pertencentes a
qualquer pessoa física ou jurídica poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades no Município sem prévia Licença de localização outorgada pela
Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa
devida, que será calculada e arrecadada conforme Tabela II, anexa a este
Código.
§ 1º Qualquer atividade abrangida pelo caput do presente artigo, mesmo
quando exercida no interior de residência e permitida pela legislação
específica, estará sujeita à licença para localização.
§ 2º Poderá ser concedida licença para localização a título precário,
desde que não fira as posturas municipais, pelo prazo e mediante o pagamento do
valor que dispuser o regulamento.
Art. 112 A taxa será devida por ocasião do licenciamento inicial, da
renovação anual e toda vez que se verificar qualquer alteração cadastral do
contribuinte inscrito.
Art. 113 Os contribuintes autônomos relacionados no Anexo III deste Código,
com localização de trabalho fixa, ficarão sujeitos à renovação da taxa desta
seção.
Art. 114 A taxa incide sobre a localização de cada um dos estabelecimentos
do mesmo contribuinte, bem como sobre cada um dos ramos de atividades
exploradas em um mesmo estabelecimento ou em razão do exercício da atividade,
mesmo sem estabelecimento
Art. 115 Nenhum estabelecimento ou atividade poderá prosseguir em seu funcionamento sem estar inscrito no cadastro de contribuintes do Munícipio e consequentemente de posse do alvará respectivo, que será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
Parágrafo Único. O alvará de licença
será conservado em lugar visível e ao acesso da fiscalização.
Art. 116 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar
a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar ao
contribuinte ou responsável no estabelecimento, dando-se-lhe prazo de quinze
(15) dias para que regularize sua situação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e ias multas
devidas.
Art. 117 A licença especial para funcionamento de quaisquer
estabelecimentos fora do horário normal de abertura e fechamento, fica sujeita
ao pagamento de uma taxa de licença fixada na correspondente tabela III anexa a
esta Lei.
Art. 118 A licença para o exercício do comércio eventual, ambulante e
feirante será lançada e cobrada de acordo com a tabela IV específica integrante
deste Código.
§ 1º Considera-se Comércio eventual, o que é exercido em instalações fixas, removíveis, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes colocados nas vias e logradouros públicos ou em qualquer ponto do município, por ocasião de festejos ou comemorações e ainda, nas feiras livres do Município. (Redação dada pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
§ 2º O comércio ambulante é o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixos.
Art. 119 Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus
vendedores ambulantes e serão expedidas tantas licenças quantos forem tais
vendedores, os quais ficarão sujeitos ac ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Respondem pela taxa
de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante as mercadorias
encontradas em poder dos vendedores não inscritos, mesmo que pertençam a
contribuinte regularmente cadastrado.
Art. 120 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em
todos os casos de construção, reconstrução ou demolição de prédios, muro de
arrimo, ou quaisquer outras obras dentro das áreas urbanas do Município, pelo
exercício do poder de polícia representado pelo controle técnico das
edificações e do ordenamento urbanístico da cidade.
Parágrafo Único. A taxa a que se
refere este artigo será recolhida antecipadamente de conformidade com a tabela
V, e o seu pagamento independe da concessão ou não da licença.
Art. 121 A exploração ou
utilização de quaisquer meios de publicidade colocados em lugares de acesso ao
público, ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem, de
qualquer forma, visíveis da via pública, ficam sujeitos à licença prévia e ao
pagamento da taxa.
Art. 122 Os painéis e anúncios sujeitos à taxa, serão identificados por
números, fornecidos pela repartição competente.
Art. 123 A taxa de que trata esta seção será arrecadada antecipadamente por
ocasião da outorga da licença, calculada conforme zabela VI anexa a esta Lei.
Art. 124 Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer
outro móvel ou utensílio em locais permitidos.
Parágrafo Único. Incluem-se na
relação deste artigo, para fins de pagamento desta taxa, os vendedores
ambulantes com o uso de veículos de qualquer espécie.
Art. 125 Esta taxa será calculada e arrecadada de conformidade com a Tabela
VII integrante deste Código.
Art. 126 As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização,
efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição
Art. 127 A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção
de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo Único. As remoções
especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo serão
feitas mediante o pagamento do preço público correspondente.
Art. 128 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados cadastrais, aplicando-se, no que couber, as normas previstas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 129 A taxa será calculada de conformidade com o estabelecido na Tabela
VIII anexa a este Lei.
Art. 130 A taxa tem como fato gerador os seguintes serviços prestados em
logradouros públicos:
a) varrição, lavagem e capinação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de
águas pluviais, córregos, valas, canais e outros cursos d'água;
c) remoção de cadáveres de animais ou qualquer outro rejeito
infectado.
Art. 131 Incluem-se entre os contribuintes de taxa de limpeza pública os
feirantes, cuja arrecadação será feito no ato da licença ou da renovação.
Art. 132 A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte com base
nos dados cadastrais, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para
o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será calculada de acordo com a tabela
IX integrante deste Código.
Art. 133 A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação
e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de
recondicionamento de meio-fio na zona urbana do Município.
Art. 134 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel confinante com logradouro
público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessárias, os serviços
especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
confinante o bem imóvel de acesso por passagem forçada a logradouro público.
Art. 135 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados cadastrais, aplicando-se, no que couber as normas previstas para o
Imposto Predial e Territorial Urbano e será calculada nos termos da tabela X.
Art. 136 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a operação,
manutenção e melhoramento do sistema de iluminação pública que incidirá sobre
cada unidade imobiliária situada dentro do território do Município.
Parágrafo Único. A base de cálculo e
a arrecadação da taxa prevista neste artigo será feita nos termos que dispuser
a Lei especial.
Art. 137 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorre valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 138 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente
deverá publicar previamente os seguintes elementos:
I - memorial descritivo
do projeto;
II - orçamento do
custo da obra;
III - delimitação da
zona beneficiada.
Art. 139 O Poder Executivo regulamentará a Contribuição de Melhoria de modo
a tornar exequível a sua cobrança.
Art. 140 Este Livro estabelece normas específicas aplicáveis a todos os
impostos, taxas e contribuições devidos ao Município, sendo normas
complementares as expressas no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se, também,
aos tributos municipais as normas gerais instituídas por Lei Complementar à
Constituição.
Art. 141 A relação jurídico-tributária rege-se pela legislação vigente no
momento em que ocorrer o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em
contrário.
Art. 142 Compete, privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento.
Art. 143 O lançamento será feito com base em dados constantes do Cadastro
Fiscal, das declarações apresentadas pelos contribuintes, dos elementos
colhidos e na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei, nos Regulamentos e
Normas Complementares.
§ 1º As declarações deverão conter os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e à verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte da
obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 144 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na
fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação
hajam sido apurados pelo fisco.
Art. 145 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento,
só poderão ser revistos em face de superveniência de prova que modifique a base
de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 146 Os contribuintes serão notificados do lançamento, pessoalmente ou
mediante afixação de edital na Prefeitura devendo, neste caso, ser precedida de
ampla divulgação.
Parágrafo Único. A remessa de guias de
pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição
competente, caso não as receba no prazo regulamentar.
Art. 147 O crédito tributário não terá o seu nascimento obsta do, nem os
seus elementos modificados senão nos casos previstos em Lei.
Art. 148 A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito
passivo incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir inscrição
no Cadastro Fiscal de Quissamã;
II - não possuir ou
deixar de exibir a documentação exigida pelo fisco, inclusive a comercial ou
contábil e também nos casos de perda, extravio ou inutilização;
III - exibir
documentação incompleta e sem observância das formalidades essenciais;
IV - não prestar após
intimado, os esclarecimentos exigidos pelo fisco ou prestá-los de maneira
insuficiente ou falsa;
V - Praticar o subfaturamento ou deixar de faturar;
VI - prestar serviços
sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo Único. Haverá arbitramento,
também, quando se verificar a existência de atos qualificados em Lei como
crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados
com dolo, fraude ou simulação, atos estes evidenciados por quaisquer meios
diretos ou indiretos de fiscalização.
Art. 149 O arbitramento limitar-se-á aos períodos em que se concretizar qualquer
das hipóteses previstas no artigo anterior e o valor será determinado em
função:
I - dos pagamentos de
impostos efetuados, pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade e
em condições semelhantes, desde que estejam homologados pelo fisco;
II - dos preços
correntes para os serviços à época a que se referir a operação;
III - dos custos
operacionais e administrativos da atividade fiscalizada.
Parágrafo Único. Do imposto
resultante do arbitramento serão reduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 150 O imposto será arbitrado pela autoridade fiscal, através de
despacho fundamentado, e será exigido por meio de auto de infração.
Art. 151 A base de cálculo do imposto poderá ser estimada nos seguintes
casos:
I - quando se tratar de
atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar
de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando se
tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cujas atividades aconselhem, a
exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Parágrafo Único. Nos casos do inciso
I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades temporárias
vinculá-las a eventos ou fatos ocasionais ou excepcionais, devendo o imposto
ser pago antecipadamente.
Art. 152 O valor da estimativa será determinado em função:
I - do tempo de duração e
a natureza específica da atividade;
II - do preço
corrente dos serviços;
III - do local onde
se estabelecer o contribuinte;
IV - da natureza do
acontecimento a que se vincula a atividade;
V - do volume de receitas
em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo
observar outros contribuintes de idêntica atividade;
VI - do valor das
despesas realizadas pelo contribuinte.
Art. 153 O imposto estimado pela autoridade fiscal será convertido em URMQ
e fixado por ato específico, o qual determinará i prazo de vigência do regime.
§ 1º Aceitar-se-á reclamação contra o valor estimado no prazo de 10
(dez) dias, a contar da ciência do respectivo ato.
§ 2º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará
obrigatoriamente o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos para a sua aferição.
§ 3º Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será deduzida dos próximos pagamentos.
Art. 154 O regime de estimativa poderá, a qualquer tempo ser cancelado ou
ter sua base de cálculo revisada.
Art. 155 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados de emitir documentos fiscais e de escriturar livros desta natureza.
Art. 156 Os valores fixados por estimativa constituirão a base de cálculo
mínima para lançamento do imposto, e não poderão implicar no recolhimento
mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) da URMQ.
Art. 157 Findo o exercício ou período para o qual se fez a estimativa, ao
contribuinte cabe apurar o preço dos serviços e o montante do tributo
efetivamente devido.
Parágrafo Único. O imposto incidente
sobre a diferença acaso verificada entre a receita e a estimativa, deve ser
recolhido pelo contribuinte, na forma e prazos definidos em Regulamento.
Art. 158 A cobrança dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos
estabelecidos nesta Lei e em Regulamento.
§ 1º Expirado o prazo para pagamento do tributo ficam os contribuintes
ou responsáveis sujeitos:
I - atualização do
crédito fiscal, conforme normas de correção monetária aplicadas aos tributos;
II - multas
proporcionais específicas previstas para cada tributo;
III - juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º Os juros moratórios incidirão sobre o valor integral do credito
tributário, assim considerado o principal acrescido de multas de qualquer
natureza, atualizado monetariamente.
§ 3º No caso de parcelamento permitido de débitos devidos à Fazenda
Municipal, o principal, devidamente atualizado, sofrerá os acréscimos de multa
e de juros de mora inclusive vincendos.
§ 4º O valor total do débito a parcelar será convertido em URMQ de forma
que cada parcela corresponda a uma quantia.
Art. 159 Não havendo prazo estipulado para pagamento, o vencimento da
obrigação tributária ocorrerá trinta dias após a notificação ou intimação para
recolhimento.
Art. 160 Terminado o prazo regulamentar para pagamento, o crê dito
tributário será inscrito em dívida ativa, obedecidas as normas do § 1º do
Artigo 171 desta Lei, para a sua cobrança judicial.
Parágrafo Único. Ê facultado ao
Município receber amigavelmente seus créditos, inscritos ou não em dívida
ativa.
Art. 161 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a
competente guia ou documento de arrecadação.
Art. 162 Nos casos de expedição fraudulenta de guias e documentos de
arrecadação, responderão civil, criminal e administrativa rente, os servidores
que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 163 Pela não cobrança ou cobrança a menor de tributo devido responde
solidariamente, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe
direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 164 O pagamento quita o valor expresso na guia, valendo como prova de
recolhimento, mas não exonera o contribuinte de qualquer diferença que
posteriormente venha a ser apurada, para que haja quitação integral do crédito
tributário.
Art. 165 O Executivo poderá credenciar estabelecimentos de crédito ou
empresas concessionárias de serviço público para receber tributos e outras
rendas segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Art. 166 Os créditos tributários municipais, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcela dos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas conforme dispuser o Regulamento, observadas as seguintes regras: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.227, de 28 de fevereiro de 2011)
I - o total do crédito
com os acréscimos legais será convertido em URMQ e cada parcela, da mesma forma
a ela correspondera;
II - a primeira
parcela deverá ser paga no ato da assinatura do termo de confissão de dívida e
promessa de pagamento parcelado;
III - vencida uma
parcela e não paga até o vencimento da parcela seguinte, considerar-se-á
vencida a dívida restante, para os efeitos de inscrição e cobrança executiva.
Art. 167 O tributo recolhido indevidamente será restituído mediante
requerimento do sujeito passivo, que comprove tê-lo pago.
§ 1º É indispensável a anexação da 1ª (primeira) via da guia de
recolhimento do tributo pago indevidamente.
§ 2º No caso do ITBI, exigir-se-á certidão do Registro de Imóveis
correspondente ao imóvel objeto da avaliação, onde conste que o mesmo continua
transcrito em nome daquele que figurou na guia como transmitente.
§ 3º Às disposições deste artigo não serão aplicadas nos casos em que
for declarada a nulidade do ato da transferência, por Decisão judicial passada
em julgado.
Art. 168 A restituição será efetivada por decisão da Autoridade Fazendária,
após estar comprovado, em processo administrativo regular, o recolhimento
indevido do tributo.
Parágrafo Único. A restituição
somente poderá ser feita em favor daquele que figurar como sujeito passivo ou a
seu representante legalmente constituído para esse fim.
Art. 169 A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição,
na mesma proporção, dos juros de mora, correção monetária e multa.
Parágrafo Único. O valor total a ser
restituído será corrigido monetariamente, a partir da data da entrada do
requerimento do contribuinte no órgão fazendário.
Art. 170 Só caberá restituição de tributo indireto, pago indevidamente,
quando comprovado que o contribuinte direto não recuperou do contribuinte de
fato o quantum respectivo.
Art. 171 Para os efeitos legais, considera-se como inscrita a vida
registrada em livros ou fichas especiais na repartição competente da
Prefeitura, inclusive os registros efetuados atra vês de processamento
eletrônico de dados.
§ 1º A inscrição far-se-á:
a) após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por
exercício;
b) nos demais casos, após o vencimento dos prazos para pagamento,
previstos em Lei ou Regulamento.
§ 2º Os créditos constituídos cujos valores tenham sido convertido em
URMQ, manterão o mesmo critério de atualização para inscrição e cobrança da
dívida ativa.
Art. 172 As multas por infração de Lei ou Regulamento serão inscritas como
Dívida Ativa quando vencido o prazo para interposição de recurso ou, se
interposto, após decisão transitada em julgado.
Art. 173 Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo
pagamento, serão inscritos imediatamente em Dívida Ativa, por contribuinte, os
débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos juros de mora, na forma prevista no
Artigo 158, § 1º desta Lei.
Art. 174 Mediante despacho da autoridade fazendária, poderá ser inscrito,
no correr do exercício, o crédito proveniente de tributos lançados por
exercício, quando necessário acautelar- se o interesse da Fazenda Municipal.
Art. 175 Serão cancelados, mediante despacho da autoridade fazendária os
créditos:
I - legalmente
prescritos;
II - de contribuintes
que hajam falecido ou desaparecido sem deixar bens que exprimam valor;
III - inscritos
indevidamente, desde que fique comprovado, através de processo regular, a
existência de erro.
Parágrafo Único. O cancelamento será
determinado ex-ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique
provada a morte ou a ausência do devedor e a inexistência de bens ou que a
inscrição foi indevida.
Art. 176 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
Art. 177 Após efetivada a inscrição, serão os contribuintes convidados
através do edital ou comunicação direta, a saldar o débito dentro do prazo não
superior a trinta dias, a contar da data do edital ou da comunicação, findos os
quais se procederá a cobrança judicial.
Art. 178 A cobrança judicial do crédito será efetivada pelo órgão
competente, logo após o vencimento dos prazos estabelecidos para a cobrança
amigável.
Art. 179 O recebimento de créditos fiscais já ajuizados, será feito
exclusivamente à vista das guias expedidas pelo Escrivão do feito ou por
procurador do Município.
Art. 180 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
a obrigação tributária.
Parágrafo Único. A autoridade administrativa
poderá recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Art. 181 O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e
outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam apresentar à Fazenda
Municipal.
Art. 182 Todos os
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis e aqueles que,
individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem, atividades
econômicas no Município estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro de
contribuintes do Município.
Art. 183 O Cadastro de Contribuintes do Município de Quissamã compreende:
I - o Cadastro
Imobiliário;
II - o Cadastro de
Atividades Econômicas.
Art. 184 O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do
Município e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas
áreas urbanizáveis e de todas as áreas excluídas do cadastro do INCRA;
b) as edificações existentes, ou as que vierem a ser construídas
nas áreas urbanas e urbanizáveis do Município.
Art. 185 O Cadastro de Atividades Econômicas compreende os estabelecimentos
fixos ou não, produtores, industriais, comerciais, agropecuários, prestadores
de serviços profissionais, de associações civis e outros pertencentes a
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, em caráter permanente ou eventual,
inclusive no interior da residência, excetuando-se, neste caso, a prestação de
serviço de natureza não econômica.
Art. 186 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no
Cadastro de Atividades Econômicas:
I - os que, embora no
mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora
sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam
localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados
como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel, desde que ocupados pela mesma pessoa
física ou jurídica.
Art. 187 A inscrição será feita pelo responsável, empresa ou profissional
autônomo, ou seu representante legal, através de formulário próprio.
Art. 188 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de vinte dias,
contados a partir da ocorrência, qual quer alteração capaz de gerar, modificar
ou extinguir obrigações a que estejam sujeitos.
Art. 189 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União, Estados e
Municípios, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis,
bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério
da Fazenda, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 190 A Fazenda Municipal poderá promover c recadastramento dos
contribuintes inscritos e instituir outras modalidades de cadastros, sempre que
julgar necessário.
Art. 191 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributo facilitarão
por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança de
tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar
declarações e guias, a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as disposições desta Lei, dos Regulamentos e
Normas Complementares;
II - conservar e
apresentar ao fisco, quando solicitados, qualquer documento que de algum modo
se refira a operações ou a situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária ou que sirvam como comprovante de veracidade de dados consignados em
guias, declarações e documentos fiscais;
III - prestar por
escrito, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Art. 192 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a
exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a
Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer
tempo, a exibição de livros e compro vantes dos atos e operações que possam
constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeção
nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas às
obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria
tributável;
III - intimar o
contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal
para esclarecimentos;
IV - apreender
documentos que possam se constituir em provas favoráveis ao fisco;
V - requisitar o auxílio
da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização
de diligência e inspeções dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos
e livros dos contribuintes e responsáveis e para fechamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, quando não houver
cumprimento das exigências legais e regulamentares do fisco municipal.
Parágrafo Único. Nos casos a que se
referem os incisos II, IV e V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de
diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados ou as
providências tomadas ou assumidas.
Art. 193 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a
fornecer, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer.
Parágrafo Único. As informações
obtidas por força deste artigos têm caráter sigiloso e só poderão ser
utilizadas em defesa dos interesses fiscais.
Art. 194 As obrigações previstas nesta seção estendem-se aos contribuintes
beneficiados com imunidade ou isenção de impostos municipais.
Art. 195 Constitui infração tributária toda a ação ou omissão contrária às
disposições da legislação tributária.
Art. 196 A aplicação de penalidades de qualquer natureza, previstas em Lei,
e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido, das
multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 197 Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada. (Redação dada pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
Art. 198 A omissão de pagamento de tributo, a sonegação e a fraude fiscal
serão apuradas mediante representação, intimação ou auto de infração, nos
termos da Lei.
§ 1º Considera-se sonegação fiscal toda ação ou omissão dolosa tendente
a impedir ou retardar, total ou parcialmente o conhecimento por parte da
autoridade administrativa da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, das condições pessoais do
contribuinte, susceptíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o
crédito tributário correspondente;
§ 2º Considera-se fraude fiscal toda ação ou omissão dolosa tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a
evitar ou diferir o seu pagamento;
§ 3º Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade
fiscal apura a violação das disposições da legislação secretária municipal e
normas complementares.
§ 4º Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
§ 5º Lavrado o auto de infração, a Fazenda, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, fará instaurar procedimento administrativo, devidamente numerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
§ 6º O contribuinte que efetuado o pagamento do auto de infração dentro de vinte (20) dias contados a partir do dia seguinte à lavratura do mesmo, terá reduzida a multa em cinquenta (50) por cento do seu valor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
§ 7º A denúncia
espontânea de infração exclui aplicação de multa, quando acompanhada do
pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórias ou
quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal,
sempre que o montante do crédito dependa de apuração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
§ 8º Os contribuintes que espontaneamente antes de qualquer ação fiscal apresentarem às repartições competentes, declarações e esclarecimentos necessários a cobrança de tributos ou pagarem os débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer finalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeito, somente, à mora e à correção monetária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
Art. 199 Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos
dispositivos desta Lei, respondem solidariamente pelo pagamento do tributo
devido e penas fiscais.
Art. 200 Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas não
vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à
infração que houver cometido.
Art. 201 A aplicação da penalidade não prejudicará a ação criminal que, no
caso, couber.
Art. 202 Verificando-se, na mesma ocasião, infrações sujeitas a multas
fixas, exigir-se-á a de maior valor, sem prejuízo da muita proporcional que
couber.
Art. 203 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas
constantes de outras Leis e Códigos do Município, as in frações a esta Lei
sujeitarão o infrator às seguintes penas:
I - mora;
II - multa;
III - sujeição a
sistemas especiais de controle e arrecadação;
IV - cassação de
regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do sujeito passivo;
V - Suspensão ou cancelamento de isenção de impostos;
VI - proibição de
transacionar com a Administração Direta, In direta e Fundacional do Município;
VII - cassação do
alvará de licença;
VIII - penalidades funcionais.
Art. 204 Os acréscimos moratórios são aplicados aos créditos tributários
recolhidos espontaneamente, sob ação fiscal e aos constituídos mediante
lançamento de ofício, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis em cada caso.
Art. 205 Aquele que cometer infração à legislação tributária, será punido
com multa de:
I - 100 % (cem por cento)
da URMQ quando:
a) deixar de comunicar, dentro dos prazos, formas e condições
previstas, as alterações ou baixas que impliquem modificações, criação ou
extinção de fato anteriormente gravado no Cadastro do Município;
b) não mantiver o alvará de licença à disposição dos agentes do
fisco;
c) não possuir os livros e documentos exigidos em Lei ou
Regulamento, ou possuindo-os não os mantiver devidamente escriturados, quanto
às suas formalidades intrínsecas;
d) deixar de emitir documento fiscal referente à operação
tributável pelo Município;
II - 150% (cento e
cinquenta por cento) da URMQ quando:
a) iniciar ou continuar no exercício de atividade ou pra ticar ato
sujeito à licença e ao recolhimento da taxa devida antes de sua concessão,
renovação ou pagamento;
b) deixar de fazer inscrição no cadastro fiscal, ou fizer fora do
prazo de seus bens ou atividades sujeitos à inspeção nos termos deste Código;
c) deixar de atualizar ou renovar o alvará de licença, nos casos
cabíveis, e no prazo legal ou regulamentar;
d) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, os elementos
básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de base de
cálculo dos tributos municipais;
e) deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo,
documento exigido por Lei ou regulamento, nos prazos e nas condições
estabelecidas;
f) solicitar inscrição cadastral ou transferência ou apresentar
formulários, livros, declarações ou quaisquer documentos exigidos pela Fazenda
Municipal, relativos a bens ou atividades, fora do prazo estabelecido;
g) deixar, no primeiro pedido, de exibir livro ou documento fiscal
exigido pela Fiscalização;
h) mandar imprimir nota fiscal sem autorização fazendária, por cada
talão de nota fiscal.
i) por deixar de comunicar à repartição fiscal o extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
j) não conservar no documento ou no talonário fiscal todas as vias do documento cancelado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
III - 200% (duzentos
por cento) da URMQ quando:
a) deixar, no segundo pedido, de exibir livro ou documento fiscal
exigido pela Fiscalização;
b) imprimir para si ou para terceiros talão de nota fiscal sem
autorização fazendária, por cada talão;
IV - 500% (quinhentos
por cento) da URMQ quando:
a) impedir, ou de qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar
a ação dos agentes do fisco a serviço da Fazenda Municipal, bem como negar-se a
prestar informações, observados os casos de restrição legal;
b) por qualquer meio ou forma desacatarem os agentes do fisco;
c) apresentar requerimentos ou quaisquer outros documentos
relativos a bens ou atividades exigidos pela Fazenda Municipal, com omissão de
dados obrigatórios ou da dos inverídicos;
d) requerer qualquer benefício fiscal previsto nesta Lei omitindo
informação impeditiva de sua concessão;
e) cometer infração à norma estabelecida na legislação tributária
da qual não decorra penalidade específica.
V - 300% da URMQ, quando: (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
a) pelo desatendimento há mais de duas (2) intimações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
b) os que falsificarem ou adulterarem livros ou documentos de interesse da fiscalização, ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo por ventura não recolhido ou sonegado, à multa deste inciso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 259, de 24 de dezembro de 1993)
Art. 206 A sanção às infrações das normas estabelecidas na legislação
tributária, quando se tratar de multa fixa, será punida, no caso de
reincidência, com aplicação de multa progressiva em relação às reincidências
consideradas.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo
dispositivo legal pela mesma pessoa física ou jurídica, de pois de passado em
julgado, administrativamente, a decisão que julgar procedente à infração
anterior.
§ 2º A progressividade será aplicada na razão aritmética de um valor da
multa para casa reincidência.
Art. 207 O pagamento da multa, ainda que na forma prevista no artigo
anterior, não dispensa o contribuinte do cumprimento da obrigação.
Art. 208 O contribuinte que, repetidamente, reincidir em infração desta
Lei, poderá ser submetido, por ato da autoridade fazendária, a sistema especial
de fiscalização.
Art. 209 Os regimes especiais de pagamento de imposto, de uso de documentos
ou de escrituração, ou quaisquer outros previstos na legislação, quando
estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os
benefícios procederem em desacordo com as normas estabelecidas ou de modo
fraudulento no gozo das respectivas concessões.
Art. 210 Os contribuintes que estiverem em débito com os cofres da
municipalidade não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a quem tenham
direito junto à Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
administração do Município, inclusive com órgãos da administração indireta e
fundacional.
§ 1º A proibição a que se refere este artigo não será aplicada
quando, sobre o débito, houver recurso administrativo pendente de decisão.
§ 2º A declaração de remisso será feita pelo órgão fazendário, após
decorridos trinta dias da data em que tornar irrecorrível, na esfera
administrativa a decisão condenatória, desde que o devedor não tenham feito
prova de pagamento ou depósito em dinheiro da dívida ou de ter iniciado, em
juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo.
§ 3º A penalidade de que trata este artigo cessa com o pagamento do
débito, com a penhora de bens na execução fiscal ou, no caso de ser iniciada
ação anulatória do Ato Administrativo, com o depósito de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 211 O alvará de licença poderá ser cassado a qualquer tempo por ato da
autoridade fazendária:
I - desde que passe a
inexistir qualquer das condições que legitimaram a sua concessão;
II - quando o local
for objeto de obras públicas e houver a municipalidade se imitido na posse do
imóvel;
III - Quando houver
infração das normas de posturas municipais.
Art. 212 Serão punidos com multa equivalente a cinco dias do respectivo
vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que
se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada
oficialmente na forma desta Lei;
II - os agentes
fiscais que por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos
requisitos legais, de forma a lhes acarretar a nulidade;
III - os agentes
fiscais que, tendo conhecimento de irregularidades que impliquem em penas de
multa, deixarem de lavrar o auto de infração.
Art. 213 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da
autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos
Funcionários Municipais.
Art. 214 O pagamento de multa decorrente da penalidade a funcionário só se
tornará exigível depois de julgada procedente à medida que a impôs.
Art. 215 Instaura-se o litígio tributário administrativo, quando o sujeito
passivo ou autuado impugnar o lançamento e impetrar contra o auto o competente
recurso.
Art. 216 O julgamento do processo tributário compete:
I - em Primeira Instância
ao Secretário Municipal de Fazenda;
II - em Segunda
Instância ao Prefeito Municipal.
Art. 217 O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar o lançamento ou o auto de infração, no prazo da 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação ou da ciência da autuação. (Redação dada pela Lei n° 503, de 08 de abril de 1999)
Art. 218 A impugnação ou recurso será dirigido ao julgador de Primeira
Instância, que proferirá sua decisão em 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Serão enviados,
também para decisão de Primeira Instância os autos lavrados, cujos prazos para
defesa estejam vencidos.
Art. 219 Das decisões de Primeira Instância caberá recurso voluntário para
a Instância Superior, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da ciência da decisão recorrida.
Art. 220 Das decisões de Primeira Instância contrárias no todo ou em parte
ao Município, inclusive por desclassificação da infração, improcedência ou
nulidade da ação fiscal, conterá obrigatoriamente, o recurso de ofício a
Instância Superior.
Art. 221 São definitivas na esfera administrativa:
I - as decisões da
Primeira Instância não sujeitas a recursos de ofício bem como aquelas que
transitaram em julgado;
II - as decisões
proferidas pela Instância Superior.
Art. 222 O cumprimento das decisões consistirá:
I - Se favoráveis â
Fazenda Municipal:
a) no pagamento pelo impugnante ou autuado do valor correspondente
a condenação;
b) na conversão de depósito feito em dinheiro;
c) na execução judicial da caução prestada em título nominativo;
d) na venda em bolsa de valores de títulos ao portador depositados.
II - Se contrárias à
Fazenda Municipal:
a) no levantamento da quantia depositada para garantia na
Instância;
b) na repetição de indébito, se houver.
Art. 223 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer atra vês de
Regulamento, normas complementares relativas à fase contraditória do Processo
Administrativo de constituição de crédito por infração à legislação tributária,
de restituição de indébito, processo de consulta formulada sobre aplicação e
interpretação da legislação tributária.
Art. 224 Para os efeitos da legislação tributária, não têm quaisquer disposições
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos
e documentos dos comerciantes, industriais, produtores, prestadores de serviços
ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único. Os livros
obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele
efetuados, serão conservados até que ocorra a homologação dos recolhimentos
havidos por autodeclaração ou a prescrição.
Art. 225 A autoridade administrativa que proceder fiscalização lavrará os
termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da
legislação aplicável, que fixa rã prazo máximo para conclusão daquela
diligência.
§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro
próprio e, quando lavrados em separado, dele se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela mesma autoridade.
§ 2º O contribuinte, sob o regime de que trata o presente artigo, ficará
impedido, pelo prazo em que durar a ação do fisco, transigir ou regularizar sua
situação com a Fazenda.
Art. 226 Todas as atividades referentes a cadastramento, lançamento,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais ,aplicação de sanções por
infração de disposição da legislação tributária, bem como as medidas de
prevenção e repressão às fraudes serão executadas pelos órgãos fazendários.
Parágrafo Único. São autoridades
fiscais as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
Art. 227 Os órgãos e servidores incumbidos de fiscalização e recolhimento
de tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensável ao bom desempenho
de suas atividades, darão as assistências aos contribuintes, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 228 Para atender ao interesse do fisco e dos contribuintes fica o
Poder Executivo autorizado a alterar, parcial ou integralmente, os processos de
arrecadação e de fiscalização, a forma e os prazos de pagamento de tributos,
quer em relação aos contribuintes em geral, quer a grupos de atividades ou
modalidades de operações.
Art. 229 Consideram-se incorporadas de imediato à legislação tributária
deste Município todas e quaisquer normas gerais de Direito Tributário,
inclusive quando a fixação de alíquotas e base de cálculo, editados ou que
venham a ser por Lei complementar.
Art. 230 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, para
a sua perfeita execução.
Parágrafo Único. A autoridade
fazendária, devidamente autorizada por Ato do Executivo, poderá baixar
Portarias necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 231 Para quaisquer outros serviços, serão estabelecidos, pelo
Executivo, preços públicos não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 232 Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura, salvo se para
pagamento de tributo, quando será considerado o expediente da rede bancária.
Art. 233 Adotar-se-á como índice de atualização monetária dos créditos
municipais, tributários ou não, o índice utilizado pelo Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento para os mesmos fins.
Art. 234 Fica remido todo crédito tributário do exercício de 1990, referente
a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento e Imposto Sobre Serviços devidos pelos contribuintes autônomos.
Art. 235 Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços (ISS) os contribuintes
autônomos não qualificados correspondentes ao código 290, constantes do Anexo
III de que trata o artigo 113 deste Código Tributário.
Art. 236 Os valores constantes do Anexo I deste Código, serão atualizados
anualmente, por ato do Chefe do Executivo, respeitado o índice máximo de
infração verificado durante o exercício base.
Art. 237 A Unidade de Referência do Município de Quissamã (URMQ), será igual a 22 (vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR's). (Redação dada pela Lei nº 356, de 13 de dezembro de 1995)
Art. 238 Para efeito de lançamento e arrecadação do IPTU e taxas de serviço
incidentes sobre imóveis, o valor da URMQ será aquele que estiver vigorando no
mês de janeiro de cada exercício, desde que o contribuinte efetive o pagamento
até a data do vencimento da primeira cota ou cota-única.
Art. 239 A imunidade constitucional será declarada pelo Chefe do Executivo
Municipal em requerimento próprio, observadas as vedações previstas na própria
Magna Lei.
Art. 240 A presente Lei denominar-se-á Código Tributário do Município de
Quissamã.
Art. 241 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas às disposições em
contrário, aproveitando, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 064, de
19 de dezembro de 1990.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 30 de dezembro de 1991.
Octávio Carneiro da Silva
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
I - O valor venal do
imóvel edificado será determinado pela seguinte fórmula:
Vvi = VT + VE
onde:
Vvi = Valor venal do imóvel edificado
VT = Valor do terreno
VE = Valor da edificação
II - O valor do
terreno (VT) será obtido aplicando-se a fórmula:
VT = AT X VM2T
onde:
VT = Valor do terreno
AT = Área do terreno
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno
III - O valor do
metro quadrado do terreno (VM2T) será obtido da planta de valores
que estabelecerá o Valor Base para fins de cálculo do valor do metro quadrado
do terreno no Município e para cada terreno, este valor base será corrigido de
acordo com as características individuais, levando-se em conta a localização, a
situação, a pedologia e a topografia de cada um de "per si", como
está expresso na fórmula do item seguinte.
IV - O valor do metro
quadrado do terreno (VM2T) será obtido aplicando-se a fórmula:
VM2T = V BASE X LOC/100 X S x P
x T
onde:
VM2T = Valor do metro quadrado do terreno
V BASE = valor base
LOC/100 = Fator de Localização
S = Coeficiente corretivo de situação
P = Coeficiente corretivo de pedologia
T = Coeficiente corretivo de topografia
a) Valor Base é um determinado valor em cruzeiros, utilizado no
cálculo de valores unitários de terreno, obtido a partir dos valores máximo e
mínimo de metro quadrado de terreno, encontrados na pesquisa de valores imobiliários
do Município.
ONDE:
VALOR BASE multiplicado por 10 (dez) terá que ser igual ou maior
que o valor máximo.
VALOR BASE dividido por 100 (cem) terá que ser igual ou menor do
que o valor mínimo.
b) Fator de localização consiste em um grau, variando de 1 a 999,
atribuído ao imóvel, expressando uma relação percentual existente entre o valor
base do Município e o valor do metro quadrado do terreno, obtido através de
planta genérica de valores do Município.
ONDE:
FL = VM2T X 100 / VALOR BASE
c) Coeficiente corretivo de SITUAÇÃO referido pela sigla S,
consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme sua situação mais ou menos
favorável dentro da quadra ou em função da relação de profundidade sobre
testada para os casos de terrenos de UMA FRENTE.
I - O coeficiente de
SITUAÇÃO, será obtido através da seguinte tabela:
I.1 -
SITUAÇÃO DO TERRENO |
COEFICIENTE DE SITUAÇÃO |
ESQUINA - 2 FRENTES |
1,10 |
ENCRAVADO/VILA |
0,80 |
I.2 - Para os casos de SITUAÇÃO DO TERRENO - UMA FRENTE será
adotado um fator de profundidade encontrado através da seguinte fórmula: P / T
onde P = profundidade e T = Testada
Dividindo-se a profundidade do terreno por sua testada encontraremos os seguintes graus de fatores de profundidade (FP) e seus respectivos coeficientes de SITUAÇÃO DE UMA FRENTE de acordo com a tabela abaixo:
FATOR DE PROFUNDIDADE - (FP) |
COEFICIENTE DE SITUAÇÃO DE UMA FRENTE |
Acima de zero até 0,02 |
0,50 |
Acima de 0,02 até 0,10 |
0,60 |
Acima de 0,10 até 0,30 |
0,90 |
Acima de 0,30 até 3,50 |
1,00 |
Acima de 3,50 até 9,99 |
0,80 |
Acima de 9,99 |
0,60 |
d) Coeficiente corretivo de PEDOLOGIA, referido pela sigla P,
consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme as características do solo.
I - O coeficiente de
PEDOLOGIA, será obtido através da seguinte tabela:
PEDOLOGIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE PEDOLOGIA |
ALAGADO |
0,60 |
INUNDÁVEL |
0,70 |
ROCHOSO |
0,80 |
NORMAL |
1,00 |
ARENOSO |
0,90 |
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS |
0,80 |
e) Coeficiente corretivo de TOPOGRAFIA, referido pela sigla T,
consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo
do solo.
I - O coeficiente de
TOPOGRAFIA, será obtido através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO |
COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA |
PLANO |
1,00 |
ACLIVE |
0,90 |
DECLIVE |
0,70 |
TOPOGRAFIA IRREGULAR |
0,80 |
f) O valor da edificação (VE) será obtido aplicando-se a fórmula:
VE = AE x VM2E
Onde:
VE = Valor da Edificação
AE = Área da Edificação
VM2E = Valor do metro quadrado da edificação
I - O valor do metro quadrado
de edificação para cada um dos seguintes tipos: casa, apartamento, telheiro,
galpão, indústria, loja ou especial (entende- se por especial os prédios
destinados às atividades escolares, cinemas, teatros, hospitais e
supermercados), serão obtidos através de órgãos técnicos ligados à construção
civil, tomando-se o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de edificação
em vigor para o Município ou para a região.
II - O valor máximo
referido no parágrafo anterior será corrigido de acordo com as características
de cada edificação, levando-se em conta a categoria, o estado de conservação e
o subtipo.
III - O valor do
metro quadrado de edificação referido nos itens anteriores, será obtido aplicando-se
a fórmula:
VM2E = VM2TI x CAT/100
x C x ST
Onde:
VM2E = Valor do metro quadrado de edificação
VM2TI = Valor do metro quadrado do tipo de
edificação.
CAT/100= Coeficiente corretivo de Categoria 100
C = Coeficiente corretivo de Conservação.
ST = Coeficiente corretivo de subtipo de edificação.
g) O valor do metro quadrado do TIPO de edificação (VM2TI)
será obtido através da seguinte tabela:
TIPO DE EDIFICAÇÃO |
VALOR DO M2 EDIFICAÇÃO |
CASA /SOBRADO |
Cr$ 9.248,25 |
APARTAMENTO |
Cr$ 11.221,50 |
TELHEIRO |
Cr$ 1.356,00 |
GALPÃO |
Cr$ 3.329,25 |
INDÚSTRIA |
Cr$ 2.775,00 |
LOJA |
Cr$ 6.783,00 |
ESPECIAL |
Cr$ 6.501,75 |
h) A CATEGORIA da edificação será determinada pela soma de pontos
das informações da edificação e equivale a um percentual do valor máximo de
metro quadrado de edificação.
I - A obtenção de pontos
das informações da edificação será feita de conformidade com a tabela de
parâmetros inclusa:
i) Coeficiente corretivo de CONSERVAÇÃO, referido pela sigla C,
consiste em um grau atribuído ao imóvel construí do, conforme seu estado de
conservação.
I - O coeficiente de
CONSERVAÇÃO será obtido através da seguinte tabela:
CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO |
COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO |
NOVA / ÓTIMA |
1,00 |
BOM |
0,90 |
REGULAR |
0,70 |
MAU |
0,50 |
j) Coeficiente corretivo de SUBTIPO de edificação, referi do pela
sigla ST, consiste em um grau atribuído ao imóvel de acordo com a
caracterização, posição, situação de conservação e fachada.
I - O coeficiente
corretivo de SUBTIPO será obtido a- través da correspondente tabela anexa.
V - Para o cálculo da
FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, será usada a seguinte formula:
FRAÇÃO IDEAL = Área Terreno x Área da Unidade / Área total da
edificação
VI - Para cálculo da
TESTADA IDEAL, será usada a seguinte fórmula:
TESTADA IDEAL = Área Unidade x Testada / Área Total da Edificação
II - A incidência de
um imposto (Imposto Territorial Urbano ou Imposto Predial Urbano), exclui,
automaticamente, a incidência de outro.
ITEM |
TIPO |
|
CARACTERIZAÇÃO |
|||||
REVESTIMENTO EXTERNO |
|
CASA/SOB. |
APTO |
TELHEIRO |
GALPÃO |
INDÚSTRIA |
LOJA |
ESPECIAL |
SEM |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
|
EMBOÇO/REBOCO |
05 |
09 |
00 |
09 |
08 |
20 |
16 |
|
ÓLEO |
19 |
16 |
00 |
15 |
11 |
23 |
18 |
|
CAIAÇÃO |
05 |
05 |
00 |
12 |
10 |
21 |
20 |
|
MADEIRA |
21 |
19 |
00 |
19 |
12 |
26 |
22 |
|
CERÂMICA |
21 |
19 |
00 |
19 |
13 |
27 |
23 |
|
ESPECIAL |
27 |
24 |
00 |
20 |
14 |
28 |
26 |
|
PISO |
TERRA BATIDA |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
CIMENTO |
03 |
03 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
|
CERÂMICA/MOSAICO |
08 |
09 |
20 |
18 |
16 |
29 |
20 |
|
TÁBUAS |
04 |
07 |
15 |
16 |
14 |
29 |
19 |
|
TACO |
08 |
09 |
20 |
18 |
15 |
29 |
20 |
|
MATERIAL PLÁSTICO |
18 |
18 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
|
ESPECIAL |
19 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
|
FORRO |
INEXISTE |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
MADEIRA |
02 |
03 |
02 |
04 |
04 |
02 |
03 |
|
ESTUQUE |
03 |
03 |
03 |
04 |
03 |
02 |
03 |
|
LAJE |
03 |
04 |
03 |
05 |
09 |
03 |
03 |
|
CHAPAS |
03 |
04 |
03 |
05 |
03 |
03 |
03 |
|
COBERTURA |
PALHA/ZINCO/CAVACO |
01 |
00 |
04 |
03 |
00 |
00 |
00 |
FIBROCIMENTO |
05 |
02 |
20 |
11 |
10 |
03 |
03 |
|
TELHA |
03 |
02 |
15 |
09 |
08 |
03 |
03 |
|
LAJE |
07 |
03 |
28 |
13 |
11 |
04 |
03 |
|
ESPECIAL |
09 |
04 |
35 |
16 |
12 |
04 |
03 |
|
INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
INEXISTE |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
EXTERNA |
02 |
02 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|
INTERNA SIMPLES |
03 |
03 |
01 |
01 |
01 |
01 |
01 |
|
INTERNA COMPLETA |
04 |
04 |
02 |
02 |
01 |
02 |
02 |
|
MAIS DE UMA INTERNA |
05 |
05 |
02 |
02 |
02 |
02 |
02 |
|
ESTRUTURA |
CONCRETO |
23 |
20 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
ALVENARIA |
10 |
15 |
08 |
20 |
30 |
20 |
22 |
|
MADEIRA |
03 |
18 |
04 |
10 |
20 |
10 |
10 |
|
METÁLICA |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
|
INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
INEXISTE |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
00 |
APARENTE |
06 |
07 |
09 |
03 |
06 |
07 |
15 |
|
EMBUTIDA |
12 |
14 |
19 |
04 |
08 |
10 |
17 |
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SIT. CONST. |
FACHADA |
VALOR |
CASA/ SOBRADO |
ISOLADA |
Frente |
Alinhada |
0,90 |
Recuada |
1,00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,80 |
||
GEMINADA |
Frente |
Alinhada |
0,70 |
|
Recuada |
0,80 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,60 |
||
SUPERPOSTA |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Recuada |
0,90 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
CONJUGADA |
Frente |
Alinhada |
0,80 |
|
Recuada |
0,90 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,70 |
||
APARTAMENTO |
QUALQUER |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Recuada |
1,00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
0,90 |
||
LOJA |
QUALQUER |
Frente |
Alinhada |
1,00 |
Recuada |
1,00 |
|||
Fundos |
Qualquer |
1,00 |
||
TELHEIRO |
QUALQUER |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
GALPÃO |
QUALQUER |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
INDÚSTRIA |
QUALQUER |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
ESPECIAL |
QUALQUER |
Qualquer |
Qualquer |
1,00 |
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, radiografia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde de repouso e de
recuperação e congêneres.
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, proféticos
(prótese dentária).
05 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3
desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
06 - Planos de saúde prestados por empresa que não esteja inserida
no item 5 desta lista e que se cumpram através de ser viços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
indicação do beneficiario do plano.
07 - Nihil.
08 - Médicos Veterinários.
09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embeleza
mento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos e biológicos
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consulto ria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia.
32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço -fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercado rias produzidas
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica
sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes
e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções, buffet (exceto o forneci^
mento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consorcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e planos de previdência privada
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais
quer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores
dentro do território do município.
60 - Diversões Públicas:
a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente, ou por conjuntos;
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS)
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas
pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS)
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização
ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e dou
ração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado do
prestador do serviço ou por trabalhado res avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros mate
riais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios
e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do
cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais.
94 - Relações Públicas.
95 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central; fornecimento de talão de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho, dentro do
mesmo Município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluído do preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre
serviço).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza.
101 - Serviços profissionais e técnicos não explicitados nos
incisos anteriores.
CÓDIGO DE ATIVIDADE 270 - NÍVEL SUPERIOR
Administrador de Empresas
Administrador de Hotelaria
Administrador Escolar
Administrador Hospitalar
Administrador Público
Advogado ou Provisionado
Agente de Seguros
Agente de Viagens e Turismo
Agrimensor
Agrônomo
Analista Clínico
Analista de Sistemas
Anatomista
Antropólogo
Arqueólogo
Arquiteto
Arquivista
Artista - Nível Superior
Assistente Social
Astrônomo
Ator - Intérprete
Atuário
Auditor
Bacteriologista
Bailarina
Bibliotecário
Biblioteconomista
Biblioterapeuta
Biólogo
Bioquímico
Botânico
Cantor - Nível Superior
Cenógrafo
Cientista Político
Cientista Social
Cirurgião
Citologista
Citotécnico
Comunicador Social-Comunicólogo
Contabilista
Contador
Crítico de Artes
Dentista
Desenhista -Nível Superior
Dietista
Diretor Cinematográfico
Diretor de Empresa
Diretor de Estabelecimentos de Ensino
Diretor de Filmes
Diretor de Fotografia
Diretor de Programas
Diretor Teatral
Documentarista
Economista
Editor
Engenheiro
Escultor
Especialista em Educação
Estagiário - Nível Superior
Estatístico
Farmacêutico
Farmacologista
Filólogo
Filósofo
Físico
Fisiologista
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Geofísico
Geógrafo
Geólogo
Historiador
Historiógrafo
Inspetor Escolar
Jornalista
Logopedista
Matemático
Médico
Meteorologista
Museologista
Museólogo
Músico - Nível Superior
Musioterapeuta
Naturalista
Nível Superior - Outros Profissionais
Nutricionista
Obstetra
Oficial de Navegação
Contactólogo
Orientador Educacional - Nível Superior
Ortopédico
Ortóptico
Paisagista
Patologista
Pedagogo
Perito Contador
Pintor Artístico
Professor Superior
Professor de Educação Física
Projetista
Psicólogo
Publicitário
Químico
Regente de Orquestra
Relações Públicas
Sociólogo
Supervisor Escolar
Técnico em Administração
Técnico de Geologia
Técnico de Laboratório de Análises Físico-Químicas
Técnico de Laboratório Industrial
Técnico de Meteorologia
Técnico de Ortopedia
Técnico de Tributos
Técnico Desportivo
Técnico em Comércio Exterior
Técnico em Comunicação Visual
Técnico em Fisioterapia
Técnico em Turismo
Tecnólogo em Informática
Teólogo
Terapeuta
Urbanista
Veterinário
Zoólogo
Zootécnico
Zootecnista
Cirurgião Dentista
Psicanalista
Paleetnólogo
Paleofitólogo
Paleontólogo
Parapsicólogo
Parasitólogo
Planetólogo
Cientista Físico-Químico
CÓDIGO DE ATIVIDADE 200 - NÍVEL MÉDIO
Acabador de Calçados
Acupunturista
Administrador-Outros
Administrador de Bens ou Negócios
Administrador de Explorações Agropecuárias e Florestais
Aeronauta
Afinador-Outros
Afinador de Instrumentos Musicais-Exceto Piano
Agenciador-Outros
Agenciador de Obras de Arte
Agenciador de Projetos
Agenciador de Turismo
Agente de Propriedade Artística ou Literária
Agente de Propriedade Industrial
Agente de Investimento
Agente Literário
Amostrador de Minérios
Ampliador de Fotografias
Analista-Outros
Analista de Cargos e Salários
Analista de Crédito e Cobrança
Analista de Importação e Exportação
Analista de Ocupações
Analista de Organização e Métodos
Analista de Projetos
Analista Técnico
Apresentador-Outros
Apresentador de Espetáculos
Apresentador de Programas
Árbitro - Outros
Árbitro Desportivo
Árbitro Regulador de Avarias
Armador-Outros
Arquivologista
Arrais
Artista Nível Médio
Assessor - Outros
Assessor Administrativo
Assessor Comercial
Assessor de Planejamento
Assessor em Arquitetura
Assessor em Construção Civil
Assessor em Ecologia
Assessor em Importação e Exportação
Assessor em Orçamento
Assessor em Pesquisa de Solo
Assessor em Pesquisa Tecnológica
Assessor em Projetos
Assessor Financeiro
Assessor Fiscal
Assessor Imobiliário
Assessor Naval
Assessor Parlamentar
Assessor Técnico de Operações
Assistente-Outros
Assistente cinematográfico
Assistente de Operador de Câmera
Assistente de Produção
Assistente Técnico Filatelista
Atendente-Outros
Atendente de Enfermagem
Auxiliar de Banco de Sangue
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Médicos
Auxiliar de Terapêutica
Bibliotécnico
Bobinador - Outros
Calculista
Calista
Cantor - Nível Médio
Caravanista
Caricaturista
Cartazista
Cartógrafo
Cenotécnico
Chefe de Escritório
Cinegrafista
Classificador-Outros
Classificador de Pedras Preciosas
Classificador Provador de Café e/ou Cereais
Comandante de Embarcações
Comentarista
Comissário de Bordo
Compositor-Outros
Compositor Gráfico
Compositor Musical
Confeccionador de Instrumentos Musicais
Conferencista
Consertador de Aparelhos de Raio X
Consertador de Aparelhos de Refrigeração
Consertador de Aparelhos Elétricos e/ou Eletrônicos
Consertador de Aparelhos Odontológicos
Consertador de Instrumentos e/ou Aparelhos de Precisão
Consertador de Instrumentos Musicais
Consertador de Máquinas de Escrever
Consertador de Máquinas Industriais
Consertador de Rádio e/ou Televisão
Consertador de Relógios
Conservador
Conservador de Telefones
Consultor Técnico
Consultor de Marketing
Contra-regra
Contramestre-Outros
Contramestre da Indústria Têxtil
Contramestre de Embarcação
Controlador de Arrecadação
Coordenador de Ensino
Copidesque
Coreógrafo
Corretor-Outros
Corretor de Café
Corretor de Câmbio
Corretor de Fundos Públicos
Corretor de Imóveis
Corretor de Investimentos
Corretor de Mercadorias
Corretor de Navios
Corretor de Seguros
Corretor de Títulos e Valores
Cravador de Jóias
Crítico
Cronometrista
Decorador-Outros
Decorador de Vidro e Cerâmica
Dentista Prático
Desenhista Nível Médio
Desenhista-Outros
Desenhista de Ilustrações
Desenhista Técnico
Despachante
Diagramador
Diretor-Outros
Diretor de Cena
Diretor de Dublagem
Diretor de Espetáculos
Diretor de TV
Economista-Outros
Economista Doméstico
Ecónomo
Eletricista
Eletricista Encanador
Eletrotécnico
Embalsamador
Empreiteiro
Empresário de Espetáculos
Escafandrista
Escritor
Escriturário
Especialista-Outros
Especialista em Pesquisa Operacional
Estagiário Nível Médio
Estenógrafo
Estenomecanógrafo
Esteticista
Figurinista
Filmotecário
Floricultor
Fosfatizador
Fotogrametrista
Fotogravador
Gerente-Outros
Gerente de Empresa
Gráfico
Grafotécnico
Gravador-Outros
Gravador Artístico
Gravador Calígrafo
Gravador Musical
Guarda Livros
Guia de Turismo
Hidrogenador
Impositor
Impressor
Inseminador
Inspetor - Outros
Inspetor de Riscos e Avarias
Inspetor de Suprimentos
Inspetor Técnico de Vendas
Instalador - Outros
Instalador de Equipamentos e Aparelhos de Telecomunicações
Instalador de Estruturas Metálicas
Instalador de Linhas Elétricas e de Telecomunicações
Instrumentador-Outros
Instrumentador de Cirurgia
Instrutor de Aprendizagem do Treinamento de Formação Profissional
Instrutor de Voo
Intendente
Intérprete
Inventor
Joalheiro
Jóquei
Kardexista
Laboratorista
Lapidador
Leiloeiro
Letrista
Linotipista
Locutor
Maitre
Manequim
Maquinista
Massagista
Mecânico de Manutenção de Aeronaves
Mecânico de Manutenção de Equipamento de Central Telefônica
Mecânico de Manutenção de Máquinas
Mecânico de Manutenção de Veículos Automotores
Mecânico de Motores Marítimos
Mecânico de Voo
Mecanógrafo
Mecanotécnico
Mestre-Outros
Mestre de Empresas de Energia Elétrica, Gás, Água e Esgoto
Mestre de Empresas de Extração Mineral
Mestre de Empresas Manufatureiras e de Construção Civil
Mestre de Obras
Metalógrafo
Metrologista
Mimeografista
Modelo de Modas
Moldador de Lentes
Montador-Outros
Montador de Equipamentos Elétricos
Montador de Equipamentos Eletrônicos
Montador de Estruturas Metálicas
Montador de Instrumentos de Precisão
Musiólogo
Músico Nível Médio
Navegador de Aeronaves
Nível Técnico Médio - Outros Profissionais
Normalizador de Metais
Oficial - Outros
Oficial Maquinista
Operador-Outros
Operador da Refinação de Petróleo
Operador de Aparelhos Cinematográficos
Operador de Aparelhos de Destilação e Reação
Operador de Câmbio
Operador de Câmera de Televisão
Operador de Computador
Operador de Eletrocardiógrafo
Operador de Eletroencefalógrafo
Operador de Equipamentos de Sonorização, Cenografia e Projeção
Operador de Estações de Rádio e Televisão
Operador de Instalações de Produção de Energia Elétrica
Operador de Instalações Térmicas para Processamentos Químicos
Operador de Linha de Montagem de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos
Operador de Máquina Fotocompositora
Operador de Peradora
Operador de Rádio e TV
Operador de Sala de Máquinas
Operador de Sistemas Contábeis
Operador de Telex
Operador de Tratamento Químico de Materiais Radioativos
Orientador Educacional -Nível Técnico-Médio
Ornamentadora
Orquestrador
Ortopedista
Ourives
Papiloscopista
Parteira Prática
Perfurador-Outros
Perfurador de Cartões de Computador
Perito
Pesquisador
Piloto - Outros
Piloto Comercial
Piloto de Competição
Piloto de Helicópteros
Piloto Prático de Navegação
Pintor - Outros
Preparador Físico
Primeiro Oficial Maquinista
Procurador
Produtor - Outros
Produtor de Comunicações Audiovisuais
Produtor de Espetáculos
Produtor de Programas
Produtor Radiofônico
Professor-Ensino Médio e Técnico
Professor-Ensino Primário e Pré-Escolar
Professor-Outros
Professor de Alunos com Deficiências Mentais
Professor de Arte Teatral
Professor de Ballet
Professor de Canto
Professor de Cegos
Professor de Corte e Costura
Professor de Educação Artística
Professor de Ensino Instrumental
Professor de Idiomas
Professor de Música
Professor de Recreação e Jogos
Professor de Surdos-Mudos
Professor de Técnicas Audiovisuais
Professor de Treinamento
Programados-Outros
Programador Artístico
Programador de Computador
Programador Visual
Promotor de Vendas
Propagandista
Protéico Dentário
Radialista
Radio-Técnico
Radiotelefonista
Radiotelegrafista
Redator-Outros
Redator de Publicidade
Redator de Roteiros
Redator Técnico
Redator Chefe
Redator-Chefe de Roteiros
Regente-Outros
Regente de Banda de Música
Regente de Grupo Coral
Reparador-Outros
Reparador de Equipamentos e Aparelhos de Telecomunicações
Reparador de Equipamentos Elétricos e/ou Eletrônicos
Reparador de Linhas Elétricas e de Telecomunicações
Reparador de Mesas Telefônicas
Repórter
Representante
Restaurador
Revisor-Outros
Roteirista
Secretária
Sonoplasta
Superintendente - Outros
Superintendente de Aprovisionamento
Superintendente Técnico
Supervisor-Outros
Supervisor de Compras
Supervisor de Segurança do Trabalho
Supervisor de Vendas
Supervisor Educacional
Taguígrafo
Tecelão
Técnico-Outros
Técnico Agrícola
Técnico Agropecuário
Técnico de Agrimensura
Técnico em Alimentos
Técnico de Celulose e Papel
Técnico de Cerâmica e Vidros
Técnico de Economia Doméstica
Técnico em Edificações
Técnico de Estatística
Técnico de Estradas
Técnico de Hidrografia
Técnico de Manutenção Elétrica
Técnico de Manutenção Eletrônica
Técnico de Mineração
Técnico em Pecuária
Técnico de Piscicultura
Técnico de Saneamento
Técnico de Seguros
Técnico de Telecomunicações
Técnico de Telefonia
Técnico de Veterinária
Técnico Educacional
Técnico Eletrônico
Técnico em Aparelhos Dentários
Técnico em Comunicação Social
Técnico em Contabilidade
Técnico em Hematologia
Técnico em Química
Técnico em Raio X
Técnico em Refrigeração
Técnico em Relações Públicas
Técnico Mecânico
Técnico Metalúrgico
Técnico Têxtil
Telegrafista
Tipógrafo
Topógrafo
Tradutor
Vacinador
Desenhista Industrial
Agente-Outros
Cientista-Outros
Instrutor-Outros
Orientador-Outros
CÓDIGO DE ATIVIDADE 290 - NÍVEL NÃO QUALIFICADO
Abatedor
Açougueiro
Adestrador de Animais
Administrador de Edifício-Síndico
Afiador de Ferramentas
Agenciador de Assinaturas
Agenciador de Cargas
Agenciador de Carne
Agenciador de Cartão de Crédito
Agenciador de Consórcio
Agenciador de Passagens
Agenciador de Propaganda
Agenciador de Serviços de Dedetização
Agenciador de Serviços e/ou Transporte Marítimo
Agenciador de Serviços Gráficos
Agenciador de Serviços ou de Sócios para Clínica Médica
Agenciador de Sócios para Entidades de Previdência
Agenciador de Títulos de Clubes
Agente Administrativo
Agente de Artista
Agente de Compras
Agente de Empregos
Agente de Manobras
Agente de Marcas e Patentes
Agente de Segurança
Agente de Serviços de Mercadorias
Agente de Venda de Serviços de Empresas
Agente Funerário
Agente Publicitário
Agente Técnico de Vendas
Ajustador
Alfaiate
Almoxarife
Amestrador de Cães
Amolador de Ferramentas
Aparelhador
Aplicador de Sinteco
Apontador
Armador de Estruturas
Armazenista
Arrumadeira
Artista-Nível Não Qualificado
Ascensorista
Assentador de Calização
Assoalhador
Astrólogo
Atendentes de Guichê
Atleta Profissional
Auxiliar de Biblioteca
Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículos Rodoviários
Auxiliar de Estatística
Auxiliar de Farmácia
Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas
Auxiliar de Análises Físico-Químicas
Auxiliar-Outros
Auxiliar de Manobras
Auxiliar de Maquinista
Auxiliar de Serviços Administrativos
Avaliador
Azulejista
Babá
Balanceiro
Bamburista
Barbeiro
Barman
Barqueiro
Bombeiro-Outros
Bombeiro Hidráulico
Bombeiro Eletricista
Biselador
Bobinador de Papel
Bobinador Eletricista
Bordadeira
Borracheiro
Branqueador-Outros
Branqueador de Pasta
Branqueador de Produtos Químicos
Buteiro
Cabeleireiro
Cabineiro
Caixa
Calafetador
Calandrista-Outros
Calandrista de Papel
Calceiro
Caldeireiro
Camareiro
Camiseiro
Canteiro
Cantor-Nível Não Qualificado
Capataz
Capoteiro
Carregador
Carreteiro
Cartazeiro
Cartomante
Cartonageiro
Carpinteiro
Carvoejador
Caseadeira
Caseiro
Castrador
Cavouqueiro
Cementador de Metais
Ceramista
Cerzideira
Cesteiro
Chapeador
Chapeleiro
Charuteiro
Chaveiro
Churrasqueiro
Cigarreiro
Cilindreiro
Cimentador
Classificador de Madeira
Classificador de Minérios
Clicherista
Cobrador
Codificador
Colchoeiro
Colocador-Outros
Colocador de Antenas
Colocador de Cortinas
Colocador de Pisos
Colocador de Revestimentos
Colocador de Tapetes e ou Carpetes
Colocador de Vidros
Cozinheiro
Comerciante
Compensador de Agulhas Magnéticas
Consertador-Outros
Comprador
Condutor-Outros
Condutor de Monta Cargas
Condutor de Vagonetes
Condutor de Veículos de Tração Animal e ou Humana
Confeccionador-Outros
Confeccionador de Móveis de Vime, Junco e Bambu
Confeccionador de Pneumáticos
Confeccionador de Produtos de Plástico
Confeccionador de Sacos de Celofane, Bolsas, Sacos e Sacolas de
Papel
Confeiteiro
Conferente
Conferidor
Consertador de Antenas
Consertador de Calçados
Consertador de Fechaduras
Consertador de Fogões
Depilador
Desencrostador
Desenhista-Nível Não Qualificado
Desinfectador de Imóveis
Dessumador
Despenseiro
Detonador
Discotecário
Divulgador de Livros
Doceiro
Domador
Drageador
Dublador
Duteiro
Enfermeiro
Eletricista-Outros
Eletrotipista
Embalador
Emendador
Empachador
Empalhador
Empregada Doméstica
Encadernador
Encanador
Encarregado de Cabine
Encerador
Engastador
Engraxate
Enrolador
Entalhador
Entelador de Mapas
Entregador
Entrevistador
Envelopador
Engraxador
Equilibrista
Escarfador
Escorador de Minas
Esmaltador
Espelhador
Estagiário-Nível Não Qualificado
Estampador
Esteireiro
Estereotipista
Esticador de Tubos de Metal
Estivador
Estofador
Estoquista
Estocador
Estufador
Expedidor-Outros
Expedidor de Metais
Expedidor de Passagens
Extrusor de Metais
Faroleiro
Faturista
Faxineiro
Feirante
Ferrador
Ferramenteiro
Ferreiro
Fiandeira
Figurante
Florista-Arranjos Florais
Foguista
Folheador de Moveis
Forjador
Forneiro
Fotógrafo
Frentista
Fundidor-Outros
Fundidor de Mármore
Fundidor de Metais
Funileiro
Furador de Bilhete de Loteria
Galvanizador
Garagista
Garçom
Garimpeiro
Gesseiro
Governanta
Graduador-Outros
Graduador de Recipientes de Vidro
Gravador de Joias
Gravador de Pedras
Guarda
Guarda Chaves
Guarda de Animais
Guarda de Segurança
Guarda Florestal
Guarda Roupa
Guardador-Outros
Guardador de Autos
Guardador de Veículos
Guardador de Volumes
Guicheiro
Guindasteiro
Higienizador
Iluminador
Impermeabilizador
Impregnador de Madeira
Informante de Cadastro
Instalador de Materiais Isolantes
Instalador de Telefone
Instalador de Tubulações
Instrumentista Industrial
Instrutor de Artes Marciais
Instrutor de Auto-Escola
Instrutor de Combate Contra Incêndio
Instrutor de Dança
Instrutor de Equitação
Isolador de Tubulações
Jardineiro
Jornaleiro
Ladrilheiro
Lagareiro
Laminador-Outros
Laminador de Chapas de Vidro
Laminador de Metais Preciosos
Laminador de Plástico
Lancheiro
Lanterneiro
Laqueador
Latoeiro
Lavadeira
Lavador de Veículos
Lavrador
Limador
Limpador
Lingotador
Lixeiro
Locador-Outros
Locador de Charretes
Locador de Lanchas
Locador de Veículos
Lubrificador
Lustrador
Lutador
Macheiro
Magarefe
Mágico
Malabarista
Manicure
Manobreiro
Maquetista
Maquilador
Maquinista-Outros
Maquinista de Cenário
Marceneiro
Marcheteiro
Mariscador
Marmorista
Masseiro- Massas Alimentícias
Mecânico -Outros
Mecânico de Manutenção de Bicicletas e Veículos Similares
Merendeiro
Mestre de Linha
Mestre de Pista
Mergulhador
Metalizador
Mineiro
Modelador
Modelista
Modista
Moldador-Outros
Moldador de Borracha
Moldador de Plástico
Moleiro
Monotipista
Montador de Andaimes
Montador de Filmes 7
Montador de Máquinas
Montador de Produtos de Borracha
Montador de Produtos de Plástico
Mordomo
Mosaista
Motociclista-Transporte de Mercadorias
Motorista-Outros
Motorista de Caminhão-Transporte Local
Motorista de Caminhão-Transporte Rodoviário
Motorista de Kombi
Motorista de Ônibus
Motorista de Pesca
Motorista de Taxi
Motorista Particular
Músico - Nível Não Qualificado
Nível Não Qualificado - Outros Profissionais
Oleiro - Fabricador de Tijolos
Operador de Aparelhos de Filmagem e Separação
Operador de Banho Metálico de Vidro por Flutuação
Operador de Bateria de Gás de Mulha
Operador de Bobinadeira de Tiras
Operador de Britadeira
Operador de Cabine de Laminação
Operação de Caldeira
Operador de Colhedeira
Operador de Compressor
Operador de Coqueria
Operador de Docagem
Operador de Empilhadeira
Operador de Equipamento de Preparação de Areia
Operador de Forno de Tratamento Térmico
Operador de Fornos-Massas Alimentícias
Operador de Guilhotina-Corte de Papel
Operador de Incubadora
Operador de Jato Abrasivo
Operador de Laminação
Operador de Máquina Centrifugadora de Fundição
Operador de Máquina de Cilindrar Chapas
Operador de Máquinas de Cortar e Dobrar Papelão
Operador de Máquina de Desdobrar Madeira
Operador de Máquina de Dobrar Chapas
Operador de Máquinas de Estirar Vidro
Operador de Máquina de Etiquetar
Operador de Máquina de Fundir
Operador de Máquina de Fundir sob Pressão
Operador de Máquina de Sintetizar
Operador de Máquina de Solda a Ponto
Operador de Máquina de Soprar Vidro
Operador de Máquina de Extrusora de Varetas e Tubos de Vidro
Operador de Máquina Misturadeira
Operador de Máquina Recobridora de Arame
Operador de Máquina de Beneficiamento de Produtos Agrícolas
Operador de Máquinas de Escritório
Operador de Máquinas de Extração de Minérios
Operador de Máquinas de Lavar Madeira
Operador de Máquinas de Terraplanagem e de Equipamentos Afins
Operador de Máquinas Intercaladouras de Placas
Operador de Máquinas para Fabricação de Papel e Papelão
Operador de Máquinas -Ferramentas
Operador de Monta-Cargas
Operador de Ordenha Mecânica
Operador de Ponte do Pórtico Rolante
Operador de Prensa de Entupir Papelão
Operador de Prensa de Enfardamento
Operador de Prensa de Moldar Vidro
Operador de Preparação dos Grãos Vegetais
Operador de Serras-Serrador
Operador de Talha Elétrica
Operador de Tesoura Mecânica
Operador de Zinqagem
Ordenhador
Oxicortador
Oxidador
Padeiro
Paginador
Palhaço
Papeleiro
Parqueteiro
Passadeira
Pastilheiro
Patrão de Pesca
Pedicure
Pedreiro
Peleteiro
Perfurador de Cartões de Loteria
Perfurador de Poços de Água
Pescador-Outros
Pescador Artesanal
Pescador Industrial
Pespontadeira-Corte e Costura
Pespontador de Calçado
Plantador
Pintor de Cenários
Pintor de Construção Civil
Pintor de Vidro e Cerâmica
Plastificador
Plataformista
Poceiro-Edificações
Polidor
Porteiro
Pregoeiro
Prensista
Preparador-Outros
Preparador de Aglomerantes
Preparador de Estênceis-Serigrafia
Preparador de Estruturas Metálicas
Preparador de Rações
Preparador de Fumo
Raspador de Tacos
Rebadeadeira-Corte e Costura
Rebarbador de Metais
Rebitador
Recepcionista
Recreador
Redeiro
Refinador-Outros
Refinador de Óleos e Gorduras
Refinador de Sal
Regulador de Sinistro
Retalhador de Carne
Retocador
Revistador de Interiores
Revisor de Provas Tipográficas
Riscador-Outros
Riscador de Chapas
Riscador de Estruturas Metálicas
Ritmista
Roupeiro
Salineiro
Saltimbanco
Sapateiro
Secador de Madeira
Seleiro
Serigrafia
Serrador de Diamantes
Serralheiro
Servente de Obras
Sexador
Soldador
Sondador
Soprador de Vidro
Tanoeiro
Tapeceiro
Taqueiro
Taxidermista
Técnico em Espetáculos de Diversão
Telefonista
Telhador
Temperador - Outros
Temperador de Metais
Temperador de Vinhos
Timoneiro
Tingidor
Tintureiro
Titereteiro-Fantoches
Torneiro
Torrista
Tosquiador
Trabalhador-Outros
Trabalhador Agropecuário Polivalente
Trabalhador da Agricultura
Trabalhador da Culturas de Gramíneas
Trabalhador da Cultura de Plantas Estimulantes
Trabalhador da Cultura de Plantas Fibrosas
Trabalhador da Cultura de Plantas Oleaginosas
Trabalhador da Equinocultura
Trabalhador da Fabricação de Produtos Derivados de Minerais e não
Metálicos
Trabalhador de Fabricação de Cerveja, Vinho e outras bebidas
Trabalhador da Fabricação de Fibras Artificiais
Trabalhador da Fabricação de Resinas e Vernizes
Trabalhador da Fabricação de Sorvetes
Trabalhador da Fabricação de Tintas
Trabalhador da Fabricação e Refinação do Açúcar
Trabalhador da Floricultura
Trabalhador da Fruticultura
Trabalhador da Indústria Manufatureira
Trabalhador da Industrialização e Conservação de Alimentos
Trabalhador da Manutenção de Edificações
Trabalhador da Pecuária de Asininos e Muares
Trabalhador da Pecuária de Insetos úteis
Trabalhador da Pecuária de Médio Porte
Trabalhador da Pecuária de Pequeno Porte
Trabalhador da Preparação da Tecelagem
Trabalhador da Preparação de Café, Cacau e Produtos Assemelhados
Trabalhador da Preparação de Fibras
Trabalhador de artefatos de Couro
Trabalhador de Concreto Armado
Trabalhador de Laboratório Fotográfico
Trabalhador de Acabamento, Tingimento e Estamparia de Produtos
Têxteis
Trabalhador do Beneficiamento de Minérios e Pedras
Trabalhador do Tratamento do Leite e Fabricação de Laticínios
Trabalhador Florestal
Trabalhador Hortigranjeiro
Traçador de Pedras
Transportador-Outros
Transportador de Cargas
Transportador Litográfico
Tratador-Outros
Tratador de Animais
Tratador de Beleza
Tratorista-Outros
Tratorista Agrícola
Tratorista Florestal
Trefilador-Outros
Trefilador de Metais
Treinador-Outros
Treinador de Animais de Competição
Tricoteiro
Triturador de Madeira
Tropeiro
Vaqueiro
Vassoureiro
Vendedor-Outros
Vendedor a Domicílio
Vendedor Ambulante
Vendedor de Bilhetes de Loteria
Vendedor de Comércio
Vendedor Pracista
Ventríloquo
Vidraceiro
Vidreiro
Vigia-Vigilante
Visitador-Sanitário
Vitrinista
Viveirista Agrícola
Vulcanizador
Zelador
Gazista
Viajante
Frotista
Peão
Artesão
I - IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
II - TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ABASTECIMENTO
III - TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
IV - TAXA DE LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
V - TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
VI - TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
VII - TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
VIII - TAXA DE COLETA
DE LIXO
IX - TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
X - TAXA DE CONSERVAÇÃO
DE CALÇAMENTO
ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ANEXO II |
IMPOSTO ANUAL % URMQ |
ALÍQUOTA % SOBRE A RENDA BRUTA MENSAL |
a) médicos, enfermeiros, obstetras, fonoaudiólogos,
protéticos(pró tese dentária), médicos veterinários, auditoria,
contabilidade, guarda-livros, técnicos em contabilidade, engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas, psicólogos e
congêneres |
500% |
|
b) outros profissionais não especificados no item acima |
200% |
|
c) atividades especifica das nos itens 14, 31, 32,33,34 , 35 e 39
da lista |
|
2% |
d) cinemas e recitais |
|
5% |
e) outras diversões e jogos de qualquer natureza |
|
10% |
f) demais serviços e atividades não especificadas nos itens
anteriores |
|
5% |
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ABASTECIMENTO |
|
|
1 – INDÚSTRIA |
% sobre a URMQ |
|
1.1 - até 50 m2 |
100% |
|
1.2 - de 51 a 100 m2 |
150% |
|
1.3 - de 101 a 200 m2 |
250% |
|
1.4 - de 201 a 300 m2 |
350% |
|
1.5 - de 301 a 500 m2 |
500% |
|
1.6 - mais de 500 m2 p/ cada 100 m2 ou
fração |
100% |
|
2 – COMÉRCIO |
|
|
2.1 - Bares e Restaurantes: p/ m2 |
1,5% |
|
2.2 - Supermercados: p/ m2 |
1,5% |
|
2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não
constantes nesta tabela por m2 |
1,5% |
|
3 - Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento,
investimento e incorporadores. |
700% |
|
4 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, SIMILARES |
|
|
4.1 - até 10 quartos |
200% |
|
4.2 - de 11 a 20 quartos |
300% |
|
4.3 - mais de 20 quartos |
500% |
|
5 - Representantes comerciais autônomos, corretores;
despachantes, agentes e prepostos em geral |
50% |
|
6 - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação
de capital |
70% |
|
7 - Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação
de capital (não incluídos em outro item desta tabela) |
80% |
|
8 - Casa de Loterias |
100% |
|
9 - Oficinas de consertos em geral |
|
|
9.1 - até 20 m2 |
50% |
|
9.2 - de 21 m2 a 75 m2 |
100% |
|
9.3 - de 76 m2 a 150 m2 |
200% |
|
9.4 - acima de 150 m2 |
300% |
|
10 - Postos de serviços para veículos |
250% |
|
11 - Depósitos de inflamáveis explosivos e similares |
100% |
|
12 - Tinturarias e Lavanderias |
50% |
|
13 - Salões de Engraxate |
50% |
|
14 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas,
etc. |
200% |
|
15 - Barbearias e salões de beleza: p/ cada cadeira |
20% |
|
16 - Ensino de qualquer grau ou natureza: por sala de aula |
20% |
|
17 - Estabelecimentos hospitalares: |
|
|
17.1 - com até 25 leitos |
300% |
|
17.2 - com mais de 25 leitos |
500% |
|
18 - Laboratórios de Análises Clínicas |
100% |
|
19 - Diversões Públicas |
|
|
19.1 - Cinemas e teatros com até 150 lugares |
200% |
|
19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares |
250% |
|
19.3 - Restaurantes dançantes, boates etc. |
150% |
|
19.4 - Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: |
|
|
19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas |
100% |
|
19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 meses |
200% |
|
19.5 - Boliches: p/cada pista |
50% |
|
19.6 - Exposições, feiras de amostras, quermesses |
300% |
|
19.7 - Circos e parques de diversões |
500% |
|
19.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item
anterior |
500% |
|
20 - Empreiteiras, Prestadores de Serviços |
1000% |
|
21 - Agropecuária: |
|
|
21.1 - até 100 empregados |
200% |
|
21.2 - mais de 100 empregados |
400% |
|
22 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização não
constantes dos itens anteriores |
200% |
|
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL |
|
1 - Para Prorrogação de Horário: - |
% URMQ |
I - Até às 22,00 horas |
1% ao dia 10% ao mês 100% ao ano |
II - Além das 22,00 horas |
2 % ao dia 20% ao mês 200% ao ano |
2 - Para a Antecipação de Horário |
1% ao dia 10% ao mês 100% ao ano |
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE |
|||
DISCRIMINAÇÃO |
% URMQ |
||
1 - COMÉRCIO EVENTUAL |
DIA |
MÊS |
ANO |
Feiras Promocionais |
30% |
100% |
- |
Festas Típicas |
40% |
150% |
- |
Parques e unidades de diversões |
80% |
300% |
- |
Circos |
100% |
600% |
- |
Artigos de Alimentação |
20% |
80% |
. - |
Outros Artigos |
50% |
150% |
- |
2 - COMÉRCIO AMBULANTE |
|
|
|
(Artigos de Alimentação) Com veículos motorizados: p/veículo |
30% |
100% |
300% |
Trailers e/ou reboque: p/unidade |
50% |
100% |
400% |
Com veículos de tração humana ou animal: p/ veículo |
15% |
60% |
150% |
Sem veículo |
10% |
40% |
100% |
Armarinhos e confecções |
30% |
- |
300% |
Frutas nacionais e estrangeiras |
20% |
- |
200% |
Aves e Ovos |
15% |
- |
150% |
Sorvete e Picolé em carrinho de mão |
10% |
- |
100% |
Outros artigos |
10% |
- |
100% |
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES |
|
NATUREZA DA EDIFICAÇÃO |
% URMQ |
1 - CONSTRUÇÃO DE: |
- |
a) Edificações até dois pavimentos, p/ m2 de área
construída |
0 ,4% |
b) Edificações com mais de dois pavimentos: por m2 de
área construída |
0,25% |
c) Dependência em prédios residenciais, por m2 de área
construída |
0,60% |
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer
finalidades, por m2 de área construída |
0,60% |
e) Barracões, por m2 de área construída |
0,20% |
f) Galpões, por m2 de área construída. |
0,25% |
g) Fachadas e muros, por metro linear |
1% |
h) Marquises; cobertas e tapumes, por metro linear |
2% |
i) Reconstruções, reformas, reparos, por m2 |
0,4% |
j) Demolições, por m2 |
0,4% |
2 - ARRUAMENTOS |
|
a) Com área até 20.000 m2; excluídas -as áreas
destinadas a logradouros públicos, p/ m2 |
0,2% |
b) Com área superior a 20.000 m2; excluídas as áreas
destinadas a logradouros públicos, p/m2 |
0,1% |
3 – LOTEAMENTOS |
|
a) Por metro quadrado, excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município |
0,3% |
b) Desmembramento: (somente até 20.000 m2) por metro
quadrado de área desmembrada ou fração |
0,3% |
c) Remembramento por metro quadrado |
0,3% |
d) No caso de modificação do projeto aprovado quando houver
acréscimo ou alteração de lotes, a taxa será cobrada de acordo com o item
"a" com relação aos lotes acrescidos ou alterados |
|
4 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA |
|
a) por metro linear |
2% |
b) por metro quadrado |
4,5% |
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE |
|
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE |
% URMQ |
1 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros |
10% ao ano |
2 - Publicidade no interior de veículos no uso público não
destinados à publicidade como ramo de negócio; por publicidade |
5% ao ano |
3 - Publicidade sonora; em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade |
10% ao dia |
4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer
modalidade de publicidade; por veículo |
10% ao mês 100% ao ano |
5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio
de projeção de filmes ou dispositivos |
10% ao mês 100% ao ano |
6 - Por publicidade, colocada em terrenos, campos de esportes,
clubes, associações, qual quer que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais |
50% p/ m2 por mês ou fração |
7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens
anteriores |
5% ao dia 50% ao mês |
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS |
|
|
% URMQ |
1 – FEIRANTES |
|
1.1 - Por dia |
2% |
1.2 - Por mês |
10% |
1.3 - Por ano |
60% |
2 – VEÍCULOS |
|
2.1 - Por dia: carro de passeio, utilitário e reboque |
2% |
2.2 - Por dia: ônibus e caminhão |
4% |
2.3 - Por mês: carro de passeio, utilitário e reboque |
15% |
2.4 - Por mês: ônibus e caminhão |
20% |
2.5 - Por ano, carro de passeio, utilitário e reboque |
100% |
2.6 - Por ano, ônibus e caminhão |
150% |
3 - BARRAQUINHA OU QUIOSQUE |
|
3.1 - Por dia |
3% |
3.2 - Por mês |
50% |
3.3 - Por ano |
100% |
4 - AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO |
|
4.1 - Por dia |
1% |
4.2 - Por mês |
7% |
4.3 - Por ano |
50% |
QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS
ANTERIORES |
% URMQ |
5.1 - Por dia |
2% |
5.2 - Por mês |
10% |
5.3 - Por ano |
60% |
TAXA DE COLETA DE LIXO |
|
|
% URMQ |
1 - Por cada unidade imobiliária cadastrada por metro quadrado e
por ano |
0, 30% |
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA |
||
|
|
% URMQ |
1 - Por metro linear de testada do imóvel beneficiado, pelo
serviço e por ano |
|
1,0% |
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO |
|
|
% URMQ |
1 - Por metro linear de testada do imóvel beneficiado com o
serviço e por ano |
0,5% |