revogada pela lei nº 1.099, de 19 de dezembro de 2008

 

LEI Nº 1.019, DE 27 DE MARÇO DE 2008

 

PROMOVE ALTERAÇÕES NAS LEIS 837, DE 30.12.2004, 884 DE 10.02.2006, 895 DE 31.05. 2006, 900 DE 05.07.2006 E 936 DE 02.02.2007, QUE DIS­PÕEM SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Quissamã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o objetivo de redistribuir e reorganizar as atividades e competências da Administração Pública do Município de Quissamã, visando a redução de despesas de custeio e a eficiência na prestação de serviços, a Lei nº 837 de 30 de dezembro de 2004, com as alterações promovidas pelas Leis 884/2006, 895/2006, 900/2006 e 936/2007, passa a vigorar com as modificações introduzidas por esta Lei.

 

Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão de administração específica da Administração Direta do Município, passando a integrar o inciso III, alínea "j", do artigo 5º da Lei 837/2004.

 

§ 1º Em decorrência do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Serviços Públicos e Agricultura passa a denominar-se: Secretaria de Serviços Públicos.

 

§ 2º As funções básicas previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XIX e XXIII, do Art. 21 da Lei 837/2004, passam a pertencer à Secretaria ora criada.

 

§ 3º Para fins no disposto no parágrafo anterior, o inciso XXIII do Art. 21 da Lei 837/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XXIII - Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira." (NR)

 

§ 4º Os órgãos de que tratam o inciso II, e suas alíneas "a", "b" e "c", e o inciso VI, do § 1º, Art. 21 da Lei 837/2004, passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 5º Em decorrência do disposto no caput, o Conselho Municipal de Política Agrícola e Pesqueira passa a ser órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 6º As funções básicas previstas nos incisos I, II, III, IV, V e XI do Art. 3º da Lei 895/2006, também passam a pertencer à Secretaria ora criada.

 

§ 7º Os órgãos de que tratam o inciso III, e suas alíneas "a" e "b", o inciso IV e o inciso V, do § 1º, art. 3º, da Lei 895/2006, passam a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 8º O inciso V do Art. 3º da Lei 895/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"V - Apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. (NR)."

 

Art. 3º Ficam criados na estrutura interna da Secretaria de Serviços Públicos os seguintes órgãos, que passam a integrar, respectivamente, as alíneas "d" e "e" do inciso II, § 1º, do Art. 3º da Lei 985/2006.

 

I - Divisão de Coleta e Limpeza Urbana; e

 

II - Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem.

 

Art. 3º Ficam criados na estrutura interna da Secretaria Municipal de Serviços Públicos os seguintes órgãos, que passam a integrar, respectivamente, as alíneas "d" e " e" do inciso II, § 1º, do Art. 3º da Lei 895/2006. (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 02 de julho de 2008)

 

I - Divisão de Controle Operacional; e (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 02 de julho de 2008)

 

II - Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem. (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 02 de julho de 2008)

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no caput, a alínea "b", inciso III, do Art. 5º da Lei 895/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"b) Divisão de Construção do Sistema de Drenagem. (NR)."

 

Art. 4º Para melhor desempenho de suas funções, ficam criadas na estrutura interna da Guarda Municipal as seguintes funções gratificadas, com os respectivos símbolos e quantidades, passando a integrar o Anexo II da Lei 837/2004:

 

I - Inspetor de Ronda Escolar - FG3 - 01;

 

II - Inspetor de Trânsito - FG3 - 02;

 

III - Inspetor de Patrimônio - FG3 - 04.

 

Art. 5º Para atendimento ao disposto nesta Lei ficam promovidas as seguintes alterações no Anexo I da Lei 837/2004:

 

I - extinto 01 (um) Cargo em Comissão de Agente Político, símbolo AP, de Secretário Municipal de Meio Ambiente, Serviços Públicos e Agricultura;

 

II - criados 02 (dois) Cargos em Comissão de Agentes Políticos, símbolo AP, respectivamente: 01 (um) de Secretário Municipal de Serviços Públicos e 01 (um) de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 6º Ficam promovidas ainda as seguintes alterações no Anexo II da Lei 837/2004:

 

I - extinto 01 (um) Cargo em Comissão símbolo CC-1 de Subsecretário Municipal de Meio Ambiente, Serviços Públicos e Agricultura;

 

II - criados 02 (dois) Cargos em Comissão símbolo CC-1 respectivamente: 01 (um) Subsecretário Municipal de Serviços Públicos, 01 (um) Subsecretário Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Criados 2 (duas) Funções Gratificadas, símbolo FG-2, respectivamente: 01 (uma) de Chefe de Divisão de Coleta e Limpeza Urbana e 01 (uma) Chefe de Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem.

 

III - Criados 2 (duas) Funções Gratificadas, símbolo FG-2, respectivamente: (uma) de Chefe de Divisão de Controle Operacional e 01 (uma) de Divisão de Manutenção do Sistema de Drenagem. (Redação dada pela Lei nº 1.040, de 02 de julho de 2008)

 

IV - A Função Gratificada, símbolo FG-2, de Chefe de Divisão de Construção e Manutenção do Sistema de Drenagem passa a denominar-se Chefe de Divisão de Construção do Sistema de Drenagem, permanecendo vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

 

Art. 8º Aplicam-se aos cargos em comissão e funções gratificadas ora criados, de acordo com os respectivos símbolos, os mesmos níveis salariais constantes do Anexo II da Lei nº 837/2004.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município aos remanejamentos, transposições e transferência que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei, conforme o disposto no Art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especial, os artigos 4º, e seus §§ 1º e , da Lei 936/2007; o Art. 3º, incisos I a V e XI, § 1º e seus incisos III, alíneas "a" e "b", IV e V, § 2º, incisos V, VII e VIII, Art. 5º, inciso III, alínea "b", da Lei 895/2006.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 27 de março de 2008.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.