O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada somente poderá ser executada após exames, aprovação do projeto e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art. 2º Para os efeitos deste código ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença de edificações destinadas a habitação e as pequenas reformas com as seguintes características:
I - terem área de construção igual ou inferior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados);
II - não determinarem reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 18,00 m2 (dezoito metros quadrados);
III - não possuírem estrutura especial, nem exigirem cálculo estrutural;
IV - não transgredirem este Código.
Parágrafo Único. Para concessão de licença nos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas, traçadas em formulário fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Os edifícios públicos de acordo com a Emenda Constitucional nº 12 de 17.10.78 deverão possuir condições técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Art. 4º O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar o projeto à FEEMA (Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente) para exame e aprovação sempre que a Prefeitura julgar necessário.
Art. 5º Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e a Legislação vigente sobre parcelamento e ocupação do solo.
Art. 6º Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I - planta de situação na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos) onde constarão:
a) projeção de edificação ou edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação as divisas e à outra edificação porventura existente;
c) as cotas de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos;
f) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo de área total de cada unidade, taxa de ocupação.
II - Planta baixa de cada pavimento que comporta a construção na escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
III - Corte, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris , cota da soleira e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um por cem);
IV - Planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala mínima de 1:200 (um por duzentos);
V - Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública na escala mínima de 1:100 (um por cem).
§ 1º Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensa a indicação das cotas.
§ 2º Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" do presente artigo, deverão ser moduladas, tende o módulo mínimo as dimensões de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros).
§ 3º No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores:
I - Cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes e a conservar;
II - Cor amarela, para as partes a serem demolidas;
III - Cor vermelha, para as partes novas e acrescidas.
Art. 7º Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá apresentar a Prefeitura 1 Municipal os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pelo proprietário ou procurador legal;
II - projeto de arquitetura conforme especificações do Capítulo II deste CÓDIGO, que deverá ser apresentado em 04 (quatro) jogos completos de cópia heliográfica, assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra, os quais após visados, um jogo completo será devolvido ao requerente junto com a respectiva, licença, ficando as devais arquivadas;
III - documento de posse do lote;
IV - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Art. 8º As modificações introduzidas em projeto já aprovados deverão ser notificadas a Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhamento das referidas modificações.
Art. 9º Após a aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal fornecerá alvará de construção, válido por 2 (dois) anos, ressalvando ao interessado requerer revalidação.
Art. 10 A Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
Art. 11 A execução da obra somente poderá ser indicada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de Licença para a construção.
Art. 12 Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
Art. 13 Deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentando a Prefeitura e por ela visado para apresentação quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura.
Art. 14 Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma nova licença que poderá ser concedida em prazo de 1 (um) ano sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal competente.
Art. 15 Não será permitida sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 16 Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
Art. 17 Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Art. 18 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 19 Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação.
Art. 20 Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o "habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de entrega do requerimento.
Art. 20A O titular de imóvel destinado a atividades de comércio e serviços, construído, até 14.11 2006, data da publicação da Lei Complementar nº 002/2006, Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã, poderá obter "habite-se" provisório para fins de obtenção de alvará de funcionamento, com prazo de 1 (um) ano, ficando obrigado a regularizar a situação do imóvel perante a Secretaria Municipal de Fazenda durante a vigência do "habite-se" provisório. (Redação dada pela Lei nº 1.021, de 10 de abril de 2008)
I - No prazo do habite-se provisório o titular do imóvel deverá regularizá-lo, nos termos do Art. 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.021, de 10 de abril de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 924, de 19 de dezembro de 2006)
I - O "habite-se" provisório poderá ser renovado, por igual prazo, uma (1) única vez, ao final do qual, em não cumprida a obrigação de regularizar o imóvel, estabelecida no "caput" deste artigo, será cancelado o alvará de funcionamento provisório, vedada a concessão do alvará de funcionamento definitivo, aplicando-se ao infrator as penas previstas na Lei nº 299/1994 - Código de Obras do Município de Quissamã, para as construções irregulares. (Redação dada pela Lei nº 1.021, de 10 de abril de 2008)
II - Não cumprindo o que estabelece o inciso anterior fica vedada a concessão do Alvará definitivo, aplicando-se ao infrator as penas previstas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.021, de 10 de abril de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 924, de 19 de dezembro de 2006)
Parágrafo Único. O habite-se de que trata este artigo autorizará a concessão Alvará provisório pelo mesmo prazo do caput deste artigo". (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.021, de 10 de abril de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 924, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 21 Poderá ser concedido "habite-se" parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O "habite-se" parcial a juízo do órgão poderá ser concedido nos seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada usa ser utilizada independentemente da outra;
II - quando se tratar de mais de usa construção feita independentemente no mesmo lote;
III - quando parte da obra estiver em condições de habitabilidade, quando estiverem concluídas as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 22 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido do respectivo "HABITE-SE", ressalvado o disposto nos parágrafos 8º e 10 do art. 4º da Lei nº 1.538 de 27 de novembro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 1.718, de 30 de outubro de 2017)
Art. 23 As fundações, paredes, pisos e coberturas deverão ser executadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 24 Nas construções em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livre.
Parágrafo Único. Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) livre.
Art. 25 O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18 m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25 m (vinte e zinco centímetros).
Parágrafo Único. Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo.
Art. 26 Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 , (dois metros e oitenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual a largura adotada para a escada.
Art. 27 As rampas para pedestre de ligação entre 2 (dois) pavimentos não poderão ter declividade superior a 15% (quinze por cento).
Art. 28 As escadas de uso coletiva deverão ser executada de forma a apresentarem superfície em materiais anti-derrapantes.
Art. 29 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único. As construções situadas no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas canalizadas por baixo do passeio.
Art. 30 As marquises, balanços e arborização deverão respeitar as normas da CERJ, conforme esquema gráfico em anexo.
Art. 31 Os lotes não edificados nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria.
Art. 32 Os passeios deverão atender aos padrões estabelecidos pela Secretaria de Obras.
Art. 33 Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 34 Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da mesma.
Art. 35 Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em economias diferentes, e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três) metros, mesmo que estejam em um mesmo edifício.
Art. 36 são considerados de permanência prolongada os compartimentos destinados a dormitório, salas de atividade profissionais , salas de estar.
Parágrafo Único. Os demais compartimentos são considerados de curta permanência.
Art. 37 As instalações hidráulicas , deverão ser feitas de acordo com as especificações da CEDAE (Companhia Estadual de Água e Esgoto).
Art. 38 É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 39 Nos logradouros onde não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo 5,00 (cinco metros) das divisas laterais do lote, localizadas próximas ao alinhamento, e com capacidade proporcional ao número de pessoas que poderão utilizar-se do prédio, de acordo com modelo fornecido pela Prefeitura Municipal.
§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica as águas serão infiltradas nos terrenos por meio de sumidouro convenientemente construído ou ligados a galeria de água pluviais.
§ 2º As águas provenientes de pias de cozinhas e de copa deverão passar por tuna caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3º No caso de fossas com sumidouro, este deverá ficar a uma distância de 15,00 m (quinze metros) de raio dos espaços de captação de água, situados no mesmo terreno ou em terreno vizinho.
Art. 40 Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização obedecerão às dimensões mínimas apresentadas na tabela a seguir:
TIPO |
PÉ DIREITO MÍNIMO (m) |
ÁREA MÍNIMA (m2) |
VÃO PARA VENTILAÇÃO / ILUMINAÇÃO (*) |
LARGURA MÍNIMA (m) |
PORTAS LARGURA MÍNIMA (m) |
Permanência Prolongada |
2,60 |
8,00 (1) |
1/6 |
2,50 |
0,70 |
Permanência Transitória |
2,40 |
3,00 (2) |
1/8 |
2,00 (3) |
0,60 (4) |
(*) Calculada em relação a área do piso;
(1) Admite-se quarto de serviço com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e largura mínima de 2,00 m (dois metros);
(2) Admite-se banheiro de serviço com 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados);
(3) Admite-se a largura mínima de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros) para banheiros;
(4) As cozinhas deverão ter portas com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
§ 1º Poderá ser admitido um quarto de serviço com área inferior àquela prevista no presente artigo, e com largura mínima de 2,00 m2 (dois metros).
§ 2º As portas terão 2,10 m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras variáveis segundo especificações do "caput" do artigo.
Art. 41 Além de outras disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
I - possuir local centralizado para coleta de lixo;
II - possuir equipamento de proteção e extinção de incêndio.
Art. 42 Além de outras disposições deste código e das demais Leis estaduais e federais que lhes feres aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
I - hall de recepção com serviço de portaria;
II - entrada de serviço independente da entrada de hospedes;
III - lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;
V - local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
Art. 43 A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela prefeitura municipal e de acordo com parecer da FEEMA (Fundação Estadual do Meio Ambiente).
Art. 44 As edificações de uso industrial deverão atender além das demais disposições deste código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - terem afastamento mínimo 3,00 m (três metros) das divisas laterais;
II - terem afastamento mínimo de 5,00 m (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço pátio de estacionamento;
III - serem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico, e, afastadas pelo menos 0,50 m (cinquenta centímetros) das paredes;
IV - terem os depósitos de combustíveis, locais adequadamente preparados;
V - serem as escadas e os entrepisos de material combustível;
VI - possuir equipamentos para extinção de incêndio;
VII - terem nos locais de trabalho iluminação natural, através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidas lanternis ou "shed";
VIII - terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para ambos os sexos.
Parágrafo Único. Não será permitida a descarga de esgoto "in natura" nas valas coletoras de água pluviais, ou em qualquer curso d'água.
Art. 45 Além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser adotadas de:
I - reservatório de água de acorde com as exigências da CEDAE, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto;
II - instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de deis pavimentes;
III - abertura de iluminação e da ventilação na proporção de no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
IV - pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando da previsão de jirau no interior da loja, nos demais casos o pé direito mínimo será de 3,00 m (três metros);
V - instalações sanitárias privativas, em todos os conjuntos ou salas com área superior a 20,00 m2 (vinte metros quadrados).
Parágrafo Único. A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comércio, dependerá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser executados de acordo com as leis sanitárias do Estado.
Art. 46 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratório de análise e pesquisa, devem obedecer às condições estabelecidas pala Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
Art. 47 As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação da Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
Art. 48 Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens;
I - construção em materiais incombustíveis;
II - Construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-os das propriedades vizinhas;
III - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único. As edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
Art. 49 As condições para o cálculo do número mínimo de vagas de veículos, serão na proporção abaixo discriminadas, por tipo de uso das edificações:
I - residência unifamiliar: uma vaga por unidade residencial;
II - residência multifamiliar: uma vaga por cada duas unidades residenciais;
III - supermercado com área superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados): uma vaga para cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil;
IV - hotéis, albergues ou similares: uma vaga para cada dois quartos;
V - hospitais, clínicas e casas de saúde: uma vaga para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de área útil.
Parágrafo Único. Será considerada área útil para os cálculos referido neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluído: depósitos, cozinhas, circulações serviço ou similares.
Art. 50 A área mínima por vaga será de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) com largura mínima de 3,00 m (três metros).
Art. 51 Será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais e de fundos.
Art. 52 As áreas de estacionamento que por ventura não estejam prevista neste código, serão por semelhança estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 53 A demolição de qualquer edificação só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para demolição deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
Art. 54 A Prefeitura Municipal poderá, a Juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste código.
Art. 55 Qualquer obra, em qualquer fase sem a respectiva licença estará sujeita a multa, encargo, interdição e demolição.
Art. 56 A fiscalização, no âmbito de sua competência expedira notificação e autos de infração para cumprimento das disposições deste Código, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.
Art. 57 As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta, de cumprimento de disposições deste código.
§ 1º Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida.
§ 2º Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 58 Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, quando:
I - iniciar a obra sem a devida licença da Prefeitura Municipal;
II - Não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
III - houver embargo ou interdição.
Art. 59 A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção será embargada, sem prejuízo de multas e outras penalidades, quando:
I - estiver sendo executada a sem a licença ou alvará da Prefeitura Municipal nos casos em que os mesmos forem necessários conforme previsto na presente Lei;
II - for desrespeitado o respectivo projeto;
III - o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as disposições deste Código;
IV - Não forem observados os alinhamentos e nivelamentos;
V - estiver em risco sua estabilidade.
Art. 60 Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal lavrar um auto de embargo.
Art. 61 O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.
Art. 62 O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado provisória ou definitivamente, pelo Prefeitura Municipal nos seguintes casos:
I - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II - obras em andamento com riscos para o público ou para o pessoal da obra.
Art. 63 Não atendida a interdição e realizada a intervenção ou indefinido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.
Art. 64 A aplicação das penalidades previstas no Capitulo X da presente Lei, não exime o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração e da regularização da mesma.
Art. 65 As multas serão calculadas por meio da alíquotas percentuais sobre a Unidade de Referência Municipal (URQM) e obedecerão o seguinte escalonamento:
I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal:
a) edificações com área até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados): 1% / m2;
b) edificações com área acima de 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) até 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados): 3% / m2;
c) edificações com área acima de 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) até 100,00 m2 (cem metros quadrados): 3% / m2;
d) edificações com área acima de 100,00 m2 (cem metros quadrados): 5% / m2;
II - executar obras em desacordo com o projeto aprovado: 100%;
III - construir em desacordo com o termo de alinhamento: 100%;
IV - omitir no projeto, as existências de cursos d'água ou topografia acidentada, que exijam obras de contenção do terreno: 50%;
V - demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal: 50%;
VI - não manter no local da obra, projetos ou alvará de execução da obra: 20%;
VII - deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção: 20%;
VIII - deixar de colocar tapumes ou andaimes em obras que atinjam o alinhamento: 20%.
Art. 66 O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou sua modificação sob pena de ser considerado reincidente.
Art. 67 Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 68 A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 69 É obrigação do proprietário a colocação de planta de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 70 Para fins deste Código, adotam-se es seguintes definições técnicas:
I - ACRÉSCIMO - ausento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma.
II - AFASTAMENTO - distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
III - ALINHAMENTO - Linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal, para marcar o limite entre o lote e o logradouro público;
IV - ALVARÁ - Autorização expedida pela autoridade Municipal para execução de obras, modificação, reforma demolição ou construção;
V - ANDAIME - Estrado provisório de madeira ou material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo;
VI - ÁREA DE CONSTRUÇÃO - Área total de todos os pavimentes de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes;
VII - BALANÇO - Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
VIII - COTA - Número que exprime em metros ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais;
IX - DECLIVIDADE - Indicação do terreno;
X - DIVISA - Linha limítrofe de um lote ou terreno;
XI – EMBARGO - Paralização de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;
XII - FOSSA SÉPTICA - Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias sofrem processo de desintegração;
XIII - FUNDAÇÃO - Parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços das edificações pelo terreno;
XIV - HABITE-SE - Autorização expedida pela autoridade municipal para uso e ocupação de edificações concluídas;
XV - INTERDIÇÃO - Ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
XVI - LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por designação própria;
XVII - MARQUISE - Estrutura eu balanço destinada a cobertura e proteção de pedestres;
XVIII - MUROS DE ARRIMOS - Muros destinados a suportar os esforços do terreno;
XIX - NIVELAMENTO - Regularização do terreno através de cortes e aterro;
XX - PASSEIO - Parte do logradouro destinado à circulação de pedestres (o mesmo que calçada);
XIX - PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e teto de um compartimento;
XXII - RECUO - Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno, em virtude de afastamento obrigatório;
XXIII - SUMIDOURO - Poço destinado a receber efluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
XXIV - TAPUME - Proteção de madeira que cerca a extensão do canteiro de obra;
XXV - VAGA - Área destinada a guarda de veículos dentro dos limites do lote;
XXVI - VISTORIA - Diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal, para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
Art. 71 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 20 de outubro de 1994.
Arnaldo G. da silva Queirós Mattoso
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.