O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faz saber que a Câmara Municipal delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 299/1994 fica acrescida do Art. 20-A, com a seguinte redação.
I
- No prazo do habite-se provisório o titular do imóvel deverá
regularizá-lo, nos termos do Art. 1º desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.021, de 10 de
abril de 2008)
II - Não cumprindo o que estabelece o
inciso anterior fica vedada a concessão do Alvará definitivo, aplicando-se ao
infrator as penas previstas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.021, de 10 de
abril de 2008)
Parágrafo Único. O habite-se de que
trata este artigo autorizará a concessão Alvará provisório pelo mesmo prazo do
caput deste artigo". (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.021, de 10 de
abril de 2008)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de dezembro de 2006.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
ERRATA
Lei nº 924/2006, de 19 de dezembro de 2006, publicada no jornal folha da manhã de 21/12/2006, edição nº 292.
Onde se Lê:
Acrescenta o Art. 20-A à Lei nº 299/2004.
Art. 1º - A Lei nº 299/2004 fica acrescida do Art. 20-A, com a seguinte redação:
Leia-se:
Acrescenta o Art. 20-A à Lei nº 299/1994.
Art. 1º - A Lei nº 299/1994 fica acrescida do Art. 20-A, com a seguinte redação: