LEI Nº 1.021, DE 10 DE ABRIL DE 2008

 

Altera a Lei nº 299/1994, Código de Obras do Município de Quissamã, dando nova redação ao art. 20a, introduzido pela Lei n º924/2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao Art. 20-A e seu Inciso I, introduzidos na Lei nº 299/1994 - Código de Obras do Município de Quissamã, pela Lei nº 924/2006:

 

"Art. 20A O titular de imóvel destinado a atividades de comércio e serviços, construído, até 14.11 2006, data da publicação da Lei Complementar nº 002/2006, Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Quissamã, poderá obter "habite-se" provisório para fins de obtenção de alvará de funcionamento, com prazo de 1 (um) ano, ficando obrigado a regularizar a situação do imóvel perante a Secretaria Municipal de Fazenda durante a vigência do "habite-se" provisório (NR).

 

I - O "habite-se" provisório poderá ser renovado, por igual prazo, uma (1) única vez, ao final do qual, em não cumprida a obrigação de regularizar o imóvel, estabelecida no "caput" deste artigo, será cancelado o alvará de funcionamento provisório, vedada a concessão do alvará de funcionamento definitivo, aplicando-se ao infrator as penas previstas na Lei nº 299/1994 - Código de Obras do Município de Quissamã, para as construções irregulares." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos I e II e parágrafo único do Art. 20A da Lei nº 924/2006.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 10 de abril de 2008.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

PREFEITo MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.