revogada pela LEI Nº 2.188, DE 18 DE MARÇO DE 2022

 

LEI Nº 1.734, DE 25 DE ABRIL DE 2018

 

ALTERA A LEI Nº 1.310 DE 25 DE JULHO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BOLSA-ATLETA DA CIDADE DE QUISSAMÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Prefeita Municipal de Quissamã, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 1.310 de 25 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Para pleitear a concessão de Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - Ser natural do Município de Quissamã ou estar nele domiciliado, comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

II - Ter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos (Federal)

 

III - Estar em plena atividade esportiva;

 

IV - Quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino e apresentar, semestralmente, o boletim escolar e declaração de frequência com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar de aprovação;

 

V - O atleta poderá captar outros recursos de patrocínios de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que o Município de Quissamã permaneça na condição de patrocinador principal, com exposição e visibilidade de destaque junto ao atleta e/ou seus equipamentos, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. O atleta beneficiado permitirá o uso de sua imagem em mensagens publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Quissamã, em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing, quando conveniente."

 

Art. 2º O Inciso IV, do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.310 de 25 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - Não ter comportamento que contraponha a boa conduta desportiva ou ter conduta social reprovável, com avaliação e julgamento considerado como grave pela Comissão Especial.

 

................................................................................................"

 

Art. 3º Ficam alterados os incisos do I ao III do Art. 6º da Lei Municipal nº 1.310 de 25 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

I - Bronze: para atletas de destaque que participarem de qualquer modalidade esportiva de nível Estadual ou Regional, desde que apresente resultado satisfatório.

 

II - Prata: para atletas que tenham participado em qualquer competição de nível Estadual, com resultado de pódio até a 3 a (terceira) colocação.

 

III - Ouro: para atletas que tenham participado de qualquer competição de nível Nacional ou Internacional, e que tenham resultado até a 3" (terceira) colocação.

 

................................................................................................"

 

Art. 4º Fica criado o § 3º no art. 6º da Lei Municipal nº 1.310 de 25 de julho de 2012, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º O enquadramento dos atletas interessados nas faixas Bronze, Prata ou Ouro descritas nos incisos do I ao III será feito pela Comissão Especial descrita no art. 5º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de abril de 2018.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.