revogada pela Lei nº 2.188, de 18 de março de 2022

 

LEI Nº 1.310, DE 25 DE JULHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BOLSA - ATLETA DA CIDADE DE QUISSAMÃ.

 

Texto Compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 63 § 8º da Lei Orgânica do Município de Quissamã de 17.11.1990, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, a ser concedido, pelo Poder Público Municipal, para auxiliar os atletas amadores e profissionais que participam de competições esportivas de grande atuação, representando o Município e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Bolsa Atleta no âmbito municipal, destinada aos atletas amadores e profissionais que participam de competições esportivas oficiais, representando o município de Quissamã. (Redação dada pela Lei nº 1.750, de 06 de julho de 2018)

 

§ 1º A Bolsa Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valores e quantitativos fixados no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.750, de 06 de julho de 2018)

 

§ 2º Os valores ora fixados poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, tendo por base os índices oficiais de inflação divulgados pelo Governo Federal, observados os limites definidos na Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.750, de 06 de julho de 2018)

 

§ 3º Durante o período de recebimento do benefício, caberá ao município efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes, descontando-a do valor pago aos atletas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.750, de 06 de julho de 2018)

 

§ 4º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo empregatício ou funcional entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.750, de 06 de julho de 2018)

 

Art. 2º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - ser natural do Município de Quissamã ou estar nele domiciliado, comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos;

 

II - Ter participado com pelo menos dois anos de antecedência de competições relativas à sua modalidade esportiva;

 

III - Estar em plena atividade esportiva;

 

IV - Quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino e apresentar semestralmente o boletim escolar e declaração de frequência com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar e aprovação;

 

V - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, Pública ou Privada, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário;

 

VI - estar vinculado a alguma Federação devidamente filiada à sua Confederação Brasileira, há no mínimo 01 (um) ano.

 

§ 1º No que se refere ao inciso VI deste artigo os primeiros atletas que forem contemplados com a bolsa, mas ainda não Federados, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do benefício, para se vincular a alguma Federação.

 

§ 2º A partir do segundo ano da instituição desta Lei, no ato da inscrição o candidato deverá apresentar o comprovante de que está vinculado a uma Federação.

 

§ 3º O atleta beneficiado permitirá o uso de sua imagem em mensagens publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Quissamã, em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing, quando conveniente.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 2º Para pleitear a concessão de Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

I - Ser natural do Município de Quissamã ou estar nele domiciliado, comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

II - Ter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos (Federal); (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

III - Estar em plena atividade esportiva; (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

IV - Quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino e apresentar, semestralmente, o boletim escolar e declaração de frequência com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar de aprovação; (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

V - O atleta poderá captar outros recursos de patrocínios de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que o Município de Quissamã permaneça na condição de patrocinador principal, com exposição e visibilidade de destaque junto ao atleta e/ou seus equipamentos, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

Parágrafo Único. O atleta beneficiado permitirá o uso de sua imagem em mensagens publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Quissamã, em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing, quando conveniente. (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

Art. 3º A Bolsa-Atleta terá duração de 1 (um) ano e, findo o prazo, o atleta será reavaliado, podendo ser renovada ou não, conforme o seu desempenho e observado o disposto:

 

I - ter o beneficiado cumprido todas as exigências do Art. 2º desta Lei;

 

II - ter participado de competições no período em que era beneficiário da Bolsa- atleta, apresentando plano anual de participação, preparação ou treinamento;

 

III - quando solicitado, ter comparecido em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse pelo Município de Quissamã;

 

IV - não ter sofrido penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva.

 

IV - Não ter comportamento que contraponha a boa conduta desportiva ou ter conduta social reprovável, com avaliação e julgamento considerado como grave pela Comissão Especial. (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

§ 1º O benefício será imediatamente cancelado caso o bolsista tenha apresentado documentos falsos.

 

Art. 4º A Bolsa-Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Esporte conforme livre critério de conveniência e oportunidade, em números de vagas fixado através do Decreto do Executivo, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no Art. 2º desta lei.

 

Art. 5º Os desportistas serão selecionados por uma Comissão Especial assim constituída:

 

I - 02 (dois) membros servidores da Secretaria Municipal de Esportes designados pelo Secretário de Esportes;

 

II - 01 (um) membro servidor da Secretaria Municipal de Ação Social designado pelo Secretário de Ação Social;

 

III - 01 (um) membro servidor da Secretaria Municipal de Educação designado pelo Secretário de Educação;

 

IV - 01 (um) membro da Câmara Municipal de Quissamã designado pelo Presidente. § 1º A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo se reunirá conforme cronograma a ser definido pelo Secretário de Esportes.

 

§ 2º A participação na referida Comissão não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.

 

§ 3º É facultada à Comissão ou à autoridade a ela superior, em qualquer fase do processo seletivo, promover diligências com objetivo de esclarecer ou complementar a instrução do processo.

 

§ 4º Os casos não previstos nesta Lei, serão decididos pela Comissão.

 

Art. 6º A Bolsa -Atleta do Município de Quissamã, garantirá aos atletas beneficiados valores mensais fixados por Decreto do Poder Executivo pelo período de 01 (um) ano. Nas seguintes categorias:

 

I - Bronze: Atletas de destaque que participem de qualquer modalidade esportiva, desde que apresente resultado satisfatório;

 

II - Prata: Atletas que tenham participado de qualquer competição a nível nacional ou internacional com resultado de podium, independe de sua colocação.

 

III - Ouro: Atletas que obtenham resultado de até 3ª colocação de nível nacional ou internacional.

 

I - Bronze: para atletas de destaque que participarem de qualquer modalidade esportiva de nível Estadual ou Regional, desde que apresente resultado satisfatório. (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

II - Prata: para atletas que tenham participado em qualquer competição de nível Estadual, com resultado de pódio até a 3 a (terceira) colocação. (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

III - Ouro: para atletas que tenham participado de qualquer competição de nível Nacional ou Internacional, e que tenham resultado até a 3" (terceira) colocação. (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

§ 1º Os valores estabelecidos nas categorias previstas no caput deste artigo serão atualizados, anualmente, por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo laborai ou de outra natureza, entre beneficiado e a Administração Pública Municipal.

 

§ 3º O enquadramento dos atletas interessados nas faixas Bronze, Prata ou Ouro descritas nos incisos do I ao III será feito pela Comissão Especial descrita no art. 5º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Quissamã.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Quissamã, 25 de julho de 2012.

 

Marcio Oliveira Pessanha

PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.