LEI
Nº 1.310, DE 25 DE JULHO DE 2012
DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BOLSA - ATLETA DA CIDADE DE QUISSAMÃ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o art.
63 § 8º da Lei Orgânica do Município de Quissamã de 17.11.1990, decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, a ser concedido, pelo Poder Público
Municipal, para auxiliar os atletas amadores e profissionais que participam de
competições esportivas de grande atuação, representando o Município e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a
Bolsa Atleta no âmbito municipal, destinada aos atletas amadores e
profissionais que participam de competições esportivas oficiais, representando
o município de Quissamã. (Redação
dada pela Lei nº 1.750, de 06 de julho de 2018)
§ 1º A Bolsa Atleta
garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valores e quantitativos
fixados no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.750,
de 06 de julho de 2018)
§ 2º Os valores ora
fixados poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, tendo por base os
índices oficiais de inflação divulgados pelo Governo Federal, observados os
limites definidos na Lei Orçamentária Anual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.750, de 06 de julho de 2018)
§ 3º Durante o período de
recebimento do benefício, caberá ao município efetuar o recolhimento das
contribuições previdenciárias eventualmente incidentes, descontando-a do valor
pago aos atletas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.750, de 06 de julho de 2018)
§ 4º A concessão da Bolsa
Atleta não gera qualquer vínculo empregatício ou funcional entre os atletas
beneficiados e a Administração Pública Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.750, de 06 de julho de 2018)
Art. 2º Para pleitear a
concessão da Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser natural do
Município de Quissamã ou estar nele domiciliado, comprovadamente, há pelo menos
5 (cinco) anos;
II - Ter participado com pelo menos dois anos de antecedência de
competições relativas à sua modalidade esportiva;
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma
instituição de ensino e apresentar semestralmente o boletim escolar e
declaração de frequência com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar e
aprovação;
V - não receber qualquer
tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, Pública ou Privada,
entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou
regular diverso do salário;
VI - estar vinculado
a alguma Federação devidamente filiada à sua Confederação Brasileira, há no
mínimo 01 (um) ano.
§ 1º No que se refere ao
inciso VI deste artigo os primeiros atletas que forem contemplados com a bolsa,
mas ainda não Federados, terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da assinatura do
benefício, para se vincular a alguma Federação.
§ 2º A partir do segundo
ano da instituição desta Lei, no ato da inscrição o candidato deverá apresentar
o comprovante de que está vinculado a uma Federação.
§ 3º O atleta beneficiado
permitirá o uso de sua imagem em mensagens publicitárias e anúncios oficiais,
bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Quissamã, em
seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing, quando
conveniente.
Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
Art. 2º Para pleitear a
concessão de Bolsa-Atleta do Município de Quissamã, o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de
abril de 2018)
I
- Ser natural do Município de Quissamã ou estar nele domiciliado,
comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de
abril de 2018)
II
- Ter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos (Federal);
(Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de
abril de 2018)
III - Estar em plena atividade esportiva;
(Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de
abril de 2018)
IV - Quando menor de idade, estar
regularmente matriculado em uma instituição de ensino e apresentar,
semestralmente, o boletim escolar e declaração de frequência com no mínimo 75%
e notas de rendimento escolar de aprovação; (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de
abril de 2018)
V
- O atleta poderá captar outros recursos de patrocínios de pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, desde que o Município de Quissamã
permaneça na condição de patrocinador principal, com exposição e visibilidade
de destaque junto ao atleta e/ou seus equipamentos, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de
abril de 2018)
Parágrafo Único. O atleta beneficiado
permitirá o uso de sua imagem em mensagens publicitárias e anúncios oficiais,
bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Quissamã, em
seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing, quando
conveniente. (Redação dada pela
Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)
Art. 3º A Bolsa-Atleta terá
duração de 1 (um) ano e, findo o prazo, o atleta será reavaliado, podendo ser
renovada ou não, conforme o seu desempenho e observado o disposto:
I - ter o beneficiado
cumprido todas as exigências do Art. 2º desta Lei;
II - ter participado
de competições no período em que era beneficiário da Bolsa- atleta,
apresentando plano anual de participação, preparação ou treinamento;
III - quando
solicitado, ter comparecido em competições e eventos promovidos ou considerados
de interesse pelo Município de Quissamã;
IV - não ter sofrido
penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva.
IV - Não ter comportamento que
contraponha a boa conduta desportiva ou ter conduta social reprovável, com
avaliação e julgamento considerado como grave pela Comissão Especial. (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de
2018)
§ 1º O benefício será
imediatamente cancelado caso o bolsista tenha apresentado documentos falsos.
Art. 4º A Bolsa-Atleta será
concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Esporte
conforme livre critério de conveniência e oportunidade, em números de vagas
fixado através do Decreto do Executivo, desde que preenchidos os critérios
estabelecidos no Art. 2º desta lei.
Art. 5º Os desportistas
serão selecionados por uma Comissão Especial assim constituída:
I - 02 (dois) membros
servidores da Secretaria Municipal de Esportes designados pelo Secretário de
Esportes;
II - 01 (um) membro
servidor da Secretaria Municipal de Ação Social designado pelo Secretário de
Ação Social;
III - 01 (um) membro servidor da Secretaria Municipal de Educação
designado pelo Secretário de Educação;
IV - 01 (um) membro da Câmara Municipal de Quissamã designado pelo
Presidente. § 1º A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo se
reunirá conforme cronograma a ser definido pelo Secretário de Esportes.
§ 2º A participação na
referida Comissão não será remunerada, mas será considerada de relevante
interesse público.
§ 3º É facultada à
Comissão ou à autoridade a ela superior, em qualquer fase do processo seletivo,
promover diligências com objetivo de esclarecer ou complementar a instrução do
processo.
§ 4º Os casos não
previstos nesta Lei, serão decididos pela Comissão.
Art. 6º A Bolsa -Atleta do
Município de Quissamã, garantirá aos atletas beneficiados valores mensais
fixados por Decreto do Poder Executivo pelo período de 01 (um) ano. Nas
seguintes categorias:
I - Bronze: Atletas de destaque que participem de qualquer
modalidade esportiva, desde que apresente resultado satisfatório;
II - Prata: Atletas
que tenham participado de qualquer competição a nível nacional ou internacional
com resultado de podium, independe de sua colocação.
III - Ouro: Atletas
que obtenham resultado de até 3ª colocação de nível nacional ou internacional.
I
- Bronze: para atletas de destaque que participarem de qualquer
modalidade esportiva de nível Estadual ou Regional, desde que apresente
resultado satisfatório. (Redação
dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)
II - Prata: para atletas
que tenham participado em qualquer competição de nível Estadual, com resultado
de pódio até a 3 a (terceira) colocação. (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de
2018)
III - Ouro: para
atletas que tenham participado de qualquer competição de nível Nacional ou
Internacional, e que tenham resultado até a 3" (terceira) colocação. (Redação dada pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de
2018)
§ 1º Os valores
estabelecidos nas categorias previstas no caput deste artigo serão atualizados,
anualmente, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º O apoio financeiro
do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese,
vínculo laborai ou de outra natureza, entre beneficiado e a Administração Pública
Municipal.
§ 3º O enquadramento dos
atletas interessados nas faixas Bronze, Prata ou Ouro
descritas nos incisos do I ao III será feito pela Comissão Especial
descrita no art. 5º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.734, de 25 de abril de 2018)
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
do Município de Quissamã.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Quissamã, 25 de julho de 2012.
Marcio Oliveira Pessanha
PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.