A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa Atleta no Município de Quissamã, destinada aos atletas amadores e profissionais que participam de competições esportivas oficiais, representando e levando o nome do município de Quissamã nas modalidades individuais e coletivas.
§ 1º A Bolsa Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme valores e quantitativos fixados nos Anexos desta Lei.
§ 2º Os valores ora fixados poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, tendo por base os índices oficiais de inflação divulgados pelo Governo Federal, observados os limites definidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Durante o período de recebimento do benefício, caberá ao município efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes, descontando-a do valor pago aos atletas.
§ 4º A concessão da Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo empregatício ou funcional entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Municipal.
Art. 2º Para pleitear a concessão de Bolsa Atleta do Município de Quissamã na modalidade individual, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ser natural do Município de Quissamã ou estar nele domiciliado, comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - ter renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos (Federal);
III - estar em plena atividade esportiva;
IV - quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino e apresentar, semestralmente, o boletim escolar e declaração de frequência com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar de aprovação;
V - O Atleta poderá captar outros recursos de patrocínios de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, desde que o Município de Quissamã permaneça na condição de patrocinador principal, com exposição e visibilidade de destaque junto ao atleta e/ou seus equipamentos, conforme o caso.
Parágrafo Único. O atleta beneficiado permitirá o uso de sua imagem em mensagens publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Quissamã em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing, quando conveniente.
Art. 3º Para pleitear a concessão de Bolsa Atleta do Município de Quissamã na modalidade coletiva, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Ser natural do Município de Quissamã ou estar nele domiciliado, comprovadamente, há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - Ter renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos (Federal);
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Quando menor de idade, estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino e apresentar, semestralmente, o boletim escolar e declaração de frequência com no mínimo 75% e notas de rendimento escolar de aprovação;
V - Ter idade mínima de 12 anos;
VI - Estar representando equipes oficiais do município;
VII - Apresentar comprovações das instituições esportivas e vínculos esportivos;
VIII - Ter representado ou ainda representar alguma equipe oficial do município de Quissamã nos últimos 05 (cinco) anos, ou, alternativamente, levar o nome do município de Quissamã, jogando em clubes de renome nacional ou internacional, tendo sido ex aluno das escolinhas da secretaria de esportes e juventude e/ou ex atleta das equipes oficiais do município;
IX - Não receber salário de entidade de prática esportiva ou marca esportiva.
§ 1º O atleta beneficiado permitirá o uso de sua imagem em mensagens publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Quissamã em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing, quando conveniente.
§ 2º Qualquer mudança de vínculo de clube, é obrigatório informar através de documentos comprobatórios.
Art. 4º A Bolsa Atleta terá duração de 1 (um) ano e, findo o prazo, o atleta será reavaliado, podendo ser renovada ou não, conforme o seu desempenho e observado o disposto:
I - ter o beneficiado cumprido todas as exigências dos Arts. 2 ou 3º desta Lei, conforme a modalidade individual ou coletiva respectivamente;
II - ter participado de competições no período em que era beneficiário da Bolsa Atleta, apresentando plano anual de participação, preparação ou treinamento;
III - quando solicitado, ter comparecido em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse pelo Município de Quissamã;
IV - não ter comportamento que contraponha a boa conduta desportiva ou ter conduta social reprovável, com avaliação e julgamento considerado como grave pela Comissão Especial
§ 1º O benefício será imediatamente cancelado caso o bolsista tenha apresentado documentos falsos.
§ 2º O benefício será cancelado, caso o bolsista apresente alguma lesão irreversível ou precise ficar afastado dos treinamentos e competições por um período maior do que 12 (doze) meses.
Art. 5º A Bolsa Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Esporte e Juventude, conforme livre critério de conveniência e oportunidade, em números de vagas fixado através do Decreto do Executivo, desde que preenchidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Os desportistas, tanto na modalidade individual ou coletiva, serão selecionados por uma Comissão Especial assim constituída:
I - 02 (dois) membros servidores da Secretaria de Esporte e Juventude designados pelo Coordenador Especial de Esporte;
II - 01 (um) membro servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social designado pelo Secretário de Assistência Social;
III - 01 (um) membro servidor da Secretaria Municipal de Educação designado pelo Secretário de Educação;
IV - 01 (um) membro servidor da Câmara Municipal de Quissamã, designado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo se reunirá conforme cronograma a ser definido pelo Secretário de Esporte e Juventude.
§ 2º A participação na referida Comissão não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.
§ 3º É facultada à Comissão ou à autoridade a ela superior, em qualquer fase do processo seletivo, promover diligências com objetivo de esclarecer ou complementar a instrução do processo.
§ 4º Caso o atleta desista dos treinos ou saia da equipe durante o ano vigente da bolsa atleta, a comissão poderá retirar o atleta do programa.
§ 5º Os casos não previstos nesta Lei, serão decididos pela Comissão.
Art. 7º A Bolsa Atleta do Município de Quissamã, na modalidade individual, garantirá aos atletas beneficiados valores mensais fixados por Decreto do Poder Executivo pelo período de 12 (doze) meses, nas seguintes categorias:
I - Bronze: para atletas de destaque que participam de qualquer modalidade esportiva de nível Estadual ou Regional, desde que apresente resultado satisfatório;
II - Prata: para atletas que tenham participação em qualquer competição de nível Estadual, com resultado até a 3® (terceira) colocação;
III - Ouro: para atletas que tenham participado de qualquer competição de nível Nacional ou Internacional, que tenham resultado até a 3ª (terceira) colocação.
Art. 8º A Bolsa Atleta do Município de Quissamã, na modalidade coletiva, garantirá aos atletas beneficiados valores mensais fixados por Decreto do Poder Executivo pelo período de 12 (doze) meses, nas seguintes categorias:
I - Estrela: para atletas de destaque que participam de modalidades coletivas a nível estadual e/ou nacional, federados em clubes de renome nacional ou internacional, tendo que residir fora do município de Quissamã devido a treinamentos, e não receber salário de entidade de prática esportiva ou marca esportiva, comprovando treinamento nas escolinhas do município de Quissamã e participação em jogos representando as equipes oficiais do município em períodos anteriores.
II - Estandarte: atletas que representam as equipes principais do município de Quissamã, comprovando participação e pódio com colocação em 1º, 2º ou 3º lugar nos jogos em competições a nível regional e/ou estadual.
Art. 9º Os valores estabelecidos nas categorias individual e coletiva serão atualizados anualmente, por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo laborai ou de oura natureza, entre beneficiado e a Administração Pública Municipal.
§ 2º O enquadramento dos atletas interessados (nas faixas das modalidades individual e coletiva) será feito pela Comissão Especial descrita no art. 65.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Quissamã.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1.310∕2012, nº 1.734∕2018 e nº 1.750∕2018.
Quissamã, 18 de março de 2022.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
CATEGORIAS |
QUANTITATIVOS |
BENEFÍCIO FINANCEIRO |
BRONZE |
21 |
R$ 230,00 |
PRATA |
16 |
R$ 450,00 |
OURO |
11 |
R$ 680,00 |
Sendo:
-> Ampla concorrência:
CATEGORIAS |
QUANTITATIVOS |
BRONZE |
20 |
PRATA |
15 |
OUTRO |
10 |
-> Portador de necessidades especiais:
CATEGORIAS |
QUANTITATIVOS |
BRONZE |
1 |
PRATA |
1 |
OUTRO |
1 |
CATEGORIAS |
QUANTITATIVOS |
PNE |
BENEFÍCIO FINANCEIRO |
Estrela |
3 |
1 |
R$ 1.000,00 |
Estandarte |
60 |
1 |
R$ 250,00 |