DECRETO Nº 3.561, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
REGULAMENTA
O CUSTO MÍNIMO DE COBRANÇA PARA NÃO INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM
CONFORMIDADE COM OS § 1º E § 2º DO ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 31
DE DEZEMBRO DE 2021.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ,
no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica estipulado o valor de R$ 915,78 (novecentos e
quinze reais e setenta e oito centavos) de custo mínimo de cobrança para não
instauração da execução fiscal de dívida ativa.
Art. 2º Considera-se custo mínimo de cobrança, o valor das
custas judiciais e da taxa judiciária mínima para a interposição da execução
fiscal na Justiça Estadual, conforme § 1º e § 2º do artigo 141 da Lei Complementar nº 009, de 31 de
dezembro de 2021, discriminada no Anexo I
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Quissamã, 12 de janeiro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
COMPOSIÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS |
VALOR |
CITAÇÃO PELO CORREIO |
31,10 |
ATOS ESCRIVÃES DA DÍVIDA ATIVA |
252,58 |
CAARJ |
28,36 |
ATOS DOS DISTRIBUIDORES |
140,49 |
ACRÉSCIMO DE 20% |
28,09 |
TAXA JUDICIÁRIA |
389,96 |
FUNPERJ |
21,20 |
FUNDPERJ |
21,20 |
2% DOS ATOS DOS DISTRIBUIDORES -
LEI 6370/12 - LEI 7128/15 |
2,80 |
TOTAL |
915,78 |