REVOGADO PELO DECRETO Nº 3.584, DE 02 DE MARÇO DE 2023

 

DECRETO Nº 3.561, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

 

REGULAMENTA O CUSTO MÍNIMO DE COBRANÇA PARA NÃO INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM CONFORMIDADE COM OS § 1º E § 2º DO ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica estipulado o valor de R$ 915,78 (novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos) de custo mínimo de cobrança para não instauração da execução fiscal de dívida ativa.

 

Art. 2º Considera-se custo mínimo de cobrança, o valor das custas judiciais e da taxa judiciária mínima para a interposição da execução fiscal na Justiça Estadual, conforme § 1º e § 2º do artigo 141 da Lei Complementar nº 009, de 31 de dezembro de 2021, discriminada no Anexo I

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Quissamã, 12 de janeiro de 2023.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I DECRETO Nº 3561/2023

 

TAXAS E CUSTAS JUDICIÁRIAS

 

COMPOSIÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS

VALOR

CITAÇÃO PELO CORREIO

31,10

ATOS ESCRIVÃES DA DÍVIDA ATIVA

252,58

CAARJ

28,36

ATOS DOS DISTRIBUIDORES

140,49

ACRÉSCIMO DE 20%

28,09

TAXA JUDICIÁRIA

389,96

FUNPERJ

21,20

FUNDPERJ

21,20

2% DOS ATOS DOS DISTRIBUIDORES - LEI 6370/12 - LEI 7128/15

2,80

TOTAL

915,78