DECRETO Nº 3.584, DE 02 DE MARÇO DE 2023

 

Regulamenta o custo mínimo de cobrança para não instauração da execução fiscal, em conformidade com os § 1º e § 2º do artigo 141 da Lei Complementar nº 009, de 31 de dezembro de 2021.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Fica estipulado o valor de R$ 929,79 (novecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) de custo mínimo de cobrança para não instauração da execução fiscal de dívida ativa.

 

Art. 2º Considera-se custo mínimo de cobrança, o valor das custas judiciais e da taxa judiciária mínima para a interposição da execução fiscal na Justiça Estadual, conforme § 1º e § 2º do artigo 141 da Lei Complementar nº 009, de 31 de dezembro de 2021, discriminada no Anexo I

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023, revogando o Decreto Municipal nº 3561/2023.

 

Quissamã, 02 de março de 2023.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

ANEXO I DECRETO Nº 3584/2023

 

TAXAS E CUSTAS JUDICIÁRIAS

 

COMPOSIÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS

VALOR

CITAÇÃO PELO CORREIO

31,10

ATOS ESCRIVÃES DA DÍVIDA ATIVA

252,58

CAARJ

28,36

ATOS DOS DISTRIBUIDORES

142,50

ACRÉSCIMO DE 20%

28,50

TAXA JUDICIÁRIA

389,96

FUNPERJ

21,30

FUNDPERJ

21,30

FUNARPEN

11,34

2% DOS ATOS DOS DISTRIBUIDORES - LEI 6370/12 - LEI 7128/15

2,85

TOTAL

929,79