O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no município de Quissamã,
o Programa de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência que será
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, em conjunto
com o Conselho Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 1º Fica criado no Município
de Quissamã o Programa de Atendimento à Pessoa com Deficiência que será
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o
Conselho Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei,
conforme o disposto na Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.959, de 29 de setembro
de 2020)
Art. 2º Fica autorizada a concessão de
benefício equivalente a 1/2 salário mínimo vigente à pessoa portadora de
deficiência que:
a) resida há 3 (três) anos no Município de Quissamã;
b) esteja sendo atendida pela Secretaria Municipal de Saúde
através do CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial;
c) esteja incapacitada para o trabalho;
d) sem renda ou com renda de até 1/4 do salário mínimo
vigente.
Art. 2º Fica autorizada a concessão de benefício na forma de Bolsa Auxílio, o equivalente ao valor de R$ 100,00 (cem reais), à pessoa com deficiência que: (Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)
a) comprove que resida há 03 (três) anos no Município de Quissamã; (Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)
b) esteja sendo
atendida pela Secretaria Municipal de Saúde através do CAPS - Centro de
Atendimento Psicossocial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.959, de 29 de setembro
de 2020)
(Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)
c) esteja incapacitada para o trabalho, com comprovação por meio de laudo médico atestando a incapacidade; (Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)
d) que não possua renda ou que possua renda familiar per capta igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente; e (Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)
e) esteja referenciada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. (Dispositivo incluído pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)
Art. 3º A regulamentação do Art. 2º desta Lei dar-se-á por decreto.
Art. 4º As despesas derivadas desta Lei serão atendidas por verba consignada no Orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de dezembro de 2002.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.