REVOGADA PELA LEI Nº 1.874, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019

 

LEI Nº 1.423, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Decreto nº 2.709/2019

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Benefícios Eventuais constituem-se como provisões gratuitas, prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Art. 2º O atendimento dos Benefícios Eventuais, constituem-se como Proteção Social Básica, visando o atendimento das necessidades emergenciais decorrentes das situações elencadas no Art. 1º, e por isso possuem caráter suplementar e temporário e não continuadas.

 

Art. 3º O atendimento aos indivíduos e as famílias, demandatários dos Benefícios Eventuais, será prestado diretamente pelo Município, através do órgão executor da Assistência Social, ou através da celebração de convênios com entidades de Assistência Social, devidamente regulamentadas.

 

Art. 4º São consideradas Situações de Vulnerabilidade Temporária, aquelas oriundas de riscos, perdas, danos que impeçam os indivíduos e as famílias em dificuldade de suprir a sua reprodução social como: situação de carência de alimentação, documentação e domicílio, situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos, ruptura de vínculos familiares, violência física ou psicológica, ameaça à vida e, situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

Art. 5º São considerados estado de Calamidade Pública o reconhecimento pelo Poder Público Municipal de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 6º Os benefícios eventuais decorrentes de situações emergenciais de calamidade pública, são:

 

I - Aluguel Social;

 

II - Água mineral, cobertores, colchonetes e outros materiais de limpeza e de higiene pessoal;

 

§ 1º Devido ao caráter emergencial que se apresentar, o Benefício Eventual previsto no Inciso II será ofertado a todas as famílias e indivíduos vítimas de calamidades previstas no Art. 5º.

 

§ 2º A Concessão do Aluguel Social será devido às vítimas que observarem os critérios previstos no § 1º do Art. 7º e Art. 11.

 

Art. 7º Os Benefícios Eventuais serão concedidos em razão das condições de vulnerabilidade temporária, a saber:

 

I - Cesta Básica;

 

II - Passagem para fora do Município;

 

III - Aluguel Social;

 

IV - Auxílio Natalidade;

 

V - Auxílio Funeral;

 

VI - 2ª via de documentos;

 

VII - Pagamento de Energia Elétrica;

 

VIII - Fornecimento de Gás.

 

§ 1º Os Benefícios dispostos acima serão viabilizados após avaliação socioeconômica submetidos aos critérios de renda per capita mensal da família, igual ou inferior a 1/2 salário-mínimo, deferidos pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS ou Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, conforme caso, com reavaliação a cada 06 (seis) meses pelo técnico e/ou equipe responsável pelo acompanhamento da família beneficiada.

 

Art. 8º O protocolo de atendimento para a concessão dos Benefícios Eventuais será definido pelo órgão gestor de Assistência Social, conforme legislação vigente.

 

Art. 9º A concessão de cesta básica ocorrerá mediante a constatação de vulnerabilidade de famílias e indivíduos, decorrentes de situações emergenciais.

 

Parágrafo Único. A cesta básica será concedida ao indivíduo/família mediante atendimento cumulativo dos critérios abaixo:

 

I - atender ao previsto no § 1º do art. 7º desta Lei;

 

II - comprovar o requerente residir no Município.

 

Art. 10 O alcance do benefício eventual, em forma de passagem, visa garantir o retorno de indivíduos e famílias em situação de rua, para seus Estados ou Municípios de origem ou de referência, ou em outros casos que o estudo social indicar.

 

Art. 11 0 Aluguel Social nas circunstâncias de calamidade pública prevista no art. 5º desta lei, para ser concedido deverá obedecer ao disposto no § 2º do art. 6º e atender aos seguintes requisitos:

 

I - A família atingida será cadastrada no CRAS e poderá ser encaminhada a Empresa Municipal da Habitação - EMHAQ para inscrição no programa de Habitação Popular;

 

II - O valor mensal do aluguel não poderá ultrapassar 70% do salário-mínimo nacional vigente.

 

III - O benefício de Aluguel Social será concedido durante o período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante parecer social favorável.

 

IV - O pagamento do benefício será feito por meio de cheque administrativo nominal ao beneficiário.

 

V - O beneficiário deverá apresentar o contrato de locação e recibo de pagamento para prestação de contas;

 

Art. 12 Nas situações de vulnerabilidade temporária, elencadas no art. 4º, que demandem a concessão do Aluguel Social, serão considerados na avaliação socioeconômica além do critério de renda disposto no § 1º do art. 7º, os seguintes aspectos:

 

I - Estar o indivíduo e a família habitando em condições sub-humanas ou em condições de moradia que contribuem para o agravamento de enfermidades;

 

II - Ter criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante e nutriz na família que residam no mesmo domicílio e estejam em risco habitacional;

 

III- Comprovar residir no município há no mínimo 10 (dez) anos;

 

VI - Não ter sido beneficiado anteriormente em programas habitacionais no Município, isoladamente ou casal;

 

§ 1º O benefício de Aluguel Social, não implica, necessariamente, na concessão do benefício do Programa de Habitação Popular Municipal.

 

§ 2º O indivíduo e a família que estejam aguardando a reforma e construção da habitação e necessitam de remoção devido as situações previstas no inciso I e II ou por falta de moradia associada a precariedade de recursos socioeconômicos, deverão possuir cadastro na Empresa Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ.

 

§ 3º Caso as obras de reforma e ampliação, realizadas pela EMHAQ, não permitirem a permanência do indivíduo e da família beneficiária na moradia, a EMHAQ encaminhará à Secretaria de Assistência Social que providenciará a concessão do benefício de Aluguel Social, pelo prazo previsto conforme o inciso III, do artigo 11.

 

§ 4º Quanto ao valor mensal do aluguel e as condições de prorrogação aplica-se a recomendação do inciso II e III, do artigo 11.

 

§ 5º Quanto ao contrato e recibo de pagamento de locação, para prestação de contas, deverá ser considerado o descrito no inciso IV e V, do artigo 11.

 

Art. 13 O benefício eventual, na forma de Auxílio Natalidade deverá atender, preferencialmente, às necessidades do bebê que vai nascer; dar apoio à mãe nos casos em que o bebê nascer morto ou morrer logo após o nascimento; além de garantir apoio à família no caso de morte da mãe.

 

§ 1º Os bens de consumo, de acordo com a necessidade apresentada, consistem em kit enxoval com itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

 

§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento e fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento.

 

§ 3º O Auxílio Natalidade será autorizado após requerimento do interessado, desde que atenda ao critério previsto no § 1º do art. 7º, e o indivíduo e a família sejam residentes no município.

 

Art. 14 O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo ou serviços, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

 

Art. 15 O Benefício Funeral constituirá no fornecimento de uma urna mortuária, de sepultamento em cemitério público, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, podendo ser prestado, diretamente, pelo Órgão Gestor, ou indiretamente em parceria.

 

§ 1º O transporte funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do Município de Quissamã, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS - Sistema Único de Saúde, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2º O requerimento do Benefício Funeral deverá ser realizado logo após o óbito, que para ser concedido deverá atender aos critérios previstos no § 1º art. 7º.

 

Art. 16 O Auxílio Documentação, será concedido aqueles que residem no Município, migrantes e pessoas em situação de rua, que atendam aos critérios previstos no § 1 art. 7º, mediante verificação da inexistência de gratuidade, no requerimento de documentos civis.

 

Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, será necessário encaminhamento do CRAS, para os devidos órgãos competentes e providências necessárias.

 

Art. 17 O Benefício Eventual na forma de Pagamento de Energia Elétrica têm por objetivo geral a quitação de faturas referentes a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. Para a concessão deste benefício, além dos requisitos gerais descritos na Lei, deverão ainda serem considerados os seguintes critérios:

 

a) a fatura deverá ser referente a consumo de energia elétrica residencial monofásica, com limite de até 150 kWh.

b) a concessão deverá ser eventual e para atendimento de situações excepcionais, possuindo caráter suplementar, temporário e não continuado.

 

Art. 18 O Benefício Eventual na forma de Fornecimento de Gás tem por objetivo o fornecimento de quotas de gás.

 

Parágrafo Único. Para a concessão deste benefício, além dos requisitos gerais de que tratam a presente lei, deverão ser considerados os seguintes critérios:

 

a) a concessão deste benefício refere-se somente a recargas de botijões de gás de 13 Kg;

b) poderá, em casos excepcionais, ser concedido o botijão de acordo com o relatório social, justificando o motivo da necessidade;

c) a concessão deverá ser eventual e para atendimento de situações excepcionais, possuindo caráter suplementar, temporário e não continuado.

 

Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei nº 1.138/2009 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de setembro de 2014.

 

OCTÁVIO CARNeiro DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.