LEI
Nº 1.423, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições,
faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Benefícios Eventuais
constituem-se como provisões gratuitas, prestadas aos cidadãos e as famílias em
virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
Art. 2º O atendimento dos
Benefícios Eventuais, constituem-se como Proteção Social Básica, visando o
atendimento das necessidades emergenciais decorrentes das situações elencadas
no Art. 1º, e por isso possuem caráter suplementar e temporário e não
continuadas.
Art. 3º O atendimento aos
indivíduos e as famílias, demandatários dos
Benefícios Eventuais, será prestado diretamente pelo Município, através do
órgão executor da Assistência Social, ou através da celebração de convênios com
entidades de Assistência Social, devidamente regulamentadas.
Art. 4º São consideradas
Situações de Vulnerabilidade Temporária, aquelas oriundas de riscos, perdas,
danos que impeçam os indivíduos e as famílias em dificuldade de suprir a sua
reprodução social como: situação de carência de alimentação, documentação e
domicílio, situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos, ruptura de vínculos familiares, violência física ou psicológica, ameaça
à vida e, situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 5º São considerados
estado de Calamidade Pública o reconhecimento pelo Poder Público Municipal de
situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes.
Art. 6º Os benefícios
eventuais decorrentes de situações emergenciais de calamidade pública, são:
I - Aluguel Social;
II
- Água mineral, cobertores, colchonetes e outros materiais de limpeza
e de higiene pessoal;
§ 1º Devido ao caráter
emergencial que se apresentar, o Benefício Eventual previsto no Inciso II será
ofertado a todas as famílias e indivíduos vítimas de calamidades previstas no
Art. 5º.
§ 2º A Concessão do
Aluguel Social será devido às vítimas que observarem os critérios previstos no
§ 1º do Art. 7º e Art. 11.
Art. 7º Os Benefícios
Eventuais serão concedidos em razão das condições de vulnerabilidade
temporária, a saber:
I - Cesta Básica;
II
- Passagem para fora do Município;
III - Aluguel Social;
IV - Auxílio Natalidade;
V - Auxílio Funeral;
VI
- 2ª via de documentos;
VII - Pagamento de Energia Elétrica;
VIII - Fornecimento de Gás.
§ 1º Os Benefícios
dispostos acima serão viabilizados após avaliação socioeconômica submetidos aos
critérios de renda per capita mensal da família, igual ou inferior a 1/2
salário-mínimo, deferidos pelo Centro de Referência da Assistência Social –
CRAS ou Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS,
conforme caso, com reavaliação a cada 06 (seis) meses pelo técnico e/ou equipe
responsável pelo acompanhamento da família beneficiada.
Art. 8º O protocolo de
atendimento para a concessão dos Benefícios Eventuais será definido pelo órgão
gestor de Assistência Social, conforme legislação vigente.
Art. 9º A concessão de cesta
básica ocorrerá mediante a constatação de vulnerabilidade de famílias e
indivíduos, decorrentes de situações emergenciais.
Parágrafo Único. A cesta básica será
concedida ao indivíduo/família mediante atendimento cumulativo dos critérios
abaixo:
I - atender ao
previsto no § 1º do art. 7º desta Lei;
II
- comprovar o requerente residir no Município.
Art. 10 O alcance do
benefício eventual, em forma de passagem, visa garantir o retorno de indivíduos
e famílias em situação de rua, para seus Estados ou Municípios de origem ou de
referência, ou em outros casos que o estudo social indicar.
Art. 11 0 Aluguel Social nas
circunstâncias de calamidade pública prevista no art. 5º desta lei, para ser
concedido deverá obedecer ao disposto no § 2º do art. 6º e atender aos
seguintes requisitos:
I - A família atingida
será cadastrada no CRAS e poderá ser encaminhada a Empresa Municipal da Habitação - EMHAQ para inscrição no programa de
Habitação Popular;
II
- O valor mensal do aluguel não poderá ultrapassar 70% do
salário-mínimo nacional vigente.
III - O benefício de Aluguel Social será
concedido durante o período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado
mediante parecer social favorável.
IV
- O pagamento do benefício será feito por meio de cheque
administrativo nominal ao beneficiário.
V
- O beneficiário deverá apresentar o contrato de locação e recibo de
pagamento para prestação de contas;
Art. 12 Nas situações de
vulnerabilidade temporária, elencadas no art. 4º, que demandem a concessão do
Aluguel Social, serão considerados na avaliação socioeconômica além do critério
de renda disposto no § 1º do art. 7º, os seguintes aspectos:
I - Estar o indivíduo
e a família habitando em condições sub-humanas ou em condições de moradia que
contribuem para o agravamento de enfermidades;
II
- Ter criança, idoso, pessoa com deficiência, gestante e nutriz na
família que residam no mesmo domicílio e estejam em risco habitacional;
III- Comprovar residir no município há no mínimo 10 (dez) anos;
VI - Não ter sido
beneficiado anteriormente em programas habitacionais no Município, isoladamente
ou casal;
§ 1º O benefício de
Aluguel Social, não implica, necessariamente, na concessão do benefício do
Programa de Habitação Popular Municipal.
§ 2º O indivíduo e a
família que estejam aguardando a reforma e construção da habitação e necessitam
de remoção devido as situações previstas no inciso I e II ou por falta de
moradia associada a precariedade de recursos socioeconômicos, deverão possuir
cadastro na Empresa Municipal de Habitação de Quissamã - EMHAQ.
§ 3º Caso as obras de
reforma e ampliação, realizadas pela EMHAQ, não permitirem a permanência do
indivíduo e da família beneficiária na moradia, a EMHAQ encaminhará à
Secretaria de Assistência Social que providenciará a concessão do benefício de
Aluguel Social, pelo prazo previsto conforme o inciso III, do artigo 11.
§ 4º Quanto ao valor
mensal do aluguel e as condições de prorrogação aplica-se a recomendação do
inciso II e III, do artigo 11.
§ 5º Quanto ao contrato e
recibo de pagamento de locação, para prestação de contas, deverá ser
considerado o descrito no inciso IV e V, do artigo 11.
Art. 13 O benefício
eventual, na forma de Auxílio Natalidade deverá atender, preferencialmente, às
necessidades do bebê que vai nascer; dar apoio à mãe nos casos em que o bebê
nascer morto ou morrer logo após o nascimento; além de garantir apoio à família
no caso de morte da mãe.
§ 1º Os bens de consumo,
de acordo com a necessidade apresentada, consistem em kit enxoval com itens de
vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O requerimento do
benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento
e fornecido até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 3º O Auxílio Natalidade
será autorizado após requerimento do interessado, desde que atenda ao critério
previsto no § 1º do art. 7º, e o indivíduo e a família sejam residentes no
município.
Art. 14 O Benefício
Eventual, na forma de Auxílio Funeral, constitui-se em uma prestação temporária
não contributiva, de assistência social, em bens de consumo ou serviços, para
reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Art. 15 O Benefício Funeral
constituirá no fornecimento de uma urna mortuária, de sepultamento em cemitério
público, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, podendo
ser prestado, diretamente, pelo Órgão Gestor, ou indiretamente em parceria.
§ 1º O transporte
funerário (translado) somente será concedido dentro dos limites do Município de
Quissamã, exceto no caso de falecimento de paciente do SUS - Sistema Único de
Saúde, ocorrido em outra cidade em que o tratamento de saúde tenha sido
encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º O requerimento do
Benefício Funeral deverá ser realizado logo após o óbito, que para ser
concedido deverá atender aos critérios previstos no § 1º art. 7º.
Art. 16 O Auxílio
Documentação, será concedido aqueles que residem no Município, migrantes e
pessoas em situação de rua, que atendam aos critérios previstos no § 1 art. 7º,
mediante verificação da inexistência de gratuidade, no requerimento de
documentos civis.
Parágrafo Único. Para o disposto neste
artigo, será necessário encaminhamento do CRAS, para os devidos órgãos
competentes e providências necessárias.
Art. 17 O
Benefício Eventual na forma de Pagamento de Energia Elétrica têm por
objetivo geral a quitação de faturas referentes a prestação de serviço de
fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo Único. Para a concessão
deste benefício, além dos requisitos gerais descritos na Lei, deverão ainda
serem considerados os seguintes critérios:
a) a fatura deverá
ser referente a consumo de energia elétrica residencial monofásica, com limite
de até 150 kWh.
b) a concessão deverá
ser eventual e para atendimento de situações excepcionais, possuindo caráter
suplementar, temporário e não continuado.
Art. 18 O Benefício
Eventual na forma de Fornecimento de Gás tem por objetivo o fornecimento de
quotas de gás.
Parágrafo Único. Para a concessão
deste benefício, além dos requisitos gerais de que tratam a presente lei,
deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) a concessão deste
benefício refere-se somente a recargas de botijões de gás de 13 Kg;
b) poderá, em casos
excepcionais, ser concedido o botijão de acordo com o relatório social,
justificando o motivo da necessidade;
c) a concessão deverá
ser eventual e para atendimento de situações excepcionais, possuindo caráter
suplementar, temporário e não continuado.
Art. 19 As despesas
decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei
nº 1.138/2009 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 04 de setembro de 2014.
OCTÁVIO CARNeiro DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.