LEI
Nº 1.138, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
CRIA
O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, NO ÂMBITO MUNICIPAL, PARA ATENDIMENTO À
POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, com a aprovação da Câmara
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os
Benefícios Eventuais adiante identificados, para atendimento à população em
situação de vulnerabilidade e risco social, bem como nos casos de calamidade
pública no Município em conformidade com o §
2º, do artigo 22 da Lei Orgânica da
Assistência Social - (LOAS) nº 8742 de 07/12/1993:
I
- Cesta Básica;
II
- Passagem para Atendimento Fora do Domicílio;
III - Pagamento de Energia Elétrica;
IV
- Fornecimento de Gás;
V
- Aluguel Social;
VI
- Fornecimento de Óculos
VII - Concessão de água mineral, cobertor
e colchonete, nos casos de calamidade pública.
Art. 2º O programa criado
para atendimento à população em situação de risco e vulnerabilidade social, sob
a forma de benefício eventual, será desenvolvido diretamente pelo Município ou
através da celebração de convênios com entidades ligadas à Assistência Social.
Art. 3º Entende-se por
Benefício Eventual a modalidade de provisão de proteção social básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamento nos princípios de
cidadania e nos direitos humanos e sociais.
Parágrafo Único. O benefício eventual
destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta
própria, com o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoque
riscos, ameace a manutenção do indivíduo, a unidade na convivência da família
ou a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º Entende-se por
Calamidade Pública o reconhecimento, pelo Poder Público de situação anormal,
advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Art. 5º O acesso aos
benefícios eventuais instituídos por esta Lei, é garantido às famílias cujos
membros tenham renda per capta mensal igual ou inferior a R$ 116,25 (cento e
dezesseis reais e vinte e cinco centavos), considerados para esse cálculo todos
os membros da família, inclusive idosos, incapazes e crianças de qualquer
idade.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Ação Social adotará procedimento administrativo com formulários
próprios, para apuração das necessidades e carências de indivíduos e famílias
que demandem o benefício, observado o critério de renda per capta fixado no
artigo anterior.
§ 1º Outros critérios,
de fundo econômico-social, poderão ser considerados no procedimento necessário
à apuração de carência dos interessados, tais como condições de moradia,
sanitárias e de saúde.
§ 2º E possível a
percepção simultânea de benefícios, mediante manifestação neste sentido, por
parte do Serviço Social do Município.
§ 3º E vedada conduta que
submeta o interessado a qualquer situação vexatória ou a constrangimento nos
procedimentos adotados para comprovação das necessidades concessão dos
benefícios eventuais, objeto desta lei.
Art. 7º O enquadramento dos
requerentes para obtenção dos benefícios de que trata o capítulo seguinte
deverá atender os seguintes requisitos:
I
- estar o interessado cadastrado como usuário dos programas, projetos
e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Ação Social;
II
- enquadrar-se no contingente das famílias em estado de
vulnerabilidade e risco social no Município, em caráter emergencial e
temporário, cuja renda per capta mensal igual ou inferior a R$ 116,25 (cento e
dezesseis reais e vinte e cinco centavos);
Art. 8º O Benefício Eventual
"Cesta Básica" é um programa de enfrentamento à pobreza, tendo como
objetivo geral beneficiar as famílias de baixa renda.
Parágrafo Único. Para concessão deste
benefício, além dos requisitos de que tratam os arts.
5º, 6º e 7º, poderão ser considerados os seguintes critérios:
a) estar o requerente
enquadrado entre os desabrigados frente a uma calamidade pública;
b) necessitar, de
forma emergencial e temporária, de cesta básica; comprovado o desemprego.
Art. 9º O Benefício Eventual
"Concessão de Passagem para Atendimento Fora do Domicílio" tem como
objetivo geral oportunizar aos postulantes o direito ao traslado para fora da
Cidade, por meio da entrega de passagem de transporte rodoviário intermunicipal
ou interestadual.
Parágrafo Único. Para concessão deste
benefício, além dos requisitos de que tratam os arts.
5º, 6º e 7º, poderão ser considerados os seguintes critérios:
a) estar
comprovadamente sem condições financeiras para o pagamento de passagem para
fora do domicílio, quando de uma emergência por motivo de doença, tratamento
médico, trato de questões judiciais, efetivação de entrevistas e comparecimento
a postos de trabalho e outras necessidades, avaliadas pelo Assistente Social
devendo comprovar os respectivos documentos para comprovação da necessidade;
b) poderão ser
beneficiados não munícipes que, por alguma eventualidade ou causalidade, estiverem
em trânsito pelo Município e apresentarem falta de condições de prosseguirem
viagem para o seu destino, em situação de indigência ou mendicância, que
necessite retomar a seus familiares.
Art. 10 O
Benefício Eventual "Pagamento de Energia Elétrica" têm por
objetivo geral a quitação de faturas referentes a prestação de serviços de
fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo Único. Para concessão deste
benefício, além dos requisitos de que tratam os arts.
5º, 6º e 7º, poderá ser considerado o seguinte critério:
a) a fatura deverá ser referente a consumo de energia elétrica
residencial monofásica, com limite de até 150 kWh.
Art. 11 O Benefício
Eventual "Fornecimento de Gás" tem como objetivo o fornecimento de
cotas de gás.
Parágrafo Único. Para concessão deste
benefício, além dos requisitos de que tratam os arts.
5º, 6º e 7º, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) a concessão deste
benefício refere-se somente a recargas de botijões de gás de 13 kg;
b) poderá, em casos
excepcionais, ser concedido o botijão de acordo com relatório social,
justificando o motivo da necessidade;
Art. 12 O Benefício
Eventual "Aluguel Social" tem como objetivo, prover moradia para as
famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.
§ 1º Para concessão deste
benefício, além dos requisitos de que tratam os arts.
5º, 6º e 7º, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) habitar em condições sub-humanas, em área de risco iminente ou
ter tido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;
b) ter criança, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e
nutriz que estejam em risco habitacional;
c) ter em seu núcleo
familiar membro acometido por doença grave em que as condições de moradia
contribuem para o agravamento da enfermidade;
d) famílias
cadastradas na Empresa Municipal de Habitação e dentro dos critérios para
atendimento com habitação popular, que estejam aguardando a construção da
habitação e necessitem de remoção devido a risco habitacional ou por falta de
moradia associada a falta de recursos socioeconômicos;
e) residir no
Município há no mínimo, 10 (dez) anos, devidamente comprovados.
§ 2º O Aluguel Social
compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$ 465,00 (quatrocentos e
sessenta e cinco reais) a cada família durante o período de, no máximo 6 meses,
prorrogáveis mediante decisão favorável em parecer social. Deverá ser
apresentado o contrato de locação e recibos de pagamento para prestação de
contas.
§ 3º Caso o beneficiário
venha a fazer jus ao benefício por mais de um mês de aluguel, deverá comprovar,
mediante recibo, que efetuou o pagamento do mês anterior com os recursos
recebidos através do Programa, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 13 O Benefício
Eventual de "Fornecimento de Óculos" tem como objetivo beneficiar
pessoas que necessitam de correção oftalmológica.
Parágrafo Único. Para concessão deste
benefício, além dos requisitos de que tratam os arts.
5º, 6º e 7º, deverão ser considerados os seguintes critérios:
a) o fornecimento de óculos deverá ser observado e acompanhado da
prescrição médica, cujo atendimento especializado tenha sido realizado na rede
municipal de saúde.
Art. 14 O Benefício Eventual
de "Concessão de água mineral, cobertor e colchonete", tem como
objetivo beneficiar as pessoas enquadradas nas situações consideradas como
calamidade pública, elencadas no art. 4º.
Art. 15 Cabe ao Conselho
Municipal de Assistência Social o acompanhamento da concessão dos benefícios
previstos nessa Lei, verificando a estrita observância das exigências legais.
Art. 16 Os benefícios
eventuais previstos nesta Lei serão liberados após decisão favorável da
Secretaria, que deverá contar com a avaliação do Assistente Social por meio de
parecer técnico.
Art. 17 Para fazer face às
despesas decorrentes com a execução desta Lei, utilizar-se-ão as dotações
específicas consignadas na Lei Orçamentária do Município.
Parágrafo Único. A concessão dos
benefícios deverá observar a dotação orçamentária existente.
Art. 18 O Poder Executivo
elaborará decreto regulamentando a presente Lei, objetivando a sua eficaz
aplicação.
Art. 19 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 15 de dezembro de 2009.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.