REVOGADA PELA LEI Nº 1.423, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014

 

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 1.284, DE 28 DE JANEIRO DE 2010

 

LEI Nº 1.138, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

 

CRIA O PROGRAMA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, NO ÂMBITO MUNICIPAL, PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os Benefícios Eventuais adiante identificados, para atendimento à população em situação de vulnerabilidade e risco social, bem como nos casos de calamidade pública no Município em conformidade com o § 2º, do artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - (LOAS) nº 8742 de 07/12/1993:

 

I - Cesta Básica;

 

II - Passagem para Atendimento Fora do Domicílio;

 

III - Pagamento de Energia Elétrica;

 

IV - Fornecimento de Gás;

 

V - Aluguel Social;

 

VI - Fornecimento de Óculos

 

VII - Concessão de água mineral, cobertor e colchonete, nos casos de calamidade pública.

 

Art. 2º O programa criado para atendimento à população em situação de risco e vulnerabilidade social, sob a forma de benefício eventual, será desenvolvido diretamente pelo Município ou através da celebração de convênios com entidades ligadas à Assistência Social.

 

Art. 3º Entende-se por Benefício Eventual a modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamento nos princípios de cidadania e nos direitos humanos e sociais.

 

Parágrafo Único. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais cuja ocorrência provoque riscos, ameace a manutenção do indivíduo, a unidade na convivência da família ou a sobrevivência de seus membros.

 

Art. 4º Entende-se por Calamidade Pública o reconhecimento, pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

Capítulo I

DOS REQUISITOS

 

Art. 5º O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei, é garantido às famílias cujos membros tenham renda per capta mensal igual ou inferior a R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), considerados para esse cálculo todos os membros da família, inclusive idosos, incapazes e crianças de qualquer idade.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Ação Social adotará procedimento administrativo com formulários próprios, para apuração das necessidades e carências de indivíduos e famílias que demandem o benefício, observado o critério de renda per capta fixado no artigo anterior.

 

§ 1º Outros critérios, de fundo econômico-social, poderão ser considerados no procedimento necessário à apuração de carência dos interessados, tais como condições de moradia, sanitárias e de saúde.

 

§ 2º E possível a percepção simultânea de benefícios, mediante manifestação neste sentido, por parte do Serviço Social do Município.

 

§ 3º E vedada conduta que submeta o interessado a qualquer situação vexatória ou a constrangimento nos procedimentos adotados para comprovação das necessidades concessão dos benefícios eventuais, objeto desta lei.

 

Art. 7º O enquadramento dos requerentes para obtenção dos benefícios de que trata o capítulo seguinte deverá atender os seguintes requisitos:

 

I - estar o interessado cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II - enquadrar-se no contingente das famílias em estado de vulnerabilidade e risco social no Município, em caráter emergencial e temporário, cuja renda per capta mensal igual ou inferior a R$ 116,25 (cento e dezesseis reais e vinte e cinco centavos);

 

Capítulo II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 8º O Benefício Eventual "Cesta Básica" é um programa de enfrentamento à pobreza, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias de baixa renda.

 

Parágrafo Único. Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º, poderão ser considerados os seguintes critérios:

 

a) estar o requerente enquadrado entre os desabrigados frente a uma calamidade pública;

b) necessitar, de forma emergencial e temporária, de cesta básica; comprovado o desemprego.

 

Art. 9º O Benefício Eventual "Concessão de Passagem para Atendimento Fora do Domicílio" tem como objetivo geral oportunizar aos postulantes o direito ao traslado para fora da Cidade, por meio da entrega de passagem de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual.

 

Parágrafo Único. Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º, poderão ser considerados os seguintes critérios:

 

a) estar comprovadamente sem condições financeiras para o pagamento de passagem para fora do domicílio, quando de uma emergência por motivo de doença, tratamento médico, trato de questões judiciais, efetivação de entrevistas e comparecimento a postos de trabalho e outras necessidades, avaliadas pelo Assistente Social devendo comprovar os respectivos documentos para comprovação da necessidade;

b) poderão ser beneficiados não munícipes que, por alguma eventualidade ou causalidade, estiverem em trânsito pelo Município e apresentarem falta de condições de prosseguirem viagem para o seu destino, em situação de indigência ou mendicância, que necessite retomar a seus familiares.

 

Art. 10 O Benefício Eventual "Pagamento de Energia Elétrica" têm por objetivo geral a quitação de faturas referentes a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º, poderá ser considerado o seguinte critério:

 

a) a fatura deverá ser referente a consumo de energia elétrica residencial monofásica, com limite de até 150 kWh.

 

Art. 11 O Benefício Eventual "Fornecimento de Gás" tem como objetivo o fornecimento de cotas de gás.

 

Parágrafo Único. Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º, deverão ser considerados os seguintes critérios:

 

a) a concessão deste benefício refere-se somente a recargas de botijões de gás de 13 kg;

b) poderá, em casos excepcionais, ser concedido o botijão de acordo com relatório social, justificando o motivo da necessidade;

 

Art. 12 O Benefício Eventual "Aluguel Social" tem como objetivo, prover moradia para as famílias em situação de vulnerabilidade e risco social.

 

§ 1º Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º, deverão ser considerados os seguintes critérios:

 

a) habitar em condições sub-humanas, em área de risco iminente ou ter tido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;

b) ter criança, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e nutriz que estejam em risco habitacional;

c) ter em seu núcleo familiar membro acometido por doença grave em que as condições de moradia contribuem para o agravamento da enfermidade;

d) famílias cadastradas na Empresa Municipal de Habitação e dentro dos critérios para atendimento com habitação popular, que estejam aguardando a construção da habitação e necessitem de remoção devido a risco habitacional ou por falta de moradia associada a falta de recursos socioeconômicos;

e) residir no Município há no mínimo, 10 (dez) anos, devidamente comprovados.

 

§ 2º O Aluguel Social compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) a cada família durante o período de, no máximo 6 meses, prorrogáveis mediante decisão favorável em parecer social. Deverá ser apresentado o contrato de locação e recibos de pagamento para prestação de contas.

 

§ 3º Caso o beneficiário venha a fazer jus ao benefício por mais de um mês de aluguel, deverá comprovar, mediante recibo, que efetuou o pagamento do mês anterior com os recursos recebidos através do Programa, sob pena de suspensão do benefício.

 

Art. 13 O Benefício Eventual de "Fornecimento de Óculos" tem como objetivo beneficiar pessoas que necessitam de correção oftalmológica.

 

Parágrafo Único. Para concessão deste benefício, além dos requisitos de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º, deverão ser considerados os seguintes critérios:

 

a) o fornecimento de óculos deverá ser observado e acompanhado da prescrição médica, cujo atendimento especializado tenha sido realizado na rede municipal de saúde.

 

Art. 14 O Benefício Eventual de "Concessão de água mineral, cobertor e colchonete", tem como objetivo beneficiar as pessoas enquadradas nas situações consideradas como calamidade pública, elencadas no art. 4º.

 

Art. 15 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento da concessão dos benefícios previstos nessa Lei, verificando a estrita observância das exigências legais.

 

Art. 16 Os benefícios eventuais previstos nesta Lei serão liberados após decisão favorável da Secretaria, que deverá contar com a avaliação do Assistente Social por meio de parecer técnico.

 

Art. 17 Para fazer face às despesas decorrentes com a execução desta Lei, utilizar-se-ão as dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária do Município.

 

Parágrafo Único. A concessão dos benefícios deverá observar a dotação orçamentária existente.

 

Art. 18 O Poder Executivo elaborará decreto regulamentando a presente Lei, objetivando a sua eficaz aplicação.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, 15 de dezembro de 2009.

 

ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.