A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeita do Município de Quissamã sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei institui normas de Regime Jurídico Próprio para a Guarda Civil Municipal de Quissamã/RJ, disciplinando suplementarmente o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, conforme dispuser a Lei Federal nº 13.022/2014, dentro da competência privativa do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal do Brasil de 1988, sendo de iniciativa exclusiva do chefe do poder Executivo Municipal, conforme previsão legal na Lei Orgânica do Município de Quissamã artigo 9º, inciso V.
Parágrafo Único. A competência privativa do Município de descrito no caput é referente da regulamentação e instituição de Regime Jurídico Próprio, para atuação da Guarda Civil Municipal de Quissamã, voltado para o desenvolvimento da política pública municipal no âmbito da segurança humana, ordem pública e defesa social respeitada às competências e atribuições dos órgãos policiais dos incisos do artigo 144 da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Art. 2º Incumbe a Guarda Municipal de Quissamã, instituição de caráter civil, de vocação comunitária, uniformizada e armada conforme previsto em lei complementar, a função de proteção municipal preventiva, da proteção sistêmica da população, para fazer cumprir os direitos e garantias fundamentais e os direitos sociais de todos os munícipes, estando como órgão integrante o operacional do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, conforme artigo 2º e artigo 9, § 2º, inciso VII da Lei Federal nº 13.675/2018.
§ 1º O uso do armamento pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã será regulamentado por Decreto, obedecida a legislação federal.
§ 2º Consideram-se superiores hierárquicos na Guarda Civil Municipal de Quissamã:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Secretário ou Coordenador da Pasta da qual integre a Guarda Civil Municipal de Quissamã;
III - Comandante da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - GCM Nível 6;
VI - GCM Nível 5;
VII - GCM Nível 4;
VIII - GCM Nível 3;
IX - GCM Nível 2; e
X - GCM Nível 1.
Art. 3º Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal de Quissamã, com as respectivas denominações, quantidades e vencimentos estabelecidos nos Anexos I, II e III, dispostos hierarquicamente, nos seguintes Níveis:
I - Guarda Civil Municipal Nível VI;
II - Guarda Civil Municipal Nível V;
III - Guarda Civil Municipal Nível IV;
IV - Guarda Civil Municipal Nível III;
V - Guarda Civil Municipal Nível II; e
VI - Guarda Civil Municipal Nível I.
Parágrafo Único. A hierarquia entre os Guardas Civis Municipais de Quissamã é estabelecida pelos Níveis referidos no caput deste artigo e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 4º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos, entre órgãos do Município de Quissamã e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do artigo 5º do Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 5º O Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá ser alocado nos campos operacional e administrativo.
§ 1º O detalhamento, bem como as subdivisões, dos campos de atuação serão regulamentados por Decreto.
§ 2º O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal de Quissamã nos campos de atuação implica a condução de veículos automotores e o porte de arma, sendo responsabilidade do Guarda Civil Municipal de Quissamã manter estas habilitações válidas.
§ 3º Ato do Comando da Guarda Civil Municipal de Quissamã regulará as medidas e procedimentos necessários a assegurar o controle e a gestão de informações quanto aos requisitos exigidos do Guarda Civil Municipal de Quissamã para o exercício de suas funções.
Art. 6º As atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal de Quissamã e das funções de confiança são as constantes do Anexo V desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao Guarda Civil Municipal de Quissamã em razão do nível ou função de confiança em que esteja investido.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições, de forma detalhada, em Decreto.
Art. 7º O ingresso no Cargo de Guarda Civil Municipal de Quissamã dar-se-á mediante aprovação em concurso público, na condição de Guarda Civil Municipal de Quissamã, no Nível I e Grau A.
Parágrafo Único. São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal de Quissamã, além de outros previstos em Edital:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Possuir Ensino Médio completo;
III - Possuir carteira nacional de habilitação, no mínimo com categoria A e /ou B;
IV - Não possuir antecedentes criminais, apresentando a certidão negativa criminal para comprovação;
V - Ter aptidão física e psicotécnica plenas;
VI- Estar quite com a Justiça Eleitoral e, no caso dos homens, com o serviço militar obrigatório.
Art. 8º Os concursos públicos para o cargo de Guarda Civil Municipal de Quissamã deverão observar o percentual mínimo de 20% para o sexo feminino, com classificação própria, para ocupação dos cargos.
Parágrafo Único. A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deverá ocorrer concomitantemente e na mesma proporção.
Art. 9º O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal de Quissamã será composto das seguintes fases:
I - Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
II - Exame antropométrico, de caráter eliminatório;
III - Teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;
IV - Investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório;
V - Avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório;
VI - Exame médico e toxicológico para o cargo, de caráter eliminatório;
VII - Avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo Único. Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação objetiva de documentos, atestados e pesquisas de campo, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.
Art. 10 A última etapa do concurso público, de caráter eliminatório, para o cargo de Guarda Civil Municipal de Quissamã contemplará Curso de Formação com carga horária mínima de 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas, de sorte que os aprovados nas fases anteriores ostentem a condição de Guarda Civil Municipal de Quissamã Aluno.
§ 1º Aprovado no curso de formação, o Guarda Civil Municipal de Quissamã Aluno, será efetivado como Guarda Civil Municipal de Quissamã Nível I, iniciando seu estágio probatório até completar 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista na legislação, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público.
§ 2º O Guarda Civil Municipal de Quissamã Aluno receberá bolsa-auxílio em valor a ser estipulado no Edital do Concurso Público.
Art. 11 0 horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal de Quissamã será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação.
§ 1º O regime de cumprimento da carga horária do Guarda Civil Municipal de Quissamã é:
I - Jornada diária de 8 horas de trabalho, totalizando 40 horas semanais;
II - De 24 (vinte quatro) horas de trabalho, alternadas por 96 (noventa e seis) horas de descanso, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição.
§ 2º O Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá ser solicitado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso mínimo de 12 (doze) horas entre as jornadas, exceto para o atendimento de serviços emergenciais.
Art. 12 O Guarda Civil Municipal de Quissamã será remunerado de acordo com o Vencimento definido na Tabela do Anexo III desta Lei, conforme o seu Nível e Grau.
§ 1º O vencimento inicial
do Guarda Civil Municipal de Quissamã será o mesmo previsto nos níveis IX e X
do Anexo V da Lei Municipal nº. 1015,
de 12 de março de 2008. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 8, de 26 de novembro de 2019)
§ 2º O Guarda Civil Municipal de Quissamã fará jus a 1% (um por cento) ao ano para a Progressão Horizontal.
§ 3º O Guarda Civil Municipal de Quissamã fará jus a 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos para a Progressão Vertical.
§ 4º O Guarda Civil Municipal Nível I Grau A fará jus ao adicional de 5% (cinco por cento) após cumprir o interstício exigido no Anexo IV, desta Lei.
§ 5º O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Graduação fará jus a 5% (cinco por cento) do seu vencimento base.
§ 6º O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Pós-Graduação fará jus a 10% (dez por cento) do seu vencimento base.
§ 7º O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Mestrado fará jus a 10% (dez por cento) do seu vencimento base.
§ 8º O Guarda Civil Municipal que apresentar Diploma de Doutorado fará jus a 10% (dez por cento) do seu vencimento base.
Parágrafo Único. As porcentagens de que se trata nos artigos acima serão de caráter acumulativo.
Art. 13 A maior remuneração, a qualquer título, atribuída ao Guarda Civil Municipal de Quissamã, obedecerá estritamente ao disposto no Artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 14 A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal de Quissamã integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada por Decreto, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização da Guarda Civil Municipal de Quissamã, melhoria da qualidade e eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.
§ 1º Na Avaliação de Desempenho dos Guardas Civis Municipais de Quissamã são considerados os seguintes fatores, além dos previstos em legislação específica:
I - Subordinação;
II - Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;
III - Não cometimento de irregularidades administrativas;
IV - Não ter praticado ilícito penal relacionado ou não com suas atribuições;
V - Exame médico e toxicológico.
§ 2º Os processos de Evolução Funcional ocorrerão em intervalos regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em março de cada exercício, beneficiando os Guardas Civis Municipais de Quissamã habilitados.
Art. 15 Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal de Quissamã, cuja evolução funcional se dará por Progressão Vertical e Progressão Horizontal.
§ 1º A Evolução Funcional se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão Horizontal, a cada processo de evolução funcional.
Art. 16 Os Guardas Civil Municipais de Quissamã serão classificados em listas próprias para a seleção daqueles que vão evoluir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho e a nota obtida no curso de Formação e Aperfeiçoamento.
§ 1º A nota obtida no curso de Formação e Aperfeiçoamento terá peso de 50% (cinquenta por cento) na nota final para classificação daqueles que irão evoluir.
Art. 17 O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I - Será contado em anos, compreendendo o período entre janeiro a dezembro de cada ano;
II - Começará a ser contado a partir do mês de janeiro do ano em que o Guarda Civil Municipal de Quissamã perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;
III - Considerará apenas os anos em que o Guarda Civil Municipal de Quissamã tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove) meses, ininterruptos ou não;
IV - Considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período:
a) das férias;
b) da licença gestante, adotante e paternidade;
c) dos 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
d) decorrente de convocações pelo Poder Judiciário;
e) das licenças por luto e casamento; e
f) doação de sangue.
Parágrafo Único. Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
Art. 18 A nomeação em Cargo em Comissão ou a designação para Função de Confiança fora do âmbito da Guarda Civil Municipal de Quissamã prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Progressão Vertical.
Parágrafo Único. Os afastamentos para mandato classista ou eletivo e as cessões para outros órgãos fora do âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução Funcional.
Art. 19 A Progressão Vertical consiste na passagem para o Grau A do Nível imediatamente superior.
Art. 20 Está habilitado à Progressão Vertical o Guarda Civil Municipal de Quissamã que:
I - Tiver exercido as atribuições do Cargo por, no mínimo, 05 (cinco) anos no Nível em que se encontra;
II - Não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;
III - Tiver obtido 03 (três) desempenho igual ou superior à média da corporação, considerada as 05 (cinco) últimas Avaliações de Desempenho.
IV - Não tiver, durante o interstício de 05 (cinco) anos, mais de:
a) 30 (trinta) dias de ausências, injustificadas;
b) 25 (vinte e cinco) dias de atrasos, injustificados.
V - Cumprir com os requisitos definidos no Anexo IV, excetuando-se dessa previsão a exigência de quaisquer cursos de reciclagem profissional;
VI - Não tiver sido contemplado, no mesmo ano, com progressão horizontal;
§ 1º A média a que se refere o inciso III do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§ 2º Para fins do inciso IV, são consideradas:
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do Guarda Civil Municipal de Quissamã e validação do seu chefe imediato;
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
III - Atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos são computados como 01 (uma) ausência.
§ 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso IV:
I - As férias;
II - A licença gestante, adotante e paternidade;
III - Os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por moléstia grave definida em lei, doença ocupacional ou acidente de trabalho;
IV - Os dias decorrentes de convocações pelo Poder Judiciário;
V - As licenças por luto e casamento;
VI - Doação de sangue.
Art. 21 São cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Quissamã:
I - Guarda Civil Municipal Nível I Ingresso: 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas;
II - Guarda Civil Municipal Nível II: 5 cursos totalizando 200 horas;
III - Guarda Civil Municipal Nível III: 5 cursos totalizando 200 horas;
IV - Guarda Civil Municipal Nível IV: 5 cursos totalizando 200 horas;
V - Guarda Civil Municipal Nível V: 5 cursos totalizando 200 horas; e
VI - Guarda Civil Municipal Nível VI: 5 cursos totalizando 200 horas.
Parágrafo Único. Os Cursos de Formação poderão ser considerados todos da rede (SENASP) Secretaria Nacional de Segurança Pública (40 e/ou 60 h), parcerias e convênios com instituições afins, que terão validade por tempo indeterminado e/ou ministrados pela Prefeitura Municipal de Quissamã.
Art. 22 Estão habilitados para a progressão vertical os Guardas Civis Municipais de Quissamã ocupantes a 05 (cinco) anos do respectivo Nível e no Grau E, à exceção do Guarda Civil Municipal de Quissamã enquadrado no Nível I.
§ 1º Progredirão verticalmente os Guardas Civis Municipais de Quissamã habilitados nos termos do parágrafo anterior que, cumulativamente:
I - obtiverem a melhor média de desempenho na última avaliação de desempenho;
II - se capacitarem, nos termos constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 23 A exigência da progressão constante no parágrafo anterior, não se aplica ao Nível I para o Nível II.
§ 1º A progressão do Guarda Civil Municipal de Quissamã para o Nível II está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos habilitadores:
I - Tiver exercido as atribuições do cargo por, no mínimo, 05 (cinco) anos, no Nível I;
II - Não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no período;
III - Tiver obtido 02 (dois) desempenhos iguais ou superiores à média da corporação, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
IV - Não tiver, durante o período de 05 (cinco) anos, mais de:
a) 30 (trinta) dias de ausências, injustificadas;
b) 25 (vinte e cinco) dias de atrasos, injustificados.
V - Cumprir com os requisitos definidos no Anexo IV, excetuando-se dessa previsão a exigência de quaisquer cursos de reciclagem profissional;
§ 2º A média a que se refere o inciso III do parágrafo primeiro deste artigo é obtida a partir da soma das notas alcançadas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§ 3º Para fins do inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo, são consideradas:
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do Guarda Civil Municipal de Quissamã e validação do seu chefe imediato;
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
III - Atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos são computados como 01 (uma) ausência.
§ 4º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo:
I - As férias;
II - A licença gestante, adotante e paternidade;
III - Os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por moléstia grave definida em lei, doença ocupacional ou acidente de trabalho;
IV - Os dias decorrentes de convocações pelo Poder Judiciário;
V - As licenças por luto e casamento;
VI - Doação de sangue;
VII - Período decorrente das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes, exceto cirurgias estéticas não reparadoras.
Art. 24 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 25 Está habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Civil Municipal de Quissamã que:
I - Não estiver em estágio probatório;
II - Tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 01 (um) ano no Grau em que se encontra;
III - Não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;
IV - Não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;
V - Que tiver obtido 01 (um) desempenho superior à média da corporação, considerando as 02 (duas) últimas Avaliações de Desempenho;
VI - Não tiver, durante o interstício, mais de:
a) 18 (dezoito) dias de ausências, injustificadas;
b) 15 (quinze) dias de atrasos, injustificados.
VII - Que esteja em conformidade com o parágrafo único do artigo 21 desta Lei.
§ 1º A média a que se refere o inciso V do caput deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da respectiva corporação, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§ 2º Para fins do inciso VI, são consideradas:
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento fundamentado do Guarda Civil Municipal de Quissamã e validação do seu chefe imediato;
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento, em razão da impertinência das justificativas apresentadas.
III - Atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos são computados como 01 (uma) ausência.
§ 3º Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:
I - As férias;
II - A licença gestante, adotante e paternidade;
III - Os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
IV - Os dias decorrentes de convocações pelo Poder Judiciário;
V - As licenças por luto e Casamento;
VI - Doação de sangue;
VII - Período decorrente das licenças por razão de internação, de cirurgias eletivas ou urgentes, exceto cirurgias estéticas não reparadoras.
Art. 26 As atribuições da Comissão de Gestão de Carreiras, instituída no âmbito da Secretaria responsável pela gestão da política de recursos humanos, abrangem este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Parágrafo Único. Nas deliberações da Comissão de Gestão de Carreiras sobre a carreira ou sobre os servidores da Guarda Civil Municipal de Quissamã, fica assegurada a participação de 01 (um) membro indicado pelo Responsável da Pasta da qual integra a Guarda Civil Municipal de Quissamã, com direito a voto, sendo servidor efetivo no cargo de Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 27 Os atuais ocupantes dos Cargos de Guarda Civil Municipal de Quissamã serão enquadrados de acordo com a seguinte regra temporal, e a partir da Lei Municipal nº. 568/2000.
I - Nível I: Guarda Civil Municipal de Quissamã com até 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
II - Nível II: Guarda Civil Municipal de Quissamã de 06 (seis) a 10 (dez) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
III - Nível III: Guarda Civil Municipal de Quissamã de 11 (onze) a 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IV - Nível IV: Guarda Civil Municipal de Quissamã de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - Nível V: Guarda Civil Municipal de Quissamã de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
VI - Nível VI: Guarda Civil Municipal de Quissamã de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
§ 1º Os níveis mencionados nos incisos acima se equivalem como segue:
I - GCM: I A;
II - GCM: II A, II B, II C, II D, II E;
III - GCM: III A, III B, III C, III D, III E;
IV - GCM: IV A, IV B, IV C, IV D, IV E;
V - GCM: V A, V B, V C, V D, V E;
VI - GCM: VI A, VI B, VI C, VI D, VI E.
§ 2º Após o enquadramento por Nível, segundo
critério temporal, o Guarda Civil Municipal de Quissamã será enquadrado no Grau
que corresponder ao vencimento idêntico ou, se não for possível, no
imediatamente superior ao vencimento base apurado na data da publicação desta
Lei.
§ 2º Após o enquadramento por
Nível, segundo critério temporal, o Guarda Civil Municipal de Quissamã será
enquadrado no Grau que corresponder ao vencimento idêntico ou, se não for
possível, no imediatamente superior ao vencimento-base que será dará a partir
de 01 de julho de 2019. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 8, de 26 de novembro de 2019)
§ 3º Os Guardas Civis Municipais de Quissamã que não possuem nível médio completo não poderão evoluir verticalmente até a conclusão do mesmo.
a) Os Guardas Civis Municipais de Quissamã deverão no prazo de 03 (três) anos a partir da data da publicação da presente Lei, concluir o curso de nível médio, para fazer jus a progressão vertical.
§ 4º A ocupação de cargo em comissão ou função gratificada, por servidor efetivo, não gera, posteriormente à publicação desta Lei, direito à incorporação da diferença entre o vencimento base de seu cargo de origem e do cargo em comissão ou função gratificada.
§ 5º Os valores correspondentes às Funções de confiança não serão incorporadas ao vencimento ou salário do servidor em nenhuma hipótese.
Art. 28 O Guarda Civil Municipal de Quissamã que alcançar o último nível e o grau previsto na tabela vertical correspondente ao seu cargo de origem, continuará sendo avaliado até o seu vínculo empregatício.
Art. 29 Administração Municipal deverá garantir os primeiros 05 (cinco) processos de Progressão Vertical no prazo inferior definido no Inciso I e V, do artigo 20, desta Lei.
§ 1º O primeiro processo da Progressão Vertical considerara apenas 01 (um) curso de aperfeiçoamento;
§ 2º O segundo processo da Progressão Vertical considerará apenas 02 (dois) cursos de aperfeiçoamento, na área de segurança pública, em conformidade com o parágrafo único, do artigo 21;
§ 3º O terceiro processo da Progressão Vertical considerara apenas 03 (três) cursos de aperfeiçoamento, na área de segurança pública, em conformidade com o parágrafo único, do artigo 21;
§ 4º O quarto processo da Progressão Vertical considerara apenas 04 (quatro) cursos de aperfeiçoamento, na área de segurança pública, em conformidade com o parágrafo único, do artigo 21;
§ 5º O quinto processo da Progressão Vertical considerara apenas 05 (cinco) cursos de aperfeiçoamento, na área de segurança pública, em conformidade com o parágrafo único, do artigo 21; e
§ 6º Para obtenção da Progressão Vertical, deverá ser apresentado pelo Guarda Civil Municipal Diploma de conclusão do Ensino Médio completo.
Art. 30 Ficam criadas as funções de confiança e cargos comissionados em conformidade com esta Lei Municipal.
§ 1º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração em conformidade com o art. 37, II da Constituição Federal.
§ 2º Os cargos em comissão de que se trata o Art. 30, são restritos aos membros efetivos do quadro de carreira da Guarda Civil Municipal de Quissamã em conformidade com o Capitulo VIII, Art. 15 da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
§ 3º Para cumprimento do art. 30 deverá ser garantido 20% (vinte por cento) dos cargos em conformidade com o § 2º, Art. 15 da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
§ 4º O Guarda Civil Municipal detentor de cargo comissionado ou função gratificada, deverá optar pelo recebimento integral ou na base de 80% (oitenta) por cento do valor do cargo.
Art. 31 Na hipótese de o Guarda Civil Municipal de Quissamã ser readaptado, este passará a integrar a carreira e o Grupo Ocupacional correspondente ao cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido.
Parágrafo Único. Legislação municipal específica regulará as condições e limitações aplicáveis ao Guarda Civil Municipal de Quissamã afetado por restrição médica.
Art. 32 A Guarda Civil Municipal de Quissamã é composta pelo Comando da Guarda Civil Municipal de Quissamã, integrado por:
I - Divisão Operacional;
II - Divisão Técnico-Administrativa, composta por:
a) Seção de Estatísticas e Geoprocessamento;
b) Seção de Planejamento e Educação de Trânsito;
c) Seção de Logística.
III - Divisão de Formação e Aperfeiçoamento.
IV - Divisão de segurança ambiental, (Decreto Municipal nº 1240/2009)
Art. 33 Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Quissamã:
I - Coordenar todas as operações da Guarda Civil Municipal de Quissamã, desempenhadas pelas Unidades Internas;
II - Zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e administrativas relativas à Guarda Civil Municipal de Quissamã;
III - Propor as medidas cabíveis e necessárias para o bom andamento do serviço da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IV - Gerenciar o uso e os equipamentos da Guarda Civil Municipal de Quissamã e, em especial, do armamento necessário ao desenvolvimento de suas atividades;
V - Coordenar o planejamento, fiscalização e educação de trânsito no Município;
VI - Colaborar na fiscalização de posturas e, quando necessário, nas tarefas inerentes à defesa civil do Município;
VII - Elaborar parecer sobre a segurança em grandes eventos;
VIII - Colaborar, nos limites de suas atribuições, com os demais órgãos de segurança pública;
IX - Coordenar a vigilância interna e externa de próprios municipais;
X - Auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do Município;
XI - Garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta;
XII - Coordenar o serviço de patrulhamento escolar;
XIII - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XIV - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município e em ações conjuntas voltadas a promoção da paz social;
XV - Coordenar a formação, capacitação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais de Quissamã.
Art. 34 Compete à Divisão Operacional:
I - Planejar, elaborar, executar, controlar e gerenciar as atividades operacionais da Guarda Civil Municipal de Quissamã, primando pela prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
II - Garantir o respeito aos direitos fundamentais das pessoas e a paz social, colaborando de forma integrada com os órgãos de segurança pública;
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no âmbito municipal, para a proteção sistêmica da população;
IV - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais e encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
V - Coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, atuando preventiva e permanentemente no território do Município, para a proteção sistêmica da população.
VI - Exercer do poder de polícia administrativa no âmbito do Município de Quissamã, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização visando contribuir para a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, bem como para as questões ambientais;
VII - Respaldar a integridade física dos agentes públicos municipais quando estes estiverem no exercício de suas funções;
VIII - Exercer as competências de trânsito, nos termos da legislação de trânsito vigente, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
IX - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município;
X - Atuar no campo da Defesa Civil para auxiliar no atendimento das ocorrências de urgência e emergência;
XI - Monitorar as escolas por meio de ações preventivas na segurança escolar, e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino, garantindo a segurança nas escolas e nos eventos realizados pelas unidades educacionais;
XII - Cumprir os critérios e diretrizes estabelecidos pela legislação urbanística, quanto às competências atribuídas expressamente à Guarda Civil Municipal de Quissamã;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 35 Compete à Divisão Técnico-Administrativa:
I - Assessorar o Comando da Guarda Civil Municipal de Quissamã nas atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento de pessoal, de comunicação, de estatística, de suprimentos, de logística e de manutenção da Guarda Civil Municipal de Quissamã,
II - Coordenar todos os trabalhos desenvolvidos nas Seções de Estatísticas e Geoprocessamento, de Planejamento e Educação de Trânsito e de Logística;
III - Executar outras atividades correlatas.
§ 1º Compete à Seção de Estatísticas e Geoprocessamento:
I - Elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da Divisão;
II - Elaborar análises e relatórios estatísticos apontando os números, as variações e a predominância das ocorrências no Município;
III - Manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IV - Obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à defesa social de interesse do Município;
V - Articular e dar suporte às outras unidades da Inspetoria Técnico- Administrativa e às demais Unidades Internas;
VI - Executar outras atividades correlatas.
§ 2º Compete à Seção de Planejamento e Educação de Trânsito:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - Planejar, projetar e regulamentar as intervenções técnicas no trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
IV - Estabelecer, em conjunto com o Órgão de Trânsito do Município, as diretrizes para a fiscalização de trânsito;
V - Planejar e implantar medidas para redução de circulação de veículos e reorientação de tráfego, com o objetivo de aumentar a qualidade de vida dos munícipes;
VI - Orientar o procedimento na vistoria de veículos de passageiros e transporte escolar, estabelecendo requisitos técnicos a serem observados para a sua circulação, em conformidade com a legislação nacional e atribuições da Guarda Civil Municipal de Quissamã,
VII - Dar parecer quanto a autorização especial por transitar, indicando os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
VIII - Dar parecer sobre a segurança no trânsito em grandes eventos;
IX - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de viário;
X - Implantar medidas de segurança e educação no trânsito, com o objetivo de aumentar a qualidade de vida dos munícipes;
XI - Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações;
XII - Organizar, solicitar e elaborar cartilhas informativas e outros dispositivos similares;
XIII - Elaborar e conduzir campanhas, eventos e palestras que motivem a educação no trânsito;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
§ 3º Compete à Seção de Logística:
I - A gestão do material utilizado pela Guarda Civil Municipal de Quissamã;
II - Efetuar solicitação das compras de materiais e de serviços;
III - Informar ao Núcleo de Suprimentos da Coordenadoria Especial de Segurança Pública os pedidos de material e de serviços;
IV - Distribuir o material à Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - Levar, imediatamente, ao conhecimento do responsável a deterioração ou avaria de qualquer artigo que estiver sob a sua guarda, prestando os necessários esclarecimentos,
VI - Examinar e receber os materiais destinados ao armazenamento no almoxarifado da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
VII - Elaborar o inventário mensal dos materiais de consumo da Guarda Civil Municipal de Quissamã e encaminhar, no prazo regulamentar, ao Núcleo de Suprimentos da Coordenadoria Especial de Segurança Pública para as providências cabíveis;
VIII - Manter organizado o depósito da Guarda Civil Municipal de Quissamã, de modo a evitar deterioração de bens e facilitar o seu controle;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 36 Compete à Divisão de Formação e Aperfeiçoamento:
I - Capacitar e habilitar os futuros e os atuais Guardas Civis Municipais de Quissamã para o exercício dos cargos e funções previstos em sua organização;
II - Educar os futuros Guardas Civis Municipais de Quissamã, proporcionando-lhes formação técnico-profissional e humanística, a fim de desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais;
III - Desenvolver, junto aos Guardas Civis Municipais de Quissamã, o respeito às Leis, a dedicação ao trabalho, o sentimento do dever, a responsabilidade, o senso de disciplina, o equilíbrio emocional, a consciência cívica, a sociabilidade e o espírito de cooperação;
IV - Propiciar, em seus cursos, o desenvolvimento de valores morais e éticos, de caráter coletivo, e de respeito aos direitos humanos;
V - Valorizar o processo de ensino-aprendizagem, centrando-o numa abordagem que privilegie a construção do conhecimento com ênfase nos aspectos conceituais, procedimentais e atitudinais,
VI - Garantir aos Guardas Civis Municipais de Quissamã um perfil profissional, consentâneo com a ideia-força de que a Guarda Civil Municipal de Quissamã é exemplo de cidadania;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 37 Compete à divisão de segurança ambiental:
I - proteger e apoiar a fiscalização preventiva, permanente e Comunitária das áreas de UC's, APP's e ALP's vinculadas ao município de Quissamã, visando prevenir e reprimir ações predatórias;
II - proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do Poder de polícia administrativa desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, especialmente nas áreas de UC's, APP's e ALP's, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos;
III - colaborar e participar das ações da municipalidade voltadas aos trabalhos de orientação e as campanhas educativas atinentes ao meio ambiente;
IV - colaborar com os demais órgãos públicos e organizações não governamentais em atividades integradas de proteção ao meio ambiente, observadas as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Especial da Guarda Municipal e Trânsito;
V - atuar conjuntamente nas ações de Defesa Civil, do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, do Batalhão da Polícia Militar Florestal, do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio, e dos demais órgãos ambientais municipais, estaduais e federais;
VI - planejar e gerenciar a constituição e manutenção de dados com mapeamento diário globalizado das atividades imediatas e mediatas na área ambiental, identificando pontualmente locais que demandem ações individualizadas ou integradas;
VII - outras atribuições específicas na área ambiental em função de convênios a serem aprovados pelo governo municipal.
§ 1º além das atribuições gerais assinaladas no caput, competem ainda à divisão de Segurança Ambiental as seguintes atribuições específicas:
VIII - fiscalizar e reprimir a prática de atividades desportivas em locais públicos, tais como praias, praças e jardins, quando estas oferecerem risco ao patrimônio ambiental do município, observadas às determinações do poder público municipal;
IX - reprimir a presença e manutenção de animais nas praias;
X - atuar conjuntamente com a fiscalização, reprimindo o comércio ambulante nas praias e auxiliando a apreensão de mercadorias, efetuada pelos fiscais municipais;
XI - orientar o trânsito de veículos nas praias, reprimindo-o diante de ato normativo neste sentido;
XII - reprimir o trânsito, estacionamento de bicicletas e ciclomotores em locais proibidos:
XIII - reprimir o trânsito de veículos, circulação de pessoas ou atividades não autorizadas nais UC's, APP's e APL's.
IX - Executar outras atividades correlatas
Art. 38 Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã, vinculada à Pasta responsável pela Segurança Pública Municipal, com objetivo de apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 39 A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã tem as seguintes atribuições:
I - Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticado por servidores públicos da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
II - Realizar diligências nas Unidades da Administração Pública sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público imputado a integrante da Guarda Civil Municipal de Quissamã, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
V - Instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Quissamã, aplicando as sanções, no caso de infrações passíveis da penalidade de advertência, suspensão e ressarcimento ao erário;
VI - Coordenar grupo de servidores responsável por dar suporte às atividades de investigação social, gestão de informações e promoção de diligências necessárias aos procedimentos disciplinares.
Art. 40 O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal, atendidos os seguintes requisitos:
I - Estar no Nível II, previsto no artigo 3º, desta Lei Municipal;
II - Ter nível superior;
III - Gozar de reputação ilibada;
§ 1º O mandato do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã será coincidente com o termo inicial e final do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º A perda do mandato está condicionada à autorização, por maioria absoluta, pela Câmara Municipal, presentes as seguintes situações:
I - Renúncia do cargo;
II - Condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa transitada em julgado;
III - Processo administrativo disciplinar transitado em julgado;
IV- Se positivo para exame toxicológico.
Art. 41 Fica instituída a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 42 A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã tem as seguintes atribuições.
I - Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticado por servidores públicos da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
II - Requisitar à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã medidas para apuração de conduta infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Quissamã,
III - Acompanhar, as apurações, investigações e procedimentos disciplinares instaurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IV - Elaborar relatório quanto ao número de denúncias, reclamações e representações formuladas à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã, bem como sobre as apurações, investigações e processos instaurados pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - Coordenar as reuniões do Conselho de Controle Social da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 43 O Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã será nomeado pelo Prefeito Municipal, atendidas as seguintes condições:
I - Ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - Ser externo ao Quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Quissamã;
III - Gozar de reputação ilibada;
IV - Possuir Nível Médio de Escolaridade;
§ 1º O mandato do Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã deverá ser coincidente com o termo inicial e final do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 44 São deveres do funcionário:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servirem;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as solicitações superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
V - Atender com presteza ao público em geral, prestando às informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades e ilicitudes de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se, ao representado, ampla defesa e contraditório.
Art. 45 Ao Guarda Civil Municipal de Quissamã é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato,
II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de afiliarem-se ou desfilarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
IX - Atuar como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o terceiro grau de cônjuge ou companheiro;
X - Receber propina, comissão, ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições,
XI - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - Proceder de forma desidiosa;
XIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares,
XIV - Delegar a outro funcionário funções estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo no horário de trabalho.
Art. 46 Considera-se infração disciplinar a ação ou omissão praticada por Guarda Civil Municipal de Quissamã que implique violação aos deveres e proibições previstos nesta Lei Complementar, sendo graduada, segundo o seu grau de intensidade, em:
I - Leve;
II - Média;
III - Grave;
IV- Gravíssima.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de natureza leve as seguintes condutas funcionais:
I - Deixar de manter barba, bigode e cabelo aparados no exercício da função;
II - Apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;
III - Utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a norma regulamentadora;
IV - Usar termos de gíria em comunicação oficial ou atos semelhantes;
V - fazer a manutenção, reparo ou tentar fazê-lo, de material ou equipamento que esteja sob sua responsabilidade, sem a devida autorização do superior hierárquico;
VI - Causar dano ao erário público em razão de conduta culposa.
§ 2º Considera-se infração de natureza média:
I - Afastar-se, ou deixar o Setor ou Posto de Serviço em que deva se encontrar por determinação de superior hierárquico;
II - Deixar de revistar pessoa a quem haja dado voz de prisão em flagrante delito quando possível;
III - Apresentar comunicação ou representação destituída de fundamento;
IV - Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem a devida autorização do superior hierárquico;
V - Provocar, tomar parte ou aceitar discussão sobre política partidária ou religião no exercício da atividade funcional;
VI - Retirar ou permitir que seja retirado, sem a devida autorização do superior hierárquico, documento, livro ou objeto que deveria permanecer no local de trabalho;
VII - Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem recebida por superior hierárquico;
VIII - Apresentar-se ao trabalho com uniforme diferente daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
IX - Dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrências da Guarda Civil Municipal de Quissamã, a quem não tenha atribuição para nelas intervir;
X - Deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, com a maior brevidade possível, informação a respeito de infração disciplinar ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência;
XI - Tratar de assuntos particulares durante o trabalho, sem a devida autorização;
XII - A prática de crime de falso testemunho;
§ 3º Considera-se infração de natureza grave:
I - Encontrar-se em estado de embriaguez ou sob o efeito de substância tóxica entorpecente ou que gere dependência química no exercício das atividades funcionais;
II - Violar sigilo, revelando dolosamente assunto de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função;
III - Praticar ato de indisciplina que se manifeste por meio de ofensas ou ameaças mediante a utilização de palavras escritas, verbais ou por gestos;
IV - Praticar ato lesivo contra a honra e a dignidade de qualquer pessoa, inclusive da Administração Pública, mediante ofensas escritas, verbais ou físicas, salvo na hipótese de legítima defesa, própria ou de outrem;
V - Atentar contra a incolumidade física ou mental de servidor público ou qualquer pessoa, salvo em hipótese caracterizada como excludente de ilicitude;
VI - Praticar jogos de azar;
VII - Solicitar ou aceitar, ainda que por empréstimo, dinheiro ou outros bens de pessoa que se encontre sujeita à sua fiscalização ou subordinação;
VIII - Introduzir ou tentar introduzir bebida alcoólica em dependências da Guarda Civil Municipal de Quissamã ou em repartição pública;
IX - Veicular notícia falsa, faltar com a verdade ou distorcer fatos, em prejuízo da atividade funcional, da ordem, da disciplina e da dignidade da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
X - Promover ato de proselitismo político, realizando propaganda político-partidária no exercício da atividade funcional;
XI - Distribuir, fazer distribuir ou tentar fazê-lo, publicações ou material correlato que atentem contra a disciplina, o decoro e a dignidade da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
XII - Deixar de cumprir ordem legal, verbal ou escrita, de superior hierárquico, sem motivo justificável;
XIII - Insubordinar-se em suas relações de trabalho, contrariando e subvertendo as determinações da chefia imediata em relação à execução das tarefas inerentes ao cargo, salvo se manifestamente ilegais;
XIV - Permutar serviço sem a observância das normas regulamentares;
XV - Simular doença com a finalidade de obter dispensa do trabalho;
XVI - Deixar de comparecer, sem motivo justificável, a ato processual de natureza administrativa disciplinar, quando regularmente intimado pela autoridade competente;
XVII - Deixar de informar, imediatamente após a ocorrência do fato, à unidade responsável a perda de condição necessária ao exercício de suas atribuições, conforme exigido pelo Artigo 5º, § 2º, desta Lei.
§ 4º Considera-se infração de natureza gravíssima:
I - A prática de conduta funcional que possa ser tipificada como crime contra a fé pública ou crime contra a administração pública, previstos na legislação penal;
II - A prática de conduta definida como ato de improbidade administrativa nos termos da legislação aplicável à espécie;
III - A prática de conduta definida como abuso de poder nos termos da legislação aplicável à espécie, à exceção do constante do inciso V do parágrafo anterior;
IV - Receber, solicitar ou exigir propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie,
V - Portar, praticar ou facilitar, de qualquer forma, o tráfico de drogas ou substância tóxica entorpecente ou que cause dependência química;
VI - Emprestar, ceder e dispor de maneira incorreta qualquer material de uso exclusivo da Guarda Civil Municipal de Quissamã para pessoas que não pertençam aos seus quadros funcionais;
VII - Subtrair, em benefício próprio ou de outrem, objetos e/ou documento da Administração Pública Municipal;
VIII - Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha e perito que seja parte ou atue em processo administrativo ou judicial;
IX - Adulterar ou contribuir para fraudes no registro de frequência de pessoal, próprio ou de outro Guarda Civil Municipal de Quissamã;
X - Abandonar o setor ou posto de serviço em que deva se encontrar sem previa comunicação ao superior hierárquico;
XI - Reincidência no cometimento de infração disciplinar de natureza grave.
Art. 47 São penalidades disciplinares aplicáveis ao Quadro Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã:
I - Advertência;
II - Suspensão ou multa;
III - Destituição de função de confiança;
IV - Ressarcimento ao erário.
Art. 48 A advertência será aplicada por escrito, no caso de condutas tipificadas como infrações leve e média, decorrentes da inobservância dos deveres e proibições funcionais, disciplinados nos artigos 52 e 53 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Guarda Civil Municipal de Quissamã sancionado com a penalidade prevista no caput deste artigo que reincidir, dentro do período de 03 (três) anos, em qualquer conduta tipificada como infração leve ou média deverá ser sancionado nos termos do artigo 57 desta Lei Complementar.
Art. 49 A pena de suspensão importa em:
I - Perda de vencimento, proporcional ao período de suspensão;
II - Ausência, para fins de habilitação para Progressão Funcional, nos termos dos artigos 23 e 25 desta Lei Complementar;
III - Desconsideração do período suspenso para fins de contagem de efetivo exercício,
IV - Perda de vantagens remuneratórias, nos termos da legislação municipal específica.
§ 1º Aplicar-se-á a pena de suspensão nas seguintes hipóteses:
I - Reincidência, dentro do período de 03 (três) anos, por Guarda Civil Municipal de Quissamã já sancionado com pena de advertência, em qualquer conduta tipificada como infração leve ou média;
II - Cometimento de infração grave.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá, no caso de reincidência em conduta tipificada como infração leve, e em face da presença de circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 66, decidir por aplicar pena de advertência.
§ 3º Aplicar-se-á, para a hipótese constante do inciso I do § 1º deste artigo, suspensão de até 05 (cinco) dias.
§ 4º As infrações graves deverão ser cominadas com suspensão superior a 05 (cinco) dias, até o limite de 20 (vinte) dias.
Art. 50 A pena de destituição poderá ser aplicada, concomitantemente, aos designados em função de confiança, conforme o rol de funções constante do Anexo I, nos seguintes termos:
I - Cometimento de infração média ou grave;
II - Reincidência, dentro do prazo de 03 (três) anos, em qualquer conduta enquadrada como infração leve.
Parágrafo Único. O Guarda Civil Municipal de Quissamã destituído de função de confiança estará impossibilitado de ser designado em nova Função de Confiança no Quadro da Guarda Civil Municipal de Quissamã pelo período de 05 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado do processo administrativo que resultar na pena de destituição.
Art. 51 Na hipótese de a atuação do Guarda Civil Municipal de Quissamã importar em dano ao erário, este será sancionado com o dever de ressarcir a Administração Pública, na exata proporção do dano causado.
§ 1º A autoridade competente poderá, em face dos antecedentes do Guarda Civil Municipal de Quissamã e/ou das circunstâncias envolvidas, aplicarem apenas a presente sanção, excluindo a aplicação de advertência.
§ 2º O ressarcimento devido pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã será operacionalizado mediante desconto em folha de pagamento, à razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, admitindo-se o seu parcelamento.
§ 3º A penalidade de ressarcimento ao erário poderá ser cumulada com as demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 52 A autoridade competente deverá, no momento da aplicação da penalidade, considerar:
I - A natureza e a gravidade da infração;
II - Os danos causados ao serviço público em decorrência da infração cometida,
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os antecedentes do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
§ 1º O ato de cominação de penalidade deverá identificar o fundamento legal e a causa fática.
§ 2º A dosimetria da sanção, quando cabível, deve ser devidamente motivada no ato de cominação da penalidade.
Art. 53 Veda-se a aplicação cumulativa de sanção disciplinar, à exceção da aplicação da penalidade de ressarcimento de lesão ao erário público e de destituição de função de confiança.
§ 1º A infração mais grave absorve as demais, na hipótese de conexão entre as infrações.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
Art. 54 A aplicação de penalidade deve ser registrada no prontuário do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Parágrafo Único. O apontamento referido no caput será cancelado após o decurso de:
I - 03 (três) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de advertência;
II - 05 (cinco) anos, na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão.
Art. 55 São circunstâncias atenuantes:
I - O bom desempenho dos deveres funcionais e a prática de bom comportamento;
II - A confissão espontânea da infração;
III - A tentativa, pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã, de, por espontânea vontade, logo após a prática de infração disciplinar, minorar as consequências de seu ato;
IV - A prestação de relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - A provocação injusta de colega ou superior hierárquico.
Art. 56 São circunstâncias agravantes:
I - A premeditação;
II - A combinação com outros indivíduos, servidores ou não, para a prática da infração;
III - A acumulação de infrações;
IV - O fato de a conduta ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
V - A reincidência.
§ 1º A premeditação consiste no desígnio formado anteriormente à prática da infração.
§ 2º A acumulação decorre da prática de duas ou mais infrações em uma mesma ocasião.
§ 3º A reincidência compreende a prática reiterada, pelo Guarda Civil Municipal de Quissamã, de infração disciplinada neste Capítulo, nos seguintes termos.
I - Infração cometida dentro do período de 03 (três) anos, contados da data da cominação da penalidade de advertência;
II - Infração cometida dentro do período de 05 (cinco) anos, contados da data da aplicação da penalidade de suspensão;
Art. 57 A autoridade que tiver ciência de irregularidade desempenhada por integrantes da Guarda Civil Municipal de Quissamã é obrigada a representar à Corregedoria da Guarda Municipal de Quissamã, que deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório.
Art. 58 A representação será formulada por escrito, devendo conter a descrição detalhada dos fatos, a indicação dos envolvidos e das pessoas que possam tê-los presenciado.
Parágrafo Único. Quando a falta disciplinar não estiver bem definida, mesmo justificadamente presumida sua existência, ou quando, mesmo definida a ocorrência, for desconhecida a sua autoria, será promovida sindicância investigativa.
Art. 59 A representação de que trata esta seção também poderá ser formulada por qualquer pessoa, mesmo que não faça parte dos quadros funcionais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Quissamã.
Parágrafo Único. As representações anônimas serão admitidas a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã ou do Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 60 Recebida a representação será elaborada Portaria que deverá conter:
I - O número do processo administrativo;
II - A espécie de procedimento disciplinar;
III - Caso indicada a autoria, o número da matrícula funcional do Guarda Civil Municipal de Quissamã ao qual está sendo imputada a conduta prevista como falta disciplinar;
Parágrafo Único. Elaborada a Portaria a que se refere o caput deste artigo, será providenciada sua publicação no Diário Oficial do Município, se existente, ou em jornal de circulação local.
Art. 61 A instauração de sindicância ou de processo disciplinar interrompe a prescrição, até o trânsito em julgado do procedimento disciplinar.
Parágrafo Único. O Guarda Civil Municipal de Quissamã que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 62 Como medida cautelar e a fim de que o Guarda Civil Municipal de Quissamã não venha a influir na apuração da irregularidade, a Corregedoria poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 63 Serão adotados os seguintes procedimentos disciplinares:
I - De preparação e investigação:
a) sindicância investigativa;
b) relatório circunstanciado conclusivo sobre os fatos;
II - Do exercício da pretensão punitiva:
a) sindicância contraditória;
b) processo administrativo disciplinar.
Art. 64 A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 65 Compete ao Secretário ou Coordenador da unidade da qual integre a Guarda Civil Municipal de Quissamã a solicitação de aplicação da pena de destituição de função de confiança.
Art. 66 Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã:
I - Determinar a instauração:
a) de sindicâncias;
b) dos processos administrativos.
II - Aplicar afastamento preventivo;
III - Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativos, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de suspensão;
c) arquivamento;
d) aplicação da pena de advertência;
e) aplicação da pena de suspensão.
Parágrafo Único. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições de decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão à autoridade competente.
Art. 67 A sindicância investigativa será instaurada como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida sua autoria;
§ 1º A sindicância a que se refere o caput deste artigo não conterá partes e não implicará estabelecimento de relação processual e os efeitos dela decorrentes.
§ 2º A sindicância em questão se presta estritamente como peça preliminar de investigação.
Art. 68 Na sindicância serão juntados documentos e ouvidas testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na representação e apontar a sua autoria.
Art. 69 O Relatório Circunstanciado Conclusivo da sindicância poderá concluir:
I - Pela extinção do processo, motivada:
a) pela inexistência do fato narrado na representação;
b) pela impossibilidade de definição de sua autoria;
II - Pela instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contraditória.
Art. 70 A sindicância investigativa será realizada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Parágrafo Único. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã pode nomear servidor para auxiliá-lo no procedimento da sindicância.
Art. 71 O prazo para realização da sindicância investigativa é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Art. 72 A sindicância contraditória será instaurada para a apuração de infrações sujeitas às penas de advertência e suspensão igual ou inferior a 05 (cinco) dias.
Art. 73 Da sindicância contraditória poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 5 (cinco) dias;
III - Instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 74 Quando se verificar, no curso de sindicância, que o fato apurado enseja a imposição de penalidade de suspensão superior a 05 (cinco) dias, de demissão, ou destituição de função de confiança, a sindicância deverá ser convertida em processo administrativo disciplinar, refazendo- se os atos, quando necessário.
Art. 75 Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã decretará o sigilo da sindicância, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores e ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 76 O processo administrativo disciplinar é o procedimento disciplinar competente para apuração de infrações com penas de suspensão superior a 5 (cinco) dias, demissão, ou destituição de função de confiança.
§ 1º O processo administrativo disciplinar é regido pelo rito ordinário.
§ 2º O prazo para a realização do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 77 Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã decretará o sigilo do Processo Administrativo Disciplinar, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes, seus procuradores e ao Ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 78 Os procedimentos disciplinares serão realizados por Comissão Sindicante, indicada pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã, e nomeada pelo Prefeito.
§ 1º A Comissão Sindicante será composta por 03 (três) servidores efetivos, atendidos os seguintes requisitos:
I - No mínimo 06 (seis) anos de efetivo exercício na Guarda Civil Municipal de Quissamã;
II - Formação de nível médio de escolaridade para o servidor que for designado Presidente da Comissão, podendo participar da Comissão todo e qualquer servidor efetivo da Administração Pública Municipal de Quissamã.
§ 2º O Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Quissamã deve indicar, dentre os membros da Comissão Sindicante, o
seu Presidente, que deverá ter nível superior.
§ 2º O Corregedor Geral da
Guarda Municipal de Quissamã deve indicar, dentre os membros da Comissão
Sindicante, o seu Presidente, que deverá ter no mínimo nível médio de ensino.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 26 de
novembro de 2019)
§ 3º No caso de impedimento ou suspeição de membro integrante da Comissão Sindicante, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã nomeará, temporariamente, servidor em substituição, respeitado os requisitos previstos no § 1º deste artigo, cuja atuação se limitará ao procedimento ensejado da substituição.
§ 4º Não poderão integrar a Comissão Sindicante cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do investigado.
§ 5º Os integrantes da Comissão Sindicante serão afastados das funções correspondentes ao seu cargo de origem, enquanto durar seu mandato.
§ 6º Os integrantes da Comissão Sindicante serão nomeados para mandato coincidente com o termo inicial e final do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã, e destituídos pelo mesmo, quando necessário.
§ 7º A Comissão Sindicante terá como secretário servidor efetivo designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 8º Os membros da Comissão Sindicante farão jus a gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento base.
Art. 79 A Comissão Sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das Comissões serão públicas, exceto as de caráter sigiloso.
Art. 80 Fica assegurada a vista aos autos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e da legislação municipal em vigor, garantindo-se, dentre outros, os seguintes princípios:
I - Presunção da inocência: nenhum Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá ser considerado culpado antes de proferida decisão definitiva aplicadora de penalidade;
II - Imediatidade: consistente na necessidade de apuração e aplicação da sanção disciplinar, tão logo o detentor do Poder Hierárquico tenha tomado conhecimento da prática de conduta contrária aos deveres e as proibições previstas nesta Lei;
III - Atipicidade em relação às faltas leves e médias;
IV - Oficialidade: o impulso e a movimentação dos processos de natureza disciplinar até a sua decisão final caberá a Administração Pública;
V - Formalismo moderado: nos processos de natureza disciplinar, desde que não haja prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório, é inexistente a nulidade por inobservância da forma dos atos processuais;
VI - Autonomia: a esfera administrativa é independente e autônoma em relação as esferas civil e penal;
VII - Livre apreciação das provas: nos processos de natureza disciplinar, as Comissões Processantes possuem ampla liberdade para avaliar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos sob investigação;
VIII - Razoabilidade: o comportamento das chefias e dos membros das Comissões Processantes deverão se pautar pelos critérios da prudência, racionalidade, sensatez e de bom senso;
IX - Proporcionalidade: os processos de natureza disciplinar devem ser utilizados em plena conformidade com as suas finalidades, sendo vedada a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento das normas relativas aos direitos e às proibições previstas nesta Lei Complementar;
X - Lealdade processual: no desenvolvimento dos processos de natureza disciplinar, as partes devem evitar condutas que visem a mera procrastinação do processo.
Art. 81 Nos procedimentos administrativos disciplinares ficam assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo Único. É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Quissamã o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, a produção de provas e contraprova, bem como formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 82 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato instaurador;
II - inquérito administrativo, que compreende:
a) instrução;
b) indiciação, com defesa;
c) relatório circunstanciado conclusivo;
III - julgamento.
Art. 83 Após a instauração do procedimento disciplinar deve ser realizada a notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Quissamã acusado para que possa acompanhar o processo pessoalmente, sendo-lhe facultado constituir procurador.
§ 1º A notificação prévia deve ser entregue pessoalmente ao Guarda Civil Municipal de Quissamã.
§ 2º Achando-se o Guarda Civil Municipal de Quissamã em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital, publicado no Diário Oficial do Município de Quissamã e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
§ 3º Não é necessário que o procurador constituído seja advogado ou tenha formação jurídica.
Art. 84 A notificação prévia deverá conter:
I - Número do processo administrativo;
II - Número da portaria instauradora do processo,
III - Local e horário de funcionamento da Comissão Sindicante.
§ 1º A notificação prévia deve indicar a infração disciplinar supostamente cometida e o respectivo dispositivo legal.
§ 2º Após notificado o acusado pode apresentar defesa prévia, bem como arrolar testemunhas.
Art. 85 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 86 Os autos da sindicância investigativa integrarão a sindicância contraditória ou o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir que a infração é passível de tipificação como ilícito penal, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Quissamã encaminhará cópia dos autos à Delegacia de Polícia Civil da Circunscrição do Município e ao Ministério Público em atuação na Comarca.
Art. 87 Na fase do inquérito, a Comissão Sindicante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 88 É assegurado ao Guarda Civil Municipal de Quissamã o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O pedido de produção de provas deverá ser feito mediante requerimento entregue à Comissão Sindicante sobre o qual deverá deliberar no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 3º O Guarda Civil Municipal de Quissamã acusado ou seu procurador, quando constituído, devem ser intimados pessoalmente ou por outro meio que permita ter ciência inequívoca de seu conhecimento, para acompanhamento dos atos instrutórios com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 4º No caso de solicitação de perícia devidamente autorizada, caberá ao solicitante a operacionalização e o pagamento de seus custos, obedecidos os prazos aplicáveis ao rito correspondente.
Art. 89 A prova testemunhai é sempre admissível, competindo à parte apresentar, no prazo estipulado, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e código de endereçamento postal.
§ 1º As testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante serão notificadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º A parte será notificada para, querendo, participar da oitiva das testemunhas arroladas pela Comissão Sindicante, com antecedência de 05 (cinco) dias.
§ 3º As testemunhas arroladas pela parte, dentro do prazo previsto, e deferidas pela Comissão Sindicante serão ouvidas em data e horário estipulados pela própria Comissão Sindicante.
§ 4º A notificação das testemunhas arroladas pela parte será endereçada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horário designados pela Comissão Sindicante, à parte ou a seu procurador, que se responsabilizarão por apresentá-las na data e horário designados pela Comissão Sindicante.
Art. 90 Cada parte poderá arrolar, no máximo, o seguinte quantitativo de testemunhas.
I - 03 (três) testemunhas, no caso de sindicância contraditória,
II - 05 (cinco) testemunhas, no caso de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Excepcionalmente poderá ser admitido quantitativo superior ao previsto nos incisos acima, especialmente se a pena aplicável for de demissão e destituição de função de confiança, cabendo ao Presidente da Comissão Sindicante definir o quantitativo.
Art. 91 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para oitiva.
Art. 92 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 93 A Comissão Sindicante interrogará preferencialmente, por primeiro, as testemunhas da Comissão Sindicante e após, as testemunhas da parte.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º A Comissão Sindicante interrogará a testemunha primeiro, e depois a defesa poderá formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
§ 3º As perguntas que não tenham pertinência com os fatos apurados poderão ser indeferidas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
§ 4º Poder-se-á solicitar da testemunha que promova a identificação, por meio fotográfico, do acusado, mediante procedimento em que a foto do acusado seja posta ao lado de outras que com ele tenham qualquer semelhança.
Art. 94 O Presidente da Comissão Sindicante poderá determinar de ofício ou a requerimento.
I - A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento disciplinar;
Art. 95 Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Sindicante promoverá o interrogatório do acusado.
§ 1º A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, podendo ser vedada a presença de terceiros, exceto a de seu procurador.
§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo facultado, porém, inquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Sindicante.
Art. 96 Encerrada a instrução e não havendo elementos suficientes para demonstrar a materialidade e autoria da infração disciplinar, a Comissão Sindicante poderá elaborar relatório preliminar pelo arquivamento, a ser apreciado pelo Corregedor Geral da Guarda Municipal de Quissamã.
Parágrafo Único. Caso o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã delibere pelo não arquivamento em caso de condenação do Guarda Civil Municipal de Quissamã, deve-se em despacho motivado, os autos retornarão à Comissão Sindicante, para fins de indiciação.
Art. 97 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do Guarda Civil Municipal de Quissamã, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 98 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da Comissão Sindicante para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo se iniciará a partir da última notificação.
§ 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão Sindicante que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 99 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município de Quissamã ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 100 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 3º Pode o defensor dativo requerer a reabertura da instrução processual para a produção de novas provas e formular quesitos para peritos e testemunhas.
Art. 101 Apreciada a defesa, a Comissão Sindicante elaborará relatório minucioso que deverá conter:
I - A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - Conclusão justificada, com a indicação da pena cabível e sua fundamentação legal, em caso de punição.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado Relatório Circunstanciado Conclusivo e no caso de divergência, será proferido o voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão Sindicante deverá propor, se for o caso:
I - A desclassificação ou reclassificação da infração prevista na Portaria instauradora do procedimento disciplinar;
II - O abrandamento ou agravamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do Guarda Civil Municipal de Quissamã, nos termos dos artigos 55 e 56;
III - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 102 O processo disciplinar, com o Relatório Circunstanciado Conclusivo da Comissão Sindicante, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento dentro do prazo estabelecido para cada rito.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicado exceder a alçada do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Entende-se por autoridade competente, para fins de julgamento.
I - Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã, nas hipóteses de:
a) penalidade de advertência;
b) penalidade de suspensão.
§ 3º Reconhecida pela Comissão Sindicante à inocência do Guarda Civil Municipal de Quissamã, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã determinará o seu arquivamento.
Art. 103 A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao Relatório Circunstanciado Conclusivo, admitindo-se:
I - O agravamento ou abrandamento da penalidade constante do Relatório Circunstanciado Conclusivo;
II - A desclassificação e reclassificação da infração;
III - A realização de novas diligências para os esclarecimentos que entender necessários.
Art. 104 Os procedimentos disciplinares contidos nesta Lei, regem-se pelos seguintes ritos.
I - Sumaríssimo;
II - Sumário;
III - Ordinário.
Parágrafo Único. Admite-se a suspensão dos procedimentos, independentemente do rito, por até 60 (sessenta) dias, a partir de requisição fundamentada do Presidente da Comissão Sindicante, por decisão do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 105 O rito sumaríssimo será utilizado para a apuração das seguintes infrações disciplinares, constantes do Artigo 45:
I - Danos ao erário em razão de conduta culposa;
II - Apresentar-se ao trabalho com barba, bem como com bigode, cabelos ou unhas que não estejam aparados e condizentes com a dignidade da instituição;
III - Apresentar-se com adereços não condizentes com a dignidade da instituição;
IV - Utilizar insígnia, medalha, condecoração ou distintivo no uniforme em desconformidade com a norma regulamentadora;
V - Deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial ao órgão competente;
VI - Faltar ao trabalho sem motivo justificável ou ausentar-se do serviço durante o expediente, durante a jornada de trabalho;
VII - Atrasar, sem justo motivo, a trabalho para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir no exercício da atividade funcional;
VIII - Apresentar-se ao trabalho com fardamento diferente daquele que tenha sido determinado por norma ou pelo superior hierárquico;
IX - Utilizar vestuário incompatível com a dignidade da função de Guarda Civil Municipal de Quissamã;
X - Alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletim ou registradas em livro próprio.
Parágrafo Único. O prazo para o rito sumaríssimo é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Art. 106 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:
I - Instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar;
II - Propositura, se cabível, de Termo de Regularização de Conduta;
III - Convocação da Comissão Sindicante;
IV - A notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Quissamã acusado;
V - Realização da audiência de instrução, se necessária;
VI - Indiciação do Guarda Civil Municipal de Quissamã;
VII - Citação do indiciado;
VIII - Apresentação de defesa escrita;
IX - Elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
X - Julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã,
XI - Citação do Guarda Civil Municipal de Quissamã quanto ao resultado do julgamento;
XII - Abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XIII - Publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) iniciais do nome e sobrenome do Guarda Civil Municipal de Quissamã e sua Matrícula,
c) resultado do julgamento.
XIV - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
§ 1º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da citação.
§ 2º O julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 3º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 05 (cinco) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 4º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 107 Na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo anterior, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã poderá propor a assinatura de Termo de Regularização de Conduta, pelo qual o Guarda Civil Municipal de Quissamã assume a responsabilidade pelo dano, comprometendo-se a ressarcir o erário, nos termos do Artigo 51.
§ 1º A assinatura do Termo de Regularização de Conduta poderá importar na não aplicação da penalidade de advertência.
§ 2º Firmado o Termo de Regularização de Conduta, caberá ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã:
I - Elaborar Relatório Circunstanciado Conclusivo que encerrará o procedimento disciplinar, sem a convocação da Comissão Sindicante;
II - Encaminhar comunicação oficial ao órgão responsável pela operacionalização do ressarcimento;
III - Encaminhar comunicação oficial à unidade responsável por realizar anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IV - Promover, se for o caso, os atos subsequentes, no caso de infração conexa.
§ 3º Na hipótese de o Guarda Civil Municipal de Quissamã não aceitar firmar o Termo de Regularização de Conduta, o Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã convocará a Comissão Sindicante e seguirá os atos constantes deste rito ou do rito correspondente, no caso de conexão com infração mais gravosa.
Art. 108 O rito sumário será utilizado no procedimento disciplinar de sindicância contraditória.
Art. 109 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:
I - Instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei, contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
II - A notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Quissamã acusado, com abertura de prazo para indicação de testemunhas;
III - Realização da Audiência de Instrução;
IV - Indiciação do Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - Citação do indiciado;
VI - Apresentação de defesa escrita;
VII - Elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
VIII - Julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã;
IX - Citação do Guarda Civil Municipal de Quissamã quanto ao resultado do julgamento;
X - Abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI - Publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) Número do procedimento;
b) Iniciais do nome e sobrenome do Guarda Civil Municipal de Quissamã e sua Matrícula;
c) Resultado do julgamento.
XII - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
§ 1º O acusado deverá apresentar rol de testemunhas dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da notificação.
§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da citação.
§ 3º O julgamento pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã deverá ser realizado em até 05 (cinco) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 110 O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 111 O rito ordinário será utilizado para a apuração de infrações sujeitas a penalidades de suspensão superior a 05 (cinco) dias ou que possam acarretar a aplicação de perda de função de confiança, de demissão.
Art. 112 O rito de que trata esta Subseção será desenvolvido mediante o cumprimento das seguintes fases:
I - Instauração mediante a publicação de Portaria nos termos desta Lei Complementar, contemplada a convocação da Comissão Sindicante;
II - A notificação prévia do Guarda Civil Municipal de Quissamã acusado, com abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e apresentação de rol de testemunhas;
III - Realização da audiência de instrução;
IV - Indiciação do Guarda Civil Municipal de Quissamã;
V - Citação do indiciado;
VI - Apresentação de defesa escrita, com a realização de alegações finais,
VII - Elaboração do Relatório Circunstanciado Conclusivo pela Comissão Sindicante;
VIII - Julgamento pela autoridade competente;
IX - Citação do Guarda Civil Municipal de Quissamã quanto ao resultado do julgamento;
X - Abertura de prazo para recurso à autoridade competente, na hipótese de aplicação de penalidade;
XI - Publicação de Portaria de extinção do processo no Diário Oficial Municipal ou em jornal de circulação local, com os seguintes elementos:
a) número do procedimento;
b) iniciais do nome e sobrenome do Guarda Civil Municipal de Quissamã e sua Matrícula;
c) resultado do julgamento.
XII - Respectiva anotação no prontuário do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
§ 1º O acusado deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do rol de testemunhas, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da notificação.
§ 2º O indiciado deverá apresentar defesa escrita com a realização de alegações finais dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação.
§ 3º O julgamento pela autoridade competente deverá ser realizado em até 10 (dez) dias, contados da data da finalização do Relatório Circunstanciado Conclusivo.
§ 4º Da decisão pela aplicação de penalidade caberá recurso à autoridade competente, a ser apresentado em até 10 (dez) dias, contados da data da citação do resultado do julgamento.
§ 5º A decisão em sede de recurso deverá ser proferida em até 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do recurso.
Art. 113 O prazo para a conclusão do processo disciplinar sob o rito ordinário não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que instaurar o procedimento, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 114 O Guarda Civil Municipal de Quissamã pode interpor recurso à autoridade competente.
§ 1º No recurso não é necessária a apresentação de argumentos novos, podendo ser alegadas questões sobre a regularidade do processo ou o mérito do julgamento.
§ 2º Na hipótese de penalidade de advertência e suspensão, caberá recurso ao Gestor da Pasta da qual integre a Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Art. 115 Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 116 O processo disciplinar poderá ser revisto, em até 02 (dois) anos contados da data do trânsito em julgado, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Guarda Civil Municipal de Quissamã, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do Guarda Civil Municipal de Quissamã, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 117 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo Único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 118 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Quissamã, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido à Comissão Sindicante.
Art. 119 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 120 A Comissão Sindicante, no processo de revisão, adotará o rito sumário e os prazos dele constantes.
Parágrafo Único. O julgamento caberá à autoridade competente pela aplicação da penalidade.
Art. 121 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Guarda Civil Municipal de Quissamã.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 122 A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com destituição de função de confiança;
II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão com trânsito em julgado.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 123 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 124 O Guarda Civil Municipal de Quissamã terá direito ao uniforme, equipamentos e EPI's.
Art. 125 Será Pago 30% (trinta por cento) de periculosidade da referência inicial do cargo de Guarda Civil Municipal para os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal que não estejam armados no desempenho de suas funções;
Art. 126 Será Pago 50% (cinquenta por cento) de periculosidade da referência inicial do cargo de Guarda Civil Municipal para os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal que estejam armados no desempenho de suas funções.
Art. 127 O prêmio por assiduidade e desempenho
de atividade de patrulhamento ostensivo, patrulhamento ambiental, patrulhamento
de trânsito, patrulhamento comunitário escolar entre outros corresponde a 20%
(vinte por cento) da referência inicial do cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 127 O prêmio por
assiduidade e desempenho de atividades como: Patrulhamento Ambiental;
Patrulhamento de Trânsito; Patrulha mento de Ronda Escolar; Patrulhamento Maria
da Penha; e Patrulhamento Canino, corresponde a 20% (vinte por cento) da
referência inicial do cargo de Guarda Civil Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 26 de
novembro de 2019)
§ 1º Para cumprimento do caput deste artigo os Guardas Civis Municipais deverão receber treinamento específico com certificado para atuação.
Art. 128 É autorizado o porte de arma letal, conforme previsto em Lei.
Art. 129 Os equipamentos e armamentos nâo-letais utilizados pela Guarda Civil Municipal de Quissamã são os previstos nas Leis e Decretos vigentes.
Art. 130 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 131 Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação.
Art. 131 Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de
01 de julho de 2019. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 8, de 26 de novembro de 2019)
§ 1º A presente Lei aplica-se a todo Guarda Civil Municipal de Quissamã, independentemente do regime jurídico que rege seu vínculo com a Administração Pública.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão produzidos a partir da data da realização do enquadramento, no prazo previsto no caput.
Art. 132 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 15 de março de 2019.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
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DENOMINAÇÃO |
NÍVEL DO CARGO |
CARREIRA |
QUANTIDADE |
% |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ |
GCM VI |
CARREIRA |
00 |
00% |
GCM V |
CARREIRA |
00 |
00% |
|
GCM IV |
CARREIRA |
86 |
65% |
|
GCM III |
CARREIRA |
47 |
35% |
|
GCM II |
CARREIRA |
00 |
00% |
|
GCM 1 |
CARREIRA |
00 |
00% |
|
TOTAL |
133 |
100% |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
VALOR - R$ |
QUANTIDADE |
CARGO
COMISSIONADO |
|||
COORDENADOR |
CC-E |
7.600,00 |
1 |
COMANDANTE |
CC-1 |
5.552,06 |
1 |
CORREGEDOR |
CC-4 |
3.228,21 |
1 |
COORDENADOR ADMINISTRATIVO |
CC-4 |
3.228,21 |
1 |
COORDENADOR DE TRÂNSITO |
CC-4 |
3.228,21 |
1 |
CHEFE ENGENHARIA DE TRÂNSITO |
CC-7 |
1.465,28 |
1 |
CHEFE DIVISÃO DA EDUCAÇÃO PARA TRÂNSITO E ESTATÍSTICA |
CC-7 |
1.465,28 |
1 |
CHEFE DIVISÃO ADMINISTRATIVA |
CC-7 |
1.465,28 |
1 |
CHEFE DE FISCALIZAÇÃO |
CC-7 |
1.465,28 |
1 |
CHEFE DE DEPÓSITO PÚBLICO |
CC-7 |
1.465,28 |
1 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
|||
SUPERVISOR AMBIENTAL |
SA-1 |
1.073,21 |
1 |
SUPERVISOR PATRIMONIAL |
SA-1 |
1.073,21 |
1 |
SUPERVISOR ADMINISTRATIVO E DE RH |
SA-1 |
1.073,21 |
1 |
SUPERVISOR OPERACIONAL |
SO-1 |
958,73 |
7 |
INSPETOR AMBIENTAL |
IA-1 |
772,71 |
2 |
INSPETOR OPERACIONAL |
IO-1 |
772,71 |
8 |
TOTAL |
30 |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|
CARGO/EMPREGO |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
GUARDA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ |
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE QUISSAMÃ |
NÍVEL MÉDIO COMPLETO |
N. /GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
VI |
R$ 2.659,40 |
R$ 2.685,99 |
R$ 2.712,85 |
R$ 2.739,98 |
R$ 2.767,38 |
V |
R$ 2.505,52 |
R$ 2.530,58 |
R$ 2.555,88 |
R$ 2.581,44 |
R$ 2.607,26 |
IV |
R$ 2.360,55 |
R$ 2.384,15 |
R$ 2.407,99 |
R$ 2.432,07 |
R$ 2.456,39 |
III |
R$ 2.223,96 |
R$ 2.246,20 |
R$ 2.268,66 |
R$ 2.291,35 |
R$ 2.314,26 |
II |
R$ 2.095,28 |
R$ 2.116,23 |
R$ 2.137,39 |
R$ 2.158,76 |
R$ 2.180,35 |
I |
R$ 1.995,50 |
|
NÍVEL |
INTERSTÍCIO NO NÍVEL ANTERIOR |
TITULAÇÃO EXIGIDA |
CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO |
APROVAÇÃO E APROVEITAMENTO MÍNIMO NO CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO |
GCM VI |
5 ANOS V |
ENS. MÉDIO |
200 HORAS |
70% |
GCM V |
5 ANOS IV |
ENS. MÉDIO |
200 HORAS |
70 % |
GCM IV |
5 ANOS III |
ENS. MÉDIO |
200 HORAS |
70% |
GCM III |
5 ANOS II |
ENS. MÉDIO |
200 HORAS |
70% |
GCM II |
5 ANOS 1 |
ENS. MÉDIO |
200 HORAS |
70 % |
GCM 1 |
5 ANOS |
ENS. MÉDIO |
476 HORAS |
70 % |
Todas previstas na Lei
13.022/2014 e Leis Municipais.
Todas previstas na Lei 13.022/2014. (Redação dada pela Lei Complementar nº 8, de 26 de novembro de 2019)
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|
AUTODESENVOLVIMENTO - Refere-se à concentração de
esforços, por iniciativa do servidor, na busca do seu crescimento pessoal e
profissional. (Marcar com um X o valor escolhido.) |
|||||
SUBFATORES |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
TOTAL |
CAPACIDADE DE AGREGAR VALOR - Contribuir para o
desenvolvimento da área, no que se refere à otimização de recursos,
implantação e disseminação de novas metodologias e procedimentos. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - Apresentam
interesse pela busca ativa de qualificação e aprimoramento pessoal e
profissional na área de atuação, com o objetivo de melhorar o desenvolvimento
das atividades/serviços. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO - Mantém-se atualizado, por
iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela Instituição, buscando o desenvolvimento pessoal e
ampliação dos conhecimentos em sua área de atuação. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
COMPETÊNCIA TÉCNICA - Refere-se à aplicabilidade dos
conhecimentos e experiências, no que se referem ao uso das ferramentas,
materiais, normas, procedimentos e metodologias necessárias para melhorar o
desenvolvimento das atividades em geral. (Marcar com um X o valor escolhido.) |
|||||
SUBFATORES |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
TOTAL |
QUALIDADE NO TRABALHO - Realizar o trabalho com planejamento
e organização, buscando eficiência na utilização dos recursos disponíveis,
executando as atividades com precisão, apresentando incidência mínima de
erros e ausência de retrabalhos. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
ADMINISTRAÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO - Apresenta
habilidade de administrar os prazos e solicitações com resultados
satisfatório, buscando priorizar aqueles de maior importância,
independentemente do volume do trabalho. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
APLICABILIDADE DOS CONHECIMENTOS - Apresenta capacidade de aplicar os
conhecimentos adquiridos, contribuindo para o desenvolvimento permanente da
equipe com a qual atua. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
DISCIPLINA - Refere-se à capacidade de proceder
conforme normas, leis e regulamentos que regem a instituição. (Marcar com um
X o valor escolhido.) |
|||||
SUBFATORES |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
TOTAL |
RESPONSABILIDADE - Apresenta comprometimento e
seriedade com as tarefas, atribuições e metas estabelecidas pala instituição. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
RESPEITO AOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS - Acata com presteza
as solicitações de sua chefia imediata e observa os níveis de hierárquicos
nas relações funcionais. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
PONTUALIDADE/ASSIDUIDADE Observância do horário de
trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
INICIATIVA - Objetiva analisar a capacidade de agir de
forma adequada e oportuna, apresentando idéias
inovadoras, para o desenvolvimento dos trabalhos e da instituição, buscando
garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos. (Marcar com um X o
valor escolhido.) |
|||||
SUBFATORES |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
TOTAL |
CRIATIVIDADE E INOVAÇÃO - Refere-se à apresentação de idéias inovadoras relativas ao trabalho, com objetivo de melhorar
o seu desempenho, analisando as situações de maneira flexível, propondo
alternativas para solução de problemas. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
TOMADA DE DECISÕES - Apresenta bom senso e responsabilidade
nas decisões tomadas na ausência de instruções detalhadas ou em situação fora
do comum, optando pela alternativa mais adequada. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
ADAPTABILIDADE AS MUDANÇAS - facilidade de adaptarem-se
as mudanças e a utilização de novos métodos, procedimentos e ferramentas,
aplicando-os na rotina de trabalho. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL - Objetiva analisar a capacidade
de o servidor interagir com os colegas, chefes e o público em geral, tenho
sempre como objetivo a melhoria do trabalho. |
||||||
SUBFATORES |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
VALOR |
TOTAL |
|
COMUNICAÇÃO - Refere-se à capacidade de se expressar de
maneira clara, objetiva e adequada, bem como trocar ou discutir idéias, contribuindo para atingir os objetivos da
Unidade. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
|
COOPERAÇÃO - Destina-se a analisar a capacidade de
compartilhar as informações para o desenvolvimento das atividades/serviços,
de modo que estes não fiquem prejudicados e condicionados a presença do
servidor executor da atividade. |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
|
EFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO |
2,0 |
4,0 |
6,0 |
8,0 |
|
SÍNTESE DA
AVALIAÇÃO (PONTOS) |
|||||
AUTODESENVOLVIMENTO |
COMPETÊNCIA
TÉCNICA |
DISCIPLINA |
INICIATIVA |
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL |
TOTAL |
|
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|
|
|
NÚMERO DE
VAGAS |
||
CRIADAS |
OCUPADAS |
LIVRES |
150 |
133 |
17 |