LEI Nº 987, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

 

CRIA E REGULAMENTA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E LAZER DE QUISSAMÃ NOS TERMOS DESTA Lei E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. / CRIA E REGULAMENTA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER DE QUISSAMÃ NOS TERMOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

Vide Lei n° 1.387, de 06 de dezembro de 2013 

 

Texto Compilado

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E CARACTERÍSTICAS LEGAIS

 

Art. 1º Fica criada a Fundação Municipal de Cultura e Lazer de Quissamã, doravante simplesmente denominada de Fundação Cultural de Quissamã, com personalidade jurídica de direito público, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá por esta Lei e pela Legislação que lhe for aplicável.

 

Art. 1º Fica criada a Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer de Quissamã, doravante simplesmente denominada de Fundação Cultural de Quissamã, com personalidade jurídica de direito público, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá por esta Lei e pela Legislação que lhe for aplicável. (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

Art. 2º A Fundação Cultural de Quissamã vigerá por prazo indeterminado e terá sede e foro em Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, e como entidade instituidora o Município de Quissamã.

 

Art. 3º O Poder Executivo enviará para conhecimento da Câmara Municipal de Quissamã o Decreto aprovando os Estatutos da Fundação Cultural de Quissamã, observado o regime jurídico dos servidores públicos municipais e os limites jurídicos previstos na Legislação Municipal e na Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 4º A Fundação Cultural de Quissamã tem por finalidades precípuas:

 

I - Resgatar a memória do patrimônio histórico e cultural de Quissamã;

 

II - Executar, com a finalidade de proteger e preservar o patrimônio cultural, a promoção de estudos, pesquisas, inventários, registros, vigilância, declarações de interesse cultural, tombamentos e desapropriações, bem como utilizar outros mecanismos que proporcionem aos proprietários de bens protegidos incentivos e mecanismos compensatórios;

 

III - Disciplinar o uso de propaganda e de comunicação visual nos bens do patrimônio cultural;

 

IV - Fomentar a difusão de talentos e proporcionar à comunidade condições de desenvolvimento cultural, dinamizando, incentivando e difundindo a cultura em seus diversos aspectos;

 

V - Promover, incentivar e executar atividades culturais, isoladamente ou em articulação com organizações e entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras, não só nos campos da música, dança e representações cênicas, bem como em todas as vertentes de manifestações de cultura, inclusive as de caráter popular, propiciando, também, oportunidades à população de estudos específicos em escolas, museus, espaços culturais e bibliotecas, com o intuito de integrar a educação com a cultura;

 

VI - Elevar a auto-estima da população através do uso e produção de cultura;

 

VII - Tratar o espaço urbano como patrimônio cultural vivo e complexo, devendo valorizar edificações e conjuntos notáveis;

 

VIII - Tratar o espaço rural como de valor paisagístico e cultural, em especial a paisagem dos canaviais e das palmeiras imperiais existentes no Município;

 

IX - Promover e executar projetos de recuperação de edificações, logradouros e sítio de valor histórico e de interesse cultural ou tombados, acionando os instrumentos e mecanismos que possibilitem o uso e a ocupação, diretamente ou em parceria com a iniciativa privada, condicionados sempre à preservação e proteção dos bens e dos locais;

 

X - Promover a capacitação e a especialização de técnicos locais em projetos e obras de conservação e restauro;

 

XI - Garantir o planejamento e a execução dos direitos assegurados nos art. 215 e 216 da Constituição Federal;

 

XII - Implementar ações e executar projetos que assegurem o direito dos cidadãos ao lazer, previsto no art. 6º da Constituição Federal, garantindo, de forma ampla e irrestrita, o acesso às manifestações artísticas em geral, ao entretenimento, promovendo o bem estar social;

 

XIII - Promover Políticas Públicas Culturais que assegurem a igualdade de gênero, a autonomia das mulheres, a erradicação do racismo e da homofobia através de ações que preceituem o respeito aos seres humanos e suas diversidades de crença, cultura, linguagem e opção sexual;

 

XIV - Promover o desenvolvimento do turismo no Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Compete à Fundação Cultural de Quissamã:

 

I - Elaborar, coordenar, promover e executar projetos e programas inerentes às manifestações artísticas e culturais no âmbito do Município;

 

II - Implementar a produção de cultura nos ambientes rurais e urbanos, através da criação, transformação e adequação de espaços físicos, caracterizados pelos equipamentos sociais, escolas, clubes de serviços, escolas de samba, praças, oficinas de artes, sociedades musicais e outros;

 

III - Promover e supervisionar as atividades culturais no Município;

 

IV - Manter e desenvolver bibliotecas, videotecas, museus e arquivo público, fomentando a sua disseminação;

 

V - Pugnar pela efetiva criação de um Centro Cultural, onde serão implementados cursos de artes cênicas e plásticas, instalados conservatório de música, museus, pinacotecas, videotecas, salas de leitura, academias de dança, centro de cultura étnica, capoeira, artesanato e similares;

 

VI - Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas com a cultura, planejamento, coordenação e execução de estudos e programas tendentes a promover o desenvolvimento cultural no Município;

 

VII - Coordenar as relações e o desenvolvimento das atividades entre a Prefeitura e os organismos de cultura existentes no Município, nos âmbitos de suas competências;

 

VIII - Zelar pelo patrimônio histórico e cultural do Município;

 

IX - Propor medidas que assegurem a proteção, conservação e valorização do acervo cultural;

 

X - Incentivar a formação de grupos amadores de diferentes manifestações artísticas;

 

XI - Viabilizar a implantação da infraestrutura de informação e divulgação cultural no Município;

 

XII - Celebrar convênios, contratos e outros atos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a consecução dos propósitos da entidade, com observância aos dispositivos legais pertinentes;

 

XIII - Efetuar periodicamente pesquisa sócio-econômico-cultural, visando ao redimensionamento e reformulação de suas atividades, de modo a mantê-las sempre atualizadas;

 

XIV - Enfatizar políticas de qualificação, formação e investimentos em recursos humanos;

 

XV - Abrir espaços para que a clientela em potencial possa exprimir-se sobre projetos a serem executados, propiciando, em decorrência, o atendimento aos interesses e às aspirações da população a que se destinam;

 

XVI - Remunerar e ser remunerada pela terceirização de serviços.

 

XVII - desenvolver a criação de programas e ações para dinamizar o turismo no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

XVIII - promover a atração de investimentos para o turismo municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

XIX - organizar e divulgar o calendário turístico do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

XX - desempenho de outras atividades afins. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO DA FUNDAÇÃO

 

Art. 6º O patrimônio da Fundação Cultural de Quissamã será constituído pelas estruturas físicas dos imóveis e de seus respectivos mobiliários, equipamentos e materiais.

 

Art. 7º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para consecução dos seus objetivos, somente podendo ser alienados, quando inservíveis e de acordo com as determinações legais.

 

Art. 8º A eventual alienação ou permuta de bens será previamente submetida à apreciação dos Conselhos e dependerá de autorização legislativa.

 

Art. 9º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Município de Quissamã em cumprimento às formalidades legais.

 

Art. 10 Constituem receitas da Fundação Cultural de Quissamã:

 

I - Recursos oriundos das dotações próprias consignadas no orçamento do Município de Quissamã ou de abertura de créditos especiais ao seu favor;

 

II - Dotações ou subvenções provindas da União, dos Estados e Municípios, ou através de Órgãos Públicos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, bem como auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

 

III - Valores resultantes de convênios e contratos com entidades de Direito Público e Privado, nacionais e estrangeiras, bem como os emanados de consórcios intermunicipais;

 

IV - Doações e contribuições de qualquer natureza advindas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

V - Valores resultantes de prestações de serviços em quaisquer campos de sua atribuição;

 

VI - Valores provenientes de eventuais empréstimos financeiros;

 

VII - Receitas de quaisquer espécies, inclusive advindas de Direitos Autorais que adquirir;

 

VIII - Resultado de aplicações financeiras que vier a efetuar;

 

IX - Rendimentos próprios advindos de imóveis e equipamentos que possuir;

 

X - Recursos advindos de outras fontes.

 

Parágrafo Único. Todas as importâncias pertencentes à Fundação Cultural de Quissamã deverão ser depositadas em conta de estabelecimento bancário oficial.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 11 Para desempenho das atribuições que lhe são inerentes, a Fundação Cultural de Quissamã terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Conselho Deliberativo;

 

II - Conselho Fiscal;

 

III - Diretoria Executiva.

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo

 

Art. 12 O Conselho Deliberativo será formado pelos seguintes membros:

 

I - 01 representante da Diretoria Executiva e 01 suplente;

 

II - 01 representante do Conselho Municipal de Cultura (usuários) e 01 suplente;

 

III - 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico / Departamento de Turismo e 01 suplente;

 

IV -01 representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 suplente;

 

V - 01 representante da Câmara Municipal de Quissamã e 01 suplente.

 

§ 1º A atividade dos membros do Conselho Deliberativo da Fundação não será remunerada.

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º O conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas perderá o mandato.

 

Art. 12 O Conselho Deliberativo será formado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

I - Presidente da Fundação Cultural de Quissamã; (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

II - 01 (um) Representante da Coordenadoria de Serviços Essenciais, Turismo, Esporte e Lazer e 01 (um) Suplente; (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

III - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo e 01 (um) Suplente; (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) Suplente; (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

V - 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Quissamã e 01 (um) Suplente. (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

§ 1º A atividade dos membros do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural de Quissamã não será remunerada. (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

Seção II

Do Conselho Fiscal

 

Art. 13 O Conselho Fiscal será formado pelos seguintes membros:

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 suplente;

 

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Controle Interno e 01 suplente;

 

III - 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico / Departamento de Turismo e 01 suplente.

 

§ 1º A atividade dos membros do Conselho Fiscal da Fundação não será remunerada.

 

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º O conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas perderá o mandato.

 

Art. 13 O Conselho Fiscal será formado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 (um) Suplente; (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

11-07 (um) Representante da Controladoria Geral Municipal e 01 (um) Suplente; (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

III - 01 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo e 01 (um) Suplente. (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

§ 1º A atividade dos membros do Conselho Fiscal da Fundação Cultural de Quissamã não será remunerada. (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

§ 3º O Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas perderá o mandato. (Redação dada pela Lei n° 1.359, de 19 de março de 2013)

 

Seção III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 14 A Diretoria Executiva será formada pelos seguintes membros:

 

I - 01 Presidente;

 

II - 01 Diretor Administrativo;

 

III - 01 Diretor Financeiro.

 

Art. 15 Os membros da Diretoria Executiva e os ocupantes de cargos em comissão a ela vinculados serão indicados, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 37, inc. II da CF).

 

Art. 16 Os integrantes da Diretoria Executiva darão, ordinariamente, expediente em dias úteis e, extraordinariamente, quando necessário, e serão remunerados de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 17 Estarão vinculados à Diretoria Executiva da Fundação Cultural de Quissamã os seguintes órgãos de assessoramento direto e seus componentes:

 

I - Assessoria Jurídica - 01 Assessor Jurídico;

 

II - Assessoria de Patrimônio Cultural -01 Assessor de Patrimônio Cultural;

 

III - Assessoria Administrativa e de Valores Humanos - 01 Assessor Administrativo e de Valores Humanos;

 

IV - Assessoria de Controle Interno - 01 Assessor de Controle Interno;

 

V - Comissão Permanente de Licitação - 01 Presidente da Comissão da Comissão Permanente de Licitação.

 

§ 1º Os titulares dos órgãos de assessoramento direto serão indicados pelo Presidente da Fundação e nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Os integrantes dos órgãos de assessoramento direto da Diretoria Executiva darão, ordinariamente, expediente em dias úteis e, extraordinariamente, quando necessário, e serão remunerados de acordo com a tabela constante no Anexo Único desta Lei.

 

§ 3º As atribuições e competência dos ocupantes dos cargos da estrutura de assessoramento direto serão objeto de regulamentação própria.

 

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 18 O Plano de Empregos, Carreiras e Salários do pessoal efetivo da Fundação Cultural de Quissamã será objeto de Lei específica.

 

§ 1º A Diretoria Executiva, após o levantamento das necessidades e aprovação do Conselho Deliberativo, encaminhará proposta ao Chefe do Poder Executivo Municipal contendo a definição do quadro de pessoal da Fundação Cultural de Quissamã, com as tabelas de salários, as cargas horárias respectivas e o quantitativo de servidores a serem excepcionalmente requisitados à administração direta, para a implantação transitória da instituição.

 

§ 2º Através de recursos próprios, a Fundação promoverá a complementação salarial do pessoal cedido pela Administração Direta, quando for o caso.

 

§ 3º A complementação salarial, quando for o caso, levará em conta a diferença entre a remuneração bruta do servidor na Fundação e o salário base do servidor cedido na Administração Direta, acrescido das verbas de caráter permanente, considerando-se a mesma profissão ou função exercida.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 Fica autorizada a contratação temporária, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal pertinente, em decorrência de impossibilidade de realização do concurso público, nos termos do Anexo desta Lei.

 

Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei, sem prejuízo do disposto no Art. 3º.

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários ao cumprimento desta Lei

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de outubro de 2007.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Função

Símbolo

Valor - R$

Quantidade

Chefe da Divisão de Valores Humanos

FG-2

603,89

01

Chefe da Divisão de Manutenção e Serviços Gerais

FG-2

603,89

01

Chefe da Divisão de Patrimônio e Almoxarifado

FG-2

603,89

01

Chefe da Divisão de Compras e Serviços

FG-2

603,89

01

Chefe da Divisão Financeira

FG-2

603,89

01

Assistente

FG-2

603,89

03

Encarregado

FG-5

202,81

04

 

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

 

Emprego

Quantidade

Arquiteto

01

Assistente Social

01

Bibliotecário

01

Contador

01

Museólogo

01

Pedagogo

02

Técnico de Contabilidade

01

Técnico de Informática

01

Assistente Administrativo

03