A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, Estado do Rio de Janeiro, aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a partir de 1° de janeiro de 2014, a Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, criada pela Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007.
§ 1º O conjunto de bens e direitos da Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer será incorporado ao Município.
§ 2º Os atos complementares e operacionais necessários à incorporação dos bens e direitos e à assunção das obrigações da Fundação Municipal de Cultura e Lazer pelo Município serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 2º As obrigações que constituírem passivo da Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, serão assumidas, integralmente, pelo Município.
Parágrafo Único. Serão integralmente cumpridos, com recursos oriundo do Tesouro Municipal, os compromissos relativos a contratos de financiamento e ou de parcelamentos de dívidas, contratos, termos aditivos, acordos, administrativos e judiciais, precatórios, ajustes e convênios celebrados ou assumidos pela Fundação Municipal de Cultura e Lazer.
Art. 3º Os cargos comissionados de Assessor Jurídico - CC2, Diretor do Centro Cultural Sobradinho - CC5, Diretor do Museu Casa Quissamã - CC6, Diretor da Divisão de Patrimônio Cultural - CC6, Diretor de Desenvolvimento Cultural - CC6, e Diretor da Divisão de Biblioteca - CC6, a que se refere o Anexo Único - Cargos em Comissão, criados em decorrência da Lei Municipal nº 987 de 26 de outubro de 2007, serão incorporados ao quadro de cargos comissionados da Administração Direta Municipal, sendo os demais extintos.
§ 1º Os ocupantes dos cargos comissionados da Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer serão exonerados por ato do Poder Executivo, na data a que se refere o caput do artigo 1º.
§ 2º Os servidores municipais efetivos, cedidos com ou sem ônus para a Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, retomarão às suas atividades na Administração Direta Municipal.
Art. 4º Ficam extintos as Funções Gratificadas previstas no Anexo Único - Funções Gratificadas, bem como os cargos previstos no Anexo Único - Quadro de Pessoal Permanente, criados em decorrência da Lei Municipal nº 987 de 26 de outubro de 2007.
Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará servidores das Secretarias Municipais de Administração, Governo, Fazenda e Controladoria Geral do Município para comporem as comissões necessárias para realizar:
I - levantamento do conjunto de bens da Fundação Municipal de Cultura e Lazer;
II - levantamento das obrigações que possam constituir passivos da Fundação Municipal de Cultura e Lazer, contábeis e financeiros;
III - providências junto à Receita Federal e outros órgãos, para baixa do CNPJ da Fundação Municipal de Cultura e Lazer.
Parágrafo Único. As comissões terão o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis a critério do Prefeito Municipal, a contar de sua nomeação para realizar as atribuições que lhes forem designadas.
Art. 6º O Município assumirá todos os bens, direitos e obrigações da Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, para todos os efeitos legais e nos termos desta lei:
§ 1º Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pela Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer até a data de sua efetiva extinção.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial destinado à transferência de recursos orçamentários correspondentes ao disposto neste artigo no orçamento de 2013.
§ 3º Ficam os valores relativos a compromissos estabelecidos em contratos e convênios assinados pela Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, reservados para liberação na forma dos respectivos cronogramas de desembolso.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado assumir e a prorrogar os contratos da Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, necessários à manutenção das atividades atinentes à mesma, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, a partir da data de publicação desta lei.
Art. 8º A presente lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 06 de dezembro de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.