O Prefeito Municipal de Quissamã, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º A ementa da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"EMENTA: CRIA E REGULAMENTA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E LAZER DE QUISSAMÃ NOS TERMOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Lazer de Quissamã, doravante simplesmente denominada de Fundação Cultural de Quissamã, com personalidade jurídica de direito público, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá por esta Lei e pela Legislação que lhe for aplicável."
Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte alteração:
"Art. 4º A Fundação Cultural de Quissamã tem por finalidade:
(NR)
XIV - Promover o desenvolvimento do turismo no Município. "
Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte alteração:
"Art. 5º Compete à Fundação Cultural de Quissamã:
I - Elaborar, coordenar, promover e executar projetos e programas inerentes às manifestações artísticas, culturais e turísticas no âmbito do Município;
(NR)
III - Promover e supervisionar as atividades culturais no município;
(NR)
XI - Viabilizar a implantação da infraestrutura de informação e divulgação turística e cultural no Município;
(NR)
XVII - desenvolver a criação de programas e ações para dinamizar o turismo no município;
XVIII - promover a atração de investimentos para o turismo municipal;
XIX - organizar e divulgar o calendário turístico do Município, em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
XX - desempenho de outras atividades afins."
Art. 5º O artigo 12 da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 12 O Conselho Deliberativo será formado pelos seguintes membros:
I - Presidente da Fundação Cultural de Quissamã;
II - 01 (um) Representante da Coordenadoria de Serviços Essenciais, Turismo, Esporte e Lazer e 01 (um) Suplente;
III - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo e 01 (um) Suplente;
IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) Suplente;
V - 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Quissamã e 01 (um) Suplente.
§ 1º A atividade dos membros do Conselho Deliberativo da Fundação Cultural de Quissamã não será remunerada.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução."
Art. 6º O artigo 13 da Lei nº 987, de 26 de outubro de 2007, publicada em 01 de novembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 13 O Conselho Fiscal será formado pelos seguintes membros:
I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda e 01 (um) Suplente;
11-07 (um) Representante da Controladoria Geral Municipal e 01 (um) Suplente;
III - 01 (um) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo e 01 (um) Suplente.
§ 1º A atividade dos membros do Conselho Fiscal da Fundação Cultural de Quissamã não será remunerada.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º O Conselheiro que faltar, injustificadamente, a 02 (duas) sessões consecutivas perderá o mandato."
Art. 7º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 19 de março de 2013.
OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.