LEI Nº 729, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Cria o Programa de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência com concessão de benefício e outras providências.

 

Cria o Programa de Atendimento à Pessoa com Deficiência, com concessão de benefícios e outras providências. (Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, faço saber que a Câmara Municipal de Quissamã delibera e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no município de Quissamã, o Programa de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência que será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 1º Fica criado no Município de Quissamã o Programa de Atendimento à Pessoa com Deficiência que será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.959, de 29 de setembro de 2020)

 

Art. 2º Fica autorizada a concessão de benefício equivalente a 1/2 salário mínimo vigente à pessoa portadora de deficiência que:

 

a) resida há 3 (três) anos no Município de Quissamã;

b) esteja sendo atendida pela Secretaria Municipal de Saúde através do CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial;

c) esteja incapacitada para o trabalho;

d) sem renda ou com renda de até 1/4 do salário mínimo vigente.

 

Art. 2º Fica autorizada a concessão de benefício na forma de Bolsa Auxílio, o equivalente ao valor de R$ 100,00 (cem reais), à pessoa com deficiência que: (Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)

 

a) comprove que resida há 03 (três) anos no Município de Quissamã; (Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)

b) esteja sendo atendida pela Secretaria Municipal de Saúde através do CAPS - Centro de Atendimento Psicossocial; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.959, de 29 de setembro de 2020)

(Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)

c) esteja incapacitada para o trabalho, com comprovação por meio de laudo médico atestando a incapacidade; (Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)

d) que não possua renda ou que possua renda familiar per capta igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente; e (Redação dada pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)

e) esteja referenciada no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico. (Dispositivo incluído pela lei nº 1.678, de 19 de maio de 2017)

 

Art. 3º A regulamentação do Art. 2º desta Lei dar-se-á por decreto.

 

Art. 4º As despesas derivadas desta Lei serão atendidas por verba consignada no Orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de dezembro de 2002.

 

Octávio Carneiro da Silva

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.