O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, com a aprovação da Câmara Municipal de Quissamã e,
Considerando o Aumento de demanda por regularização das edificações preexistentes ao Plano Diretor;
Considerando que a falta de regularização dos imóveis e de meios para promovê-la não pode servir de empecilho à formalização dos comerciantes locais e tal fator obstaculiza o êxito das ações endentes ao fomento do desenvolvimento econômico do Município;
Considerando a grande demanda da população em legalizar os seus imóveis;
Considerando a Lei 1.304/2012, que prorrogou por 360 dias o prazo de vigência insculpido no artigo 9º da lei municipal 1231/2011, prorrogando a vigência da referida Lei até a data de 04/05/2013;
Considerando a Lei 1363/2013 que prorrogou por 360 dias o prazo de vigência insculpido no artigo 9º da Lei Municipal 1231/2011, prorrogando a vigência da referida Lei até a data de 29/04/2014;
Considerando que mesmo com a prorrogação acima ainda existem várias construções a serem regularizadas o que justifica o interesse público nesta nova prorrogação; Sanciona esta Lei:
Art. 1º O prazo previsto no artigo 9º da lei municipal 1231 de 25 de março de 2011 fica prorrogado por 360 dias, contados a partir de 29/04/2014.
Parágrafo Único. Ficam mantidos todos os demais requisitos e condições previstos na lei 1231/2011 e no Decreto Regulamentador 1459/2011, no que tange o procedimento administrativo referente à regularização das edificações concluídas até 14.11.2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 27 de maio de 2014.
Octávio Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.