LEI Nº 1.329, de 25 DE OUTUBRO DE 2012

 

Estabelece novas diretrizes para o Conselho Municipal de Assistência Social, e revoga as Leis 363/96, 376/96 e 402/96 e dá outras providências:

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições e

 

Considerando a necessidade de adequar a Legislação Municipal aos ditames da nova política Nacional de Assistência Social, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona esta Lei, nos termos seguintes:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social será regido pelas disposições desta Lei, ficando revogadas as Leis Municipais 363/96, 376/96 e 402/96.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, constitui Instância do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social, mantido pela Administração Pública e responsável pelo Controle Social, de caráter permanente e deliberativo, do Sistema Único de Assistência Social, em âmbito municipal.

 

Art. 3º O CMAS possui as seguintes atribuições, além de outras que oficialmente lhe forem outorgadas:

 

I - Elaborar seu regimento interno, e formular proposta de normatização administrativa, objetivando orientar seu funcionamento;

 

II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

 

III - Convocar a cada 02 (dois) anos, em processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências de Assistência Social na esfera municipal, competindo-lhe aprovar suas normas de funcionamento, constituir a comissão organizadora e elaborar o Regimento Interno da Conferência.

 

IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social aos órgãos competentes, monitorando seus desdobramentos.

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos benefícios, rendas, serviços socio- assistenciais, programas e projetos aprovados pela Política Municipal de Assistência Social.

 

VI - Acompanhar as ações e a prestação dos serviços de natureza pública e privada, no campo da Assistência Social, exercendo essas funções através de um relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal e com as entidades privadas, resguardando-se as respectivas competências;

 

VII - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e de recursos humanos (NOB-RH/SUAS);

 

VIII - Zelar pela implementação do SUAS, em âmbito municipal;

 

IX - Opinar sobre a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social no Município, quaisquer que sejam a origem dos recursos, desde que alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e desde que não possuam destinação específica pré-estabelecida;

 

X - Manifestar-se sobre os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e explicitar os indicadores de acompanhamento;

 

XI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, renda e outros serviços;

 

XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no município, conforme a Lei nº 8.742, de 07/12/1993 (LOAS); Resolução CNAS 016 de 09/05/2010, Resolução CNAS 010 de 14/04/2011, Resolução CNAS 013 de 26/04/2011, Resolução CMAS 010 de 16/09/2010 e Resolução CMAS 014 de 04/05/2011;

 

XIII - Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrições de entidades e organizações de Assistência Social, a fim que adote medidas cabíveis;

 

XIV - Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas dos entes federados efetivados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB), estabelecidos na NOB/SUAS e aprovar seu relatório;

 

XV - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;

 

XVI - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;

 

XVII - Divulgar no Diário Oficial do Município todas as atas, decisões, bem como todas as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres que emitir.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes Governamental e 10 (dez) representantes não governamental.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Os representantes governamentais serão de livre escolha do Executivo Municipal;

 

Art. 5º Os representantes do segmento da sociedade civil serão eleitos para ocupar a cadeira do CMAS na Conferência Municipal e serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, a saber:

 

I - 2 (dois) representantes de Organizações e Entidades de Trabalhadores do Setor;

 

II - 1 (um) representantes de Organizações e Entidades de Assistência Social;  

 

III - 6 (seis) representantes de prestadores de serviços da sociedade civil organizada;

 

IV - 1 (um) representante de organizações de usuário do SUAS.

 

Art. 5º Os Representantes da Sociedade Civil serão eleitos para ocupar a cadeira no CMAS, em fórum próprio e serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, a saber: (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

I - 02 (duas) vagas para usuários e/ou organizações de usuários; (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

II - 01 (uma) vaga para associação de moradores e lideranças comunitárias; (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

III - 01 (uma) vaga para trabalhadores do setor e/ou órgãos representantes de categorias profissionais; (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

IV - 01 (uma) vaga para Organizações de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil descritos acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para outro segmento, respeitada a natureza das representações especificadas neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 6º Os representantes governamentais e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, a saber:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

V - 01 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura e Lazer;

 

VI - 01 (um) representante da Empresa Municipal de Habitação;

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral;

 

IX - 01 (um) representante da Fundação Leão XIII;

 

X - 01 (um) representante da Emater/Rio.

 

Art. 6º Os Representantes Governamentais e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe Executivo Municipal, a saber: (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

II - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

III - Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

IV - Secretaria Municipal de Habitação; (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 7º O CMAS será presidido por um dos seus integrantes eleitos dentre seus membros, por meio de escrutínio secreto e por maioria simples, em chapa conjunta com o Vice-Presidente, para mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução por igual período. A eleição será realizada em reunião plenária, recomendada a alternância da Presidência e Vice-Presidência, entre governo e sociedade civil.  

 

§ 1º Quando houver vacância no cargo de Presidente, deverá ser realizada uma nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a contar no Regimento interno do CMAS, vedada a assunção da Presidência pelo Vice- Presidente;

 

§ 2º Quando houver vacância da entidade, na Conferência Municipal de Assistência Social, caberá à entidade suplente assumir a grade do CMAS, conforme eleição. Os membros titulares e suplentes que as representará deverão ser submetidos à homologação do Chefe do Executivo, em até trinta dias após a eleição.

 

Art. 7º O CMAS será presidido por um dos seus Conselheiros, eleito dentre seus membros, assim como o seu vice-presidente, assegurada paridade, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. A eleição será realizada em reunião plenária. Deverá ser garantida a cada mandato a alternância da presidência entre Governo e Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância definitiva do cargo de Presidente deverá ser realizada outra eleição para finalizar o mandato, sendo vedada a assunção da presidência pelo Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 8º Recomenda-se que os ocupantes de cargos comissionados atuem junto ao CMAS representando o poder público, bem como que os conselheiros(a)s candidato(a)s a cargo eletivo afastem-se de suas funções de conselheiro até a realização das eleições. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 9º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social;

 

Art. 10 O plenário do CMAS se reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, funcionando em acordo com o regimento interno, admitida a autoconvocação;

 

Art. 11 0 Plenário do CMAS instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, em todas as matérias. O quórum de instalação e votação será no mínimo de 11 (onze) membros;

 

Parágrafo Único. Caso o quórum não seja atingido até l(uma) hora após o horário previsto para a instalação da assembléia, esta será remarcada para nova data e horário, pela Secretaria Executiva.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mês, por convocação ordinária do Presidente, ou extraordinariamente. As sessões serão abertas ao público, com pautas e datas divulgadas com no mínimo 07(sete) dias de antecedência para reuniões ordinárias e 03(três) dias de antecedência para as reuniões extraordinárias;

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva.  

 

§ 1º A Secretaria Executiva será composta por uma equipe técnica e administrativa responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Será constituída por servidores do quadro permanente da Administração Pública Municipal ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º O(a) Secretário(a) Executivo(a) será um (a) servidor(a) de nível superior com formação em Serviço Social, indicado pelo Conselho Municipal de Assistência Social para ser apresentado(a) pelo Presidente ao Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

§ 1º A Secretaria Executiva será composta por uma equipe técnica e administrativa e constituída por trabalhadores do SUAS, em conformidade com a legislação vigente e para cumprir as funções designadas pelo CMAS. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

§ 2º O (a) Secretário (a) Executivo (a) deverá ser um servidor concursado de nível superior, de uma das categorias reconhecidas pela Resolução nº 17/2011, do CNAS e preferencialmente um Profissional do Serviço Social. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 14 À Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Assistência Social compete:

 

I - Levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal de Assistência Social tomar decisões previstas em Lei;

 

II - Executar atividades técnicas administrativas de apoio e assessoria ao Conselho, articulando-se com os Conselhos Setoriais que tratam das demais políticas sociais;

 

III - Expedir atos de convocações de reuniões, por determinação do Presidente, ou extraordinariamente, por membros do Conselho;

 

IV - Auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada do protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;

 

V - Secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

 

VI - Preparar e controlar a publicação no Diário oficial do Município, de todas as decisões proferidas pelo Conselho;

 

VII - Fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VIII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Assistência Social terá as seguintes Comissões Permanentes:

 

I - Comissão de Administração do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

 

II - Comissão de Legislação e Normas;

 

III - Comissão de Integração, Acompanhamento, Divulgação e Comunicação com os demais Conselhos Municipais;

 

IV - Comissão de Estudo e Acompanhamento das Políticas de Assistência Social;

 

V - Comissão de Monitoramento e Fiscalização do Programa Bolsa Família;

 

VI - Comissão de Ética;

 

VII - Comissão de Acompanhamento da Gestão do Trabalho.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Assistência Social terá as seguintes comissões. permanentes: (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

I - Comissão de Normas; (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

II - Comissão de acompanhamento do FMAS; (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

III - Comissão de Estudo e Acompanhamento das Políticas de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

IV - Comissão do Programa Bolsa Família. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 16 Cada uma das Comissões Permanentes será composta de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, titulares ou suplente^*eleitos pelo Plenário, respeitada a paridade de representação, cabendo aos seus membros indicar, dentre eles, aquele que exercerá as funções de Conselheiro Coordenador, cabendo a estas Comissões, ao término de todos os trabalhos eleger o relator.

 

§ 1º As comissões Permanentes do CM AS exercerão ações de apoio ao controle da gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, tarefa esta outorgada por Lei à Secretaria Municipal de Ação Social;

 

§ 2º Qualquer Conselheiro poderá participar das reuniões das comissões, desde que convidado por um dos membros das mesmas;

 

Art. 16 Cada uma das comissões permanentes será composta de 04 (quatro) conselheiros, garantida a paridade, e podendo contar com conselheiros titulares e suplentes. Todas as comissões, assim que formadas, deverão eleger um coordenador e um relator. (Redação dada pela Lei n° 1.382, de 26 de novembro de 2013)

 

Art. 17 O Plenário poderá criar comissões Especiais, que serão compostas paritariamente e destinadas ao exame de questões que, não sendo da competência das Comissões Permanentes, sejam consideradas relevantes para a política de Assistência Social ou para os objetivos do próprio Conselho.

 

§ 1º Para organização e realização das Conferências Municipais de Assistência Social, será criada, pelo Plenário, uma Comissão Especial.

 

§ 2º Caberá ao Plenário, através de escrutínio secreto, indicar os Conselheiros que exercerão as funções de Conselheiro Coordenador, de cada comissão Especial.

 

Art. 18 Cumpre à Secretaria Municipal de Ação Social zelar pela manutenção de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 19 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária do órgão gestor municipal de Assistência Social.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 25 de outubro de 2012.

 

Armando Cunha Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.