LEI Nº 1.382, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Altera os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 15 e revoga o art. 8º, da Lei nº 1329, de 25 de outubro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

O Prefeito de Quissamã, no uso de suas atribuições, faz saber, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos , , , , 13 e 15 da Lei nº 1329 de 25 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 10 (dez) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes governamentais e 05 (cinco) representantes não-governamentais.

 

Art. 5º Os Representantes da Sociedade Civil serão eleitos para ocupar a cadeira no CMAS, em fórum próprio e serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, a saber:

 

I - 02 (duas) vagas para usuários e/ou organizações de usuários;

 

II - 01 (uma) vaga para associação de moradores e lideranças comunitárias;

 

III - 01 (uma) vaga para trabalhadores do setor e/ou órgãos representantes de categorias profissionais;

 

IV - 01 (uma) vaga para Organizações de Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Na ausência de qualquer um dos segmentos da Sociedade Civil descritos acima, o Fórum da Sociedade Civil é soberano para migrar vagas, para outro segmento, respeitada a natureza das representações especificadas neste artigo. 

 

Art. 6º Os Representantes Governamentais e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe Executivo Municipal, a saber:

 

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Secretaria Municipal de Habitação;

 

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 7º O CMAS será presidido por um dos seus Conselheiros, eleito dentre seus membros, assim como o seu vice-presidente, assegurada paridade, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. A eleição será realizada em reunião plenária. Deverá ser garantida a cada mandato a alternância da presidência entre Governo e Sociedade Civil.

 

Parágrafo Único. Em caso de vacância definitiva do cargo de Presidente deverá ser realizada outra eleição para finalizar o mandato, sendo vedada a assunção da presidência pelo Vice-Presidente.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Secretaria Executiva será composta por uma equipe técnica e administrativa e constituída por trabalhadores do SUAS, em conformidade com a legislação vigente e para cumprir as funções designadas pelo CMAS.

 

§ 2º O (a) Secretário (a) Executivo (a) deverá ser um servidor concursado de nível superior, de uma das categorias reconhecidas pela Resolução nº 17/2011, do CNAS e preferencialmente um Profissional do Serviço Social.

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Assistência Social terá as seguintes comissões. permanentes:

 

I - Comissão de Normas;

 

II - Comissão de acompanhamento do FMAS;

 

III - Comissão de Estudo e Acompanhamento das Políticas de Assistência Social;

 

IV - Comissão do Programa Bolsa Família. 

 

Art. 16 Cada uma das comissões permanentes será composta de 04 (quatro) conselheiros, garantida a paridade, e podendo contar com conselheiros titulares e suplentes. Todas as comissões, assim que formadas, deverão eleger um coordenador e um relator."

 

Art. 2º Fica revogado o Art. 8º da Lei nº 1329, de 25 de outubro de 2012.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Quissamã, em 26 de novembro de 2013.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.