O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, em especial o disposto no artigo 81, VIII da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 145 da Lei Orgânica do Município, autorizado a ceder o uso de bens públicos Municipais denominados "quiosques" relacionados no Anexo I, mediante permissão ou concessão de uso, por tempo determinado.
Art. 2º Os quiosques a que se refere o Art. 1º desta Lei serão destinados exclusivamente para o comércio de gêneros alimentícios, tais como lanchonete, sorveteria, cafés, restaurantes a afins.
Art. 3º A escolha dos cessionários, permissionários ou autorizatórios, será efetuada por meio de procedimento licitatório prévio.
Parágrafo Único. A cessão, em qualquer de suas modalidades, é realizada em caráter personalíssimo. E expressamente vedada a transferência ou cessão, a qualquer título, da permissão ou da concessão concedida.
Art. 4º A cessão de uso, qualquer que seja a modalidade, terá o prazo de 5 anos de vigência, sendo garantido ao atual permissionário o direito de participar da nova licitação, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º Os cessionários ficarão sujeitos ao pagamento mensal de retribuição pecuniária ao Município, em valor a ser fixado anualmente por meio de Decreto Municipal.
§ 1º O pagamento da retribuição terá início com a assinatura do instrumento de outorga, e deverá ser realizado sempre na mesma data dos meses subseqüentes, através do recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º O pagamento da retribuição pecuniária não isenta o cessionário do pagamento das demais taxas e tributos Municipais, Estaduais e Federais, ou referentes a serviços de concessionárias de serviços públicos e outros valores incidentes sobre a atividade comercial por ele desenvolvida.
Art. 6º Em caso de inadimplemento do recolhimento da retribuição pecuniária mensal, por prazo superior a 03 (três) meses, consecutivos ou não, será revogada a cessão de uso, restituindo-se imediatamente a posse do quiosque ao Município.
Parágrafo Único. A retomada do bem pelo Município não isenta o ex-cessionário do dever de arcar com o débito pendente. Permanecendo o inadimplemento, o crédito será inscrito na dívida ativa Municipal.
Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo, dentro das normas pertinentes estabelecidas através de Decreto, a
coordenação, acompanhamento, fiscalização permanente e administração da outorga
nos termos desta lei.
Art. 7º Compete à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, dentro das normas
pertinentes estabelecidas por meio de Decreto, a coordenação, acompanhamento,
fiscalização permanente e administração da outorga nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.673, de 30 de março de
2017)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 18 de dezembro de 2009.
Armando Cunha Carneiro da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
- Barra do Furado - Barrinha
05 Quiosques
- Barra do Furado - Praça Erval Manhães de Azevedo
- Centro - Praça Brigadeiro José Caetano
02 Quiosques
- Caxias - Terminal Rodoviário
- Piteiras - Praça Dr. Cláudio Moacyr de Azevedo
- Canto da Saudade - Praça Dr. Fernando P. da Silva
- Machadinha - Praça Aldecir dos Santos
- Santa Catarina - Praça Domingos Barcelos Rodrigues
02 Quiosques
- Alto Alegre - Parque de Exposição Dr. Renato Carneiro da Silva
01 Restaurante
01 Quiosque
- Praia de João Francisco
07 Quiosques
- Praia de João Francisco - Orla
04 Quiosques
- Matias - Praça Enéias do Nascimento Ribeiro
02 Quiosques
- Penha - Praça Marieta Chagas Vieira
- Conde - Praça Cel. Joaquim B. R. de Castro
- Carmo - Praça Edilberto Ribeiro de Castro
02 Quiosques
- Alto Alegre - Parque Aquático
- Piteiras - Hospital M. M. de Jesus
- Alto Alegre - Ginásio Poliesportivo Walter Muller Pessanha
- Carmo - Estádio Municipal Antônio Carneiro Silva
- Palmeirinha - Fundação Cultural - Bistrô da Viscondessa (Museu Casa de Quissamã)
- Centro - Lanchonete do Sobradinho
- Carmo - Conjunto Habitacional Luís Gonzaga Lemos