DECRETO Nº 1.904, de 26 DE JUNHO DE 2014

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.142 de 18/12/2009, relativa À cessão de uso dos quiosques municipais a terceiros.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e, considerando-se a necessidade de regulamentar o disposto na Lei Municipal nº 1.142/2009, decreta:

 

Art. 1º O uso dos quiosques de que trata a Lei Municipal nº 1.142/2009 obedecerá ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo Único. A entrega dos quiosques aos Cessionários será formalizada através de Termo de Permissão/Cessão de uso, precedida do regular procedimento licitatório.

 

Art. 2º Os quiosques serão cedidos para uso exclusivo como ponto para comércio de gêneros alimentícios, tais como lanchonete, sorveteria, café, restaurante e afins.

 

DA RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO

 

Art. 3º Os cessionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene do quiosque e do seu entorno, obedecendo as normas relativas às Posturas Municipais, Saúde e Vigilância Públicas, devendo ser responsabilizado por qualquer dano que causar a terceiros, ao logradouro público e ao mobiliário urbano por sua culpa ou dolo.

 

§ 1º O cessionário deverá obter as necessárias autorizações dos órgãos Municipais, Estaduais e Federais para o desempenho de suas atividades comerciais, assim como providenciar as instalações necessárias ao fornecimento de serviços por parte das concessionárias de água, energia e gás, se for o caso.

 

§ 2º Os custos necessários à expedição de licenças, alvarás e instalações serão suportados pelo cessionário.

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 4º E proibido ao cessionário:

 

I - Exibir qualquer tipo de publicidade no quiosque, salvo autorização expressa da Administração Municipal;

 

II - Fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a ampliar o quiosque ou área por ele ocupada;

 

III - Provocar qualquer tipo de dano ao logradouro público;

 

IV - Alterar, sem autorização prévia, o modelo do quiosque ou aumentar o seu espaço interno;

 

V - Comercializar produtos estranhos ao ramo de atividade autorizada para o quiosque;

 

VI - Utilizar, no desempenho de sua atividade comercial, equipamentos proibidos pela legislação em vigor;

 

VII - Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, em desacordo com o Código de Obras e Posturas do Município;

 

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 5º Constituem motivos para a revogação da cessão:

 

I - o inadimplemento do pagamento da retribuição pecuniária por período superior a 3 meses, consecutivos ou não;

 

II - a infração, pelo cessionário, das posturas Municipais, inclusive das normas relativas à Vigilância Sanitária, por 03 autuações consecutivas ou não, sem que haja iniciativa quanto à tomada de providências para sanar as irregularidades constatadas.

 

III - a transferência da cessão a terceiros, bem como o desempenho da atividade comercial por pessoa diversa do cessionário;

 

IV - a comercialização de bens, produtos ou serviços diversos do previsto no artigo 2º deste Decreto;

 

V - a comercialização de produtos ou serviços ilícitos.

 

Parágrafo Único. Não serão considerados infrações quaisquer danos havidos nos quiosques, comprovadamente decorrentes da ação de terceiros. Neste caso, o cessionário deverá comunicar o fato imediatamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e providenciar o reparo do dano no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 6º O descumprimento das normas relativas às Posturas e à Vigilância Sanitária impõe ao cessionário infrator às sanções previstas na Legislação Municipal, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 7º A prática de ato ilícito no desempenho da atividade comercial, sujeita o cessionário às sanções penais cabíveis.

 

Art. 8º O descumprimento da Lei Municipal nº 1.142/2009, bem como o cometimento de infrações previstas neste Decreto, sujeitam o cessionário à perda da cessão, por meio de decisão fundamentada, assegurada a ampla defesa.

 

DO FUNCIONAMENTO DOS QUIOSQUES

 

Art. 9º Os quiosques funcionarão livremente em todos os dias da semana, até a 0 (zero) hora, garantido o período mínimo de 8 horas de funcionamento.

 

§ 1º Poderá ser autorizado, mediante requerimento justificado, o funcionamento do quiosque em horário especial aos sábados, domingos e feriados.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10 E obrigação dos cessionários o pagamento mensal da retribuição pecuniária relativo ao uso do bem público, assim como a manutenção, vigilância, e a conservação dos quiosques, as despesas referentes à instalação de extintores, lixeiras e, consumo de água e eletricidade e outras inerentes à exploração comercial do bem.

 

§ 1º Os cessionários se responsabilizarão, ainda, pela conservação, manutenção, limpeza e higiene de seu quiosque e do entorno do mesmo, obedecendo as normas vigentes relativas ao ramo de atividade explorado responsabilizando-se por qualquer dano que causar por sua culpa ou dolo.

 

§ 2º O titular da Permissão de Uso do Quiosque e seus funcionários deverão apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender o público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até trinta dias, de acordo com a gravidade da infração.

 

Art. 10-A Em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 1.142/2009, os cessionários ficarão sujeitos ao pagamento da retribuição pelo uso do quiosque no valor anual correspondente a 17 URMQ ou pelo correspondente ao proporcional da quantidade de meses a serem concedidas, caso seja período inferior a 01 (um) ano, podendo haver o parcelamento em até 12 prestações mensais ou conforme a quantidade de meses restantes até o fim do exercício. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 2.629, de 26 de fevereiro de 2019)

 

Art. 11 Os casos omissos serão solucionados diretamente pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos, observados os preceitos estabelecidos na Lei Municipal nº e deste regulamento.

 

Art. 11 Os casos omissos serão solucionados diretamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, observados os preceitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.142/2009 (com as alterações através da Lei Municipal nº 1.673/2017) e neste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.629, de 26 de fevereiro de 2019)

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 1273/2009 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura M. de Quissamã, 26 de junho de 2014.

 

OCTÁVIO CARNEIRO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.