A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de sua atribuições legais,
Considerando a autonomia do Município para definir normas e procedimentos a serem seguidos no âmbito interno dos serviços prestados e postos à disposição do cidadão;
Considerando a necessidade momentânea de disponibilizar um auxílio às Microempresas e Microempreendedores Individuais - MEI, em decorrência da necessidade de suspensão de algumas atividades como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, decreta:
Art. 1º Institui o auxílio ao Microempreendedor Individual - MEI e Microempresas, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus - Covid-19 no Município de Quissamã.
Art. 2º O programa de auxílio ao Microempreendedor Individual - MEI e Microempresas consiste no auxílio às pessoas jurídicas enquadradas na Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que tiveram suas atividades suspensas pela necessidade de enfrentamento ao novo coronavírus.
Art. 3º O auxílio consiste no valor fixo e por pessoa jurídica inscrita, a ser pago a cada período de suspensão das atividades empresariais, determinado pelo Poder Executivo Municipal:
§ 1º Os valores do auxílio, com suspensão relacionada ao Decreto Municipal nº 3085/2021.
I - 800,00 (oitocentos reais) - para o MEI,
II - 2.000,00 (dois mil reais) - para a Microempresa.
§ 2º Os valores do auxílio, com suspensão das atividades relacionadas ao Decreto Municipal nº 3085/2021 e ao Decreto Municipal 3092/2021.
I - 1.360,00 (um mil, trezentos e sessenta reais) - para o MEI,
II - 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) - para a Microempresa.
§ 3º O auxílio a ser concedido obedecerá à ordem de inscrição e estarão limitados aos recursos disponíveis na dotação orçamentária própria da iniciativa.
Art. 4º Poderão inscrever-se neste programa as pessoas jurídicas, MEI e Microempresas, que obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público municipal em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19;
II - ter a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativo, com domicílio fiscal e endereço do estabelecimento no município de Quissamã, e anterior ao exercício de 2021;
III - estarem enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 2006, em 1º de março de 2021;
IV - desempenharem pelo menos uma das atividades econômicas listadas no Anexo único desta Lei, tendo como base de comparação a atividade no Código e Descrição da Atividade Econômica Principal, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).
V - não possuir qualquer tipo de vínculo empregatício ou outra forma de obtenção de renda além da atividade desempenhada como Microempreendedor Individual - MEI ou Microempresa, tanto de natureza pública, quanto de natureza privada;
VI - estarem quites com suas obrigações tributárias, incluídos eventuais parcelamentos com a Fazenda Pública, com a apresentação de certidões conforme Anexo III.
Parágrafo Único. A Certidão de Tributos e Dívida Ativa do município não deverá ser apresentada com os documentos dos Anexos II e III, essa verificação será realizada internamente, após a abertura do processo administrativo.
Art. 5º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos do artigo 4º será feita mediante declaração do responsável legal pela pessoa jurídica aderente à iniciativa, em conformidade ao Anexo II e documentos do Anexo III.
Art. 6º No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei fica a pessoa jurídica excluída do programa e obrigada a devolver os recursos repassados pelo Município, além de multa correspondente ao dobro do montante total recebido.
Parágrafo Único. A exclusão da iniciativa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos, sem prejuízo da multa estabelecida no caput deste artigo.
Art. 7º Através do cadastro prévio disponibilizado no site da Prefeitura, a Comissão formada conforme artigo 7º da Lei Municipal nº 2035/2021, informará se a Microempresa ou MEI está apto à apresentação da documentação necessária para recebimento do auxílio, a partir do dia 15/05/2021.
§ 1º No momento deste acesso, será disponibilizada agenda para que o MEI ou a Microempresa agende seu atendimento para entrega da documentação necessária à liberação do auxílio.
§ 2º Não poderá ter mais de um agendamento por empresa/CNPJ, havendo a possibilidade de um novo agendamento para troca de dia e horário agendado anteriormente.
§ 3º A comissão mencionada no caput deste artigo publicará edital informando o local e início do atendimento para apresentação da documentação, em conformidade com os Anexos II e III.
Art. 8º O MEI ou a Microempresa não poderá ser enquadrado em mais de um programa de auxílio criado pelo município.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Quissamã, 12 de maio de 2021.
Maria de Fátima Pacheco
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL |
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a) |
Bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres. |
b) |
Boates, danceterias, salões de dança, aulas de dança e casas de festa. |
c) |
Museus, bibliotecas, cinemas, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte. |
d) |
Salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres. |
e) |
Produção de eventos e serviços de lazer. |
f) |
Quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima. |
g) |
Comércio Ambulante |
h) |
Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não estejam enquadradas como atividades essenciais |
NOME DA EMPRESA:
CNPJ:
DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE:
Mantive minhas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público municipal em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19.
Minha empresa encontra-se enquadrada na Lei Complementar nº 123, de 2006, em 1º de março de 2021. |
Minha empresa desempenha pelo menos uma das atividades econômicas listadas no Anexo único desta Lei, tendo como base de comparação a atividade no Código e Descrição da Atividade Econômica Principal, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica). |
Não possuo qualquer tipo de vínculo empregatício ou outra forma de obtenção de renda além da atividade desempenhada como Microempreendedor Individual - MEI ou Microempresa, tanto de natureza pública, quanto de natureza privada. |
QUISSAMÃ,______DE_______________DE 2021.
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Assinatura do Empresário ou MEI
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA |
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO |
CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF (EXCETO MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) |
CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO ESTADO |
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DO ESTADO |
CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E CPF DO RESPONSÁVEL PELA MICROEMPRESA OU MEI |
Observação: A Certidão Municipal não deverá ser apresentada pela Microempresa ou MEI, pois será verificada internamente pela Comissão no momento da análise do processo administrativo.