A PREFEITA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que, com a aprovação da Câmara Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o auxílio ao Microempreendedor Individual - MEI e Microempresas, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus - Covid-19 no Município de Quissamã.
Art. 2º O programa de auxílio ao Microempreendedor Individual - MEI e Microempresas consiste no auxílio às pessoas jurídicas enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tiveram suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, pelo Decreto Municipal nº 3.085, de 16 de março de 2021, bem como pelos demais dispositivos que venham a suspender atividades posteriormente.
Art. 3º O auxílio consiste no valor fixo e por pessoa jurídica inscrita, a ser pago a cada período de suspensão das atividades empresariais, determinado pelo Poder Executivo Municipal, por prazo igual ou superior a 07 (sete) dias, retroagindo o benefício ao período de suspensão estabelecido pelo Decreto Municipal nº 3.085 de 16 de março de 2021:
§ 1º Os valores do auxílio, com suspensão de até 10 (dez) dias das atividades, serão:
I - 800,00 (oitocentos reais) - para o MEI;
II - 2.000,00 (dois mil reais) - para a Microempresa.
§ 2º Os valores do auxílio, com suspensão das atividades superior a 10 (dez) dias, serão:
I - 1.360,00 (um mil e trezentos reais) - para o MEI;
II - 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) - para a Microempresa.
§ 3º O auxílio a ser concedido obedecerá à ordem de inscrição e estarão limitados aos recursos disponíveis na dotação orçamentária própria da iniciativa.
Art. 4º Poderão inscrever-se neste programa as pessoas jurídicas, MEI e Microempresas, que obedeçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público municipal em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação da Covid-19;
II - Ter a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativo, com domicílio fiscal e endereço do estabelecimento no município de Quissamã, e anterior ao exercício de 2021;
III - Estarem enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 2006, em 1º de março de 2021;
IV - Desempenharem pelo menos uma das atividades econômicas listadas no anexo único desta Lei;
V - Não possuir qualquer tipo de vínculo empregatício ou outra forma de obtenção de renda além da atividade desempenhada como Microempreendedor individual - MEI ou Microempresa, tanto de natureza pública, quanto de natureza privada;
VI - Estarem quites com suas obrigações tributárias, incluídos eventuais parcelamentos com a Fazenda Pública.
§ 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos deste artigo será feita mediante declaração do responsável legal pela pessoa jurídica aderente à iniciativa.
§ 2º O Poder Executivo poderá incluir outras atividades econômicas além daquelas previstas no Anexo Único desta Lei, respeitados os requisitos do caput deste artigo.
Art. 5º No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei fica a pessoa jurídica excluída do programa e obrigada a devolver os recursos repassados pelo Município, além de multa correspondente ao dobro do montante total recebido.
Parágrafo Único. A exclusão da iniciativa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos, sem prejuízo da multa estabelecida no caput deste artigo.
Art. 6º O programa será operacionalizado mediante cadastro prévio pela pessoa jurídica interessada, e esta operacionalização será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 7º A análise e liberação será realizada por comissão criada, por ato do executivo, para esta finalidade, que deverá ser composta por um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, um membro da Secretaria de Fazenda e um membro do Poder Legislativo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, a realizar demais repasses com base nesta Lei, desde que haja necessidade de novas suspensões, em conformidade com o artigo 2o desta Lei.
Art. 9º O MEI ou a Microempresa não poderá ser enquadrado em mais de um programa de auxílio criado pelo município de Quissamã.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quissamã, em 05 de maio de 2021.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.
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ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL |
a) |
Bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres. |
b) |
Boates, danceterias, salões de dança, aulas de dança e casas de festa. |
c) |
Museus, bibliotecas, cinemas, casas de espetáculo, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte. |
d) |
Salões de cabeleireiro, barbearias, institutos de beleza, estética e congêneres. |
e) |
Produção de eventos e serviços de lazer. |
f) |
Quiosques em geral, incluindo-se os da orla marítima. |
g) |
Comércio Ambulante |
h) |
Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que não estejam enquadradas como atividades essenciais |