DECRETO Nº 3.092, DE 25 DE MARÇO DE 2021

 

Adota novas medidas excepcionais e temporárias de enfrentamento ao COVID-19, restringindo as atividades comerciais, inclusive serviços essenciais e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ - RJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

Considerando:

 

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso, universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

 

- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

 

- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em razão do surto do novo coronavírus (2019-nCOV) realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

 

- as medidas de prevenção e resposta a graves riscos de saúde pública previstas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, dê 30 de janeiro de 2020;

 

- o Decreto nº 46.973 de 16/03/2020 exarado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a situação de emergência em saúde pública pelo COVID-19 (sars-cov-2);

 

- o Decreto nº 2.830 de 10/04/2020 exarado pela Prefeita do Município de Quissamã que reconheceu estado de calamidade pública e instituiu medidas excepcionais, temporárias e indispensáveis ao enfrentamento da propagação do COVID- 19;

 

- os dados epidemiológicos que apontam um aumento dos índices de transmissibilidade e de contagiosidade crescentes em um contexto de terceira onda da infecção pelo COVID-19 (Sars-cov-2), com elevação do número de casos;

 

- a necessidade de intensificação das medidas de prevenção à propagação do COVID-19 a fim de desestimular aglomerações;

 

- que no referendo em Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341 foi assentada a competência comum dos entes federados para legislar e adotar medidas sanitárias de combate à pandemia provocada pelo COVID-19, tais como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena e restrições à circulação de pessoas, nos termos do Art. 3º, inciso VI, alínea b, da Lei Federal n. 13.979 de 06/02/2020;

 

- o teor da Recomendação nº 002/2021 de 23/03/2021, expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por sua 3a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Macaé, orientando a adoção de medidas mais restritivas de isolamento social, principalmente para as atividades econômicas não essenciais e ensejadores de aglomeração, que venham a ser compatíveis com a indicação de risco explicitado na Nota Técnica SIEVS/SVS nº 14 de 12/03/2021;

 

- o teor da Recomendação nº 07/2021 de 23/03/2021, expedida pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, pelo seu 3º Núcleo Regional de Tutela Coletiva situado no Município do Rio de Janeiro, orientando a adoção de medidas mais restritivas de isolamento social em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 3.906/2021 pela ALERJ, em regime de urgência, no dia 23/03/2021, antecipando os feriados de Tiradentes e São Jorge e implementando recesso entre os dias 26/03 e 04/04, com o objetivo de conter o avanço da pandemia, decreta:

 

Dos estabelecimentos comerciais

 

Art. 1º Fica suspenso o atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais situados no Município de Quissamã - RJ, tais como:

 

I - Bares, restaurantes, lanchonetes, depósitos de bebidas, quiosques, trailers, food trucks, barraquinhas e similares;

 

II - Academias, clubes, escolas de dança ou outros esportes, além de outros locais de prática desportiva de qualquer espécie, tais como campos de futebol e quadras;

 

III - Escolas e cursos de qualquer natureza;

 

IV - Salões de beleza, pedicure, manicure, clínicas de estética e similares.

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais acima, cuja natureza permita a atividade remota, poderão realizar vendas on-line, sem limitação de horário, por meio da modalidade delivery (entrega em domicílio) e/ou take away (retirada no local).

 

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que adotarem a modalidade delivery e/ou take away deverão observar as regras contidas no Art. 3º, bem como realizar suas vendas à porta, com horário marcado para a retirada dos produtos pelo consumidor ou entregador. O tempo de permanência do consumidor ou entregador deve ser o menor possível, ficando proibidas as filas de esperas.

 

Art. 2º Excetuam-se à regra prevista no art. 1º os estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:

 

I - Bancos e lotéricas, determinando-se o funcionamento das 7:30h às 16h, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação e atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;

 

II - Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutis, Açougues e Depósitos de Água, com horário de funcionamento até às 20h, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

 

III - Farmácias, com horário de funcionamento normal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa;

 

IV - Padarias, com horários de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

 

V - Lojas de produtos de agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento das 8h às 17h, ficando proibida a atividade de banho e tosa animal;

 

VI - Lojas e depósitos de materiais de construção, com horário de funcionamento das 8h às 17h, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação;

 

VII - Consultórios e clínicas de saúde (médico, dentistas, fisioterapeutas e veterinário) e óticas, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera;

 

VIII - Escritórios de advocacia, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera;

 

IX - Postos de gasolina, com horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de conveniência;

 

X - Oficinas mecânicas e borracharias, com horário normal de funcionamento, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação;

 

XI - Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fila externa.

 

Das regras gerais para prevenção à propagação do coronavírus

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos públicos e/ou privados de acesso ao público deverão observar os seguintes protocolos gerais para garantia da distância física, higiene, limpeza e prevenção à propagação do coronavírus:

 

I - Garantir que todos os clientes e funcionários façam o uso correto da máscara facial, cobrindo nariz e boca e sem aberturas laterais, durante todo o tempo de permanência no interior do estabelecimento, ficando dispensadas do uso da máscara facial as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos do art. 3º-A, §7º, da Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020;

 

II - Preparar os ambientes para que a distância física entre os indivíduos, inclusive entre os seus funcionários, seja de no mínimo 1 metro;

 

III - Promover a limpeza e desinfecção frequentes das superfícies;

 

IV - Disponibilizar álcool 70% e/ou água e sabão para uso dos funcionários e consumidores em pontos estratégicos do estabelecimento, tais como entrada, balcões e caixa;

 

V - Garantir que todas as pessoas realizem a higienização das mãos com álcool 70% na entrada do estabelecimento;

 

VI - Manter todas as áreas ventiladas;

 

VII - Assegurar horário de atendimento preferencial para os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

VIII - Adotar todas as medidas possíveis a fim de evitar aglomerações.

 

Das proibições

 

Art. 4º Fica PROIBIDO o exercício das seguintes atividades no Município de Quissamã - RJ:

 

I - Casas noturnas, festas, eventos comemorativos, buffets, shows, pistas de laço, eventos esportivos e similares;

 

II - Atividades esportivas e sociais em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, exceto na forma autorizada no art. 6o;

 

III - Reuniões presenciais em condomínios e similares;

 

IV - O consumo de bebida alcoólica em espaços públicos ou privados acessíveis ao público;

 

V - Lojas de conveniência anexadas a postos de gasolina;

 

VI - A permanência de indivíduos em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, entre 22h (vinte e duas horas) e 05h (cinco horas);

 

VII - A permanência de indivíduos nas areias das praias, lagoas e rios em qualquer horário, para toda e qualquer finalidade.

 

Art. 5º Ficam temporariamente suspensas as atividades presenciais de organizações religiosas.

 

Parágrafo Único. A celebração de missas, cultos e similares poderá ocorrer exclusivamente para transmissão on-line, vedado o recebimento de público no local.

 

Da prática desportiva ao ar livre

 

Art. 6º Fica permitida realização de prática desportiva ao ar livre, para até 02 (duas) pessoas, maiores de 10 anos e desde que não haja aglomeração no local, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os indivíduos.

 

Do transporte público coletivo

 

Art. 7º As linhas intramunicipais de transporte coletivo deverão funcionar com limitação da capacidade de ocupação em 50% (cinquenta) por cento de passageiros, com o máximo de 05 (cinco) idosos:

 

I - O trajeto deverá ser realizado com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar;

 

II - Fica o responsável pelo transporte obrigado a garantir, por meio dos seus prepostos, que todos os seus funcionários e passageiros façam o uso correto da máscara facial, cobrindo nariz e boca e sem aberturas laterais, durante toda a viagem, exceto pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

 

Do transporte individual de passageiros (táxis e similares)

 

Art. 8º Fica o responsável pelo transporte obrigado a adotar as seguintes medidas de prevenção à disseminação do COVID-19:

 

I - Garantir que todos aqueles no interior do veículo façam o uso correto da máscara facial, cobrindo nariz e boca e sem aberturas laterais, durante toda a viagem, exceto pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da proteção facial, conforme declaração médica, bem como crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

 

II - Realizar o trajeto com os vidros abertos, de modo que haja plena circulação de ar;

 

III - Higienizar frequentemente as superfícies de contato com álcool 70%;

 

IV - Garantir que todos os passageiros realizem a higienização das mãos com álcool 70% ao entrarem no veículo.

 

Do transporte sanitário de pacientes para fora do Município

 

Art. 9º Fica suspenso o transporte sanitário de pacientes (Transporte Fora do Municíp1º TFD), salvo nos casos necessários à realização de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise, bem como para a realização de exames e procedimentos considerados urgentes e inadiáveis, bem como nos casos de emergência.

 

Do descumprimento das medidas sanitárias

 

Art. 10 O descumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 sujeita o infrator às seguintes sanções, cuja aplicação será realizada pela Fiscalização Municipal:

 

I - Suspensão imediata do funcionamento, ficando impedido de funcionar pelo prazo de 03 (três) dias, subsequentes ao da ocorrência;

 

II - Cessação do alvará de funcionamento, devendo ser lacrado o local pelas autoridades de fiscalização.

 

Art. 11 Fica determinado que a Fiscalização da Postura e a Vigilância Sanitária de Quissamã deverão, com apoio da Guarda Municipal, inspecionar e exercer o Poder de Polícia através da garantia do cumprimento das regras dispostas neste Decreto e demais protocolos específicos, ficando os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos às penalidades cabíveis.

 

Do expediente no âmbito da Prefeitura Municipal de Quissamã

 

Art. 12 Fica suspenso o atendimento ao público na sede administrativa da Prefeitura Municipal de Quissamã, bem como o expediente interno, em razão dos feriados instituídos pela Lei Estadual n. 9.224 de 24/03/2021.

 

§ 1º O expediente interno fica restrito às atividades essenciais, a critério do Gestor de cada Pasta.

 

§ 2º Incumbe ao Gestor de cada Pasta, de acordo com a realidade do seu local de trabalho, estabelecer o regime de revezamento e/ou Home Office, vedado o trabalho presencial daqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou integrantes do grupo de risco, mediante a exibição de laudo médico emitido por especialista.

 

§ 3º Constitui dever do servidor, dentre outros previstos na Lei Complementar Municipal n. 006/2019 e demais normativos específicos, exercer com zelo as atribuições do seu cargo e observar as normas legais e regulamentares, inclusive no que toca às medidas de enfrentamento à pandemia, sob pena de sanção administrativa e penal, nos termos da lei.

 

Art. 13 Fica suspensa a contagem dos prazos administrativos durante o período de vigência do presente Decreto, com exceção daqueles previstos no art. 5º da Lei Estadual n. 9.224 de 24/03/2021.

 

Art. 14 Este decreto vigorará entre a 00h do dia 26 de março de 2021 até às 23h59 do dia 04 de abril de 2021, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Quissamã - RJ, 25 de março de 2021.

 

Maria de Fátima Pacheco

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã. do Município de Quissamã.