REVOGADO PELO DECRETO Nº 2.830, DE 10 DE ABRIL DE 2020

 

DECRETO Nº 2.828, DE 08 DE ABRIL DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico,

 

CONSIDERANDO o reconhecimento de situação de Calamidade Pública em saúde em âmbito nacional, decorrente da pandemia de COVID-19;

 

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública reconhecida em âmbito Estadual e Municipal, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 46.973/2020 e 2809/2020;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a importância das atividades comerciais para os municípios, bem como o fato de que as medidas até aqui adotadas mostraram-se satisfatórias e suficientes para evitar a propagação do coronavírus em algumas cidades do Estado, dentre elas, o município de Quissamã, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento irrestrito de todos os estabelecimentos comerciais existentes no território do município de Quissamã, ficando a presente autorização condicionada ao atendimento pelos mesmos das recomendações das autoridades sanitárias, especialmente, a necessidade da adoção de medidas que possibilitem o distanciamento físico entre as pessoas na área ocupada pela atividade, de modo a não se permitir aglomerações.

 

Art. 2º Para o efetivo funcionamento, os estabelecimentos comerciais deverão providenciar os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para os seus empregados, conforme orientação das autoridades de saúde, devendo, ainda, realizar a desinfecção diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas, balcões, calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizarem aos clientes e frequentadores os itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais como pia com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel 70% (setenta por cento)

 

Art. 4º A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.

 

Art. 5º A autorização a que se refere o presente Decreto tem validade temporária até 15/04/2020, oportunidade em que serão avaliados os resultados esperados quanto ao cumprimento das condicionantes estabelecidas.

 

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 2827, de 07 de abril de 2020.

 

Quissamã, 08 de abril de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.