REVOGADO PELO DECRETO Nº 2.830, DE 10 DE ABRIL DE 2020

 

revogado pelo decreto nº 2.828, de 08 de abril de 2020

 

DECRETO Nº 2.827, DE 07 DE ABRIL DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições constantes do ordenamento jurídico,

 

CONSIDERANDO o reconhecimento de situação de Calamidade Pública em saúde em âmbito nacional, decorrente da pandemia de COVID-19;

 

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública reconhecida em âmbito Estadual e Municipal, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 46.973/2020 e 2809/2020;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, que reconhece a importância das atividades comerciais para os municípios, bem como o fato de que as medidas até aqui adotadas mostraram-se satisfatórias e suficientes para evitar a propagação do coronavírus em algumas cidades do Estado, dentre elas, o município de Quissamã, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento irrestrito de todos os estabelecimentos comerciais existentes no território do município de Quissamã, ficando a presente autorização condicionada ao atendimento pelos mesmos das recomendações das autoridades sanitárias, especialmente, a necessidade da adoção de medidas que possibilitem o distanciamento físico entre as pessoas na área ocupada pela atividade, de modo a não se permitir aglomerações.

 

Art. 2º Para o efetivo funcionamento, os estabelecimentos comerciais deverão providenciar os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para os seus empregados, conforme orientação das autoridades de saúde, devendo, ainda, realizar a desinfecção diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas, balcões, calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizarem aos clientes e frequentadores os itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais como pia com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel 70% (setenta por cento)

 

Art. 4º A Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do respectivo Alvará de Funcionamento.

 

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Quissamã, 07 de abril de 2020.

 

MARIA DE FÁTIMA PACHECO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.