DECRETO Nº 2.828, DE 08 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE
SOBRE A LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ, MARIA DE FÁTIMA PACHECO,
no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com a Lei Orgânica e demais disposições
constantes do ordenamento jurídico,
CONSIDERANDO o reconhecimento de
situação de Calamidade Pública em saúde em âmbito nacional, decorrente da
pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a situação de
emergência em saúde pública reconhecida em âmbito Estadual e Municipal,
respectivamente, por meio dos Decretos nºs
46.973/2020 e 2809/2020;
CONSIDERANDO a publicação do
Decreto nº 47.025, de 07 de abril de 2020, do Exmo. Sr. Governador do Estado do
Rio de Janeiro, que reconhece a importância das atividades comerciais para os
municípios, bem como o fato de que as medidas até aqui adotadas mostraram-se satisfatórias e suficientes para evitar a
propagação do coronavírus em algumas cidades do Estado, dentre elas, o
município de Quissamã, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o
funcionamento irrestrito de todos os estabelecimentos comerciais existentes no
território do município de Quissamã, ficando a presente autorização
condicionada ao atendimento pelos mesmos das recomendações das autoridades
sanitárias, especialmente, a necessidade da adoção de medidas que possibilitem
o distanciamento físico entre as pessoas na área ocupada pela atividade, de
modo a não se permitir aglomerações.
Art. 2º Para o efetivo
funcionamento, os estabelecimentos comerciais deverão providenciar os
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs para os seus empregados, conforme
orientação das autoridades de saúde, devendo, ainda, realizar a desinfecção
diária de todos os seus espaços, portas, móveis e demais utensílios, bancadas,
balcões, calçadas, mesas, cadeiras, maçanetas, banheiros, dentre outros.
Art. 3º Os estabelecimentos
comerciais ficam obrigados a disponibilizarem aos clientes e frequentadores os
itens de higienização das mãos recomendados pelas autoridades de saúde, tais
como pia com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel 70% (setenta por cento)
Art. 4º A
Vigilância Sanitária Municipal, juntamente com as demais autoridades
fiscalizatórias, deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das
condicionantes para o funcionamento do comércio, estabelecidas no presente
Decreto, podendo ser adotadas as medidas individuais previstas em lei, tais
como, aplicação de multas, interdição do estabelecimento e cassação do
respectivo Alvará de Funcionamento.
Art. 5º A autorização a que
se refere o presente Decreto tem validade temporária até 15/04/2020,
oportunidade em que serão avaliados os resultados esperados quanto ao
cumprimento das condicionantes estabelecidas.
Art. 6º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 2827, de 07 de abril de 2020.
Quissamã, 08 de abril de 2020.
MARIA DE FÁTIMA PACHECO
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.