FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUISSAMÃ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem objetivos básicos a repressão dos animais soltos em locais públicos e nas vias públicas no Município de Quissamã, com a apreensão destes e encaminhamento ao Depósito Municipal, com aplicação de sanções e possível perda da propriedade, e responsabilização civil nos termos desta Lei, objetivando-se contudo, preservar a saúde e o bem estar da população, evitando-se danos ou incômodos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - zoonose: a infecção ou doença, infecciosa ou parasitária, transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;
II - animais de estimação: todos os animais de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
III - animais sinantrópicos: todas as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, entre os quais os morcegos, roedores, pombos, pardais, escorpiões, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, carrapatos;
IV - animal solto: todo animal encontrado sem qualquer processo de contenção ou meio que impossibilite seu deslocamento nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
V - animais agressores habituais: todos os animais causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em vias e logradouros públicos, de forma repetida;
VI - maus-tratos: toda ação contra os animais que implique crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, exposição às intempéries do tempo, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos em atividades, submissão a experiência pseudo-científica e o que mais dispuser o Decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos Animais);
VII - fauna exótica: todo animal oriundo de espécies estrangeiras.
VIII - fauna exótica silvestre: todos os animais que, vivendo de forma natural, são oriundos de fora do país;
IX - fauna exótica doméstica: todos aqueles animais domésticos, oriundos de fora do país, que se reproduzem em cativeiro;
X - atestado sanitário: documento, emitido por médico veterinário após exame clinico e/ou laboratorial, quando for o caso, que ateste as condições de saúde do animal no momento do exame;
XI - Gatil: local onde se abrigam ou se criam gatos;
XII - Canil: local onde se abrigam ou se criam cães.
Art. 3º É proibida a permanência de animais, de qualquer espécie, soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 4º É proibida a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados ou armazenados Gêneros alimentícios.
Art. 5º É proibido cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira - guia e conduzido por pessoa de idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
§ 1º Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas usando focinheira, enforcador.
§ 2º Serão apreendidos por agente público os cães soltos nas vias e logradouros (mordedores viciosos), condição essa constatada por Fiscal Sanitário ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial, devendo ser submetidos a exames de calazar, raiva e outros.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a realizar eutanásia após esgotadas todas as possibilidades de tratamento do animal acometido pela zoonose devidamente comprovada através de exames e laudo do médico veterinário do município. (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
§ 4º Fica autorizado o ingresso e permanecia de cão-guia, nos locais públicos, seja de propriedade privada ou pública, atendida as exigências de saúde e segurança, bem como, o treinamento especial do cão.
Art. 6º É proibido abandonar animais em área pública ou privada.
Art.
7º
É proibido exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que
domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público sem
autorização emitida pelo Órgão responsável do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de
abril de 2021)
Art. 8º É proibido Criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território municipal, salvo exceções previstas em Lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável;
Art. 9º É proibido Criar e manter animais da espécie suína, bovino, muar, azilino, caprino, ovino e eqüino, em área urbana;
Art. 10 Será apreendido e recolhido ao depósito municipal todo e qualquer animal:
I - Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
II - Suspeito de raiva ou outras zoonoses;
III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.
§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste
artigo somente poderão ser devolvidos ao proprietário ou representante legal se
constatado, pela autoridade competente após emissão de laudo médico emitido
pelo médico veterinário do município, não mais subsistirem as causas
ensejadoras da apreensão. (Redação
dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
§ 2º Os animais recolhidos de grande porte, que não possuírem marca de identificação, deverão receber por tatuagem definitiva, quando de sua apreensão, na parte interna da orelha com numeração distinta e sequência, a ser efetuada pelo Executivo, para posterior identificação deste animal e seu proprietário.
§ 3º Os animais de pequeno porte recolhidos poderão ser submetidos a castração.
§ 4º Todos os proprietários de animais apreendidos serão catalogados em Livro Próprio, juntamente com a descrição minuciosa do animal, devendo constar espécie, cor e características, marca, zoonoses, estado físico, em formulário próprio e registros fotográficos, devendo todos serem inseridos em cadastro informatizado.
§ 5º O Poder Executivo deverá indicar a autoridade competente que efetuará a apreensão e recolhimento dos animais, devendo divulgar amplamente o Disque denúncia.
Art. 11 O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a autoridade competente, aplicar qualquer outro procedimento para tranquilização e sedação do animal, desde que coloque em risco outros animais ou pessoas.
Art. 12 A Prefeitura do Município de Quissamã não responde por qualquer indenização nos casos de:
I - Dano ou óbito do animal apreendido;
II - Em havendo leilão do animal apreendido, será deduzido do valor arrecadado o montante da dívida relativa a penalidades de multas, demais tributos e encargos legais e, se este for insuficiente, o município cobrará o valor da diferença judicialmente, lançando previamente o nome do devedor em dívida ativa do Município. Em havendo saldo da venda, após deduzidos as devidas cobranças inclusive o tratamento médico veterinário, o valor será depositado>em favor da Secretaria Municipal competente pela manutenção do abrigo, em rubrica contábil específica para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
Art. 13 Os animais apreendidos e recolhidos ao depósito municipal, poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:
I - Resgate;
II - Leilão em hasta pública;
III - Adoção;
IV - Doação a Terceiro ou à instituição de caráter científico;
V - Eutanásia.
§ 1º Os animais recolhidos em virtude da infração desta Lei deverão ser resgatados pelo proprietário ou representante legal no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo de força maior justificado por escrito à autoridade competente e deferida por esta, mediante pagamento dos tributos devidos, além de eventuais despesas com atendimento médico veterinário, medicação e insumos e demais despesas custeadas pelo erário devidamente atestadas pela autoridade competente pela apreensão. (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
§ 2º Se o animal não for resgatado pelo proprietário ou representante legal no prazo máximo de 15(quinze) dias e sendo indeferida a justificativa apresentada pela não apresentação no prazo legal e respectiva defesa, o animal passará a integrar o patrimônio do Município, podendo ser leiloado em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital do leilão em Diário Oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
§ 3º Os animais submetidos a eutanásia serão depositados em lugar próprio indicado pela Prefeitura Municipal, ou Centro de Zoonoses.
§ 4º Cães e gatos apreendidos, não resgatados pelos proprietários dentro do prazo estabelecido, e em perfeito estado de saúde, poderão ser destinados para adoção, através de assinatura de um termo de responsabilidade pelo qual o interessado se compromete a cuidar do animal.
Art. 14 Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o Poder Executivo Municipal independentemente de outras sanções previstas em legislação estadual ou federal, adotará as medidas previstas no artigo 13 desta Lei ficando autorizado a cobrar do proprietário e ou do representante legal do animal, isolado ou cumulativamente o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
I - Multa de 4(quatro) URMQ para cada animal apreendido, aplicando-se a multa em dobro em caso de reincidência do mesmo animal; (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
II - Diária de 1(uma) URMQ para cada animal de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
III - Diária de 2(duas) URMQ para cada animal de grande porte; (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
IV - Despesas médicas veterinárias, despesas com cirurgias, medicamentos e insumos, atestados pelo médico veterinário funcionário público municipal não inferiores a 2(duas) URMQ; (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
V - Transporte dentro dos limites do Município não inferior a 1(uma) URMQ; (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
VI - Despesas eventuais não previstas nesta legislação que deverão constar em formulário próprio e atestadas pelo médico veterinário e pela autoridade responsável pela Secretaria competente; (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
VII - A reincidência de infrações da mesma natureza por 03 vezes, autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão do animal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
§ 1º As penalidades descritas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas e ou cumulativamente, sendo vedada a anistia ou o perdão, adotando as providências cabíveis para a devida inscrição do devedor em dívida ativa do município e cobrança judicial. Fica autorizado o pagamento parcelado em até 12(doze) vezes quando o somatório das penalidades ultrapassar a quantia correspondente a 10(dez) URMQ. (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
§ 2º Caso o infrator proprietário seja
reincidente, a devolução do animal apreendido somente será efetuada após a
quitação do débito existente. (Redação
dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
Art. 15 O Poder Executivo poderá proceder a castração, a divulgação e exposição da imagem dos animais apreendidos, bem como a divulgação dos nomes de seus respectivos proprietários para os fins previstos nesta Lei como medida de assegurar a posse e guarda responsável, a adoção do animal, bem como para garantir medidas de Saúde Pública e a efetividade do princípio da publicidade e transparência dos atos públicos. (Redação dada pela Lei nº 2.032, de 19 de abril de 2021)
Art. 16 Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo pelos maus- tratos que cometerem.
Art. 17 Os proprietários de cães e gatos são obrigados e vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.
Parágrafo Único. O executivo realizará regularmente campanha de vacinação animal, com aplicação ou distribuição gratuita de vacina.
Art. 18 O Poder Executivo terá prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para regulamentar esta Lei, bem como, deverá criar os órgãos, agentes e procedimentos administrativos para aplicação desta. (Regulamentado pelo Decreto nº 1.508, de 06 de setembro de 2011)
Art. 19 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 20 Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).
Art. 21 Fica autorizado ao Executivo a adoção de meios eletrônicos para identificação dos animais e do respectivo proprietário.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quissamã, 28 de dezembro de 2009.
ARMANDO CUNHA CARNEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Quissamã.